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materia nº 25/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 004/2006, de 31 de janeiro de 2006, a qual Dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos servidores da educação do Município de Prata, na forma que especifica e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Of. Nº291, de 2023.
Prata / MG,08 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Apraz-nos encaminhar a essa egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei
Complementar que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
04/2006, DE 31 DE JANEIRO DE 2006, A QUAL DISPÕE SOBRE O PLANO DE
CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, com a respectiva Mensagem.
Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do
Regimento Interno desta Casa de Leis, a convocação de reunião para sua
tramitação e deliberação.
Atenciosamente,
p; ARC VIEIRA rereaRA DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.X Y5, DE 08, DE DEZEMBRO DE 2023.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
04/2006, DE 31 DE JANEIRO DE 2006, A QUAL
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRATA, NA
FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei Complementar;
Art. 1º - Fica alterada a redação da integra do art. 8º da Lei
Complementar Municipal nº 04/2006, de 31 de janeiro de 2006, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - Cada carreira nominada nos artigos 6º e 7º desta Lei
Complementar, é indicada por letras maiúsculas, conforme a formação escolar
mínima exigida para o provimento no cargo em cada classe, sendo:
I- Agente de Apoio Administrativo, Classe A:
a) Servente Escolar;
b) Auxiliar de Serviços da Educação. (Redação dada pela Lei
Complementar nº7/2007)
classe é:
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IH - Auxiliar Administrativo, Classe B:
a) Secretário Escolar.
b) Monitor da Educação.
HI - Carreiras do Magistério:
a) Professor I - Classe C:
b) Professor II - Classe D:
c) Especialista de Educação - Classe E
8 1º A formação escolar exigida para o provimento do cargo em cada
I - Classe A - conclusão da 4º série do Ensino Fundamental, com
progressão à AI com a conclusão do Ensino Fundamental;
II - Classe B - conclusão de curso de nível médio com progressão à Bl
com a conclusão de curso de formação de aperfeiçoamento
profissional no mínimo de 360 horas;
II - Classe € - conclusão do Curso de formação para o Magistério em
Nível Médio, Normal Superior e Pedagogia;
IV - Classe D - conclusão do ensino superior em curso de
licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em
área própria, compatível com a função exercida no cargo;
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V- Classe E - refere à graduação plena em Pedagogia com habilitação
em Supervisão Escolar.
8 2º Para a carreira de Professor I, a Classe C se refere à conclusão do
Curso de formação para o Magistério em Nível Médio, Normal Superior e
Pedagogia;
L Para efeitos de progressão na carreira de Professor I Classe C:
1.1 - CI - conclusão do curso Normal Superior e Pedagogia para os que
ingressaram na carreira com o curso de Magistério em nível Médio;
CI - conclusão de curso de Pós-graduação para os que ingressaram na
carreira com a formação em Pedagogia;
1.2 - CII - conclusão do curso de Pós-graduação para os que ingressaram na
carreira com o curso de Magistério em nível Médio;
CII - conclusão de Mestrado para os que ingressaram na carreira com a
formação em Pedagogia;
1.3 - CIII- conclusão de Mestrado para os que ingressaram na carreira com a
formação em com o curso de Magistério em nível Médio;
CIII - conclusão de Doutorado para os que ingressaram na carreira com a
formação em Pedagogia;
1.4 - CIV- conclusão de Doutorado para os que ingressaram na carreira com a
formação em com o curso de Magistério em nível Médio;
8 3º - Para a carreira de Professor II a Classe D a que se refere à
conclusão do ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena,
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com habilitações específicas em área própria, ou formação superior em área
correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a
docência em áreas específicas dos períodos, séries /ciclos da Educação Básica.
I- Para efeitos de progressão na carreira de Professor II Classe D:
11 - DI - conclusão do curso de Pós-graduação, lato sensu,
especialização em área relacionada a sua atuação, com carga horária
mínima de 360hs;
1.2- DII - conclusão do curso de Mestrado em área relacionado a sua
atuação;
1.3- DIII - conclusão de Doutorado em área relacionado a sua
atuação;
8 4º - Para a carreira de Especialista de Educação Classe E se refere à
graduação plena em Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar.
1.1- EI - conclusão do curso de Pós-graduação, lato sensu,
especialização em área relacionada a sua atuação, com carga horária
mínima de 360hs;
1.2- EII - conclusão do curso de Mestrado em área relacionado a sua
atuação;
1.3- EII - conclusão de Doutorado em área relacionado a sua
atuação;
S 5º Compete ao órgão de Recursos Humanos da Administração
Municipal a análise e aprovação da documentação referente à formação escolar
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do servidor, para efeito de seu provimento no cargo, na forma desta Lei
Complementar.”
Art. 2º - Fica alterado o anexo I, da Lei Complementar Municipal nº
04/2006, de 31 de janeiro de 2006, que passa a vigorar na forma do anexo 1 da
presente Lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prata/ MG, 08 de dezembro de 2023.
e se A =
/ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.()Z5 /2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei Complementar nº XX de XX de dezembro de 2023, que: “ALTERA
A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 04/2006, DE 31 DE JANEIRO DE
2006, A QUAL DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
PRATA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei visa alterar a Lei Complementar nº
04/2006, de 31 de janeiro de 2006, a qual dispõe sobre o plano de cargo, carreira
e remuneração dos servidores da educação do Município de Prata.
Tal alteração, não majora remuneração, e nem acresce
vantagens, a mesma apenas aclara o texto do art. 8º e do anexo, afim de que
evite interpretações diversas e facilite o seu entendimento pela Secretaria.
Com estas considerações, submeto a matéria ao crivo do
Legislativo Municipal, conclamando o apoio e vossas excelências para sua
aprovação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada
consideração e apreço.
Cordialmente,
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
ds
PREFEITO MUNICIPAL

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