| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE PARADAS OBRIGATÓRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Aprovado em Ja discuss por Unânimidadu Sala das A? (62) HO l20 TA piada á AR a a Praça XV de Novembro - 35 - Centro gi ma ra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br qa PROJETO DE LEI Nº085/2021 as SSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE AS PARADAS OBRIGATORIAS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal do Prata-MG, portadores de deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º Conforme a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 3º. inciso IX, a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. Art. 3º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado. Art. 4º O Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social, divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, a: urado na presente Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 29 de Setembro de 2021. Fábio Eust bº Pereira Vereador ão l (Rá (Rubái Presidente) "A. : Pa ES Praça XV de Novembro - 3 Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-0 ara Tel.34.3431-1635 | CNPJ; 22,23 MUNICIPAL DO PRATA camara JUSTIFICATIVA Sabemos da grande dificuldade que as pessoas com problemas de mobilidade reduzida têm para se locomoverem. E são pessoas que lutam para terem condições de fazer suas tarefas diárias e ter uma vida digna como todos merecem. Nossas ruas e nossos passeios ainda não foram devidamente adequados para a mobilidade destas pessoas, e alguns pontos de parada obrigatória podem ficar longe do local onde necessitam ficar. Com esse projeto, podemos amenizar essas dificuldades, dando a essas pessoas a possibilidade de pararem onde desejam e precisam, e ainda respeitando o itinerário da linha e as exigências do Código de Trânsito Brasileiro. O Municipio precisar dar ao cidadão condições básicas e necessárias para que todos os munícipes possam viver com dignidade. Diante disso, peço o poio “dos vereadores e vereadora presentes, para a aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal do Prata, 29 de Setembro de 2.021 | | Fábio nb Pereira Vereador