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materia nº 95/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 95 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E SEUS FAMILIARES
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PROJETO DE LEI N.º 095/2.021
os INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO PARA
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A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, APROVA e o Prefeito SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Institui a Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos
das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares.
81º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista
- TEA aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes
características:
I- Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal
e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
Il - Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de
reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
Il - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e
atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; e
IV - Recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma
peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
8 2º - As características elencadas no $& 1º deste artigo podem se apresentar em
diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
Câmara
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8 3º - As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas
com deficiência para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal n.º 12.764, de 27
de Dezembro de 2.012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos
Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares:
1- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento
à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
Il - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
HI - O protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de
políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV-A promoção, pelo Município, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno
do Espectro Autista;
V - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional
e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado
de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal n.º 8.069, de
13 de Julho de 1.990;
Aprovado em qº discussão Aprovado em 9% discussão
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VII - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e
responsáveis;
VIII - O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA:
IX - A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo
o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de
seus direitos;
X- A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades
legais; e
XI - A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns
e de oferta do Atendimento Educacional Especializado aos estudantes públicos da
Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional
especializada, amparadas pelo Plano AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão
social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com
TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a
criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução
dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim
de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus
familiares e cuidadores.
Art. 3º - Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista
a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao
tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação,
à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
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comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal n.º
12.764/12, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e
econômico.
8 1º - Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município
autorizado a firmar parcerias-com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
8 2º - Poderá ser criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, através da Secretaria Municipal de Saúde e Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, levando-se em conta intersecções de sexo e faixa etária,
visando subsidiar a Política ora instituída.
$ 3º - Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados
ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o $ 2º deste
artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º - A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro
Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde,
educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de
capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe
multiprofissional composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e
fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização
aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo
como principais objetivos:
| - O desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de
recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas
funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o
Aprovado em Jº discussão Aprovado em ds discussão
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Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista em todas as suas dimensões;
Il - A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no
que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que
assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de
maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem,
possibilitando o seu desenvolvimento integral;
HI - A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas
de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em
evidências científicas; e
IV - A elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no
desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º - É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam
a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município
garantir:
| - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
Il - Atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação,
composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único;
HI - Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições
coexistentes;
IV - Orientação nutricional e farmacêutica adequada: e
Aprovado em 4º discussão Aprovado em 92 discussão
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(Rubfida do Presidente)
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V - Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA,
quando for o caso.
81º - Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além
do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS,
sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a
atenção às pessoas com transtornos do espectro autista e suas famílias na rede de
atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde”, do Ministério da Saúde.
8 2º - As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com
TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
$ 3º - Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser
feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e
reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 6º - Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino,
devendo, para tanto:
| - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos
profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos
com TEA;
Il - Disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com
Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino
regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo
este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano
de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras
de acesso ao currículo;
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HI - Garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno
com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes públicos
da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do
Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação
educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso
e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a
neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA às pessoas com
TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; e
VII - Assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após
avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de
aprendizagem.
8 1º - As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas
dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput
deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas
as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
8 2º - Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação
alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 7º - É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as
pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições
rivadas de ensinp.loc. Município, as quais estão obrigadas a promover as
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adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art.
7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146/15.
Art. 8º - As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo
com suas necessidades, incluindo:
Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas
com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas
como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas
vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso
coletivo.
Art. 9º - A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao
livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em
âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da
neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 10 - A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou
adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste
artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral
praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 11 - A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares fica vinculada à
Secretaria Municipal de Ação Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a
partir das seguintes atribuições:
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| - Coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal, ora instituída;
Il - Fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista,
em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação,
entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
HI - Contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política
ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; e
IV - Articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA,
bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de
saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13 - No que couber, o Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 18/de outubro de 2.021
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JUSTIFICATIVA
O Autismo, também conhecido como Transtornos do Espectro Autista - TEA,
são transtornos que causam dificuldades no desenvolvimento da linguagem, nos
processos de comunicação, na interação e comportamento social da pessoa.
Atualmente, estima-se que 70 milhões de pessoas no mundo todo possuem
algum tipo de autismo, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS. Com relação
ao Brasil, esse número passa para 2 milhões. Uma pesquisa atual realizada no Centro
de Controle e Prevenção de Doenças - CDC, diz que o autismo atinge ambos os sexos
e todas as etnias.
Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém ele
pode ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que, assim, o paciente
possa se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas o melhor possível.
Assim, com a intenção de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento
das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares, proponho
a presente matéria, contando com o apoió dos nobres pares desta Casa de Leis para
sua aprovação.
Câmara Municipal do Prata, 18 de outubro de 2.021
Fábio Eustáquio Pereira
Vereador

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