| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR SOCORRO AOS ANIMAIS ATROPELADOS NO MUNICÍPIO |
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pe Praça XV de Novembro - AR o MUNICIPAL DO PRATA | PROJETO DE LEI N.º 065/2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE & ÉS PRESTAR SOCORRO AOS ANIMAIS SE ATROPELADOS NO MUNICÍPIO A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e O Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município. Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração > Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, amara a! Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.54% 7/ www.camarap) tu 35 - Centro Prata-MG. administrativa deixar O motorista ou o passageiro de veículo automotor, . ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 01 (um) salário mínimo, aplicada em dobro no caso de reincidência, garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. Art. 4º No mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança da multa de que trata esta Lei será revertido para instituições protetoras de animais cadastradas no Município. Art. 5º O Poder Executivo disponibilizará todos os meios que sejam de fácil acesso à população, com a finalidade de facilitar a possibilidade de denúncias. Art. 6º Aquele que presenciar O atropelamento deverá se dirigir à Delegacia de Polícia para fazer O Boletim de Ocorrência, a fim de que a autoridade policial possa lavrar Termo Circunstanciado com a narrativa mais detalhada do f registrado, com a indicação do autor do fato e do rol de test ocorrência. Aprovado em 4& discussão clemenda por n LM g Dracirlanto) MARA MUNICIPAL + MUNICIPAL DO PRATA Art. 7º Fica obrigado o condutor que dolosamente Provocar o atropelamento de animal a arcar com todos os custos relativos ao tratamento veterinário do animal. Art. 8º O condutor ficará obrigado a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos Serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal. Art. 9º O proprietário ou responsável pela tutoria dos animais domésticos tem a obrigação de promover os cuidados a fim de impedir que os animais adentrem ou permaneçam em vias públicas de trânsito. Art. 10 Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e aplicação de multas. Art. 11 No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Prata, 09 de Setembro de 2.021 Claudinrár Vilela de Jesus Vereador Aprovado em 12 discussão | emendav por Unqrnunmidad Praça XV de Novembro: 35 E Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-G00 ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236:517/0f WWw.camarap; at UNIC,; o q + Baga M Praça XV de Novembro 8% Le Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pra: £ ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22,286 :;547/A0QA ww.camaráprata. MUNICIPAL DO PRATA va E Ê JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como finalidade ajudar o Executivo a implementar programa visando tornar comum a prática de denunciar os maus- tratos contra os animais, neste caso, punindo o atropelador e compeli-lo para concorrer com o aumento no número de socorros prestados aos animais, pois é cada vez mais comum encontrarmos animais atropelados em vias públicas da cidade, em sua maioria abandonados. Ademais, conforme prescreve o art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais, ferir animais é crime ambiental, de forma que deve ser obrigatório a prestação de socorro por parte do infrator. Assim sendo, forte nestas razões e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da Edilidade para a sua apreciação e aprovação, com a maior brevidade possível. Com protestos de estima e apreço, subscrevemo-nos. Câmara Municipal do Prata, 09 de Setembro de 2.021 Claudim la de Jesus Vereador