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materia nº 71/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-08-06
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O ÍNDICE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA (IMEI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICIPAL DO PRATA
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INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO O ÍNDICE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA (IMEI) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Público, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, instituirá o
Índice Municipal de Educação Inclusiva (IMEI), que qualificará o grau de
adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas
unidades.
Parágrafo único - O IMEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada
a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.
ss Art. 2º - O Índice Municipal de Educação Inclusiva deverá ser público e estar
disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação da prefeitura.
Art. 3º - O Índice Municipal de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada
unidade de ensino, os seguintes critérios:
| - a presença de recursos para educação bilingue de surdos em Libras e
Português;
Il - a presença de recursos para educação de alunos surdo, cegos ou de baixa
visão;
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MUNICIPAL DO PRATA
III - a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou
outras dificuldades de locomoção;
IV - a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação
inclusiva;
V - a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com
transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;
VI - a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial;
VII - a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento
emergencial do aluno com deficiência; e
Vill - a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições
alimentares associadas à sua deficiência.
Art. 4º - O Poder Público regulamentará os critérios de avaliação do Índice e o
órgão responsável por operá-lo.
Parágrafo único - Fica autorizado ao executivo municipal a adoção de pontos
complementares àqueles indicados no artigo anterior.
Art. 5º - Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade
nas matrículas no sistema municipal de ensino quando pretenderem vagas em
escolas cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à sua
deficiência.
Parágrafo único - A prioridade da qual trata o caput estará condicionada à
indicação de que a deficiência do aluno se relaciona aos melhores índices da
escola.
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garantindo-lhes o acesso, a permanência e uma educação de qualidade.
Parágrafo único - A matrícula desses educandos será efetivada de acordo com
a região de moradia, observando-se os parâmetros e critérios do cadastro geral
do Estado e do Município e levada em conta a manifestação de vontade das
famílias, por escola mais distantes, a fim de melhor acomodar o aluno com
deficiência em escola cujo IMEI atenda melhor às necessidades do aluno.
Art. 7º - Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de
educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no IMEI.
Art. 8º - No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Prata, 20 de Setembro de 2.021
Fábio quio Pereira
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Aprovado em 42. discussão Aprovado em discussão
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MUNICIPAL DO PRATA / ND
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JUSTIFICATIVA o NOV
famílias de pessoas com deficiência, que é a precariedade dos recursos de
acessibilidade e de educação inclusiva de algumas escolas.
Não existe hegemonia, hoje, entre as escolas do Município, com relação
aos recursos de acessibilidade ou às estruturas para a real e eficiente promoção
- da educação inclusiva.
Cada escola é dotada de estruturas que melhor ou pior acomodam alunos
com determinados tipos de deficiência. Uma escola terá uma arquitetura que
favorece mais a circulação de alunos com dificuldade de locomoção, enquanto
outra terá um número maior de profissionais treinados ou capacitados para lidar
com a criança com deficiência e esperar que todas sejam igualmente boas,
nesse momento, é irreal.
Num mundo ideal ou ao menos comprometido com a concretização da
educação inclusiva, todas as escolas teriam estruturas igualmente preparadas
para lidar e bem atender todo e qualquer aluno, com toda e qualquer modalidade
- de deficiência.
Enquanto isso não é uma realidade, temos que utilizar ferramentas que
melhor orientem a distribuição desses alunos pela cidade e favoreçam a
construção de políticas públicas mais eficientes, de modo a: 1) não obstruir a
inclusão do aluno PCD e a convivência dele com os demais alunos sem
deficiência; e 2) viabilizar o acesso do aluno PCD à melhor estrutura disponível
para ele, no presente.
Disso posto, existem hoje dois problemas vigentes na cidade, que
pretendemos corrigir com o presente projeto: a não existência de dado ou
publicização do quão bem adaptada em cada quesito de acessibilidade cada
escola do município é; e o fato do processo de matrícula escolar não levar em
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000,
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.5
MUNICIPAL DO PRATA wcamarapra
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consideração a logística de adequação/aluno, na distribuição das vagas e A
estudantes pela cidade e tampouco convida as famílias a participarem desse
processo.
O Índice Municipal de Educação Inclusiva (IMEI) se propõe a solucionar
essas duas questões, com uma intervenção meramente logística na distribuição
dos alunos com deficiência pela cidade.
Primeiramente, publique-se as qualidades de cada escola, por nota e por
tipo de recurso de acessibilidade. Em seguida, convide-se às famílias a optarem,
no processo de matrícula dos alunos, por escola mais distante de seus
domicílios, mas que melhor atendam às necessidades específicas do aluno
PCD.
Do ponto de vista de política pública, o índice também favorece a melhor
alocação de recursos pela prefeitura, pois uma escola polo com um alto índice
em educação de surdos, por exemplo, pode vir a acabar recebendo,
organicamente, um número maior de alunos surdos. Isso, da perspectiva social
é ótimo, pois permite ao aluno surdo que conviva com os alunos ouvintes, no
mesmo passo em que permite que eles convivam com outros alunos surdos,
troquem experiências e reforcem sua cultura, sem terem de viver, radicalmente,
com uma eventual segregação.
Do ponto de vista da gestão, uma escola que concentra um número maior
de alunos com um mesmo tipo de deficiência, permite à prefeitura direcionar
recursos e adaptações de uma mesma natureza de forma menos dispersa,
portanto, mais eficiente. Ao invés de ter que ter um instrutor de Libras em dez
escolas diferentes, possivelmente o executivo poderá ter dois em uma mesma
escola para atender o mesmo número de alunos que outrora estariam
espalhados por escolas diferentes.
De modo algum isso exime a prefeitura de sua responsabilidade em
prover recursos de acessibilidade em todas as escolas, ainda mais tomando
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Câmara
MUNICIPAL DO PRATA
como base o fato da preferência por matrícula de escola de IMEI mais alto « s/
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uma opção. O IMEI apenas facilita para que as famílias busquem, na falta de um
mesmo padrão de ensino inclusivo em todo o Município, uma estrutura que
melhor recepcione os alunos PCDs naquele momento.
Da perspectiva constitucional e sistemática, o índice confere maior
transparência no processo de transição da educação especial para inclusiva, no
mesmo passo em que fortalece o poder de família, antes completamente
negligenciado na escolha das escolas do aluno PCD.
Câmara Municipal do Prata, 20 de Setembro de 2.021
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Fábio áquio Pereira
Vereador
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