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materia nº 88/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 88 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA TURISMO EDUCATIVO PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id568

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E ç Praça XV de Novembro - 35 - Centro |
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 088/2.021
N :
30º INSTITUI O PROGRAMA TURISMO EDUCATIVO
À PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DO PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Turismo Educativo, a ser implantado na
rede municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do Programa:
| - possibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do
Município;
Il - promover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e
ambiental;
III - garantia de democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e
históricas;
IV - Incentivar mudanças favoráveis de comportamento e valores, permitindo aos
professores múltiplos exercícios didáticos, contribuindo para o aumento de sua
criatividade com os alunos.
V - Fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e
social.
Apurado e em 1% 1. discussão io em de discussão
Praça XV de Novembro - 35 - Centro a
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br
VI - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 3º O Programa de Turismo Educativo consiste na realização de visitas
monitoradas dos alunos da rede municipal de ensino aos parques, praças, ruas,
bairros históricos, monumentos, museus, teatros, bibliotecas e universidades.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
O dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a Geisel no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipa/do Prata, 08 de outubro de 2.021
|
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Fábio Eustáquio Pereira
Vereador
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| Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG.
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente propositura objetiva o desenvolvimento cultural, social e
ambiental dos alunos da rede pública municipal de ensino através de ações em
atividades educacionais que ultrapassem a fronteira das escolas.
Sendo assim, visando atender essas crianças, assegurando-lhes o direito
ao acesso à cultura e ao lazer, não restritos à educação formal dentro dos muros
de das escolas, é que o presente projeto cria o programa de turismo educativo, que
consiste em realizar visitas dos alunos aos parques, praças, ruas, igrejas,
bairros, monumentos, entre outros.
Pela intenção que encerra e pelo objetivo cultural que o faz merecedor da
atenção de todos, solicito a aprovação pelos meus Pares.
Câmara Municipal de Prata, 08 de outubro de 2021.

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