| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRIANÇAS SEGURAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO PRATA-MG |
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<< % Di Praça XV de Novembro - 35 - Centro. Cx. Postal nº 07 - CEP 38140- 000, Prata-MG. ga ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. 517/0001-17. MUNICIPAL DO PRATA dao pres "br MRS E vd Jo i (E FOLHAN PROJETO DE LEI N.º 062/2021 4 3 À E N NA (DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CRIANÇAS SEGURAS “NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa Crianças Seguras nas Escolas Municipais no Município. Parágrafo único - O programa visa promover palestras para orientação e prevenção sobre diversos temas relacionados à segurança e às atividades dos bombeiros dentre elas a prevenção de acidentes de trânsito, com animais peçonhentos, doméstico, enchentes, primeiros socorros, temas relacionados a incêndio para as crianças nas escolas de educação infantil e fundamental no "4 Município. Art. 2º - O programa tem por objetivo difundir a importância da prevenção de acidentes, a educação e a conscientização acerca do tema nas escolas municipais. Parágrafo único - O referido programa tem o intuito de promover e auxiliar o corpo discente acerca dos temas previstos no art. 1º, parágrafo único desta Lei. Art. 3º - O programa tem como diretrizes: | - Imprimir o conhecimento, a orientação e prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano; Aprovado em Jº discussão Apoiado em 4º discussão psr por Q Sala das Jess to Sala das 3 o Presidente) Rida. oh Prasiriantar "A. a Esse A Praça XV de Novembro - 35 - Centro. Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-: Re seno gi ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22,236.5 120 o WWww.camara; MUNICIPAL DO PRATA Prab, PAI Il - Promover a conscientização das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes; HI - Fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade, companheirismo. Art. 4º - Compete à Administração Municipal, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, consolidar o referido programa. Art. 5º - No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Prata, 01 de Setembro de 2.021 Fábio Eustáquio Pereira pie ro Aprovado em JA discussão Aprovado em 4%. di cussão Ss q Praça XV de Novembro - iá JUSTIFICATIVA Trata-se de projeto de lei de suma importância, pois visa promover o conhecimento e prevenção de acidentes relacionados com a vida cotidiana, como por exemplo: acidentes de trânsito, animais peçonhentos, domésticos, enchentes, primeiros socorros, incêndio, e outros congêneres. O objetivo do presente projeto de lei é orientar os alunos da rede municipal de ensino para a prevenção de acidentes e combate a incêndios, além de transmitir noções de primeiros socorros. Os cursos e palestras a serem ministrados por profissionais do Corpo de Bombeiros serão de forma didática, em ambiente de aprendizagem adequado ao público discente, promovendo a redução de riscos de acidentes. Ainda, fornecer o conhecimento às nossas crianças e adolescentes em futuros cidadãos conscientes e prontos para agir em circunstâncias reais de acidentes e incêndios. Segundo dados do Observatório da Segurança Pública, 741 pessoas morreram em acidentes em 2.020 em nosso Estado. A taxa de mortalidade de acidentes no trânsito em 2.020 foi de 18,2, o que significa que morreram 18 pessoas a cada cem mil habitantes. Os dados são produzidos a partir de informações obtidas junto ao Departamento Médico Legal (DML). Neste caso, incluem não só vítimas que morreram no local do acidente, mas também as que vieram a óbito no hospital. Os dados são de todo o Estado. Foi observado, ainda, que vários fatores contribuem para as causas dos acidentes, sendo o principal deles a imprudência, seja ela por desrespeito à legislação, falta de cuidados com a manutenção do veículo e até a direção não adequada à via. Cx. Postal nº 07 - CEP 8100 OT arma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22 283 7/0004-47 WWww.camaaprata, : MUNICIPAL DO PRATA Ei cio 35 - Centro. Exdd VISTO 4 <= , ra Praça XV de Novembro - 35 - Cen Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Rrata-h gi m a ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236 9/000 MUNICIPAL DO PRATA ma É ER) Dentre as vítimas, 87% eram homens. Outro detalhe, é que em 37,1% do: acidentes houve colisões frontais, ou seja, os carros bateram de frente. Em 15,8% dos casos as vítimas foram atropeladas. Já na maioria dos acidentes que resultam em mortes, 47,1% dos que perderam a vida eram motociclistas. Outrossim, relatos das pessoas envolvidas no acidente das torres gêmeas, Torre Norte, do World Trade Center - WTC, dizem que graças às instruções e curso do Corpo de Bombeiros foram auxiliadas muitas pessoas a escaparem da morte naquela ocasião. Assim, diante da importância do tema, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. Câmara Municipal do Pra de Setembro de 2.021