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materia nº 58/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaINSTITUI A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO PRATA NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteGprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE Nº 432/2021
“INSTITUI A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Geral do Município vinculada à
Secretaria Municipal de Governo, como órgão responsável, prioritariamente,
pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos
prestados sob qualquer forma ou regime, pela Administração Pública Direta e
Indireta, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão
pública.
Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município é o órgão responsável, de forma
prioritária, pelo acompanhamento das reclamações e denúncias relativas à
prestação dos serviços públicos da administração pública municipal direta e
indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem
com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inc. 1
do 8 3º do art.37 da Constituição Federal, podendo receber ainda, sugestões e
elogios.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
Il - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da
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HI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de
natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações
que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta
de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da
atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido;
Art. 4º - A Ouvidoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I -receber e apurar denúncias, reclamações, críticas e pedidos de informação
sobre atos considerados ilegais comissivos ou omissivos, arbitrários,
desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados
por servidores públicos ou agentes públicos do Poder Executivo;
I - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a
prestação por estes, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados
ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de
informações, na forma do inc. I deste artigo;
II - cobrar respostas das unidades a respeito das manifestações a eles
encaminhadas elevar ao conhecimento da direção do órgão ou entidade os
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IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem
como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes,
proteção aos denunciantes;
V - informar ao usuário as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI - elaborar e publicar, mensalmente, relatório de suas atividades e avaliação
da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - encaminhar relatório mensalmente de suas atividades ao Prefeito;
VIII - realizar ou apoiar iniciativas de cursos, seminários, encontros, debates,
pesquisas e treinamento que tratam sobre temas da Ouvidoria Geral;
IX - comunicar ao órgão da administração direta e indireta competente para a
apuração de todo e qualquer ato jesivo ao patrimônio público de que venha
a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado
arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e
representações recebidas;
X - resguardar o sigilo das informações, mantendo atualizado arquivo de
documentação relativa às reclamações, denúncias e representações
recebidas;
XI - atender o usuário de forma adequada, observando os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade,
generalidade, transparência e cortesia; XII - garantir respostas conclusivas
aos usuários;
XII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
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Art. 5º - À Ouvidoria do Município compete:
I -criar um sistema informatizado que interligará e unificará as ouvidorias,
padronizando o acesso dos usuários a este canal de acesso da população;
I - orientar a atuação dos servidores, promovendo a capacitação e o
treinamento relacionados às atividades de ouvidoria;
III - recomendar a instauração de procedimentos administrativos para exame
técnico das questões e a adoção de medidas necessárias para a adequada
prestação do serviço público, quando for o caso;
IV - auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços prestados;
V - contribuir para disseminação de formas de acesso da população no
acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos
municipais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art. 6º- Integram a estrutura da Ouvidoria:
I - O Ouvidor;
N - Demais servidores auxiliares.
CAPÍTULO II
DO OUVIDOR-GERAL
Art. 7º - O Ouvidor será servidor de cargo comissionado, conforme cargo
existente na Lei Complementar 002/2021, nomeado por meio de portaria pelo
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8 1º - O servidor nomeado para atuar como Ouvidor terá sua remuneração
conforme estabelecido na Lei Complementar 002/2021.
8 2º - Em caso de férias ou afastamento superiores a 30 (trinta) dias será
designado seu substituto.
Art. 8º - O Ouvidor, no exercício de suas funções, deverá guardar sigilo
referente a informações levadas a seu conhecimento nos casos em que a lei e o
usuário expressamente o requerer.
Art. 9º - Compete ao Ouvidor do Município:
I - propor ao Secretário da Pasta a normatização do acesso ao Sistema de
Ouvidoria, informando, padronizando e divulgando os seus procedimentos;
II - encaminhar a demanda apresentada ao sistema de ouvidoria à Secretaria
competente, monitorando a providência adotada por ela;
II - responder ao usuário da ouvidoria no prazo legal, garantindo a
celeridade da tramitação da demanda;
IV - atuar com transparência, humanidade, sensibilidade, integridade,
imparcialidade, solidariedade e justiça, observando os princípios
constitucionais;
V - propor medidas que aumentem a eficiência do serviço público municipal.
VI - propor aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta,
bem como as entidades privadas, resguardadas as respectivas competências,
a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à
apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, com a
ciência ou autorização do Secretário da Pasta a qual está substituindo;
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Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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VII - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados
com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma da lei;
VIII - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Administração
Pública Municipal à população;
IX - recomendar aos órgãos da Administração Pública Municipal direta e
indireta, bem como das entidades privadas a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras
irregularidades comprovadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - A Ouvidoria elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias
após a publicação desta Lei que será submetido à apreciação do Prefeito
Municipal, que o instituirá por Decreto.
Art. 11 - Para o cumprimento desta lei, fica consignado, ainda, que
deverão ser observadas fielmente a legislação pertinente a proteção de doados
pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei Federal nº
13.709/2018.
Art, 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal do Prata, em 17 de agosto de 2021.
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MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal.
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NISTO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 032021
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto
de Lei nº0%)de 17 de agosto de 2021, que: “INSTITUI A OUVIDORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a
apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo instituir a ouvidoria
no âmbito do Município de Prata-MG, a qual constituirá em um elo que busca
estabelecer, por meio de seus procedimentos, a comunicação eficiente entre o
cidadão e o poder público.
Atua como um espaço de dialogo com escuta qualificada,
legitimando o canal onde o cidadão é ouvido, fortalecendo a relação entre o
cidadão e a municipalidade, a fim de promover a melhoria dos serviços
oferecidos à sociedade e o aprimoramento de rotinas e processos de trabalho.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso
de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei,
observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração
e apreço.
Atenciosamente,
E AR A qe
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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