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materia nº 85/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 85 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, O DIREITO DE DESEMBARQUE ENTRE PARADAS OBRIGATÓRIAS DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id566

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Aprovado em Ja discuss
por
Unânimidadu
Sala das A? (62) HO l20
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Praça XV de Novembro - 35 - Centro
gi ma ra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br
qa PROJETO DE LEI Nº085/2021
as
SSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA O DIREITO DE DESEMBARQUE
ENTRE AS PARADAS OBRIGATORIAS DO TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal do Prata-MG,
portadores de deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as
paradas obrigatórias, desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código
de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Conforme a Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), em seu art. 3º. inciso IX, a pessoa com mobilidade reduzida é aquela que
tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da
percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
Art. 3º Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário,
deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento nos meios de
comunicação social, divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com
deficiência e mobilidade reduzida, a: urado na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 29 de Setembro de 2021.
Fábio Eust bº Pereira
Vereador
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(Rubái Presidente)
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-0
ara Tel.34.3431-1635 | CNPJ; 22,23
MUNICIPAL DO PRATA camara
JUSTIFICATIVA
Sabemos da grande dificuldade que as pessoas com problemas de mobilidade
reduzida têm para se locomoverem. E são pessoas que lutam para terem condições de
fazer suas tarefas diárias e ter uma vida digna como todos merecem.
Nossas ruas e nossos passeios ainda não foram devidamente adequados para a
mobilidade destas pessoas, e alguns pontos de parada obrigatória podem ficar longe do
local onde necessitam ficar.
Com esse projeto, podemos amenizar essas dificuldades, dando a essas pessoas
a possibilidade de pararem onde desejam e precisam, e ainda respeitando o itinerário da
linha e as exigências do Código de Trânsito Brasileiro.
O Municipio precisar dar ao cidadão condições básicas e necessárias para que
todos os munícipes possam viver com dignidade.
Diante disso, peço o poio “dos vereadores e vereadora presentes, para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal do Prata, 29 de Setembro de 2.021
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Fábio nb Pereira
Vereador

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