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materia nº 65/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura – SMC e dá outras providências
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EBosÉTO DE LEINS. ( Xe dr) + DE 27 DE NOVEMBRO DE
NAO) ú
e 9, 042
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA - SMC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.".
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA, Prefeito do
Municipio de Prata, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
em especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC
Art. 1º - Ficam estabelecidas a estrutura e a finalidade da Secretaria Municipal de
Cultura do Prata, bem como do Plano Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de
Cultura, do Fundo Municipal de Cultura e a Conferência Municipal de Cultura, configurando
o Sistema Municipal de Cultura do Prata - SMC.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º - A Política Municipal de Cultura compreende:
I - o entendimento da Cultura como o conjunto de valores, ideias, conceitos
estéticos e simbólicos, objeto e relações construídas pela sociedade ao longo de sua história,
ou seja, o patrimônio material e imaterial do município;
II - a democratização do fazer e da fruição cultural, impulsionando a criação e a
participação popular nos processos culturais, fundamental na construção de um município
solidário;
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II - a articulação do sistema de ações culturais do município, criando condições
ambientais, urbanas e econômicas que garantam a elevação da qualidade de vida da
população;
IV - a garantia de Fóruns permanentes de debates sobre a Política Cultural,
contemplando a identidade e diversidade cultural do município, oferecendo subsídios para as
ações culturais a serem postas em práticas, levando em conta as peculiaridades e necessidades
locais da Sede, Distritos e povoados.
V - a construção da Cidadania Cultural como condição de vida e do exercício da
cidadania plena, o que implica entendimento dos sujeitos sociais como sujeitos históricos e
participes em todo o processo cultural da cidade;
VI - o incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das
tradições locais;
VII - a proteção à cultura local, na proteção aos locais e objetivos de interesse
artísticos, históricos e arquitetônicos;
VII - o incentivo à produção artística;
IX - a garantia de efetivação das propostas da Agenda 21 de Cultura;
X - a formação do espírito crítico dos cidadãos frente à produção e fruição
artística cultural.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º - Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura do Prata - SMC,
integrado pelaSecretaria Municipal de Cultura, órgão gestor da Política Municipal de Cultura,
com a seguinte estrutura:
I- Secretaria Municipal deCultura;
II - Conselho Municipal de Cultura;
III - Fundo Municipal de Cultura;
IV - Plano Municipal de Cultura;
V — Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
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VI — Fundo Municipal do Patrimônio Cultural;
VII — Conselho Municipal de Igualdade Racial;
VIII — Fundo Municipal de Igualdade Racial;
IX - Conferência Municipal de Cultura;
X - Biblioteca Pública “Sérgio Pacheco”;
XI - Museu Histórico Natural do Prata “José Carlos Chaves Cunha”:
XII — Casa da Cultura;
Parágrafo Primeiro - São Instrumentos de Gestão:
I- Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
II - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura —
PROMECAC.
Parágrafo Segundo — Atendendo aos princípios desta Lei, cada setor da
estrutura vinculada poderá ter seu regulamento ou regimento próprio, bem como serem
criados outros equipamentos culturais que farão parte do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Terceiro - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura —- SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - São objetivos gerais da Secretaria Municipal de Cultura garantir o
desenvolvimento da política pública de promoção e fomento à cultura em todas as suas
dimensões e formas de expressão, através de ações que objetivam:
I - integrar a Cultura à construção da cidade moderna, respeitando o patrimônio
histórico e as culturas locais, entendida está como uma sociedade democrática, solidária,
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inclusiva e responsável pela preservação de sua memória;
II - possibilitar o acesso da população à informação, à produção artístico-cultural e
científica, como condição da democratização da cultura;
III - possibilitar o exercício da cidadania cultural, por meio do aprimoramento dos
instrumentos de produção e gestão participativa da cultura;
IV - conservar, reabilitar, otimizar e promover os espaços urbanos adequados ao
desenvolvimento de ações culturais;
V - descentralizar as ações, integrando todo o município Sede, Distritos e
Povoados, nos processos culturais;
VI - empreender a política de ação para desenvolver mídias comunitárias, criando
condições para atuar de maneira intensa no processo de formação e difusão de informações
sociais;
VII - promover uma política de ações que vise à recuperação, valorização,
preservação, conservação e administração do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural,
Arquitetônico, Ambiental e da memória no âmbito do Município, envolvendo o PoderPúblico,
a iniciativa privada e as ações da comunidade;
VIII - promover o resgate da memória como bem cultural e como forma
de transformação sociopolítica da sociedade pratense;
IX - prestar apoio, valorização, qualificação e divulgação da produção artístico-
cultural do Município do Prata;
X - criar, organizar e manter bibliotecas gerais e especializadas, zelando pela
atualização e ampliação do acervo bibliográfico, obras em braile audio-book, estendendo a
Sede, Distritos e Povoados.
XI - criar programas de apoio e incentivo à formação, capacitação, pesquisa
artística e cultural nas mais variadas linguagens, favorecendo a recuperação e a valorização
dos aspectos históricos bem como das ações de experimentações de linguagens e práticas de
vanguardas artísticas e parcerias com instituições públicas e privadas;
XII - promover o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XIII — promover parceria pública privada entre a comunidade acadêmica e
artística;
XIV - criar acessibilidade em todos os espaços culturais para pessoas deficie
ecom mobilidade reduzida.
Art. 5º - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, no cumprimento de seus
objetivos, elaborar, executar e monitorar a Política Municipal de Cultura que resultará no
Plano Municipal de Cultura, após a sua aprovação pelo Conselho Municipal de Cultura,
observando-se, para tanto, o disposto nesta Lei.
Art. 6º - Para concretização de seus objetivos, a Secretaria Municipal de Cultura,
poderá estabelecer parcerias, convênios, termo de intenção ou similares com os diversos
setores e instâncias públicas ou privadas, com aprovação e acompanhamento do Conselho
Municipal de Cultura.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 7º- Cabe a Secretaria Municipal de Cultura do Prata garantir a todos os
munícipeso pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I-o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il—o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão:
d) livre participação nas decisões de política cultural;
WI — o direito autoral;
IV-o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO VI
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 8º - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena
só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadã
Município do Prata.
Art. 9º - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruiçãoe da
livre circulação de valores culturais.
Art. 10º - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, ciganas,
populares e afro- brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da culturade outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216
da ConstituiçãoFederal.
Art. 11º - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Mnicipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 12º - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 13º - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
CAPÍTULO VII
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 14º - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento dacultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte
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de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão
das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 15º - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidadecultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 16º - As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bensculturais como portadores de ideais, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 17º - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com asespecificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 18º - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município do
Prata deve ser de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geraçãode conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 19º - A Secretaria Municipal de Cultura deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade, bem como assegurar o acesso à
economia formal e solidaria.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DECULTURA
Art. 20º - A Secretaria Municipal de Cultura organizará seu pessoal, internamente
em quatro setores, a saber:
I - Setor Administrativo;
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II - Setor Artístico e Cultural;
III - Setor do Patrimônio Cultural, Histórico e Natural.
CAPÍTULO IX
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 21º - Compete ao Setor Administrativo prover os meios e recursos
necessários à sua gestão, compreendendo:
I - administração de pessoal;
II - manutenção de prédios e equipamentos;
III - controle do patrimônio;
IV - demais atribuições administrativas.
CAPÍTULO X
DO SETOR ARTISTICO E CULTURAL
Art. 22º - Compete ao Setor Artístico e Cultural elaborar, coordenar e executar o
Plano Municipal deCultura:
I - Garantir a diretriz metodológica e política adotada pelo Sistema Municipal de
Cultura - SMF, na gestão dos equipamentos culturais, bem como nos eventos, campanhas,
estudos e outros serviços na área;
II - Manter o registro atualizado de todas as ações culturais desenvolvidas pelo
SistemaMunicipal de Cultura em complementaridade com as outras políticas públicas;
HI - Manter o cadastro atualizado de todas as instituições culturais, artistas
autônomos, movimentos, grupos de coletivos, manifestações artísticas e patrimônio histórico
material e imaterial do Município.
IV - Elaborar, coordenar e executar o Programa Municipal de Fomento à Produção
Cultural;
V - Elaborar, coordenar e executar o Plano Municipal de Eventos Artísticos e
Culturais;
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VI - Criar e gerenciar veículos de divulgação das ações culturais e apoi
produçãoartístico-cultural do Município;
vII - Subsidiar as políticas e ações transversais da Cultura nos Planos de
Ações Estratégicas do Governo Municipal.
CAPÍTULO XI
SETOR DO PATRIMÔNIO CULTURAL, HISTÓRICO E NATURAL
Art. 23º - Compete ao Setor do Patrimônio Cultural, Histórico e Natural:
I- Elaborar, coordenar e executar o ICMS Cultural;
II - Elaborar e Executar políticas de preservação como: tombamento, inventário e
registro
III - Colaborar com as ações do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio
Cultural - COMPAC.
CAPÍTULO XII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 24º - O Conselho Municipal de Cultura, Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural e Conselho Municipal da Igualdade Racial e seus respectivos Fundos serão instituídos e
regulamentados por legislação especifica.
CAPÍTULO XIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 25º - A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
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conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de po
públicasde Cultura.
Parágrafo Primeiro - É de responsabilidade da Conferência Municipal de
Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
Parágrafo Segundo - Cabe a Secretaria Municipal de Cultura do Prata, convocar
e coordenar aConferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Cultura -
CMC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de
acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
Parágrafo 3º - A Conferência Municipal de Cultura — CMC deve ser precedida de pré-
Conferências Setoriais e Territoriais.
Parágrafo 4º - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura —
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados eleitos nas pré-Conferências Setoriais e
Territoriais.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 26º - O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um
instrumentode planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 27º - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura do
Prata — SMC.
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Parágrafo Primeiro - O texto base do PMC será elaborado a partir do diagnóstico
da área culturaldo município, das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura
— CMC e por meio da realização de audiências e consultas públicas, encontros e debates
setoriais, realizados de forma democrática garantindo-se a ampla participação da sociedade
civil.
Parágrafo Segundo - A Secretaria Municipal de Cultura do Prata — SMC
elaborará um texto base que será apreciado nas audiências devolutivas visando a
elaboração de proposta de Projeto de Lei que será submetida ao Conselho Municipal de
Cultura - CMC e, posteriormente, encaminhado à Prefeitura Municipal para votação na
Câmara de Vereadores.
Parágrafo Terceiro - O Plano Municipal de Cultura deve conter:
I- diagnóstico da oferta e demanda da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Quarto - Para a realização do Programa Municipal de Fomento à
Produção Cultural, a Secretaria Municipal de Cultura, publicará editais específicos
contemplandotodas as normas, critérios e formas de adesão aos programas com a aprovação €
acompanhamento do Conselho Municipal de Cultura.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
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Art. 28º - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
do Prata, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único - São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito doMunicípio do Prata:
I- Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orgânica:
II — Fundo Municipal de Cultura, definido em lei própria;
III — Outros que venham a ser criados.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS —
SMIIC
Art. 29º - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura do Prata desenvolver o Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
Parágrafo Primeiro- O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural,
entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
Parágrafo Segundo - O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional,
definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 30º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M
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tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas
de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do
Plano Municipal de Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 31º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 32º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas
nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO NA ÁREA DA
CULTURA - PROMFCAC
Art. 33º - Cabe a Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 34º - O Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura
— PROMFCAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DE REGÊNCIA
Art. 35º - O Município do Prata deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC,conforme assinatura do termo de adesão voluntária, na forma da legislação.
Art. 36º - Sem prejuízos de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do código penal, a utilização de
recursos financeiros do sistema municipal de cultura - SMC. Em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 37º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 38º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata — MG, 27 de novembro de 2023.
sat 22 7
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38440-0
EITÔU,
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 3844
Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.503A
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº UCS poz3
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Prata — MG, 27 de novembro de 2023.
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
MUNICIPAL DE CULTURA — SMC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O
Sistema Nacional de Cultura - SNC é um instrumento de gestão compartilhada de
políticas públicas de cultura entre os entes federados e a sociedade civil. Seu
principal objetivo é fortalecer as políticas culturais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios por meio de institucionalização e ampliação da participação
social para promover desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno
exercício dos direitos culturais.
A Lei federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, instituiu o Plano
Nacional de Cultura - PNC, repartindo competências, recursos e responsabilidades
entre os entes federados, com o estabelecimento de diretrizes comuns e a necessidade
de ações articuladas, colocando a cultura em um patamar especial. Nesse ambiente,
ganha relevo a existência de sistemas integrados, reconhecendo a demanda por
modelos mais eficazes e participativos de políticas públicas culturais.
A importância da adesão ao SNC para o Município de Prata-MG está no
fortalecimento de suas políticas culturais, permitindo que elas sejam vistas como
políticas de Municipio e não de Governo, ou seja, haverá a garantia da continuidade
do trabalho realizado. Além disso, os Municípios que aderem ao SNC podem
participar de futuros editais para o repasse de recursos Fundo a Fundo que serão
destinados à realização de projetos culturais.
GABINETE DO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP:
Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.56
À criação do Sistema Municipal de Cultura - SIMC reconhece a
dentro de uma concepção tridimensional, como bem de natureza material e imaterial,
conforme art. 216 da Constituição Federal como direito fundamental dos cidadãos e
como importante fonte de desenvolvimento socioeconômico para o Município.
Ao implementar os mecanismos e ferramentas do SIMC, o Município
estará dando um grande passo na valorização da importância e da fundamentalidade
da cultura pratense
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da
medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo,
que venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei,
convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
a RE Cate,
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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