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materia nº 60/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaCria o Programa Social de Concessão de Bolsas de Estudo para Formação Profissional e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEINº OGO /2023.
Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa
egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei, em anexo, que * CRIA O PROGRAMA
SOCIAL DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO
PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O objetivo primordial do projeto de lei é contribuir e facilitar o acesso de
estudantes no ensino técnico e superior, resultando em desenvolvimento social, político
e econômico do Município, beneficiando toda a sociedade e privilegiando ao interesse
público, com capacitação e qualificação de profissionais locais.
Ressalta-se que o objeto do projeto de lei possui respaldo constitucional,
visando garantir o acesso a educação preconizado pelos artigos 6º e 205, dentre outros,
da Carta Magna.
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.”
“Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. ”
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Ressa'ta-se por oportuno que os critérios de concessão da bolsa são claros e
objetivos, e passíveis de regulamentação futura, garantindo mais tranquilidade quanto à
oportunidade de conclusão de um curso superior para estudantes que não possuem
condições de arcar com as mensalidades em instituições privadas.
A partir de 2015, com o contingenciamento de despesas do Governo Federal,
as ações e programas de capacitação profissional e de apoio aos estudantes do ensino
superior vem sofrendo restrições orçamentárias, ocasionando uma redução drástica nas
ofertas de bolsas pelo PROUNI e de subsídios pelos programas de financiamento
estudantil.
O impacto decorrente da falta de profissionais qualificados para o
preenchimento de determinadas vagas de trabalho também afeta o poder público,
sobretudo municipal interiorano com escassos recursos para o pagamento de salários
atrativos, o que deságua, necessariamente, na piora dos serviços colocados à disposição
da sociedade.
Apesar da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 atribuir à União a prestação
do ensino superior, não há exclusão dos demais entes federados, que possuem o dever
de adotar medidas suplementares que se amoldem às necessidades locais. É sob essa
perspectiva que se propõe o presente projeto de lei, por vislumbrar a necessidade de
suprir a falta de investimentos na área da educação superior no âmbito do Município,
primando pela melhoria da capacidade técnica dos profissionais locais.
Com efeito, temos como objetivo basilar do projeto garantir o contínuo
aperfeiçoamento e capacitação profissional dos munícipes, ofertando um subsídio às
mensalidades, destinado à formação cidadã, profissional e educacional dos estudantes.
Sob a ótica financeira e orçamentária, temos que o programa não afetará a
disponibilidade de caixa atual e possui consonância com o plano plurianual e a lei de
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diretrizes orçamentárias do município para o próximo exercício, de modo que os
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benefícios aimejados se enquadram às políticas governamentais planejadas para o
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próximo ciclo de investimentos. Ademais, a quantia financeira a ser disponibilizada
para os beneficiários não indica impacto nas contas do Município para o presente ano
corrente.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às
Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia
Casa de Leis, solicito seja atribuído ao processo legislativo oregime de
urgência, urgentíssima.
Atenciosamente,
Prata/MG 09 de novembro de 2023.
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Er digitalmente por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA:07914252662, Data: 16/10/23
ádigo: b7894290-070d-4ff8-9bee-9416763b0035
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PROJETO DE LEINº ( 110) DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
“CRIA O PROGRAMA SOCIAL DE CONCESSÃO DE
BOLSAS DE ESTUDO PARA FORMAÇÃO
PROFISSIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL de Prata/MG, aprova, e eu Prefeito, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Preta/MG no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, o Programa Social de Concessão de Bolsa de Estudo para
Formação Profissional e dá Outras Providências.
81º O programa destina-se a custear bolsas de estudos para jovens ou adultos
oriundos de famílias carentes do Município que visam ingressar em curso de graduação
EAD nas áreas de Administração, Pedagogia, Serviço Social e Educação Físico, a serem
oferecidas per Instituição de Ensino Superior registrada pelo MEC e Órgão
competentes, que será devidamente credenciada ou Conveniada pelo Executivo
Municipal. com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
82º Para a implantação do Programa Social de Formação Profissional, o
Município de Prata fica autorizado a custear 300 (trezentas) bolsas de estudos no valor
mensal de R$429,00 (quatrocentos e vinte e nove) por beneficiário, valor esse
reajustável anualmente pelo índice oficial de inflação a ser defino em Decreto
regulamentador desta norma, durante todo o curso, a serem depositados mensalmente
em conta bancária de titularidade da Instituição de Ensino Credenciada ou Conveniada.
83º Para assegurar a permanência de execução do Programa Social de
Formação Profissional, o Município deverá arcar com o pagamento global mensal de no
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mínimo 109 (cem) bolsas, independente de preerchimento das vagas, sendo de
responsabilidade da Secretaria gestora do Programa a seleção dos alunos beneficiários e
o preenchimento das vagas remanescentes.
$4º O Programa Social de Formação Profissional ficará sob a gestão da
Secretaria Municipal de Educação, destinado à formação cidadã, profissional e
educacional dos estudantes.
85º Somente poderá se inscrever no Programa Social de Formação
Profissional até 2 (dois) integrantes de cada núcleo familiar, ou seja, residentes no
mesmo endereço.
$6º Caso haja número maior de pleiteantes do que o de vagas
disponibilizadas, adotar-se-á como critério eliminatório e classificatório a nota obtida
pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio ou a maior nota obtida no 3º ano
do ensino médio.
Art. 2º São elegíveis ao Programa os estudantes não portadores de diplomas
de curso superior e que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
I— ser brasileiro nato ou naturalizado;
II — deter capacidade civil;
Ji - quitação eleitoral e militar. se do gênero masculino;
IV — tenha sido selecionado conforme requisitos constantes em Edital
publicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada
e adquirida em sala de aula, o beneficiário irá desenvolver sua vivência e aprendizagem
profissional em todas as Secretarias e Divisões do município, com carga horária de 10
horas semanais.
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$1º A disciplina em regirne de dependência será custeada integralmente pelo
aluno beneficiário.
$2º Perderá a bolsa, o estudante que trancar a matrícula, desistir do curso,
faltar às aulas por 30 dias consecutivos, não cumprir o requisito constante no caput
deste artigo ou ainda se tiver prestado informações inverídicas ou não autênticas para
classificação no programa.
Art. 4º Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda
insuficiente, estas vagas poderão ser direcionadas para Servidores Públicos e
respectivos dependentes com remuneração não superior a 2 salários mínimos.
$1º Persistindo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda
insuficiente, serão destinadas à livre concorrência, tendo como critério eliminatório e
classificatório a nota obtida no vestibular pela Instituição de Ensino Credenciada.
82º Os servidores públicos serão dispensados do requisito previsto no artigo
4º, caput por já exercer atividade remunerada no Município.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correm à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para
o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Fica autorizado o Executivo a regulamentar, através de Decreto
municipal, a presente norma, naquilo que couber e julgar necessário.
Art, 8º Revogam-se as disposições em contrário.
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E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
Art, 9º Esta la: entra em vigor na data de sua publicação.
Prata-MG, 09 de novembro de 2023.
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
ta digitalmente por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA:07914252662, Data: 16/10/23
ódigo: 3598384a-779c-47ae-8cee-520d05cf1533

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