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materia nº 76/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 76 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PORTADORES DE MICROCEFALIA, ÓRFÃOS E ABRIGADOS
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DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES
RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS A
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
PORTADORES DE JMICROCEFALIA, ÓRFÃOS E
ABRIGADOS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Os programas habitacionais do Município deverão observar os seguintes
critérios para reserva de unidades residenciais:
| - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e
familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida
pela Lei n.º 11.340, de 07 de Agosto de 2.006;
Il - 05 (cinco) unidades de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que
possuam em seu seio pessoas com microcefalia; e
HI - 05 (cinco) unidades de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão
judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins
lucrativos.
8 1º - A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que
receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos
da Administração Pública do Município.
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8 2º - Os cidadãos inseridos nas categorias contempladas pelas reservas de que trata
este artigo não ficam impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos
imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente
estabelecido.
83º - As famílias que possuem membros com microcefalia terão prioridade na escolha
da localização dos imóveis mencionados no caput.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da
Lei n.º 11.340, de 07 de Agosto de 2006.
Art. 3º - O benefício às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e
familiar será concedido mediante a apresentação de pelo menos um dos seguintes
documentos:
I- Inquérito Policial;
Il - Denúncia Criminal;
HI - Decisão de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz;
IV - Sentença penal condenatória; e
V - Certidão ou Laudo Social de Acompanhamento Psicológico, emitido por entidades
públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação
nas causas de defesa da mulher.
Aprovado em 4º — discussão
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Art. 4º - À O benefício será concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham
entre 18 (dezoito) e 35 (trinta e cinco) anos, mediante a apresentação de documento
expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento
em suas dependências.
Art. 5º - Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os cidadãos elencados no
art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos:
| - Não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou
rural;
Il - Não ter sido beneficiado em outros programas habitacionais do Estado de Minas
Gerais ou de organismos municipais;
HI - Possuir renda mensal familiar não superior a 03 (três) salários mínimo vigente;
IV - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico); e
V - Cumprir os requisitos das Portaria n.º 163, de 06 de Maio de 2.016, e n.º 464, de
25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las.
8 1º - Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência
doméstica ou familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados
apenas por ordem judicial.
S8 2º - As mulheres vítimas de violência deverão se cadastrar perante o órgão
competente do Poder Público Municipal, para fins de estarem aptas a concorrerem às
vagas garantidas pelo caput do art. 1º desta Lei.
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Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 24 de Setembro de 2.021
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ia Vieira
Vereador
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Da Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Lar Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.51 AO =
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JUSTIFICATIVA À VS é
Esta proposição dispõe sobre a prioridade na aquisição de imóveis construídos
pelos programas habitacionais para mulher vítima de violência doméstica e familiar,
bem como para famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com
microcefalia e órfãos e abrigados.
As mulheres vítimas de violência são trabalhadoras, mantenedoras de sua
família e mantêm-se vinculadas ao agressor devido ao fato de não possuir habitação
para mudar com seus filhos.
A responsabilidade das mães em ofertar condições dignas de moradia para
criar e educar seus filhos, normalmente, sobrepõe a sua capacidade de reagir às
ocorrências de violência doméstica.
Dificuldade semelhante ocorre bem como para famílias de baixa renda que
possuam em seu seio pessoas com microcefalia e órfãos e abrigados.
Assim, a prioridade na aquisição de imóveis construídos pelos programas
habitacionais para famílias nessas situações facilitaria em sua reação.
Pelo exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.
Câmara Municipal do Prata, 24 de Setembro de 2.021
Auta
Danilo Silva Vieira
Vereador

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