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materia nº 13/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento denominado “Boca de Lobo Inteligente” nas vias públicas do Município do Prata-MG
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MUNICIPAL DO PRATA
pelve PROJETO DE LEIN.º O/% /2022
DISPÕE SOBRE JA INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO DENOMINADO “BOCA DE LOBO
INTELIGENTE” NAS VIAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DO PRATA-MG.” : $
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes '
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a implantação de equipamento denominado “boca de lobo
inteligente” nas novas bocas de lobo e naquelas nas quais o Município fizer
revisão na rede de drenagem de águas pluviais das vias públicas no Município
do Prata-MG.
Parágrafo único. Considera-se “boca de lobo inteligente”: caixa coletora a ser
instalada no interior das bocas de lobo, agindo como peneira de retenção de
material sólido.
Art. 2º As bocas de lobo das novas redes de drenagens das vias públicas
deverão ser construídas de forma a permitirem a instalação do equipamento que
dispõe essa Lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 21. de março de 2022.
Claudimar de Jesus
Vereador
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a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.5
MUNICIPAL DO PRATA
JUSTIFICATIVA
O Município vem enfrentando constantes entupimentos de bueiros,
principalmente em épocas de chuvas intensas. Com o intuito de propor melhorias
do sistema de drenagem das águas pluviais, apresentamos o presente projeto,
pois, consideramos que poderá ser eficiente para o Município à implantação do
projeto denominado “boca de lobo inteligente”.
O equipamento de fácil manuseio pode ser operado pelos mesmos
responsáveis pela limpeza pública municipal, que hoje já realizam esta função,
entretanto, utilizando-se de recursos primários, como enxadas e trabalho
excessivo braçal, acarretando perda de tempo, desperdício de energia e homens
que poderiam desempenhar outras tarefas.
No caso em questão, examinando-se detidamente os dispositivos
normativos e a matéria veiculada no presente projeto de lei, de origem
parlamentar, pode-se concluir que o projeto de lei não é inconstitucional por vício
de iniciativa, haja vista que não criou nem extinguiu cargos, funções ou
empregos públicos, nem tratou de remuneração; também não criou nem
extinguiu Secretarias e órgãos da Administração Pública e, de igual modo, não
dispõe sobre servidores públicos e muito menos sobre o seu regime jurídico. Ao
definir a tese jurídica atinente ao Tema n. 917, de Repercussão Geral, no
julgamento do ARE n. 878.911 RG/RJ, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, o
Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município
do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência
privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
Repercussão geral reconhecida com reafir ação da jurisprudência desta
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MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camarapr
Corte. (STF, ARE n. 878.911 RGY/RJ, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
11-10-2016, Tema 917)
Logo, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado submetido ao
regime da repercussão geral (Tema 917), reafirmou sua jurisprudência para
reconhecer a constitucionalidade de norma municipal de iniciativa parlamentar
que cria despesas para o Poder Executivo.
Acerca da matéria, em caso análogo, o egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, em recentíssima decisão, entendeu pela
constitucionalidade da lei de origem parlamentar do Município de Santo Antônio
do Amparo/MG, que dispõe sobre a instalação de “boca de lobo inteligente”, por
oportuno, citamos a ementa do acórdão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
SANTO ANTÔNIO DO AMPARO - LEI MUNICIPAL Nº 1.895/19 -
AUTORIZA A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DENOMINADO "BOCA DE
LOBO INTELIGENTE" NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO VÍCIO DE
INICIATIVA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE
REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA .- Segundo escólio de HELY LOPES
MEIRELLES, "Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que
só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de
cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e
autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos
servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os
orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais" ("in" "Direito
Municipal Brasileiro", 15º edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pp.
732/733)."- A matéria objeto da Lei nº 1.895/2019, do Município de Santo
Antônio do Amparo, não se insere em nenhuma daquelas cuja iniciativa do
projeto de lei recaia privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, eis
que se limita a autorizar a implantação de dispositivo denominada "boca de
lobo inteligente" nos logradouros do Município.- Consoante apregoado pela
Excelsa Corte, "A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito
estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita
e inequívoca". (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de
Mello, DJ de 27.4.2001)- "Não usurpa a competência privativa do chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000
MUNICIPAL DO PRATA Wan camarpia
q Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
regime jurídico de servidores públicos. (STF, ARE 878911 RG, Relator(a
Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016 ) (TIMG
- Ação Direta Inconst 1.0000.19.021504-6/000, Relator(a): Des.(a) Belizário
de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/11/2019, publicação
da súmula em 03/12/2019).
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após
o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
E.
Câmara Municipal do Prata, 21 de março de 2022.
Claudima a de Jesus
Vereadór
Nevilson iro da Silva
" Vereador
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