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materia nº 78/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 78 / 2021
Date 2021-09-27
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTAGEM DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E EM FALTA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id561

Autoria

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T+ Praça XV de Novembro;uB5%, C
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata;MG
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PROJETO DE LEI Nº 018/2021
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTAGEM DE
MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E EM FALTA NA REDE
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a listagem de todos os
medicamentos, disponíveis e em falta, destinados exclusivamente à distribuição
gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias e demais
unidades de saúde do Município.
Parágrafo único - A divulgação deverá contemplar os nomes genéricos e
comerciais dos medicamentos, conforme disponibilidade, além dos quantitativos em
cada unidade de distribuição, o valor pago pelo Município, o nome do fornecedor
responsável e o número do contrato ao qual a compra está vinculada.
Art. 2º - A divulgação mencionada no caput do artigo anterior será realizada pela
Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer órgão que venha a substitui-la, mediante
os seguintes atos:
I - Fixação da listagem impressa, com letra no tamanho 14, em local de fácil
visualização e leitura, na Farmácia Municipal, nas Unidades Básicas de Saúde -
UBS e nos demais locais de distribuição dos medicamentos estabelecidos pela
secretaria;
Da Praça XV de Novembro - 35 q,
Ea Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000;
e ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.547/0001-1 EA
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Il - Disponibilização no site oficial da Prefeitura Municipal, na internet, em p :
destinada exclusivamente a esta divulgação, com fácil acesso pela home page; e
HI - Extrato da divulgação no Diário Oficial Eletrônico do Município ao final de cada
mês, contendo os estoques dos insumos de maior demanda.
Art. 3º - A atualização das informações da relação dos medicamentos disponíveis e
seus quantitativos deverão ocorrer diariamente, permitindo ao cidadão a certificação
dos estoques, sem prejuízo para o bom andamento das atividades da farmácia
municipal ou qualquer órgão que seja responsável pela distribuição.
Art. 4º - No caso da finalização do estoque de algum medicamento ou da supressão
do insumo da lista de medicamentos disponíveis, o Poder Executivo Municipal
deverá divulgar expressamente esta informação nos canais mencionados nos
incisos |, Il e II do Art. 2º, bem como a previsão de nova aquisição e data de
fornecimento do medicamento, conforme processo licitatório realizado para a
compra.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 24 de Setembro de 2.021
Claudi ela de Jesus
Vereador
Aprovado em dº discussão
por
pm Praça XV de Novembro - 35 - Centro
fo Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
ca ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
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MUNICIPAL DO PRATA e
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JUSTIFICATIVA 5 É
O artigo 37, da Constituição Federal contempla como um dos princípios
fundamentais da administração, o Princípio da Publicidade. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
(destaque nosso)
Citado postulado principiológico foi regulamentado pela Lei Federal n.º
12.527, de 18 de Novembro de 2.011, que dentre outras coisas regulamenta o
acesso à informação.
Desta forma o objetivo central da presente propositura É GARANTIR A
TOTAL TRANSPARÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE DE NOSSA
CIDADE.
Sendo um dos princípios que regem a Administração Pública, a Publicidade,
consistente no preceito fundamental que consagra o dever de TRANSPARÊNCIA da
gestão pública.
Quanto à divulgação da lista de medicamentos ofertados pela Rede Municipal
de Saúde, temos uma previsão constitucional sobre a necessidade de transparência
dos atos da administração que determina a necessidade de sua publicação,
garantindo aos responsáveis a possibilidade de acompanhamento das medicações
fornecidas.
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ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236,51
Www.camaraprêta.m
MUNICIPAL DO PRATA
O artigo 7º, inciso V, da Lei Federal n.º 12.527/2.011, afirma que o acesso à
informação compreende veiculação "sobre atividades exercidas pelos órgãos e
entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços”, enquanto o
artigo 8º, parágrafo 1º, inciso V da norma em comento, salienta dentre as
informações sujeitas ao dever de divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores, estão incluídos os “dados gerais para acompanhamento de
programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades". Citamos ainda a decisão
proferida pela Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal, Dra. Carmen Lúcia:
(...) O Supremo Tribunal Federal assentou inexistir reserva de
iniciativa quanto ausentes criações, extinção ou modificação de
órgãos permanentes ao Poder Executivo Municipal e que o
projeto de lei pelo qual se obriga o Poder Executivo a
concretizar o princípio constitucional da publicidade pode ser
de iniciativa do Poder Legislativo (...).
Reforçamos ainda importância deste projeto, uma vez que com a publicação
no site do Município e listagem nas unidades de saúde, farmácias e hospitais, a
população não precisará deslocar em vão de suas casas, como ocorre por várias
vezes.
Isto posto e certos da compreensão, este Vereador solicita aos nobres
vereadores e vereadora compõe este Legislativo a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Atenciosamente.
Câmara Municipal do Prata, 24 de Setembro de 2.021
Claudi ilela de Jesus
Vereador
a a gar nt Praça XV de Novembro - 354";
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-008, -
No

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