| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2023 |
| Date | 2023-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de turismo e o sistema municipal de turismo e dá outras providências |
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s PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 3E - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 q Ú PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.“( 2 34 /2023 “DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO E O SISTEMA MUNICPAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal do Prata Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, no uso de suas atribuições legais, que me confere Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- A Política Municipal de Turismo De Prata-MG tem como objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, ordenamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no município. Parágrafo Único — Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação em parceria com o Conselho Municipal de Turismo coordenar a Política Municipal de Turismo do Município. Art. 2º- A Política Municipal de Turismo De Prata-MG será regida por esta lei, em consonância com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), na Lei Estadual nº 22.765/2017 (Política Estadual de Turismo), na Lei Complementar nº 03/2007. (Plano Diretor Municipal), e no Código Mundial de Ética do Turismo da Organização Mundial de Turismo de 1 de outubro de 1999. im VISTO / 'ç « , Y N fe FOLHANO “1 s PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 3º- Para fins do disposto nesta lei, considera-se: I — Turismo: Fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade; II - Setor turístico: Todos os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, comunicação além de outros serviços destinados ao turista, seu deslocamento, entretenimento e estada; II — Atrativo turístico: O elemento que desencadeia o processo turístico, podendo ser recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado, composto de locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los, componente ou não de um produto turístico; IV — Produto turístico: Conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço; V — Destino turístico: Espaço geográfico composto de produtos turísticos onde há um fluxo turístico efetivo; VI — Segmentação turística: Forma de classificação do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e posicionamento no mercado; VII — Prestadores de serviço: as sociedades empresariais, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestam serviço turístico remunerado exercendo atividade econômica e compondo a cadeia produtiva do turismo. VISTO PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Parágrafo Único — A atividade deve gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico, inclusão social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade em âmbito municipal. CAPITULO II DA POLÍTICA, DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DOS INSTRUMENTOS Seção I Da Política Municipal de Turismo Subseção I Dos Princípios e dos Objetivos Art. 4º- A Política Municipal de Turismo De Prata-MG obedecerá aos princípios de livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da gestão compartilhada, do planejamento integrado e participativo, da acessibilidade, da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável. Art. 5º- Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo: I - Promover o turismo sustentável no município, integrando as políticas setoriais municipais e integrando o setor público, a iniciativa privada e a sociedade civil nos processos de planejamento e gestão do Desenvolvimento Turístico Sustentável, por meio da Política Municipal de Turismo; I — Promover o turismo sustentável no município, garantindo mecanismos de preservação, conservação, interpretação, promoção e valorização do patrimônio turístico; HI — Planejar, ordenar, estimular, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município de forma a desenvolvê-la em harmonia com as legislações federal e estadual e com os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 IV — Estimular, apoiar, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos com potencial para desenvolvimento no município, notadamente, o Turismo de Negócios e Eventos, o Turismo Histórico e Cultural, Turismo Ecológico, o Turismo de Aventura, o Turismo Pedagógico, o Turismo Rural, dentre outros; V — Democratizar e propiciar o acesso as atividades turísticas do município a todos os segmentos da população local, contribuindo para o lazer, esporte, educação, cultura e a elevação do bem estar geral; VI — Reduzir as disparidades sociais e econômicas, promovendo oportunidades de negócios, estimulando e apoiando o empreendedorismo, a melhoria da distribuição de renda e a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho no setor turístico e nos segmentos e atividades associadas; VII — Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no município, mediante a promoção e o apoio à comercialização, ao desenvolvimento do produto turístico e a gestão do fluxo de visitantes; VIII — Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos turísticos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, por meio da regionalização, da ampliação e da diversificação da oferta turística e de roteiros com produtos da economia verde, criativa e de experiência; IX — Propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização de feiras, congressos e eventos de interesse turístico local, regional, nacional e internacional; X — Manter as diretrizes da Política Municipal de Turismo alinhadas às políticas regional, estadual e federal de turismo; XI — Promover o Calendário de Eventos Turístico através da gestão integrada entre os Órgãos Municipais de Turismo, de Cultura, de Esportes, Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural; XII — Promover e descentralizar o turismo, estimulando as regiões e comunidades turísticas municipais a planejarem em seus territórios as atividades turísticas de forma PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica; XIII — Incentivar e apoiar a criação e a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento, de esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município; XIV — Propiciar a prática de turismo sustentável nas regiões e/ou nas zonas legalmente criadas, promovendo a atividade turística como veículo de educação e interpretação ambiental e patrimonial, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto; XV — Promover atividades turísticas visando difundir conhecimentos sobre aspectos da biodiversidade, da história e da cultura local e valorizar o patrimônio cultural do município; XVI — Incentivar e impulsionar a cadeia da produção associada ao turismo, notadamente do setor de gastronomia, artes, artesanato, cultura tradicional e popular, emparceirando as iniciativas da administração municipal e entidades privadas; XVII — Estimular a integração das atividades turísticas com as demais atividades econômicas local e regional; XVIII — Atualizar anualmente o Inventario da Oferta Turística do Município atendendo aos critérios da Secretaria Estadual de Turismo e Ministério de Turismo; XIX — Articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento dos empreendedores individuais e das pequenas e microempresas do setor; XX — Promover a implantação e a manutenção de infraestrutura turística nas áreas de atrativos naturais e/ou culturais públicos, para salvaguardar o patrimônio turístico e incrementar a atratividade do município; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 XXI — Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; XXII — Propiciar a competitividade do destino e das atividades turísticas por meio da melhoria da qualidade, da eficiência e da segurança na prestação dos serviços, da diversificação e qualificação da oferta de produtos turísticos, da redução da informalidade, da busca da originalidade das experiências, produtos e serviços e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XXIII — Estimular a adoção de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XXIV — Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área de turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XXV — Regulamentar e implantar a sinalização turística, educativa e interpretativa por meio de agentes públicos e privados; XXVI - Regulamentar a entrada e a circulação de transportes turísticos em território municipal; XXVII — Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no município, integrando as Universidades e os Institutos de Pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico; XXVIII — Fomentar e gerar informações das atividades turísticas por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo; XXIX — Posicionar o Município como destino de turismo no cenário regional, nacional e internacional por meio de ações de promoção e marketing: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 XXX — Promover processos de educação para o empreendedorismo, turismo e hospitalidade e a formação da cultura turística em consonância com a Política Municipal de Educação, com vistas à sustentabilidade do turismo no município; XXXI — Prevenir e combater as atividades relacionadas à abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XXXII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão do Sistema Municipal de Turismo. Seção II Do Sistema Municipal de Turismo Subseção I Dos Objetivos Art. 6º- O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas públicas com as do setor produtivo, de modo a: I— Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável; H — Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; II - Promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no município. Parágrafo Único — Para consecução dos objetivos da Política Municipal de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas: a) Promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável: b) Realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; c) Promover e divulgar o destino turístico e contribuir para o planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística; d) Promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo; e) Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor paisagístico, cultural e o seu potencial turístico; f) Implantar sinalização turística informativa, educativa, interpretativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo, Associação Brasileira de Normas Técnicas e por outros órgãos que disciplinem a sinalização. Subseção II Da Organização e Composição Art. 7º- O Sistema Municipal de Turismo, possui a seguinte composição: I- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação IH — Conselho Municipal de Turismo; II — Fundo Municipal de Turismo. $ 1º- O órgão municipal de turismo é o órgão central do Sistema Municipal de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento sustentável do turismo, em interação com os demais integrantes. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 $ 2º- O Conselho Municipal de Turismo é a Instância de Governança Local como órgão de assessoramento, fiscalizador, normativo, consultivo e deliberativo. $ 3º. O Conselho Municipal de Turismo deverá orientar a sua atuação para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Seção III Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo Art. 8º- São instrumentos da Política Municipal de Turismo: I- O Plano Diretor Municipal; TI - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMDTS; HI - Os Pareceres, as Recomendações e Deliberações do Conselho Municipal de Turismo; IV - O Fundo Municipal de Turismo; V - As Conferências Municipais de Turismo. VI - O Plano de Gestão do Atrativo Turístico - PGAT Parágrafo Único — Os instrumentos da Política Municipal de Turismo serão regulamentados pelo Poder Público Municipal. Seção IV Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável Art. 9º- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações, orientando o esforço do município e a utilização dos recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo e para o desenvolvimento do turismo. Art. 10- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado pelo Órgão Municipal de Turismo, em processo participativo com os segmentos PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO East de dA Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 públicos e privados interessados e aprovado pela instância de governança local, Conselho Municipal de Turismo. Art. 11- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado para um período de 4 anos e deverá ser revisto no 3º ano de sua vigência, antecedendo a atualização com objetivo de subsidiar a elaboração deste; Seção V Do Plano de Gestão do Atrativo Turístico Art. 12- Fica criado o Plano de Gestão do Atrativo Turístico, instrumento a ser implementado nos atrativos turísticos devidamente licenciados pelo órgão municipal de turismo. Art. 13- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter um plano de manejo das atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar continuamente a qualidade da infraestrutura, do atendimento e da segurança dos produtos e serviços prestados oferecidas pelos atrativos, bem como sua sustentabilidade ambiental. 8 1º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico tem por objetivo: I — Regulamentar as atividades no interior do atrativo turístico de forma a otimizar o seu potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades naturais e culturais da área e à função social da propriedade; IH — Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros usos socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou municipal; HI — Promover e incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou posse, rural ou urbana, com o maior envolvimento possível da população local; IV — Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria na qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 V — Permitir o monitoramento de impactos da visitação, bem como a gestão do fluxo de visitantes e a capacidade de carga do atrativo; VI — Propiciar ao Poder Público elementos concretos para estabelecimento de mecanismos de incentivo e controle do turismo sustentável. $ 2º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá ser submetido ao Conselho Municipal de Turismo e deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos, podendo ser alterado durante sua vigência desde que com anuência prévia do COMTUR. $ 3º- Quaisquer alterações nos padrões de infraestrutura e/ou abertura de novas facilidades aos visitantes, deverão ser acompanhadas de prévia comunicação ao COMTUR, incluindo a atualização do Plano de Gestão do Atrativo Turístico. Art. 14- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter no mínimo: I— A descrição e caracterização da área e seus recursos naturais, históricos e culturais disponíveis no local; I- O Zoneamento Turístico-Ambiental da propriedade, com a identificação exata: a) Das áreas de preservação permanente cuja ocupação e instalação de infraestrutura devem respeitar proibições ou restrições; b) Da presença de área de Reserva Legal e de recursos naturais disponíveis tais como vegetação, grutas, fragmentos rochosos e recursos hídricos; c) Das áreas de visitação livre ou uso intensivo, controlada ou uso extensivo e proibida ou de uso restrito; d) Da localização dos equipamentos turísticos tais como centro de visitantes, áreas de circulação e estacionamento de veículos, vias de acesso, trilhas terrestres e arbóreas, sanitários, áreas de hospedagem, camping e de alimentação e outras instalações de lazer e de infraestrutura de apoio à visitação, quando houver. e) Dos edifícios, artefatos e monumentos com valor histórico e patrimonial HI — Planejamento, com o respectivo cronograma, para a instalação e manutenção de trilhas e demais obras de infraestrutura e áreas de lazer; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO IV — Plano de manejo da visitação, descrevendo as atividades turísticas desenvolvidas, o perfil do público usuário e a capacidade máxima de suporte da propriedade e de cada um de seus atrativos, o plano de monitoramento dos impactos da visitação, a previsão de número máximo de visitantes para cada monitor e/ou condutor e a previsão de eventos esportivos e de lazer; V — Calendário anual de eventos socioculturais, esportivos e/ou ambientais, quando houver, para controle e divulgação pelo órgão municipal de turismo; VI — Descrição dos riscos das atividades desenvolvidas, aliado a um programa de prevenção e redução de acidentes e de adoção de procedimentos de segurança, considerando-se também os eventos naturais e o plano de visitação de que trata o inciso IV deste artigo; VII — Programa de disposição de resíduos inorgânicos e de reciclagem ou reutilização dos resíduos orgânicos, assim como do tratamento de efluentes; VIII — Programa de informação sobre as normas de funcionamento da propriedade, incluindo a descrição de cada atividade desenvolvida e seus riscos, assim como dos procedimentos de segurança; IX — Programa de educação e interpretação patrimonial e ambiental. 8 1º- Quando as áreas citadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo estiverem degradadas ou desprovidas de vegetação original, o Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá estabelecer um cronograma para recomposição de vegetação nativa seja por reflorestamento ou por regeneração, identificando a metodologia e as espécies que serão plantadas, nos termos da legislação ambiental aplicável. $ 2º- Caso a legislação em vigor permita formas alternativas de cumprimento da obrigação de averbação, recomposição e manutenção da Reserva Legal, os Planos de Gestão do Atrativo Turístico deverá apontar os meios e o cronograma para sua execução. $ 3º- O poder público municipal, por meio de suas secretarias de governo nos limites de suas competências e por intermédio de convênios com órgãos governamentais ou não PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO governamentais, prestará assistência técnica e fomentará a recuperação de áreas degradadas, recomposição dos atributos arquitetônicos e estilísticos nos atrativos turísticos e nas áreas de importância ambiental e/ou patrimonial. CAPÍTULO II DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO Seção I Da Descentralização do Turismo Art. 15- O município promoverá a descentralização do turismo com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado de forma a abranger todo o território municipal e as diversas potencialidades e segmentações. Seção II Da Regionalização Municipal do Turismo Art. 16- A regionalização do turismo visa: I — Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como referência para o desenvolvimento turístico sustentável, participativo e integrado em todo o território municipal; Il — Potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerando sua dimensão e diversidade, favorecendo a integração e a complementaridade das regiões na prestação de serviços aos turistas, agregando valor ao território municipal; HI — Favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo. Parágrafo Único — A regionalização preconiza a convergência e articulação entre a esfera de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 17- Ao órgão municipal de turismo compete: 1 — Regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo do município, assegurada a participação da Instância de Governança Local, o Conselho Municipal de Turismo; Il — Promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da Política Municipal de Turismo. CAPÍTULO IV DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA Seção I Do Suporte Financeiro Art. 18- O suporte financeiro ao setor de turismo será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos: I- da Lei Orçamentária Anual, alocado ao Órgão Municipal de Turismo; IH — do Fundo Municipal de Turismo; HI — de organismos e entidades nacionais e internacionais: Parágrafo Único — O Poder Público Municipal poderá viabilizar a criação de mecanismos de investimentos privados no setor turístico. Seção II Dos Incentivos ao Turismo Responsável e Sustentável Art. 19- O poder público municipal, por intermédio do órgão municipal de turismo e da instância de governança local e do Conselho Municipal de Turismo adotará medidas necessárias para o estímulo aos processos de certificação do turismo sustentável, ou ao aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos inscritos em programas de certificação, bem como a elaboração de Planos de Gestão de Atrativos. EGP E rormano O PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG a À GABINETE DO PREFEITO á / 8 Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 e morena Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO Parágrafo Único — A certificação de que tata esta lei deverá ser conferida por entidade credenciada no Instituto Nacional de Metrologia — Inmetro, e homologada pela instância de governança local, o Conselho Municipal de Turismo. Art. 20- Os atrativos turísticos que se comprometerem a implementar o Plano de Gestão do Atrativo Turístico ou que obtiverem a certificação pelo Programa de Certificação do Turismo Sustentável poderão gozar, conforme deliberação do Conselho Municipal de Turismo, de benefícios fiscais municipais aprovados em lei específica, contando ainda com: I— Prioridade no atendimento a projetos apresentado ao Fundo Municipal de Turismo; II — Prioridade nos programas e eventos municipais de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos. Art. 21- O órgão municipal de turismo, com apoio do COMTUR, concentrará esforços para a realização de parcerias com os poderes públicos estadual e/ou federal ou com organizações não-governamentais visando implementar: I — Programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos gestores de atrativos, que estejam operando regularmente, com vistas ao aprimoramento da qualidade dos serviços por eles prestados e à captação de financiamento para suas atividades; IH — Programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão municipal de turismo, com ênfase à promoção dos atrativos que aprovarem e implementarem o Plano de Gestão do Atrativo Turístico e das atividades e empreendimentos certificados ou em processo de certificação; Art. 22- Os incentivos e isenções fiscais de que trata esta lei estarão condicionados à implementação das medidas previstas no Plano de Gestão do Atrativo Turístico aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e à manutenção das condições que propiciaram a certificação da atividade ou empreendimento turístico. CAPÍTULO V PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23- O responsável pela atividade ou empreendimento turístico responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com o descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta lei e em sua regulamentação. Art. 24- Revoga-se as disposições em contrário. Art. 25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prata/MG, 27 de julho de 2023. 4 O — A ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº( 234 /2023 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de apreciação e pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 12023, que “DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE TURISMO E O SISTEMA MUNICPAL DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A criação da Política Municipal de Turismo define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos. A atividade turística é capaz de gerar empregos de maneira rápida e mais horizontal, e por essa razão capilarizar a distribuição dos recursos por ele movimentado. Para que a atividade turística possa se desenvolver em sua potencialidade máxima, é necessário que o Município se prepare para tanto, cabendo ao setor público a criação de um marco regulatório que dê segurança ao setor e demais interessados, permitindo que estes possam investir de maneira mais segura, fomentando com isso as atividades relacionadas ao segmento. Destaca-se que todos os municípios que tratam o turismo como vetor de desenvolvimento devem criar a ambiência favorável ao seu amplo desenvolvimento, estando alinhados com a política nacional instituída pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e com a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017. Sem esse alinhamento entre os três entes federativos, os esforços para o fortalecimento das atividades tornam-se inócuos ou de baixíssima efetividade. Registre-se ainda que a promoção da atividade turística é um dos princípios orientadores da ordem econômica, conforme preceitua o art. 180 da Constituição Federal, cabendo aos Municípios sua promoção e incentivo. Tal incumbência também é atribuída aos Estados, sendo que em Minas Gerais as diretrizes de atuação encontram-se inseridas nos arts. 242 e 243 da Constituição do Estado. Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas na execução da política pública, as quais são compatíveis com o nosso sistema orçamentário vigente e estão previstas na Lei Orçamentária Anual. NS as UN pd E A (6) IBAL> FOLHA Nº VISTO brwa á S PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Prata/MG, 27 de julho de 2023. EP e AG ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal