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materia nº 72/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 72 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “ADOTE UM BEM PÚBLICO” NO MUNICÍPIO DO PRATA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Praça XV de Novembro - 35 - Giigo
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A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município, o Programa “Adote um Bem Público”, que
tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público Municipal e os
interessados na melhoria de áreas públicas municipais de uso comum.
8 1º - Por obras e serviços de melhoria compreendem-se as atividades de
implantação, proteção, manutenção, recuperação, iluminação, disponibilização
de equipamentos e mobiliários, ajardinamento e arborização, dentre outras que
poderão vir a ser autorizadas pelo Poder Público.
8 2º - Para fins desta Lei, são consideradas áreas públicas de uso comum do
povo:
1- Praças;
Il - Parques urbanos;
III - Áreas verdes;
IV - Jardins;
V - Rotatórias;
VI - Canteiros centrais;
VII - Passarelas;
VIII - Viadutos e pontes;
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MUNICIPAL DO PRATA
X - Quadras e campos esportivos;
XI - Bicicletários;
XII - Academias populares ao ar livre;
XIII - Pontos de parada de transporte coletivo;
XIV - Cemitérios e velórios;
XV - Pontos turísticos;
XVI - Rios, córregos e nascentes;
XVII - Escola de música;
XVIII - Teatros;
XIX - Escolas e Centros Municipais de Educação; e
XX - Outros próprios municipais.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá manter e divulgar em seu portal oficial o
cadastro dos bens públicos de uso comum disponíveis para celebração de
parcerias, afim de dar conhecimento a eventuais interessados.
81º - O cadastro deverá conter informações quanto ao estado de conservação
dos bens, sua área ou extensão, o mobiliário urbano instalado, caso existente,
além das melhorias projetadas para a área.
82º - A critério do Poder Executivo, poderá ser realizado chamamento para
apresentação de propostas de cooperação.
8 3º - Havendo chamamento, o edital será publicado no portal oficial do
Município.
Art. 3º - O interessado na cooperação manifestará seu interesse mediante “Carta
de Intenção”, a ser protocolada na Prefeitura Municipal, acompanhada de projeto
básico especificando as obras e/ou serviços que se pretende realizar no bem
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8 1º - Um mesmo interessado poderá celebrar parceria em relação a mais de Ca Es
bem público.
82º-A parceria poderá ser compartilhada Por pessoa física e/ou jurídica.
8 3º - Por se tratar de ato de liberalidade, as pessoas físicas ou jurídicas que
vierem a participar do programa assumirão todas as responsabilidades e
sk encargos trabalhistas daqueles que realizarem a execução das melhorias.
Art. 4º - A proposta ofertada pelo interessado será analisada pelo órgão público
e/ou Secretaria Municipal responsável pelo objeto de adoção, conjuntamente
com a Procuradoria-Geral do Município.
8 1º - Os órgãos públicos e/ou Secretarias Municipais responsáveis deverão
comunicar ao interessado, em até 30 (trinta) dias, a aprovação ou não da
proposta.
82º - Aprovada a proposta, o interessado será convidado a comparecer junto ao
órgão e/ou secretaria responsável, onde receberá todas as informações técnicas
e orientações, inclusive, caso necessário, projeto executivo elaborado pelo corpo
técnico do Município a fim de melhor subsidiar a obra e/ou serviço.
Art. 5º - A proposta rejeitada, com justificativa técnica/operacional, será
arquivada, o que não impedirá que o interessado apresente nova proposta com
as adequações sugeridas.
Art. 6º - A proposta aceita dará ensejo à assinatura do “Termo de Compromisso
de Cooperação”, que será devidamente publicado, em resumo, no portal oficial
do Município.
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deverá constar:
| - A completa identificação do cooperador: RG, CPF, estado civil e endereço e,
em se tratando de pessoa jurídica, comprovante de inscrição e de situação
cadastral do CNPJ, cópia do ato constitutivo da empresa, ramo de atividade e a
qualificação completa de seus dirigentes, prova de regularidade relativa a
Fazenda Federal, Estadual e Municipal (Certidão Negativa de Débito), prova de
regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas;
Il - Denominação do bem público a ser objeto da parceria, sua localização e,
detalhadamente, as obras e/ou serviços que o cooperador pretende executar;
HI - Os prazos de início e término das obras e/ou serviços objetos da cooperação,
obedecendo o cronograma físico que passará a fazer parte integrante do “Termo
de Compromisso de Cooperação”.
Art. 8º - A Administração Pública Municipal, através do órgão e/ou Secretaria
competente, reserva-se o direito de exercer fiscalização continua sobre a
execução das obras e/ou serviços e apontar, caso necessário, as providências
que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais
ajustadas.
Art. 9º - O descumprimento de qualquer cláusula contratual, após o prazo
concedido para sanar eventuais irregularidades, ensejará a rescisão contratual,
sem gerar qualquer indenização, a qualquer título, ao interessado.
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Art. 7º - No Termo de Compromisso de Cooperação “Adote um Bem Públio Vis T/
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MUNICIPAL DO PRATA
Art. 10 - Constatado o abandono e/ou paralização da obra e/ou serviço se
justificativa prévia ou por motivos de força maior, também darão ensejo a
rescisão do “Termo de Compromisso de Cooperação”.
Art. 11 - As benfeitorias, obras e/ou serviços realizados pelo cooperador em
qualquer tempo, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar,
desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
Art. 12 - A duração da cooperação será de no máximo 01 (um) ano, podendo
ser renovado por igual período, sucessivamente, até o prazo máximo de 05
(cinco) anos.
Art. 13 - Havendo mais de um interessado no bem público objeto da cooperação,
será aprovada a solicitação que melhor atender ao interesse público.
Parágrafo único. A lista final de classificação será devidamente publicada no
site da Prefeitura.
Art. 14 - O Termo de Compromisso de Cooperação não poderá ser transferido
à terceiros sem prévia anuência da Administração Pública Municipal.
Art. 15 - Em contrapartida ao projeto desenvolvido, o participante do programa
disporá de espaço para publicidade na área do bem público adotado.
8 1º - As publicidades mencionadas durante a vigência do contrato são isentas
do pagamento de taxa municipal.
82º-O participante do programa poderá ceder espaços no local para publicidade
a terceiros que contribuírem de alguma forma para a melhoria do bem adotado.
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8 3º - A publicidade a ser implantada no local objeto de cooperação deverá, VISTO
obedecer ao modelo fornecido pelo Poder Público Municipal com referência às
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dimensões, devendo constar em alguma parte o brasão da Prefeitura Municipal,
sendo que seu conteúdo também deverá Ser aprovado pelo Município.
8 4º - Fica vedada a publicidade de produtos de incentivo ao tabagismo e
consumo de bebidas alcoólicas ou que atentem aos bons costumes e direitos
individuais e coletivos.
85º - A publicidade de que trata este artigo somente poderá ser fixada no bem
público adotado, após a execução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das
obras e/ou serviços.
86º - Os custos de confecção, instalação e manutenção do material publicitário
serão suportados exclusivamente pelo cooperador.
8 7º - Ao término ou rescisão da parceria, o material publicitário colocado pelo
participante do programa será por ele retirado no prazo máximo de 10 (dez) dias,
sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
88º - Se a providência estabelecida no parágrafo anterior deixar de ser cumprida
pelo participante, a Administração Pública Municipal tomará a iniciativa de
colocar o material publicitário à disposição do interessado, expedindo, ato
contínuo, documento de cobrança dos serviços executados.
Art. 16 - A celebração do Termo de Compromisso de Cooperação não impede
que o Executivo realize melhorias durante aquele período no bem objeto da
parceria.
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Art, 17 - As melhorias a serem realizadas no âmbito do programa de que ue)
esta Lei não estão dispensadas do licenciamento urbanístico e ou ambiental, se
assim exigido pelas leis de regência, bem como todas as condições para
acessibilidade das pessoas com deficiência e piso tático, conforme previsto na
Lei Federal n.º 13.146, de 6 de Julho de 2.015 - Lei de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 18 - No que couber, a presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto
do Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data
de sua publicação.
Art. 19 - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 20 de Setembro de 2.021
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