| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Estabelece critérios e condições para a escolha de Diretor Escolar, das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Prata-MG, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, na forma que menciona e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFE:TO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Nos" EN os ce ABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A prot ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES es ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PRATA-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues das Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as Diretrizes e bases da Educação Nacional”; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”; CONSIDERANDO o inciso I do 8 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe que o “Provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.”; Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022; que “Aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às redes públicas d: ensino, para vigência no exercício de 2023 e dá outras providências”; CONSIDERANDO a Meta 19 do Plano Nacional de Educação e Meta 14 do Plano Municipal de Educação que visa “Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”, bem como suas Estratégias; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 04, de 31 de janeiro de 2006, que “dispõe sobre o plano de cargo, carreira e remuneração dos servidores da educação do município de prata”; CONSIDERANDO a necessidade de promover o gerenciamento competente das Unidades Escolares, sanciona a presente Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A escolha do Diretor Escolar, das unidades escolares da rede municipal de ensino de Prata-MG, se dará mediante critérios técnicos de mérito e de desempenho definidos na presente lei. Art. 2º - Considera-se mérito, a qualidade atribuída a uma pessoa cujo ato ou atividade foram reconhecidos como de grande valor em favor da coletividade, a partir de um julgamento moral. Art. 3º - Entende-se por desempenho, o ato e a consequência de desempenhar, cumprir uma obrigação, realizar uma atividade ou envolver-se em uma tarefa, podendo, ainda estar ligada à representação de um papel. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 3: - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNP3: 18.260.505/0001-50 Art. 4º - A Gestão Escolar será composta pelo Diretor Escolar, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 04/2006, de 31 de janeiro de 2006. Art. 5º - O cargo de Diretor Escolar é de provimento em comissão, de recrutamento limitado, a ser ocupado por Profissional do Magistério pertencente ao Quadro de Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Prata-MG. Art. 6º - A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor Escolar é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, formalizada por ato próprio, observados os critérios de mérito e desempenho fixados nesta lei. Art. 7º - O Diretor Escolar cumprirão carga horária de 40 [quarenta] horas semanais, conforme previsto na legislação vigente. Parágrafo único - O servidor no exercício de cargo em comissão de Diretor Escolar, Coordenador o fará em dedicação exclusiva, não podendo acumular função. Art. 8º - O processo de indicação para preenchimento dos cargos em Comissão de Diretor das Escolas integrantes a Rede Pública Municipal de Ensino reger-se-á pela presente Lei. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ESCOLAR Art. 9º - Compete ao Diretor Escolar a direção ou coordenação de estabelecimento de ensino de educação infantil e ensino fundamental, planejando, organizando e coordenando a execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes; CAPÍTULO III GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNP3: 18.260.505/0001-50 DO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 10 - O processo de seleção com vistas à escolha do Diretor Escolar, para atuar na Rede Municipal de Ensino de Prata-MG, realizar-se-á em seis fases distintas, compreendidas em: I- Inscrição dos interessados; IH - Avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar, mediante prova objetiva; II - Avaliação de Currículo, mediante prova de títulos, por meio de Comissão designada e competente a tanto; IV - Análise do plano de trabalho; V - Avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar, por meio de entrevista; VI - Capacitação dos selecionados para atuarem na Gestão Escolar. Parágrafo único - As etapas descritas nos incisos de Il a V do caput, estarão sujeitas à critérios de pontuação a serem descritas em edital. Art. 11 - O processo de seleção dos Gestores Escolares, far-se-á por instituição externa à Secretaria Municipal de Educação, contratada especialmente para este fim. Art. 12 - Poderá participar do processo de seleção com vistas à indicação de Diretor Escolar, o servidor efetivo que comprove: I - Residir no Município de Prata-MG; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 3: - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 II - Ser servidor e atuar na Rede Municipal de Ensino do Município de Prata-MG, estando em efetive exercício, exercício no ato da inscrição seja por contrato ou vínculo efetiv; II - Possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Direção, Administração ou Gestão Escolar; devidamente comprovadas através de diploma reconhecido pelo MEC; IV - Comprovar, no mínimo, 03 [três] anos de efetivo exercício no cargo de Professor na Rede Municipal de Ensino de Prata-MG; V- Estar em dia com as obrigações eleitorais; VI - Não estar sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos 05 [cinco] anos anteriores à data da indicação para o cargo; VIH - Declarar disponibilidade para atuar 40 [quarenta] horas na Unidade Escolar; VIII - Apresentar proposta de Plano de Trabalho consonante às capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; bem como ações compatíveis com a Gestão Democrática da Escola Pública, atrelada ao Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar da Instituição de Ensino. Parágrafo único - O titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à decisão do Prefeito Municipal, a nomeação de um Profissional do Magistério, para exercer o cargo de Diretor Escolar, desde que atenda às exigências estabelecidas na legislação vigente, nos seguintes casos: I- Ausência de candidatos inscritos e selecionados no Processo de Seleção; GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 II - Desistência de candidato selecionado no Processo Seletivo. Art. 13 - O Processo de seleção de candidatos iniciar-se-á no mínimo 60 [sessenta] dias antes do término do mandato eletivo do executivo municipal, sendo: I - O Processo de seleção de candidatos será norteado mediante as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em Edital próprio; H - O edital será de responsabilidade da empresa ou instituição responsável com o acompanhamento de representantes do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do FUNDEB e Sindicato da Categoria. Art. 14 - Havendo o empate no resultado final do processo de seleção de candidatos, o titular da Secretaria Municipal de Educação submeterá à consideração do Prefeito Municipal o nome do servidor indicado ao cargo de Diretor Escolar que comprovar, pela ordem: I- Maior tempo de serviço no magistério público municipal, devidamente comprovado; H - Maior idade. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO DE SELEÇÃO Art. 15 - Compete à Empresa responsável pelo Processo de Seleção do Diretor Escolar: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNP": 18.260.505/0001-50 I - Coordenar o processo de inscrição de candidatos aos cargos de Diretor Escolar das Unidades de Ensino; I - Proceder à fase de avaliação do domínio das competências e habilidades em gestão escolar por meio de prova objetiva; III - Realizar a fase de avaliação de Currículo dos candidatos; IV - Analisar e proceder à avaliação do plano de trabalho dos candidatos; V - Realizar entrevista dos candidatos, no que concerne à fase de avaliação das capacidades previstas na BNC das Competências do Diretor Escolar; VI - Oferecer curso preparatório para o exercício de mandato de Diretor, selecionados para atuarem na Gestão Escolar na Rede Municipal de Ensino. Parágrafo primeiro - O curso de qualificação deverá ser de no mínimo 12 [doze] horas, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com a frequência obrigatória de, no mínimo, 90% da carga horária. Parágrafo segundo - O curso de capacitação constitui etapa obrigatória aos candidatos selecionados e indicados à nomeação. CAPÍTULO V DA NOMEAÇÃO Art. (7) A nomeação do Diretor Escolar é de competência exclusiva do Prefeito, formalizada mediante decreto municipal. Art/(18 - O Diretor Escolar, nomeados nos termos deste Decreto, Ns permanecerão no cargo até a realização de novo processo de escolha, por um período de 04 [quatro] anos coincidentes com o mandato eletivo do Executivo Municipal. CAPÍTULO VI PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 3% - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 DA EXONERAÇÃO Art, (19) - Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, o Diretor Escolar Escolar que: Arf(18 - Será exonerado, por ato do Prefeito Municipal, o Diretor Escolar que: I - No exercício do cargo ou da função tenha cometido atos que comprometam o funcionamento regular da Unidade Escolar, devidamente comprovados; Il - Afastar-se do exercício, sem justa causa, por período superior a 30 [trinta] dias no ano, consecutivos ou não; III - Obtiver resultado inferior a 70% [setenta por cento] na Avaliação de Desempenho, durante o exercício da função, a ser apurado anualmente; IV - Candidatar-se a mandato eletivo, nos termos da legislação eleitoral específica; V - agir em desacordo com a Lei Federal nº 541 de 04 de março de 2010. VI - a pedido do Diretor Escolar mediante solicitação direcionada ao Chefe do Poder Executivo; CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - O papel do Gestor Escolar, entendido como Diretor Escolar envolver-se-á agir e incentivar de forma pessoal e coletiva a autonomia, responsabilidade, flexibilidade e resiliência, promovendo a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas. Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNP:: 18.260.505/0001-50 e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando o monitoramento pessoal e frequente das atividades. Art. 22 - Os casos que não constarem desta Lei, serão descritos em edital específico de seleção. Art. 23 - A presente lei poderá ser regulamentada no que couber, por Decreto do Executivo. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prata/MG, 27 de novembro de 2023. 8 Sai RR ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº OG? de ás de novembro de 2023, que: “ESTABELECE CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA A ESCOLHA DE DIRETOR ESCOLAR, DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PRATA-MG, MEDIANTE CRITÉRIOS TÉCNICOS DE MÉRITO E DESEMPENHO, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Referido Projeto de Lei visa, precipuamente, atender o que dispõe o inciso 1 do $ 1º do artigo 14 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que trata que o “provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho, ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho”. Bem se sabe que a tarefa de dirigir uma escola pública é uma das mais complexas, dentro do espectro das atividades relacionadas ao processo educacional. Um bom diretor não somente administra aspectos corriqueiros da infraestrutura, tais como as pequenas reformas no prédio ou os cuidados com a alimentação escolar. Ele precisa também [e essa é sua mais importante missão] estar atento ao ensino oferecido nas dependências da instituição e à qualidade da aprendizagem realizada pelos estudantes. Para tanto, é preciso, dentre outras tarefas, cuidar da formação continuada dos docentes, da estruturação pedagógica, do contato com os pais. É necessário também ouvir, filtrar, estimular as boas práticas e coibir os eventuais desvios. A escolha do gestor escolar é, assim, aspecto essencial para o sucesso de uma escola, pois sua tarefa é complexa, ervolvendo competências de natureza distinta, tais como saber liderar, ser capaz de acompanhar e apoiar os processos de ensino e aprendizagem e gerir com eficiência recursos humanos e financeiros disponíveis. Resta PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GNU GABINETE DO PREFEITO É Praça XV de Novembro, 3º - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 claro assim que, para assumir esse cargo, não basta contar com a confiança do prefeito é preciso apresentar também competências técnicas, relacionadas a mérito e a desempenho. O Plano Nacional de Educação [PNE] 2014-2024, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estabelece que, até 2016, deveria se efetivar a “gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”. O PNE, amplamente discutido pelos diversos atores envolvidos na educação brasileira, explicita assim uma concepção que nos parece adequada: o de que o processo de escolha dos diretores deve ser híbrido, conjugando mérito, desempenho e consulta à comunidade escolar, pois, além do respaldo de alunos, pais e professores, é importante que o gestor também apresente perfil técnico para desempenhar a tarefa. Propomos, dessa forma, em linha com estudos e boas práticas realizadas pelo País, e em sintonia com o PNE, que os gestores escolares sejam escolhidos por metodologia híbrida, que envolva a adoção de critérios de mérito e desempenho. Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, capas dgas O. tmdaço ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal