br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 12/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 06 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE TRATA DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA -
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 122020.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº dE de outubro Ide 2022, que: “DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 06 DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2020, QUE TRATA DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO DOLESCENTE, NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação
dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo alterar os requisitos para
participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar ampliando-se a
participação, inclusão da etapa de avyaliação psicológica e adequações de
nomenclatura do Tribunal Regional Eleitoral Mineiro.
A em razão da Exoneração de um Conselheiro é necessária a realização
de novo processo de escolha de Conselheiro em caráter de urgência sendo
imprescindível tais alterações na legislação para iniciar os trâmites do edital.
Por derradeiro, declaro que alterações promovidas na presente
proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas na execução da política
pública, as quais são compatíveis com q nosso sistema orçamentário vigente e
estão previstas na Lei Orçamentária Anual.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 | Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 8.260.505/0001-50
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se
O prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o
REGIME DE URGÊNCIA em sua trami ção.
Nesta oportunidade, reiteramgs protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
Prefeitura de Prata/ MG, 24 de outubro de 2022,
= ic OA
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: |18.260.505/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 1) /2022.
“DISPÕE SOBRE|A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 06 DE 16 DE DEZEMBRO DE
2020, QUE TRATA DA POLITICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA
FORMA QUE | MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterado o incio V do artigo 19 da Lei Municipal
Complementar nº 06 de 16 de dezembro de 2020, passando a vigorar, com a
seguinte redação:
CAME us]
V - Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de
ensino médio; “
Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 17 da Lei Municipal
Complementar nº 06 de 16 de dezembro de 2020, passando a vigorar, com a
seguinte redação:
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ 18.260.505/0001-50
“Art. 17 A escolha dos|membros do Conselho Tutelar será feita
em três etapas, sendo ja primeira através de prova escrita e a
segunda avaliação psidológica e a terceira através de processo
eleitoral.”
Art. 2º - Fica alterado o |82º no artigo 17 da Lei Municipal
Complementar nº 06 de 16 de dezembro de 2020, passando a vigorar, com a
seguinte redação:
“Art. 17 (...)
S2º . Somente poderão participar do processo eleitoral aqueles
candidatos que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da
pontunção total na prova gscrita e aprovação na avaliação psicológica.
Art. 3º - Fica alterado o Artigo 29, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 29 À votação deperá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Jubtiça Eleitoral, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitordl do Estado do Minas Gerais, “
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata|/MG, 24 de outubro de 2022.
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

open original →