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materia nº 63/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 63 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRIANÇAS SEGURAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG
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Autoria

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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140- 000, Prata-MG.
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PROJETO DE LEI N.º 062/2021 4 3
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(DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRIANÇAS SEGURAS
“NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO
MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Crianças Seguras nas Escolas Municipais no
Município.
Parágrafo único - O programa visa promover palestras para orientação e
prevenção sobre diversos temas relacionados à segurança e às atividades dos
bombeiros dentre elas a prevenção de acidentes de trânsito, com animais
peçonhentos, doméstico, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a
incêndio para as crianças nas escolas de educação infantil e fundamental no
"4 Município.
Art. 2º - O programa tem por objetivo difundir a importância da prevenção de
acidentes, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas
municipais.
Parágrafo único - O referido programa tem o intuito de promover e auxiliar o
corpo discente acerca dos temas previstos no art. 1º, parágrafo único desta Lei.
Art. 3º - O programa tem como diretrizes:
| - Imprimir o conhecimento, a orientação e prevenção de acidentes domésticos
e outros correlatos ao cotidiano;
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Il - Promover a conscientização das crianças e adolescente na formação de
cidadãos conscientes;
HI - Fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como
a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo.
Art. 4º - Compete à Administração Municipal, conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Educação e a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil,
consolidar o referido programa.
Art. 5º - No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal do Prata, 01 de Setembro de 2.021
Fábio Eustáquio Pereira
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei de suma importância, pois visa promover o
conhecimento e prevenção de acidentes relacionados com a vida cotidiana,
como por exemplo: acidentes de trânsito, animais peçonhentos, domésticos,
enchentes, primeiros socorros, incêndio, e outros congêneres.
O objetivo do presente projeto de lei é orientar os alunos da rede municipal
de ensino para a prevenção de acidentes e combate a incêndios, além de
transmitir noções de primeiros socorros. Os cursos e palestras a serem
ministrados por profissionais do Corpo de Bombeiros serão de forma didática,
em ambiente de aprendizagem adequado ao público discente, promovendo a
redução de riscos de acidentes.
Ainda, fornecer o conhecimento às nossas crianças e adolescentes em
futuros cidadãos conscientes e prontos para agir em circunstâncias reais de
acidentes e incêndios.
Segundo dados do Observatório da Segurança Pública, 741 pessoas
morreram em acidentes em 2.020 em nosso Estado. A taxa de mortalidade de
acidentes no trânsito em 2.020 foi de 18,2, o que significa que morreram 18
pessoas a cada cem mil habitantes.
Os dados são produzidos a partir de informações obtidas junto ao
Departamento Médico Legal (DML). Neste caso, incluem não só vítimas que
morreram no local do acidente, mas também as que vieram a óbito no hospital.
Os dados são de todo o Estado. Foi observado, ainda, que vários fatores
contribuem para as causas dos acidentes, sendo o principal deles a imprudência,
seja ela por desrespeito à legislação, falta de cuidados com a manutenção do
veículo e até a direção não adequada à via.
Cx. Postal nº 07 - CEP 8100 OT
arma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22 283 7/0004-47
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Dentre as vítimas, 87% eram homens. Outro detalhe, é que em 37,1% do:
acidentes houve colisões frontais, ou seja, os carros bateram de frente. Em
15,8% dos casos as vítimas foram atropeladas. Já na maioria dos acidentes que
resultam em mortes, 47,1% dos que perderam a vida eram motociclistas.
Outrossim, relatos das pessoas envolvidas no acidente das torres
gêmeas, Torre Norte, do World Trade Center - WTC, dizem que graças às
instruções e curso do Corpo de Bombeiros foram auxiliadas muitas pessoas a
escaparem da morte naquela ocasião.
Assim, diante da importância do tema, conto com o apoio dos meus
nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Câmara Municipal do Pra de Setembro de 2.021

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