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materia nº 56/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 56 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaCRIA MECANISMO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS E DE AUXÍLIO A MULHER EM SITUAÇÃO DE ASSÉDIO OU VIOLÊNCIA, COM A IMPLANTAÇÃO DA CAMPANHA DE COOPERAÇÃO E CÓDIGO SINAL VERMELHO
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CRIA MECANISMOS PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS
PREVENTIVAS E DE AUXÍLIO A MULHER EM
SITUAÇÃO DE ASSÉDIO OU VIOLÊNCIA, COM A
IMPLANTAÇÃO DA CAMPANHA DE COOPERAÇÃO
E CÓDIGO SINAL VERMELHO, COMO FORMA DE
PEDIDO DE SOCORRO A SEREM ADOTADAS POR
BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E
SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO PRATA-
MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município do Prata-MG, a Campanha de Cooperação de
Medidas preventivas de auxílio as mulheres, clientes e funcionárias, em situação de
assédio ou violência dentro dos seus estabelecimentos, bares, restaurantes,
portaria de condomínios, repartição pública, farmácias e casas noturnas.
Parágrafo único. A adesão a Campanha de Cooperação é voluntária e feita
mediante assinatura de termo entre o estabelecimento e o poder público.
Art. 2º Entende-se por medidas preventivas ou auxílio as mulheres em situação de
assédio ou violência:
| - Treinamentos dos funcionários para identificação de situação de assédio ou
violência contra a mulher, incluindo assédio contra as próprias funcionárias do
estabelecimento;
Il - Garantia e oferecimento de espaço reservado para que a mulher esteja em local
seguro até a chegada de autoridades competentes;
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Ill - O acompanhamento da mulher até seu meio de transporte quando solicitada ou
necessário;
IV - Fixação de cartazes nos banheiros femininos ou em local visível com a seguinte
frase: “Este estabelecimento conta com o treinamento para auxílio a mulheres em
situação de assédio e violência, FALE CONOSCO, senão conseguir falar, basta
apresentar um “X” em sua mão”;
V- Sinalização por meio do “sinal vermelho” ou efetivar o pedido de socorro e ajuda
expondo a mão com uma marca no centro, na forma de um “X”, feita com caneta,
batom ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com
a mão aberta, para clara comunicação do pedido, caso não possa comunicar;
VI - Comunicação imediata das autoridades competentes, nos números 190
(Emergência — Polícia Militar), 197 (Denúncia — Polícia Civil) ou 180 (Central de
Atendimento à Mulher) e reporte a situação;
VII - Disponibilização de imagens quando o estabelecimento contar com sistema de
filmagens.
Art. 3º O Poder Público deve promover ações necessárias a fim de viabilizar
protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência e
assédio a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o
pedido de socorro.
Art. 4º No que couber o Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por meio das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aprovado em QE discussão
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JUSTIFICATIVA
Nas últimas décadas, em especial desde a aprovação da Lei Maria da Penha,
a sociedade brasileira avançou rumo ao reconhecimento da violência contra as
mulheres como um problema de toda a sociedade e da responsabilidade do Estado
em seu enfrentamento.
O presente projeto de Lei, visa apresentar que a violência contra a mulher é
uma situação inaceitável e que persiste em nossa sociedade. A Pandemia da
COVID-19, agravou esse problema em todo o país, e no Prata-MG não foi diferente.
A necessidade do isolamento social, levou com que as pessoas ficassem um maior
tempo em suas casas, contribuindo assim para o aumento da violência doméstica,
essa uma das principais causas de feminicídio no Brasil.
Nesse contexto, é importante apontar que a Lei Maria da Penha (11 -340/06),
dispõe que a política pública que visa coibir a violência doméstica deverá ser feita
com ações conjuntas e articuladas entre Os entes políticos incluindo nesse grupo os
municípios, órgãos governamentais e não governamentais, por meio de
instrumentos jurídicos existentes, Senão vejamos o que dispõe a referida legislação:
e Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes: V - a promoção e a realização de campanhas educativas de
proteção aos direitos humanos das mulheres; VI - a celebração de convênios,
protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre
órgãos governamentais ou entre estes e entidades não- governamentais, tendo
por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
É importante apontar, que essa iniciativa, foi iniciada como campanha de
âmbito nacional pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB e hoje tramita
no Congresso Nacional, projeto que cria o programa em todo o território nacional. A
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0
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AMB, disponibiliza no sítio eletrônico https://Auww.amb.com.br/sinalvermelho/ , todas
as informações sobre a campanha, bem como termo de adesão à campanha e
modelos de cartilha a serem distribuída aos estabelecimentos.
Não obstante isso, Câmaras Municipais de todo o Brasil, vem se adiantando
na aprovação de projetos e efetivação da Campanha Cooperativa Sinal Vermelho,
como, por exemplo, Anápolis, Jataí, Belo Horizonte, Ipatinga, entre tantas outras
Brasil afora. No mais, o projeto se mostra como assunto de interesse local conforme
disposto no artigo 30, | da CF/88, bem como não possui vício de iniciativa por não
violar nenhuma hipótese de competência privativa do poder executivo, prevista no
artigo 42 da Lei Orgânica do Município do Prata-MG. Pelos fatos e fundamentos
acima expostos, ante o interesse local e de toda a sociedade no combate à violência
doméstica, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal do Prata, 18 de agosto de 2021.
AA Freitas
dai Vereadora
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MC À

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