| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2023 |
| Date | 2023-10-23 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar Municipal nº14 de 22 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a implantação de Condomínios de Lazer e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º, DE. DE setembro de 23DE 2023. “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMINIOS DE LAZER E OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - Fica alterada a redação do parágrafo 2º do artigo 02º da Lei Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (1 $ 2º Os Condomínios de Lazer são aqueles previstos na Zona de Condomínio de Lazer fixadas no anexo II da Lei nº 003 de 13 de Julho de 2007 - Plano Diretor, e também compreendem um raio de 2 km das margens dos rios/ribeirões: Rio Cocal, Rio da Prata, Rio Tejuco, Rio Verde, Rio Douradinho e Rio das Pedras.” Art. 2º - Fica alterada a redação do artigo 03º da Lei Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: wiGio, (68 “2 FOLH. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 > Ss E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br “Art. 3º Os condomínios de lazer regulamentados por esta Lei, serão implementados a partir do parcelamento de solo, em áreas que integram a zona de expansão urbana.” Art. 3º - Fica alterada o paragrafo 801º do Artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: FArtSo $01ºPara as áreas que não tem acesso individual ou em forma de condomínio a lagos e rios naturais ou artificiais fica determinada a instituição de uma área mínima de 6% (seis por cento) para espaços de recreação elazerem forma de condomínio; que contenham exemplificativamente quadras de esportes, sala de jogos, academia infantil, piscinas, praças e bosques.” Art. 4º - Fica revogado o paragrafo 03º do Artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022. Art. 5º - Fica alterada o paragrafo 804º do Artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: “8 4º A área verde a qual se reporta o inciso II deste artigo não poderá integrar a área a que se refere o inciso II do art. 4º, devendo constar no croqui, do memorial descritivo e matrícula do imóvel para efeito de averbação /registro junto ao Serviço Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 N VISTO ASSICIPA) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG /S cstutw O) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 | S E Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E S NIVA E VISTO E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br 19 Registral de Imóveis, devendo a mesma ser doada ao Município.” Art. 6º Fica alterada o paragrafo 805º do Artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 14 de 22 de dezembro de 2022, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: “S 5º As áreas de uso comum obrigatoriamente ficarão registradas em forma do condomínio entre os adquirentes das chácaras.” Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prata/MG, 14 de setembro de 2023. L2 iria e Trata VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º OZ /2023 Prata/ MG, 14 de setembro de 2023. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº (XZ) de 14 de setembro de 2024, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 14 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMINIOS DE LAZER E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo adequar a Lei dos Condomínios de Lazer ante a necessidade adequação de acordo com preconizado nas legislações vigentes. Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas para o Município. Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da Edilidade para sua apreciação e aprovação, como dito, com a maior brevidade possível. Cordialmente, re E A uai O ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL