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materia nº 65/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 65 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS NO MUNICÍPIO
native_id548

Autoria

Documents (1)

texto original #

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pe Praça XV de Novembro -
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MUNICIPAL DO PRATA |
PROJETO DE LEI N.º 065/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
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ÉS PRESTAR SOCORRO AOS ANIMAIS
SE ATROPELADOS NO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e O Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais
atropelados no Município.
Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração
> Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000,
amara a! Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.54% 7/
www.camarap) tu
35 - Centro
Prata-MG.
administrativa deixar O motorista ou o passageiro de veículo automotor, .
ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato
socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de
01 (um) salário mínimo, aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a
ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
Art. 4º No mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de
cobrança da multa de que trata esta Lei será revertido para instituições
protetoras de animais cadastradas no Município.
Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil
acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias.
Art. 6º Aquele que presenciar O atropelamento deverá se dirigir à Delegacia de
Polícia para fazer O Boletim de Ocorrência, a fim de que a autoridade policial
possa lavrar Termo Circunstanciado com a narrativa mais detalhada do f
registrado, com a indicação do autor do fato e do rol de test
ocorrência. Aprovado em 4& discussão clemenda
por n LM g
Dracirlanto)
MARA MUNICIPAL
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MUNICIPAL DO PRATA
Art. 7º Fica obrigado o condutor que dolosamente Provocar o atropelamento de
animal a arcar com todos os custos relativos ao tratamento veterinário do animal.
Art. 8º O condutor ficará obrigado a ressarcir a Administração Pública Municipal
de todos os custos relativos aos Serviços públicos de saúde veterinária prestados
para o total tratamento do animal.
Art. 9º O proprietário ou responsável pela tutoria dos animais domésticos tem a
obrigação de promover os cuidados a fim de impedir que os animais adentrem
ou permaneçam em vias públicas de trânsito.
Art. 10 Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos estaduais
e federais para a melhor fiscalização e aplicação de multas.
Art. 11 No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal do Prata, 09 de Setembro de 2.021
Claudinrár Vilela de Jesus
Vereador
Aprovado em 12 discussão | emendav
por Unqrnunmidad
Praça XV de Novembro: 35
E Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-G00
ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236:517/0f
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Le Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pra:
£ ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22,286 :;547/A0QA
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MUNICIPAL DO PRATA va E Ê
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ajudar o Executivo a
implementar programa visando tornar comum a prática de denunciar os maus-
tratos contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e compeli-lo para
concorrer com o aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é
cada vez mais comum encontrarmos animais atropelados em vias públicas da
cidade, em sua maioria abandonados.
Ademais, conforme prescreve o art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais,
ferir animais é crime ambiental, de forma que deve ser obrigatório a prestação
de socorro por parte do infrator.
Assim sendo, forte nestas razões e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável
apoio da Edilidade para a sua apreciação e aprovação, com a maior brevidade
possível.
Com protestos de estima e apreço, subscrevemo-nos.
Câmara Municipal do Prata, 09 de Setembro de 2.021
Claudim la de Jesus
Vereador

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