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materia nº 21/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-10-23
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº14 de 22 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a implantação de Condomínios de Lazer e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º, DE. DE setembro de 23DE 2023.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
14 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMINIOS DE
LAZER E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei;
Art. 1º - Fica alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 02º da Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
(1
$ 2º Os Condomínios de Lazer são aqueles previstos na Zona de
Condomínio de Lazer fixadas no anexo II da Lei nº 003 de 13 de Julho
de 2007 - Plano Diretor, e também compreendem um raio de 2 km das
margens dos rios/ribeirões: Rio Cocal, Rio da Prata, Rio Tejuco, Rio
Verde, Rio Douradinho e Rio das Pedras.”
Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 03º da Lei Complementar
Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
wiGio,
(68 “2
FOLH.
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E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
“Art. 3º Os condomínios de lazer regulamentados por esta Lei,
serão implementados a partir do parcelamento de solo, em
áreas que integram a zona de expansão urbana.”
Art. 3º - Fica alterada o paragrafo 801º do Artigo 5º da Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
FArtSo
$01ºPara as áreas que não tem acesso individual ou em forma
de condomínio a lagos e rios naturais ou artificiais fica
determinada a instituição de uma área mínima de 6% (seis por
cento) para espaços de recreação elazerem forma de
condomínio; que contenham exemplificativamente quadras de
esportes, sala de jogos, academia infantil, piscinas, praças e
bosques.”
Art. 4º - Fica revogado o paragrafo 03º do Artigo 5º da Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022.
Art. 5º - Fica alterada o paragrafo 804º do Artigo 5º da Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
“8 4º A área verde a qual se reporta o inciso II deste artigo não
poderá integrar a área a que se refere o inciso II do art. 4º,
devendo constar no croqui, do memorial descritivo e matrícula
do imóvel para efeito de averbação /registro junto ao Serviço
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 N VISTO
ASSICIPA)
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 | S E
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NIVA E
VISTO
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Registral de Imóveis, devendo a mesma ser doada ao
Município.”
Art. 6º Fica alterada o paragrafo 805º do Artigo 5º da Lei
Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
“S 5º As áreas de uso comum obrigatoriamente ficarão
registradas em forma do condomínio entre os adquirentes das
chácaras.”
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prata/MG, 14 de setembro de 2023.
L2 iria e
Trata VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º OZ /2023
Prata/ MG, 14 de setembro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº (XZ) de 14 de setembro de 2024, que: “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMINIOS DE LAZER E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a
apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo adequar a Lei dos
Condomínios de Lazer ante a necessidade adequação de acordo com
preconizado nas legislações vigentes.
Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na
presente proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas para o
Município.
Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável
apoio da Edilidade para sua apreciação e aprovação, como dito, com a maior
brevidade possível.
Cordialmente,
re E A uai O
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL

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