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materia nº 96/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 96 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE COMBATE A PEDOFILIA E DISPÕE SOBRE A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE À PEDOFILIA, CYBERPEDOFILIA E ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO
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Praça XV de Novembro - 35 - Centro |
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 042.021
aa INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE COMBATE À
EDOFILIA E DISPÕE SOBRE A SEMANA DE
PREVENÇÃO E COMBATE À PEDOFILIA,
CYBERPEDOFILIA E ABUSO SEXUAL DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, APROVA e o Prefeito SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o Plano Municipal de Combate à Pedofilia.
Art. 2º - O Plano Municipal de Combate à Pedofilia tem por objetivos:
| - Articular instâncias regionais, estaduais e municipais para a formulação e a
implantação dos planos estaduais e municipais de combate à pedofilia;
Il - Mobilizar os governos para implantarem ações de políticas públicas de
combate à pedofilia nos orçamentos da União, dos Estados e Municípios;
HI - Articular o poder público, organizações não-governamentais, conferências
municipais, conselhos municipais, legisladores, escolas, sindicatos, igrejas e
demais outras instituições, para construir políticas integrais de combate à
- pedofilia;
IV - Articular a capacitação permanente da comunidade escolar é dos Conselhos
Tutelares no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
Aprovado em qe discussão Aprovado em Es, discussão
MA e
Praça XV de Novembro - 35 - Centr:
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-mG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br
V - Construir espaços de diálogo e convivência plural, tolerantes e equitativ: VISTO
entre as diferentes representações da sociedade; e
VI - Basear-se no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, na Lei Orgânica da Assistência Social, no Plano
Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e legislações
correlatas para a proposição da política pública de combate à pedofilia.
Art. 3º - São diretrizes do Plano Municipal de Combate à Pedofilia:
| - Analisar e divulgar os dados acerca da pedofilia:
Il - Realizar parcerias com as instituições locais públicas ou particulares para
garantia do atendimento à criança e ao adolescente e suas famílias;
II - Contribuir para a atualização da legislação sobre crimes sexuais, no combate
à impunidade;
IV - Formar e capacitar continuamente os profissionais que atuam no
enfrentamento à pedofilia;
V - Mobilizar e contribuir para o fortalecimento das articulações estaduais,
metropolitanas, regionais e municipais para o enfrentamento à violência,
mobilizando a sociedade no enfrentamento à pedofilia;
VI - Desenvolver ações preventivas, dentre elas o incremento de uma legislação
referente a internet; e
VII - Apoiar e promover ações nas quais exista a participação ativa de crianças
e adolescentes na defesa de seus direitos.
Aprovado em 4º discussão ARA; em EE discussão
a Praça XV de Novembro - 35 - Centro
F Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG.
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
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NE) el
Art. 4º - Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate à pedorA UETOS /
Cyberpedofilia e Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes no Município.
Art. 5º - A Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e Abuso
Sexual de Crianças e Adolescentes, constará do Calendário Oficial de Eventos
do Município, na terceira semana do mês de Maio de cada ano.
Art. 6º - A Semana de Prevenção e Combate à Pedofilia, Cyberpedofilia e Abuso
Sexual de Crianças e Adolescentes, tem como objetivo conscientizar a
população através de informativos, debates, palestras, audiências públicas e
campanhas publicitárias sobre o tema.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 18 de Outubro de 2.021
Claudim ela de Jesus
Vereador
Nevilso iro da Silva
rubrica do Presidente)
! No Presidente)
fiubai
e mm
, Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
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JUSTIFICATIVA
O abuso sexual de crianças e adolescentes é uma prática
demasiadamente mais decorrente que se imagina e se propaga. Esta prática, na
escala que for, traz feridas que dificilmente são curadas pelo tempo, deixando
permanentemente cicatrizes no intelecto daqueles que o sofrem.
Tais crimes implicam, sem dúvida, em grave violação dos direitos
humanos, por deixar marcas físicas, psicológicas e sociais, e diante disso, à
importância da conscientização da sociedade em denunciar esse tipo de crime.
Além disso, a Polícia Federal alerta para o aumento de denúncias dos
crimes de pedofilia na internet ao longo desse período de pandemia, no qual
crianças e adolescentes passam mais tempo em casa, com disponibilidade de
acesso à internet.
Comparando o mesmo período do ano passado, o mês de março, o
aumento das denúncias de pedofilia na internet teve um aumento de 190%,
totalizando 5.866 casos.
Com isso, a Polícia Federal chama atenção para cuidados preventivos
que pais e responsáveis devem ter para proteger as crianças e adolescentes dos
ataques de cibercriminosos e pedófilos.
De acordo com a Associação de Combate a pedofilia na internet (Safernet
Brasil), houve também um aumento de 89% de denúncias de pedofilia na internet
no primeiro semestre 2020, registrando 46.278 denúncias, devido a pandemia
da covid-19, se comparado com o primeiro semestre de 2019 que registrou
24.480 denúncias.
é Praça XV de Novembro - 35 - Centro
él m ra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
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O assunto é sério, exigindo da sociedade a sua participação efetiva, na >=-—--
finalidade de combater a pedofilia, bem como a prática do abuso e exploração
sexual de crianças e adolescentes. Assim, conta-se com o apoio dos Nobres
pares para aprovação da presente proposição.
Câmara Municipal do Prata, 18 de outubro de 2.021
sm,
Nevilson o da Silva
Vereador

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