| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-03-07 |
| Ementa | Autoriza a Fazenda Pública Municipal a celebrar acordos em processos judiciais, após o trânsito em julgado das ações, na forma que menciona e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEIN?. ( 9 /2022 “AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica, a Fazenda Pública do Município de Prata, autorizada a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos judiciais, após o trânsito em julgado dos referidos processos, quando o Município de Prata figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas pelo Procurador do Município ou a quem este delegar, nas condições estabelecidas nesta lei, observados os seguintes limites de alçada: I - Até o limite correspondente ao triplo do valor estabelecido como teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante prévia e expressa autorização do Advogado Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor; H - Ações acima dos valores descritos no inciso anterior até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeito Oprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br HI - Ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante autorização legislativa; IV — Fica estabelecido o teto anual total para pagamentos de acordos, no importe de 100.000,00 [cem mil reais]. $ 1º - Para a fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da lide. $ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. $ 3º - Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo. 8 4º - Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Procurador ou advogado por ele designado. Art. 3º - Os acordos e transações em processos judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município: a) - no caso de débitos do Município. haver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a / PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG ( Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 (2 do y R” E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www .prata.mg.gov.br NE incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas: b) - no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas Judiciais; II - Previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação; II - Não ajustamento da cláusula penal; IV - Incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do Requerente, quando for o caso; V - Somente pode ser objeto de transação, conciliação ou celebração de acordo, o direito pleiteado não prescrito ou que, não possam ser arguidas as matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão; VI - Conter o termo de acordo, conciliação ou transação cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação Judicial; VII - Juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma legal; VIII - Implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br IX - Rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando devidas; X - Publicação dos extratos dos acordos celebrados nos veículos oficiais de do município; XI - Requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente haver a possibilidade de homologação de acordo. Parágrafo único - O pagamento de eventual acordo judicial celebrado entre as partes somente será efetuado após a efetiva homologação do acordo pelo juízo competente, diretamente à parte litigante, ressalvada a ordem judicial para terceiros. Art. 4º - Os acordos e transações em processos judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses: I- Relativa a pretensões que tenham como objeto, bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei; II - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos; HI - As ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa; IV - Ações que existam direitos indisponíveis; V - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | Wwww.prata.mg.gov.br 8 1º - Nas fases judiciais dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 8 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano. Art. 5º - O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e, a avaliação sobre a vantagem econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças: I - Cópias das peças principais dos autos da ação judicial; II - Documentação comprobatória das alegações: II - Parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário; IV - Parecer técnico contábil, se necessário; V - Indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso e; VI - Cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-006 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 6º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro: II - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 7º - Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. Parágrafo único. - Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo. Art. 8º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQWprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br Art. 9º - Não havendo ato administrativo sumulado no Município, o Procurador do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores. Parágrafo Único - A dispensa de eventual propositura de ações ou interposição descrita neste artigo também poderá se dar em função de Súmula Vinculante o Supremo Tribunal Federal, respeitadas em todo caso, as disposições legais. Art. 10 - O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal. Art. 11 - O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de perda, risco superior a 60%, conforme critérios de avaliação a serem regulamentados. Art. 12 - O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente. Art. 13 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá ao Procurador do Município que tiver atuado no feito. $1º - Havendo participação conjunta entre o Procurador e outro (s) advogado Pp (s) pertencente ao quadro de servidores do Município no processo judicial, os PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br honorários sucumbenciais descritos no caput deste artigo, será rateado em quantias equivalentes. Art. 14 - Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal, ficam condicionados a existência de lei autorizativa e de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica, à execução dos créditos que por algum impedimento de natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam indevidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem imobilizados para a satisfação do débito. Art. 15 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria do Município ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 23 de fevereiro de 2022. Es PRE R T MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ; 18,260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº.009/2022 “AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica, a Fazenda Pública do Município de Prata, autorizada a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência de pedido e celebrar acordos em processos judiciais, após o trânsito em julgado dos referidos processos, quando o Município de Prata figurar como interessado ou parte, nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas pelo Procurador do Município ou a quem este delegar, nas condições estabelecidas nesta Lei, observados os seguintes limites de alçada: I - até o limite correspondente ao triplo do valor estabelecido como teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante prévia e expressa autorização do Advogado Geral do Município, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor; II - ações acima dos valores descritos no inciso anterior até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoGprata.mg.gov.br | www .prata.mg.gov.br HI - ações acima do valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, mediante autorização legislativa; IV — fica estabelecido o teto anual total para pagamentos de acordos, no importe de R$100.000,00 [cem mil reais]. $ 1º - Para a fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o conteúdo econômico da lide. 8 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art. 2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. 8 3º - Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual, considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este artigo. 8 4º - Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado por seu Procurador ou advogado por ele designado. Art. 3º - Os acordos e transações em processos judiciais, deverão atender cumulativamente, os seguintes requisitos: I - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público, reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município: a) - no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34,3431-8714 |3431-8709 - CNPJ; 18,260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas; b) - no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais; H - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação; HI - não ajustamento da cláusula penal; IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte do Requerente, quando for o caso; V - somente pode ser objeto de transação, conciliação ou celebração de acordo, o direito pleiteado não prescrito ou que, não possam ser arguidas as matérias processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão; VI - conter o termo de acordo, conciliação, transação ou cláusula de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial; VII - juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma legal; VIII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mq.gov.br | www .prata.mg.gov.br IX - rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando devidas; X - publicação dos extratos dos acordos celebrados nos veículos oficiais de do município; XI - requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente haver a possibilidade de homologação de acordo. parágrafo único - O pagamento de eventual acordo judicial celebrado entre as partes somente será efetuado após a efetiva homologação do acordo pelo juízo competente, diretamente à parte litigante, ressalvada a ordem judicial para terceiros. Art. 4º - Os acordos e transações em processos judiciais, não poderão ser autorizadas nas seguintes hipóteses: I - relativa a pretensões que tenham como objeto, bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei; H - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos; HI - as ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade administrativa; IV - ações que existam direitos indisponíveis; V - quando houver parecer vinculativo da Procuradoria do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br 8 1º - Nas fases judiciais dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 8 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano. Art. 5º - O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação, fundamentando o interesse público envolvido e, a avaliação sobre a vantagem econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças: I- cópias das peças principais dos autos da ação judicial; II - documentação comprobatória das alegações; II - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público envolvido, se necessário; IV - parecer técnico contábil, se necessário: V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso e; VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 6º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 7º - Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. parágrafo único. - Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo. Art. 8º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 9º - Não havendo ato administrativo sumulado no Município, o Procurador do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores. parágrafo único - A dispensa de eventual propositura de ações ou interposição descrita neste artigo também poderá se dar em função de Súmula Vinculante o Supremo Tribunal Federal, respeitadas em todo caso, as disposições legais. Art. 10 - O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal. Art. 11 - O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa de celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco significativo de perda, risco superior a 60%, conforme critérios de avaliação a serem regulamentados. Art. 12 - O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente. Art. 13 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, caso haja fixação de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá ao Procurador do Município que tiver atuado no feito. parágrafo único - Havendo participação conjunta entre o Procurador e outro (s) advogado (s) pertencente ao quadro de servidores do Município no processo judicial, PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeito prata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br os honorários sucumbenciais descritos no caput deste artigo, será rateado em quantias equivalentes. Art. 14 - Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública Municipal, ficam condicionados a existência de lei autorizativa e de crédito orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da dotação específica, à execução dos créditos que por algum impedimento de natureza burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam indevidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem imobilizados para a satisfação do débito. Art. 15 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento da Procuradoria do Município ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 08 de março de 2022. MARCEL VIEIRA Assinado de forma digital por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA RODRIGUES DA CUNHA:07914252662 CUNHA:07914252662 Dados: 2022.03.08 15:21:02 -03'00' MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal