| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2021 |
| Date | 2021-10-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA TURISMO EDUCATIVO PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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E ç Praça XV de Novembro - 35 - Centro | Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.º 088/2.021 N : 30º INSTITUI O PROGRAMA TURISMO EDUCATIVO À PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Turismo Educativo, a ser implantado na rede municipal de ensino. Art. 2º São objetivos do Programa: | - possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Município; Il - promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental; III - garantia de democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas; IV - Incentivar mudanças favoráveis de comportamento e valores, permitindo aos professores múltiplos exercícios didáticos, contribuindo para o aumento de sua criatividade com os alunos. V - Fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social. Apurado e em 1% 1. discussão io em de discussão Praça XV de Novembro - 35 - Centro a Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br VI - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico. Art. 3º O Programa de Turismo Educativo consiste na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede municipal de ensino aos parques, praças, ruas, bairros históricos, monumentos, museus, teatros, bibliotecas e universidades. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de O dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. E" Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a Geisel no que couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipa/do Prata, 08 de outubro de 2.021 | ) / Fábio Eustáquio Pereira Vereador for em de diecu são Aprovado em ae discussão E PAS Praça XV de Novembro - 35 - Cent | Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG. Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br JUSTIFICATIVA A presente propositura objetiva o desenvolvimento cultural, social e ambiental dos alunos da rede pública municipal de ensino através de ações em atividades educacionais que ultrapassem a fronteira das escolas. Sendo assim, visando atender essas crianças, assegurando-lhes o direito ao acesso à cultura e ao lazer, não restritos à educação formal dentro dos muros de das escolas, é que o presente projeto cria o programa de turismo educativo, que consiste em realizar visitas dos alunos aos parques, praças, ruas, igrejas, bairros, monumentos, entre outros. Pela intenção que encerra e pelo objetivo cultural que o faz merecedor da atenção de todos, solicito a aprovação pelos meus Pares. Câmara Municipal de Prata, 08 de outubro de 2021.