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materia nº 34/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaDispõe sobre a política municipal de turismo e o sistema municipal de turismo e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 3E - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.“( 2 34 /2023
“DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL
DE TURISMO E O SISTEMA MUNICPAL
DE TURISMO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal do Prata Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, no uso de suas atribuições legais, que me confere Lei
Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- A Política Municipal de Turismo De Prata-MG tem como objetivo implementar
mecanismos destinados ao planejamento, ordenamento, desenvolvimento e estímulo ao
setor turístico, bem como dispor sobre os prestadores de serviços turísticos no
município.
Parágrafo Único — Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Inovação em parceria com o Conselho Municipal de Turismo coordenar a
Política Municipal de Turismo do Município.
Art. 2º- A Política Municipal de Turismo De Prata-MG será regida por esta lei, em
consonância com o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal nº 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo),
na Lei Estadual nº 22.765/2017 (Política Estadual de Turismo), na Lei Complementar nº
03/2007. (Plano Diretor Municipal), e no Código Mundial de Ética do Turismo da
Organização Mundial de Turismo de 1 de outubro de 1999.
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Art. 3º- Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I — Turismo: Fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas
por pessoas físicas durante viagens de lazer, negócios e outros, constituindo-se
instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e
preservação da biodiversidade;
II - Setor turístico: Todos os agentes públicos e privados, representados individualmente
ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas à hospedagem,
alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento,
comunicação além de outros serviços destinados ao turista, seu deslocamento,
entretenimento e estada;
II — Atrativo turístico: O elemento que desencadeia o processo turístico, podendo ser
recurso natural ou cultural, atividade econômica ou evento programado, composto de
locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos ou manifestações capazes de motivar
o deslocamento de pessoas para conhecê-los, componente ou não de um produto
turístico;
IV — Produto turístico: Conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos,
acrescidos de facilidades, ofertado no mercado de forma organizada, por um
determinado preço;
V — Destino turístico: Espaço geográfico composto de produtos turísticos onde há um
fluxo turístico efetivo;
VI — Segmentação turística: Forma de classificação do turismo baseada nos elementos
de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de
planejamento, gestão e posicionamento no mercado;
VII — Prestadores de serviço: as sociedades empresariais, os empresários individuais e
os serviços sociais autônomos que prestam serviço turístico remunerado exercendo
atividade econômica e compondo a cadeia produtiva do turismo.
VISTO
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Parágrafo Único — A atividade deve gerar movimentação econômica, trabalho,
emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento
econômico, inclusão social, promoção da diversidade cultural e preservação da
biodiversidade em âmbito municipal.
CAPITULO II
DA POLÍTICA, DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO E DOS
INSTRUMENTOS
Seção I
Da Política Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 4º- A Política Municipal de Turismo De Prata-MG obedecerá aos princípios de
livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da gestão compartilhada, do
planejamento integrado e participativo, da acessibilidade, da inclusão produtiva e do
desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável.
Art. 5º- Constituem objetivos da Política Municipal de Turismo:
I - Promover o turismo sustentável no município, integrando as políticas setoriais
municipais e integrando o setor público, a iniciativa privada e a sociedade civil nos
processos de planejamento e gestão do Desenvolvimento Turístico Sustentável, por
meio da Política Municipal de Turismo;
I — Promover o turismo sustentável no município, garantindo mecanismos de
preservação, conservação, interpretação, promoção e valorização do patrimônio
turístico;
HI — Planejar, ordenar, estimular, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no
município de forma a desenvolvê-la em harmonia com as legislações federal e estadual
e com os tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário;
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IV — Estimular, apoiar, promover e ordenar os diversos segmentos turísticos com
potencial para desenvolvimento no município, notadamente, o Turismo de Negócios e
Eventos, o Turismo Histórico e Cultural, Turismo Ecológico, o Turismo de Aventura, o
Turismo Pedagógico, o Turismo Rural, dentre outros;
V — Democratizar e propiciar o acesso as atividades turísticas do município a todos os
segmentos da população local, contribuindo para o lazer, esporte, educação, cultura e a
elevação do bem estar geral;
VI — Reduzir as disparidades sociais e econômicas, promovendo oportunidades de
negócios, estimulando e apoiando o empreendedorismo, a melhoria da distribuição de
renda e a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho no setor turístico e nos
segmentos e atividades associadas;
VII — Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no
município, mediante a promoção e o apoio à comercialização, ao desenvolvimento do
produto turístico e a gestão do fluxo de visitantes;
VIII — Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos turísticos, com
vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, por meio da regionalização, da ampliação
e da diversificação da oferta turística e de roteiros com produtos da economia verde,
criativa e de experiência;
IX — Propiciar o suporte a programas de captação e apoio à realização de feiras,
congressos e eventos de interesse turístico local, regional, nacional e internacional;
X — Manter as diretrizes da Política Municipal de Turismo alinhadas às políticas
regional, estadual e federal de turismo;
XI — Promover o Calendário de Eventos Turístico através da gestão integrada entre os
Órgãos Municipais de Turismo, de Cultura, de Esportes, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Rural;
XII — Promover e descentralizar o turismo, estimulando as regiões e comunidades
turísticas municipais a planejarem em seus territórios as atividades turísticas de forma
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sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das
comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
XIII — Incentivar e apoiar a criação e a implantação de empreendimentos destinados às
atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento, de esporte e
lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de
permanência dos turistas no município;
XIV — Propiciar a prática de turismo sustentável nas regiões e/ou nas zonas legalmente
criadas, promovendo a atividade turística como veículo de educação e interpretação
ambiental e patrimonial, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo
impacto;
XV — Promover atividades turísticas visando difundir conhecimentos sobre aspectos da
biodiversidade, da história e da cultura local e valorizar o patrimônio cultural do
município;
XVI — Incentivar e impulsionar a cadeia da produção associada ao turismo, notadamente
do setor de gastronomia, artes, artesanato, cultura tradicional e popular, emparceirando
as iniciativas da administração municipal e entidades privadas;
XVII — Estimular a integração das atividades turísticas com as demais atividades
econômicas local e regional;
XVIII — Atualizar anualmente o Inventario da Oferta Turística do Município atendendo
aos critérios da Secretaria Estadual de Turismo e Ministério de Turismo;
XIX — Articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo,
estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para
empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento dos empreendedores individuais e
das pequenas e microempresas do setor;
XX — Promover a implantação e a manutenção de infraestrutura turística nas áreas de
atrativos naturais e/ou culturais públicos, para salvaguardar o patrimônio turístico e
incrementar a atratividade do município;
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XXI — Promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico;
XXII — Propiciar a competitividade do destino e das atividades turísticas por meio da
melhoria da qualidade, da eficiência e da segurança na prestação dos serviços, da
diversificação e qualificação da oferta de produtos turísticos, da redução da
informalidade, da busca da originalidade das experiências, produtos e serviços e do
aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XXIII — Estimular a adoção de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na
prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte dos
operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XXIV — Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de
recursos humanos para a área de turismo, bem como a implementação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XXV — Regulamentar e implantar a sinalização turística, educativa e interpretativa por
meio de agentes públicos e privados;
XXVI - Regulamentar a entrada e a circulação de transportes turísticos em território
municipal;
XXVII — Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados
estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos
instalados no município, integrando as Universidades e os Institutos de Pesquisa
públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico;
XXVIII — Fomentar e gerar informações das atividades turísticas por meio de pesquisas,
estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo;
XXIX — Posicionar o Município como destino de turismo no cenário regional, nacional
e internacional por meio de ações de promoção e marketing:
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XXX — Promover processos de educação para o empreendedorismo, turismo e
hospitalidade e a formação da cultura turística em consonância com a Política Municipal
de Educação, com vistas à sustentabilidade do turismo no município;
XXXI — Prevenir e combater as atividades relacionadas à abusos de natureza sexual e
outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos
governamentais envolvidos;
XXXII — Estimular o aperfeiçoamento da gestão do Sistema Municipal de Turismo.
Seção II
Do Sistema Municipal de Turismo
Subseção I
Dos Objetivos
Art. 6º- O Sistema Municipal de Turismo tem por objetivo promover o
desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da
coordenação e integração das iniciativas públicas com as do setor produtivo, de modo a:
I— Atingir as metas do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável;
H — Estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de
cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas
voltadas à atividade turística;
II - Promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no
município.
Parágrafo Único — Para consecução dos objetivos da Política Municipal de Turismo, os
órgãos e as entidades que compõem o Sistema Municipal de Turismo, observadas as
respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
a) Promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao
diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico,
a
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nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a
elaboração e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável:
b) Realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e
regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor
turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
c) Promover e divulgar o destino turístico e contribuir para o planejamento e
desenvolvimento da infraestrutura turística;
d) Promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que
exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
e) Propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e
imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse
público, dado seu valor paisagístico, cultural e o seu potencial turístico;
f) Implantar sinalização turística informativa, educativa, interpretativa, acessível para
pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com comunicação visual
padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização
Mundial de Turismo, Associação Brasileira de Normas Técnicas e por outros órgãos
que disciplinem a sinalização.
Subseção II
Da Organização e Composição
Art. 7º- O Sistema Municipal de Turismo, possui a seguinte composição:
I- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
IH — Conselho Municipal de Turismo;
II — Fundo Municipal de Turismo.
$ 1º- O órgão municipal de turismo é o órgão central do Sistema Municipal de Turismo,
coordenará os programas de desenvolvimento sustentável do turismo, em interação com
os demais integrantes.
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$ 2º- O Conselho Municipal de Turismo é a Instância de Governança Local como órgão
de assessoramento, fiscalizador, normativo, consultivo e deliberativo.
$ 3º. O Conselho Municipal de Turismo deverá orientar a sua atuação para a
consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Seção III
Dos Instrumentos da Política Municipal de Turismo
Art. 8º- São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I- O Plano Diretor Municipal;
TI - O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável - PMDTS;
HI - Os Pareceres, as Recomendações e Deliberações do Conselho Municipal de
Turismo;
IV - O Fundo Municipal de Turismo;
V - As Conferências Municipais de Turismo.
VI - O Plano de Gestão do Atrativo Turístico - PGAT
Parágrafo Único — Os instrumentos da Política Municipal de Turismo serão
regulamentados pelo Poder Público Municipal.
Seção IV
Do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável
Art. 9º- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável tem o objetivo
de definir áreas estratégicas, programas e ações, orientando o esforço do município e a
utilização dos recursos para a implementação da Política Municipal de Turismo e para o
desenvolvimento do turismo.
Art. 10- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado
pelo Órgão Municipal de Turismo, em processo participativo com os segmentos
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públicos e privados interessados e aprovado pela instância de governança local,
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 11- O Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico Sustentável será elaborado
para um período de 4 anos e deverá ser revisto no 3º ano de sua vigência, antecedendo a
atualização com objetivo de subsidiar a elaboração deste;
Seção V
Do Plano de Gestão do Atrativo Turístico
Art. 12- Fica criado o Plano de Gestão do Atrativo Turístico, instrumento a ser
implementado nos atrativos turísticos devidamente licenciados pelo órgão municipal de
turismo.
Art. 13- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter um plano de manejo das
atividades turísticas na propriedade, no intuito de aprimorar continuamente a qualidade
da infraestrutura, do atendimento e da segurança dos produtos e serviços prestados
oferecidas pelos atrativos, bem como sua sustentabilidade ambiental.
8 1º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico tem por objetivo:
I — Regulamentar as atividades no interior do atrativo turístico de forma a otimizar o seu
potencial socioeconômico em atendimento às aptidões e vulnerabilidades naturais e
culturais da área e à função social da propriedade;
IH — Compatibilizar as atividades turísticas no interior do atrativo com outros usos
socioeconômicos possíveis e com as políticas e normas de conservação e recuperação
do meio ambiente e dos recursos naturais previstas em legislação federal, estadual ou
municipal;
HI — Promover e incentivar o aproveitamento econômico da propriedade ou posse, rural
ou urbana, com o maior envolvimento possível da população local;
IV — Oferecer, em prazo previamente definido, um cronograma de melhoria na
qualidade dos serviços e da infraestrutura do atrativo;
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V — Permitir o monitoramento de impactos da visitação, bem como a gestão do fluxo de
visitantes e a capacidade de carga do atrativo;
VI — Propiciar ao Poder Público elementos concretos para estabelecimento de
mecanismos de incentivo e controle do turismo sustentável.
$ 2º- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá ser submetido ao Conselho
Municipal de Turismo e deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos, podendo ser alterado
durante sua vigência desde que com anuência prévia do COMTUR.
$ 3º- Quaisquer alterações nos padrões de infraestrutura e/ou abertura de novas
facilidades aos visitantes, deverão ser acompanhadas de prévia comunicação ao
COMTUR, incluindo a atualização do Plano de Gestão do Atrativo Turístico.
Art. 14- O Plano de Gestão do Atrativo Turístico deverá conter no mínimo:
I— A descrição e caracterização da área e seus recursos naturais, históricos e culturais
disponíveis no local;
I- O Zoneamento Turístico-Ambiental da propriedade, com a identificação exata:
a) Das áreas de preservação permanente cuja ocupação e instalação de infraestrutura
devem respeitar proibições ou restrições;
b) Da presença de área de Reserva Legal e de recursos naturais disponíveis tais como
vegetação, grutas, fragmentos rochosos e recursos hídricos;
c) Das áreas de visitação livre ou uso intensivo, controlada ou uso extensivo e proibida
ou de uso restrito;
d) Da localização dos equipamentos turísticos tais como centro de visitantes, áreas de
circulação e estacionamento de veículos, vias de acesso, trilhas terrestres e arbóreas,
sanitários, áreas de hospedagem, camping e de alimentação e outras instalações de lazer
e de infraestrutura de apoio à visitação, quando houver.
e) Dos edifícios, artefatos e monumentos com valor histórico e patrimonial
HI — Planejamento, com o respectivo cronograma, para a instalação e manutenção de
trilhas e demais obras de infraestrutura e áreas de lazer;
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IV — Plano de manejo da visitação, descrevendo as atividades turísticas desenvolvidas, o
perfil do público usuário e a capacidade máxima de suporte da propriedade e de cada
um de seus atrativos, o plano de monitoramento dos impactos da visitação, a previsão
de número máximo de visitantes para cada monitor e/ou condutor e a previsão de
eventos esportivos e de lazer;
V — Calendário anual de eventos socioculturais, esportivos e/ou ambientais, quando
houver, para controle e divulgação pelo órgão municipal de turismo;
VI — Descrição dos riscos das atividades desenvolvidas, aliado a um programa de
prevenção e redução de acidentes e de adoção de procedimentos de segurança,
considerando-se também os eventos naturais e o plano de visitação de que trata o inciso
IV deste artigo;
VII — Programa de disposição de resíduos inorgânicos e de reciclagem ou reutilização
dos resíduos orgânicos, assim como do tratamento de efluentes;
VIII — Programa de informação sobre as normas de funcionamento da propriedade,
incluindo a descrição de cada atividade desenvolvida e seus riscos, assim como dos
procedimentos de segurança;
IX — Programa de educação e interpretação patrimonial e ambiental.
8 1º- Quando as áreas citadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo estiverem
degradadas ou desprovidas de vegetação original, o Plano de Gestão do Atrativo
Turístico deverá estabelecer um cronograma para recomposição de vegetação nativa
seja por reflorestamento ou por regeneração, identificando a metodologia e as espécies
que serão plantadas, nos termos da legislação ambiental aplicável.
$ 2º- Caso a legislação em vigor permita formas alternativas de cumprimento da
obrigação de averbação, recomposição e manutenção da Reserva Legal, os Planos de
Gestão do Atrativo Turístico deverá apontar os meios e o cronograma para sua
execução.
$ 3º- O poder público municipal, por meio de suas secretarias de governo nos limites de
suas competências e por intermédio de convênios com órgãos governamentais ou não
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governamentais, prestará assistência técnica e fomentará a recuperação de áreas
degradadas, recomposição dos atributos arquitetônicos e estilísticos nos atrativos
turísticos e nas áreas de importância ambiental e/ou patrimonial.
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA REGIONALIZAÇÃO
Seção I
Da Descentralização do Turismo
Art. 15- O município promoverá a descentralização do turismo com o objetivo de
favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado de forma a abranger
todo o território municipal e as diversas potencialidades e segmentações.
Seção II
Da Regionalização Municipal do Turismo
Art. 16- A regionalização do turismo visa:
I — Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo, o
setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial como
referência para o desenvolvimento turístico sustentável, participativo e integrado em
todo o território municipal;
Il — Potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística,
considerando sua dimensão e diversidade, favorecendo a integração e a
complementaridade das regiões na prestação de serviços aos turistas, agregando
valor ao território municipal;
HI — Favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do
setor turístico para uma atuação harmônica e um posicionamento junto ao mercado
consistente com as características da oferta regional, no curto, médio e longo prazo.
Parágrafo Único — A regionalização preconiza a convergência e articulação entre a
esfera de gestão pública, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as
instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
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Art. 17- Ao órgão municipal de turismo compete:
1 — Regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do
turismo do município, assegurada a participação da Instância de Governança Local,
o Conselho Municipal de Turismo;
Il — Promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento do
associativismo, contribuindo para o processo de descentralização da Política
Municipal de Turismo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA
Seção I
Do Suporte Financeiro
Art. 18- O suporte financeiro ao setor de turismo será viabilizado por meio dos
seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I- da Lei Orçamentária Anual, alocado ao Órgão Municipal de Turismo;
IH — do Fundo Municipal de Turismo;
HI — de organismos e entidades nacionais e internacionais:
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal poderá viabilizar a criação de
mecanismos de investimentos privados no setor turístico.
Seção II
Dos Incentivos ao Turismo Responsável e Sustentável
Art. 19- O poder público municipal, por intermédio do órgão municipal de turismo e da
instância de governança local e do Conselho Municipal de Turismo adotará medidas
necessárias para o estímulo aos processos de certificação do turismo sustentável, ou ao
aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos inscritos em programas de
certificação, bem como a elaboração de Planos de Gestão de Atrativos.
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Parágrafo Único — A certificação de que tata esta lei deverá ser conferida por entidade
credenciada no Instituto Nacional de Metrologia — Inmetro, e homologada pela instância
de governança local, o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 20- Os atrativos turísticos que se comprometerem a implementar o Plano de Gestão
do Atrativo Turístico ou que obtiverem a certificação pelo Programa de Certificação do
Turismo Sustentável poderão gozar, conforme deliberação do Conselho Municipal de
Turismo, de benefícios fiscais municipais aprovados em lei específica, contando ainda
com:
I— Prioridade no atendimento a projetos apresentado ao Fundo Municipal de Turismo;
II — Prioridade nos programas e eventos municipais de divulgação das atividades e
empreendimentos turísticos.
Art. 21- O órgão municipal de turismo, com apoio do COMTUR, concentrará esforços
para a realização de parcerias com os poderes públicos estadual e/ou federal ou com
organizações não-governamentais visando implementar:
I — Programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos gestores de
atrativos, que estejam operando regularmente, com vistas ao aprimoramento da
qualidade dos serviços por eles prestados e à captação de financiamento para suas
atividades;
IH — Programas específicos de divulgação das atividades e empreendimentos turísticos
devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão municipal de turismo, com ênfase à
promoção dos atrativos que aprovarem e implementarem o Plano de Gestão do Atrativo
Turístico e das atividades e empreendimentos certificados ou em processo de
certificação;
Art. 22- Os incentivos e isenções fiscais de que trata esta lei estarão condicionados à
implementação das medidas previstas no Plano de Gestão do Atrativo Turístico
aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e à manutenção das condições que
propiciaram a certificação da atividade ou empreendimento turístico.
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23- O responsável pela atividade ou empreendimento turístico responde
plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta com o
descumprimento das medidas preventivas de segurança prevista nesta lei e em sua
regulamentação.
Art. 24- Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 25- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prata/MG, 27 de julho de 2023.
4 O — A
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº( 234 /2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
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Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de apreciação e
pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA N.º 12023, que “DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL
DE TURISMO E O SISTEMA MUNICPAL DE TURISMO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A criação da Política Municipal de Turismo define as
atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor
turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos.
A atividade turística é capaz de gerar empregos de maneira
rápida e mais horizontal, e por essa razão capilarizar a distribuição dos recursos por ele
movimentado. Para que a atividade turística possa se desenvolver em sua potencialidade
máxima, é necessário que o Município se prepare para tanto, cabendo ao setor público a
criação de um marco regulatório que dê segurança ao setor e demais interessados,
permitindo que estes possam investir de maneira mais segura, fomentando com isso as
atividades relacionadas ao segmento.
Destaca-se que todos os municípios que tratam o turismo como
vetor de desenvolvimento devem criar a ambiência favorável ao seu amplo
desenvolvimento, estando alinhados com a política nacional instituída pela Lei Federal
nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e com a Lei Estadual nº 22.765, de 20 de
dezembro de 2017. Sem esse alinhamento entre os três entes federativos, os esforços
para o fortalecimento das atividades tornam-se inócuos ou de baixíssima efetividade.
Registre-se ainda que a promoção da atividade turística é um
dos princípios orientadores da ordem econômica, conforme preceitua o art. 180 da
Constituição Federal, cabendo aos Municípios sua promoção e incentivo. Tal
incumbência também é atribuída aos Estados, sendo que em Minas Gerais as diretrizes
de atuação encontram-se inseridas nos arts. 242 e 243 da Constituição do Estado.
Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente
proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas na execução da política pública,
as quais são compatíveis com o nosso sistema orçamentário vigente e estão previstas na
Lei Orçamentária Anual.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
Prata/MG, 27 de julho de 2023.
EP e AG
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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