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materia nº 97/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 97 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE ADESIVO, CARTAZ OU QUADRO CONTENDO OS DIZERES “DISQUE-DENÚNCIA – 100 (24 HORAS): ABUSO SEXUAL (PEDOFILIA), VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS, COMETIDOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
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Praça XV de Novembro - 35 - Centro »
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 092/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
FIXAÇÃO DE ADESIVO, CARTAZ OU QUADRO
CONTENDO OS DIZERES “DISQUE-DENÚNCIA -
Ps 100 (24 HORAS): ABUSO SEXUAL (PEDOFILIA),
Fa VIOLÊNCIA E MAUS-TRATOS, COMETIDOS
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SS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES”
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A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, APROVA e o Prefeito SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a veiculação de informes publicitários de advertência
contra a pedofilia e a prática do abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes no Município.
Art. 2º - Os informes publicitários deverão mencionar o serviço executado pela
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - Disque 100, que
é disponibilizado também para recebimento de denúncias de transgressões aos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei os cartazes devem ser afixados nas escolas
públicas e privadas, nos transportes coletivos e escolares, motéis, hotéis,
restaurantes, clubes sociais, associações recreativas ou desportivas e outros
locais de uso coletivo, contendo os números do telefone para denúncia.
8 1º - O estabelecimento deverá fixar O cartaz em local perfeitamente visível e
as dimensões mínimas dos cartazes deve ser de 30 cm de comprimento por 20
cm de largura, fontes de letras com tamanho proporcional e de fácil
legibilidade. ps sente
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8 2º - Nos casos de ensino a distância, a veiculação prevista no caput deste
artigo se dará preferencialmente antes do início das aulas e cursos on-line,
para crianças e adolescentes da rede pública municipal.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, por meio de
decreto, as disposições necessárias para a viabilização da presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 18 de Outubro de 2.021
(ars
Claudimar%ilela de Jesus
Vereador
Nevilso iro da Silva
Vereador
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
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JUSTIFICATIVA
O abuso sexual de crianças e adolescentes é uma prática
demasiadamente mais decorrente que se imagina e se propaga. Esta prática,
na escala que for, traz feridas que dificilmente são curadas pelo tempo,
deixando, permanentemente, cicatrizes no intelecto daqueles que o sofrem,
agravando-se quando atinge crianças e adolescentes, maiores agraciados por
esse projeto.
A Câmara dos Vereadores, como órgão representativo, tem por dever
resguardar a dignidade e o cuidado com essa parcela da população, a qual
representa o futuro do Município do Prata.
Importante salienta que a violência sexual em crianças de 0 a 9 anos é o
segundo maior tipo de violência mais característico nessa faixa etária, ficando
pouco atrás apenas para as notificações de negligência e abandono.
A conclusão é de um levantamento inédito do Ministério da Saúde, que,
em 2.011, registrou 14.625 notificações de violência doméstica, sexual, física e
outras agressões contra crianças menores de dez anos. Os dados preliminares
mostram que a violência sexual também ocupa o segundo lugar na faixa etária
de 10 a 14 anos, com 10,5% das notificações, ficando atrás apenas da
violência física (13,3%).
Na faixa de 15 a 19 anos, esse tipo de agressão ocupa O terceiro lugar,
com 5,2%, atrás da violência física (28,3%) e da psicológica (7,6%). Os dados
apontam também que 22% do total de registros (3.253) envolveram menores
de 1 ano e 77% foram na faixa etária de 1 a 9 anos. O percentual é maior em
crianças do sexo masculino (17%) do que no sexo feminino (11%).
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A nossa Constituição Federal é clara sobre o assunto:
"Art 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além
de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão."
Na mesma linha, é sábio o Estatuto da Criança quando dispõe:
"Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais."
Portanto, não podemos permanecer inertes a essa questão tão triste,
mas, também, tão real. Esse projeto preenche mais que o interesse local,
descrito no-art. 30, inciso |, da Constituição Federal. Esse projeto defende a
vida, as nossas crianças, o nosso futuro. Assim, conta-se com o apoio dos
nobres vereadores dessa casa para a aprovação do presente projeto.
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
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Câmara Municipal do Prata, 18 de outubro de 2.021
$ Menezes
Claudim ilela de Jesus
Vereador
,
Nevilson Ribeiro da Silva
Vereador

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