| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PORTADORES DE MICROCEFALIA, ÓRFÃOS E ABRIGADOS |
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é ao" e Tera Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG a ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.5 MUNICIPAL DO PRATA E ES E v tá E PROJETO DE LEI Nº 26:/2.021 o UQU Ss) VSTO” DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PORTADORES DE JMICROCEFALIA, ÓRFÃOS E ABRIGADOS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Os programas habitacionais do Município deverão observar os seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: | - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei n.º 11.340, de 07 de Agosto de 2.006; Il - 05 (cinco) unidades de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia; e HI - 05 (cinco) unidades de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos. 8 1º - A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Município. Aprovado em 4% discussão 9% discussão qm adoem & doada” Aprov Faço pm Praça XV de Novembro Ss em Cx. Postal nº 07 - CEP 3 www.caliigra MUNICIPAL DO PRATA 5) 8 2º - Os cidadãos inseridos nas categorias contempladas pelas reservas de que trata este artigo não ficam impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. 83º - As famílias que possuem membros com microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no caput. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei n.º 11.340, de 07 de Agosto de 2006. Art. 3º - O benefício às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar será concedido mediante a apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos: I- Inquérito Policial; Il - Denúncia Criminal; HI - Decisão de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz; IV - Sentença penal condenatória; e V - Certidão ou Laudo Social de Acompanhamento Psicológico, emitido por entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher. Aprovado em 4º — discussão mp Praça XV de Novembro, =” Gm Cx. Postal nº 07 - CEP 38140 a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.2 Wwww.camara À MUNICIPAL DO PRATA Art. 4º - À O benefício será concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos, mediante a apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências. Art. 5º - Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os cidadãos elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: | - Não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural; Il - Não ter sido beneficiado em outros programas habitacionais do Estado de Minas Gerais ou de organismos municipais; HI - Possuir renda mensal familiar não superior a 03 (três) salários mínimo vigente; IV - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e V - Cumprir os requisitos das Portaria n.º 163, de 06 de Maio de 2.016, e n.º 464, de 25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las. 8 1º - Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência doméstica ou familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial. S8 2º - As mulheres vítimas de violência deverão se cadastrar perante o órgão competente do Poder Público Municipal, para fins de estarem aptas a concorrerem às vagas garantidas pelo caput do art. 1º desta Lei. Aprovado em !% discussão Aprovado em 2% discussão por UNgnim ) ) Sala das Jestde nm Sala das 3É8s TíRbinica do Presidente) Camara 'Www.camarapra MUNICIPAL DO PRATA N sapata Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 24 de Setembro de 2.021 fa ia Vieira Vereador ag a a ne Aprovado « em 4%. discussão PAVSIVL OO Da Praça XV de Novembro - 35 - Centro Lar Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.51 AO = amara | CNP: 22.256 s/a: a h MUNICIPAL DO PRATA fé FOLta no St jo ETA JUSTIFICATIVA À VS é Esta proposição dispõe sobre a prioridade na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais para mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como para famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia e órfãos e abrigados. As mulheres vítimas de violência são trabalhadoras, mantenedoras de sua família e mantêm-se vinculadas ao agressor devido ao fato de não possuir habitação para mudar com seus filhos. A responsabilidade das mães em ofertar condições dignas de moradia para criar e educar seus filhos, normalmente, sobrepõe a sua capacidade de reagir às ocorrências de violência doméstica. Dificuldade semelhante ocorre bem como para famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia e órfãos e abrigados. Assim, a prioridade na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais para famílias nessas situações facilitaria em sua reação. Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei. Câmara Municipal do Prata, 24 de Setembro de 2.021 Auta Danilo Silva Vieira Vereador