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materia nº 9/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaAutoriza a Fazenda Pública Municipal a celebrar acordos em processos judiciais, após o trânsito em julgado das ações, na forma que menciona e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEIN?. ( 9 /2022
“AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A
CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES, NA
FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica, a Fazenda Pública do Município de Prata, autorizada a conciliar,
transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência
de pedido e celebrar acordos em processos judiciais, após o trânsito em julgado dos
referidos processos, quando o Município de Prata figurar como interessado ou parte, nas
condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas pelo
Procurador do Município ou a quem este delegar, nas condições estabelecidas nesta lei,
observados os seguintes limites de alçada:
I - Até o limite correspondente ao triplo do valor estabelecido como teto dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante
prévia e expressa autorização do Advogado Geral do Município, salvo se
houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor;
H - Ações acima dos valores descritos no inciso anterior até o valor de 40
(quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do
Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor;
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HI - Ações acima do valor de 40 (quarenta) salários mínimos, mediante
autorização legislativa;
IV — Fica estabelecido o teto anual total para pagamentos de acordos, no
importe de 100.000,00 [cem mil reais].
$ 1º - Para a fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o
conteúdo econômico da lide.
$ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total
das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art.
2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do
credor.
$ 3º - Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual,
considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este
artigo.
8 4º - Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado
por seu Procurador ou advogado por ele designado.
Art. 3º - Os acordos e transações em processos judiciais, deverão atender
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público,
reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município:
a) - no caso de débitos do Município. haver redução de, no mínimo, 10% (dez
por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar
pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a
/
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incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio
por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas:
b) - no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de
administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se
responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas Judiciais;
II - Previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao
pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;
II - Não ajustamento da cláusula penal;
IV - Incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte
do Requerente, quando for o caso;
V - Somente pode ser objeto de transação, conciliação ou celebração de acordo,
o direito pleiteado não prescrito ou que, não possam ser arguidas as matérias
processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;
VI - Conter o termo de acordo, conciliação ou transação cláusula de renúncia a
direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação
Judicial;
VII - Juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma
legal;
VIII - Implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido
objeto de condenação transitada em julgado;
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IX - Rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando
devidas;
X - Publicação dos extratos dos acordos celebrados nos veículos oficiais de do
município;
XI - Requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente
haver a possibilidade de homologação de acordo.
Parágrafo único - O pagamento de eventual acordo judicial celebrado entre as
partes somente será efetuado após a efetiva homologação do acordo pelo juízo
competente, diretamente à parte litigante, ressalvada a ordem judicial para terceiros.
Art. 4º - Os acordos e transações em processos judiciais, não poderão ser
autorizadas nas seguintes hipóteses:
I- Relativa a pretensões que tenham como objeto, bens imóveis do Município,
salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público
ou tiverem autorização específica em lei;
II - Em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
HI - As ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade
administrativa;
IV - Ações que existam direitos indisponíveis;
V - Quando houver parecer vinculativo da Procuradoria do Município.
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8 1º - Nas fases judiciais dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
8 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que
seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que
causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico,
limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
Art. 5º - O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer
motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação,
fundamentando o interesse público envolvido e, a avaliação sobre a vantagem
econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:
I - Cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
II - Documentação comprobatória das alegações:
II - Parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público
envolvido, se necessário;
IV - Parecer técnico contábil, se necessário;
V - Indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso e;
VI - Cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
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Art. 6º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão
servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário
para servir de parâmetro para o acordo financeiro:
II - Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário
para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º - Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar
com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
Parágrafo único. - Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de
prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para
apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá
negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste
artigo.
Art. 8º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
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Art. 9º - Não havendo ato administrativo sumulado no Município, o
Procurador do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de
recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
Parágrafo Único - A dispensa de eventual propositura de ações ou
interposição descrita neste artigo também poderá se dar em função de Súmula
Vinculante o Supremo Tribunal Federal, respeitadas em todo caso, as disposições legais.
Art. 10 - O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de
sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma
ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as
hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 11 - O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa de
celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco
significativo de perda, risco superior a 60%, conforme critérios de avaliação a serem
regulamentados.
Art. 12 - O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito
a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente.
Art. 13 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, caso haja fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá ao
Procurador do Município que tiver atuado no feito.
$1º - Havendo participação conjunta entre o Procurador e outro (s) advogado
Pp
(s) pertencente ao quadro de servidores do Município no processo judicial, os
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honorários sucumbenciais descritos no caput deste artigo, será rateado em quantias
equivalentes.
Art. 14 - Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública
Municipal, ficam condicionados a existência de lei autorizativa e de crédito
orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da
dotação específica, à execução dos créditos que por algum impedimento de natureza
burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam
indevidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem
imobilizados para a satisfação do débito.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta
da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura
de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no
orçamento da Procuradoria do Município ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para
tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 23 de fevereiro de 2022.
Es PRE R T
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº.009/2022
“AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A
CELEBRAR ACORDOS EM PROCESSOS JUDICIAIS,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES, NA
FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica, a Fazenda Pública do Município de Prata, autorizada a conciliar,
transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos, concordar com desistência
de pedido e celebrar acordos em processos judiciais, após o trânsito em julgado dos
referidos processos, quando o Município de Prata figurar como interessado ou parte, nas
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º - As hipóteses previstas no art. 1º, podem ser realizadas pelo
Procurador do Município ou a quem este delegar, nas condições estabelecidas nesta Lei,
observados os seguintes limites de alçada:
I - até o limite correspondente ao triplo do valor estabelecido como teto dos
benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante
prévia e expressa autorização do Advogado Geral do Município, salvo se
houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor;
II - ações acima dos valores descritos no inciso anterior até o valor de 40
(quarenta) salários mínimos, mediante prévia e expressa autorização do
Prefeito, salvo se houver renúncia do montante excedente por parte do credor;
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HI - ações acima do valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, mediante
autorização legislativa;
IV — fica estabelecido o teto anual total para pagamentos de acordos, no
importe de R$100.000,00 [cem mil reais].
$ 1º - Para a fixação da alçada de que trata este artigo, será observado o
conteúdo econômico da lide.
8 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma do total
das parcelas vencidas e vincendas deverá atender os valores de alçada referidos no art.
2º, desta Lei, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do
credor.
8 3º - Havendo litisconsórcio ativo, bem como substituição processual,
considerar-se-á o valor total da causa para fins de aplicação dos limites de que trata este
artigo.
8 4º - Para os fins previstos no caput do artigo o Município será representado
por seu Procurador ou advogado por ele designado.
Art. 3º - Os acordos e transações em processos judiciais, deverão atender
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - submissão do acordo a uma clara situação de vantagem ao Erário Público,
reconhecido em parecer jurídico, exarado pelo setor competente do Município:
a) - no caso de débitos do Município, haver redução de, no mínimo, 10% (dez
por cento) do valor estimado da condenação e se o autor da ação se responsabilizar
pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais, aceitando ainda a
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incidência de juros de mora desde a citação válida no percentual máximo de 0,5% (meio
por cento) ao mês, bem como o desconto dos impostos e das contribuições respectivas;
b) - no caso de créditos do Município, a redução levará em conta os critérios de
administração e de cobrança, bem como a exigência de que o réu da ação se
responsabilize pelos honorários de seu advogado e eventuais custas judiciais;
H - previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta daquela relativa ao
pagamento de precatórios judiciais já expedidos e ainda pendentes de quitação;
HI - não ajustamento da cláusula penal;
IV - incidência de descontos fiscais e previdenciários quando houver, por parte
do Requerente, quando for o caso;
V - somente pode ser objeto de transação, conciliação ou celebração de acordo,
o direito pleiteado não prescrito ou que, não possam ser arguidas as matérias
processuais e outras de ordem pública para fulminar a pretensão;
VI - conter o termo de acordo, conciliação, transação ou cláusula de renúncia a
direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação
judicial;
VII - juntada nos autos da petição de acordo de cópias do presente diploma
legal;
VIII - implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo
pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido
objeto de condenação transitada em julgado;
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IX - rateio entre as partes quanto as custas e despesas processuais quando
devidas;
X - publicação dos extratos dos acordos celebrados nos veículos oficiais de do
município;
XI - requerimento dirigido ao juízo competente no sentido de previamente
haver a possibilidade de homologação de acordo.
parágrafo único - O pagamento de eventual acordo judicial celebrado entre as
partes somente será efetuado após a efetiva homologação do acordo pelo juízo
competente, diretamente à parte litigante, ressalvada a ordem judicial para terceiros.
Art. 4º - Os acordos e transações em processos judiciais, não poderão ser
autorizadas nas seguintes hipóteses:
I - relativa a pretensões que tenham como objeto, bens imóveis do Município,
salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público
ou tiverem autorização específica em lei;
H - em que se discute a penalidade aplicada a servidores públicos;
HI - as ações de Mandados de Segurança e por atos de improbidade
administrativa;
IV - ações que existam direitos indisponíveis;
V - quando houver parecer vinculativo da Procuradoria do Município.
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8 1º - Nas fases judiciais dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
8 2º - Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses em que
seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato que
causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico,
limitado à transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
Art. 5º - O representante da fazenda pública municipal deverá emitir parecer
motivado e conclusivo sobre todos os aspectos da proposta de acordo ou transação,
fundamentando o interesse público envolvido e, a avaliação sobre a vantagem
econômica para a fazenda municipal, que deverá ser instruído com as seguintes peças:
I- cópias das peças principais dos autos da ação judicial;
II - documentação comprobatória das alegações;
II - parecer técnico das Secretarias relacionadas com o interesse público
envolvido, se necessário;
IV - parecer técnico contábil, se necessário:
V - indicação do termo final do prazo para manifestação, se o caso e;
VI - cópia de outros documentos que possam auxiliar no exame.
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Art. 6º - Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão
servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário
para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
II - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços
praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário
para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 7º - Os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão concordar
com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor
renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
parágrafo único. - Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de
prévio requerimento do autor dirigido à administração pública municipal para
apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá
negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste
artigo.
Art. 8º - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação quando haja evidente e clara
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
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Art. 9º - Não havendo ato administrativo sumulado no Município, o
Procurador do Município poderá dispensar a propositura de ações ou a interposição de
recursos judiciais quando a controvérsia jurídica estiver sendo iterativamente decidida
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores.
parágrafo único - A dispensa de eventual propositura de ações ou interposição
descrita neste artigo também poderá se dar em função de Súmula Vinculante o Supremo
Tribunal Federal, respeitadas em todo caso, as disposições legais.
Art. 10 - O Procurador do Município tem o dever de avaliar os riscos de
sucumbência toda vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo de uma
ação judicial, bem assim tem o dever de análise das chances de êxito em todas as
hipóteses de possível ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 11 - O Procurador do Município tem o dever de promover a tentativa de
celebração de transação em matéria controversa, sempre que se verificar risco
significativo de perda, risco superior a 60%, conforme critérios de avaliação a serem
regulamentados.
Art. 12 - O Procurador do Município que, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas por esta Lei, agir em desconformidade com os seus termos, ficará sujeito
a ser responsabilizado funcional, civilmente e criminalmente.
Art. 13 - Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, caso haja fixação de
honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, a verba pertencerá ao
Procurador do Município que tiver atuado no feito.
parágrafo único - Havendo participação conjunta entre o Procurador e outro
(s) advogado (s) pertencente ao quadro de servidores do Município no processo judicial,
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os honorários sucumbenciais descritos no caput deste artigo, será rateado em quantias
equivalentes.
Art. 14 - Os acordos e composições judiciais que envolvem a Fazenda Pública
Municipal, ficam condicionados a existência de lei autorizativa e de crédito
orçamentário ou especial, devendo ser exaurido no mesmo exercício financeiro da
dotação específica, à execução dos créditos que por algum impedimento de natureza
burocrática não possam ser satisfeitos no mesmo exercício, desde que sejam
indevidamente inscritos em restos a pagar e que os recursos financeiros fiquem
imobilizados para a satisfação do débito.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta
da dotação orçamentária própria do Poder Executivo Municipal ou através de abertura
de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no
orçamento da Procuradoria do Município ou do Gabinete do Prefeito, valendo-se para
tanto da anulação parcial ou total de dotações e/ou do excesso de arrecadação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 08 de março de 2022.
MARCEL VIEIRA Assinado de forma digital por
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA
RODRIGUES DA CUNHA:07914252662
CUNHA:07914252662 Dados: 2022.03.08 15:21:02 -03'00'
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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