| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA E SEUS FAMILIARES |
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- Á - Praça XV de Novembro - 35 - Centro | ma ra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG. Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.º 095/2.021 os INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO PARA AO o E E 388 eso: ARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS a gu DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO es AUTISTA - TEA E SEUS FAMILIARES A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Institui a Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares. 81º - Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características: I- Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia; Il - Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; Il - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; e IV - Recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental. 8 2º - As características elencadas no $& 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada. Câmara MUNICIPAL DO PRATA Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 Www.camaraprata.mg.gov.br 8 3º - As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal n.º 12.764, de 27 de Dezembro de 2.012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal para Garantia, Proteção e Ampliação dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares: 1- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA; Il - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; HI - O protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; IV-A promoção, pelo Município, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; V - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; VI - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de Julho de 1.990; Aprovado em qº discussão Aprovado em 9% discussão por 2:painusmudoda por Laminado Sala das dO lo24 Sala das, am JO log N NEad rica Go Presidente) Rúbrica do Presidente) - Praça XV de Novembro - 35 - Centro | ei m ci ra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Www.camaraprata.mg.gov.br VII - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA: IX - A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos; X- A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; e XI - A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado aos estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano AEE. Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores. Art. 3º - Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e as pm E 3 , à Ea L Praça XV de Novembro - 35 - Centro Fr Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal n.º 12.764/12, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 8 1º - Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias-com pessoas jurídicas de direito público ou privado. 8 2º - Poderá ser criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de Saúde e Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, levando-se em conta intersecções de sexo e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída. $ 3º - Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o $ 2º deste artigo, na forma do regulamento. Art. 4º - A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social. Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos: | - O desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Aprovado em Jº discussão Aprovado em ds discussão Pas e Praça XV de Novembro - 35 - Centro a ra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões; Il - A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral; HI - A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas; e IV - A elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei. Art. 5º - É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir: | - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; Il - Atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único; HI - Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes; IV - Orientação nutricional e farmacêutica adequada: e Aprovado em 4º discussão Aprovado em 92 discussão por y h; Ms (Rubfida do Presidente) Praça XV de Novembro - 35 - Centro | Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br Vis O V - Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso. 81º - Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro autista e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde”, do Ministério da Saúde. 8 2º - As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica. $ 3º - Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio. Art. 6º - Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto: | - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA; Il - Disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo; Aprovado em 42 discussão Aprovado em q2 discussão E, s por a 416 VIA ATO SE”, Sala das Rúbricr do Praesiriantar Praça XV de Novembro - 35 - Centro. Fr Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br HI - Garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes públicos da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE; V - Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA; VI - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas; e VII - Assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem. 8 1º - As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino. 8 2º - Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA. Art. 7º - É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições rivadas de ensinp.loc. Município, as quais estão obrigadas a promover as Rpróvado é em pes NRARASSAO Ara 9 p rovado em -Q2 discussão por alo Sala das Se: NA / 10 /» 11 Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146/15. Art. 8º - As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo: Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo. Art. 9º - A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. Art. 10 - A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA. Art. 11 - A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições: Aprovado em 4a discussão Aprovado em 12 discussão oe Dq Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br | - Coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal, ora instituída; Il - Fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; HI - Contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; e IV - Articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 - No que couber, o Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 18/de outubro de 2.021 hs pato em Jo discussão Aprovado em 28 pie dia Praça XV de Novembro - 35 - Centro | E] m Ei ra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br JUSTIFICATIVA O Autismo, também conhecido como Transtornos do Espectro Autista - TEA, são transtornos que causam dificuldades no desenvolvimento da linguagem, nos processos de comunicação, na interação e comportamento social da pessoa. Atualmente, estima-se que 70 milhões de pessoas no mundo todo possuem algum tipo de autismo, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS. Com relação ao Brasil, esse número passa para 2 milhões. Uma pesquisa atual realizada no Centro de Controle e Prevenção de Doenças - CDC, diz que o autismo atinge ambos os sexos e todas as etnias. Esse transtorno não possui cura e suas causas ainda são incertas, porém ele pode ser trabalhado, reabilitado, modificado e tratado para que, assim, o paciente possa se adequar ao convívio social e às atividades acadêmicas o melhor possível. Assim, com a intenção de melhorar a qualidade de vida e o desenvolvimento das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares, proponho a presente matéria, contando com o apoió dos nobres pares desta Casa de Leis para sua aprovação. Câmara Municipal do Prata, 18 de outubro de 2.021 Fábio Eustáquio Pereira Vereador