| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2021 |
| Date | 2021-08-06 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO O ÍNDICE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA (IMEI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 554 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
ae Do há sa O Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG arnara Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.5 ; ' jà MUNICIPAL DO PRATA (> INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO O ÍNDICE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA (IMEI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - O Poder Público, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, instituirá o Índice Municipal de Educação Inclusiva (IMEI), que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades. Parágrafo único - O IMEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente. ss Art. 2º - O Índice Municipal de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação da prefeitura. Art. 3º - O Índice Municipal de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios: | - a presença de recursos para educação bilingue de surdos em Libras e Português; Il - a presença de recursos para educação de alunos surdo, cegos ou de baixa visão; Aprovado em 42 discussão Aprovado em discussão por, > qu Sata das Sessões, O 140 l200]. Sais das Sessões. ! lo ci e e (Rubrica do Presidente) (Rubrica do Presidente) aa + EE Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ; 22.236.517, WWww.camarapra: Q MUNICIPAL DO PRATA III - a presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou outras dificuldades de locomoção; IV - a disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva; V - a adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas; VI - a presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial; VII - a disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência; e Vill - a disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência. Art. 4º - O Poder Público regulamentará os critérios de avaliação do Índice e o órgão responsável por operá-lo. Parágrafo único - Fica autorizado ao executivo municipal a adoção de pontos complementares àqueles indicados no artigo anterior. Art. 5º - Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade nas matrículas no sistema municipal de ensino quando pretenderem vagas em escolas cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à sua deficiência. Parágrafo único - A prioridade da qual trata o caput estará condicionada à indicação de que a deficiência do aluno se relaciona aos melhores índices da escola. a i ã . sm Aprovado em 4º discussão Aproivisde.em discussão por Eres Eco |: ART Sala das Jessões, QUI J0/20 Pglicamesera n To Rubrica do Presidente) : (Rubrica do Presidente) es Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. 7) garantindo-lhes o acesso, a permanência e uma educação de qualidade. Parágrafo único - A matrícula desses educandos será efetivada de acordo com a região de moradia, observando-se os parâmetros e critérios do cadastro geral do Estado e do Município e levada em conta a manifestação de vontade das famílias, por escola mais distantes, a fim de melhor acomodar o aluno com deficiência em escola cujo IMEI atenda melhor às necessidades do aluno. Art. 7º - Fica facultado ao poder público a designação de unidades polo de educação inclusiva, com base nas pontuações de cada escola no IMEI. Art. 8º - No que couber, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Prata, 20 de Setembro de 2.021 Fábio quio Pereira a Vereador | Aprovado em 42. discussão Aprovado em discussão por or DD e das Jessões, Quilolod. Sala das Jessões, ) t29 — mago Presidente) (Rubrica do Presidente) Hm Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG gi ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.5 Www.camarap ; 6) MUNICIPAL DO PRATA / ND ig JUSTIFICATIVA o NOV famílias de pessoas com deficiência, que é a precariedade dos recursos de acessibilidade e de educação inclusiva de algumas escolas. Não existe hegemonia, hoje, entre as escolas do Município, com relação aos recursos de acessibilidade ou às estruturas para a real e eficiente promoção - da educação inclusiva. Cada escola é dotada de estruturas que melhor ou pior acomodam alunos com determinados tipos de deficiência. Uma escola terá uma arquitetura que favorece mais a circulação de alunos com dificuldade de locomoção, enquanto outra terá um número maior de profissionais treinados ou capacitados para lidar com a criança com deficiência e esperar que todas sejam igualmente boas, nesse momento, é irreal. Num mundo ideal ou ao menos comprometido com a concretização da educação inclusiva, todas as escolas teriam estruturas igualmente preparadas para lidar e bem atender todo e qualquer aluno, com toda e qualquer modalidade - de deficiência. Enquanto isso não é uma realidade, temos que utilizar ferramentas que melhor orientem a distribuição desses alunos pela cidade e favoreçam a construção de políticas públicas mais eficientes, de modo a: 1) não obstruir a inclusão do aluno PCD e a convivência dele com os demais alunos sem deficiência; e 2) viabilizar o acesso do aluno PCD à melhor estrutura disponível para ele, no presente. Disso posto, existem hoje dois problemas vigentes na cidade, que pretendemos corrigir com o presente projeto: a não existência de dado ou publicização do quão bem adaptada em cada quesito de acessibilidade cada escola do município é; e o fato do processo de matrícula escolar não levar em <= + MBuaão Praça XV de Novembro - 35 - Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.5 MUNICIPAL DO PRATA wcamarapra 3 8 consideração a logística de adequação/aluno, na distribuição das vagas e A estudantes pela cidade e tampouco convida as famílias a participarem desse processo. O Índice Municipal de Educação Inclusiva (IMEI) se propõe a solucionar essas duas questões, com uma intervenção meramente logística na distribuição dos alunos com deficiência pela cidade. Primeiramente, publique-se as qualidades de cada escola, por nota e por tipo de recurso de acessibilidade. Em seguida, convide-se às famílias a optarem, no processo de matrícula dos alunos, por escola mais distante de seus domicílios, mas que melhor atendam às necessidades específicas do aluno PCD. Do ponto de vista de política pública, o índice também favorece a melhor alocação de recursos pela prefeitura, pois uma escola polo com um alto índice em educação de surdos, por exemplo, pode vir a acabar recebendo, organicamente, um número maior de alunos surdos. Isso, da perspectiva social é ótimo, pois permite ao aluno surdo que conviva com os alunos ouvintes, no mesmo passo em que permite que eles convivam com outros alunos surdos, troquem experiências e reforcem sua cultura, sem terem de viver, radicalmente, com uma eventual segregação. Do ponto de vista da gestão, uma escola que concentra um número maior de alunos com um mesmo tipo de deficiência, permite à prefeitura direcionar recursos e adaptações de uma mesma natureza de forma menos dispersa, portanto, mais eficiente. Ao invés de ter que ter um instrutor de Libras em dez escolas diferentes, possivelmente o executivo poderá ter dois em uma mesma escola para atender o mesmo número de alunos que outrora estariam espalhados por escolas diferentes. De modo algum isso exime a prefeitura de sua responsabilidade em prover recursos de acessibilidade em todas as escolas, ainda mais tomando bo e PN Ee Câmara MUNICIPAL DO PRATA como base o fato da preferência por matrícula de escola de IMEI mais alto « s/ VSTO, uma opção. O IMEI apenas facilita para que as famílias busquem, na falta de um mesmo padrão de ensino inclusivo em todo o Município, uma estrutura que melhor recepcione os alunos PCDs naquele momento. Da perspectiva constitucional e sistemática, o índice confere maior transparência no processo de transição da educação especial para inclusiva, no mesmo passo em que fortalece o poder de família, antes completamente negligenciado na escolha das escolas do aluno PCD. Câmara Municipal do Prata, 20 de Setembro de 2.021 E sad Fábio áquio Pereira Vereador EA,