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materia nº 68/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 68 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaDispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados do Município do Prata-MG
native_id773

Autoria

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Sede Câmara Municipal
et o Praça XV de Novembro - 35 - Centro
ps. Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
Ps | m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
www.prata.mg.leg.br
MUNICIPAL DO PRATA
Anexo Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 - Centro
PROJETO DE LEI N.º 068/2023
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER
TER ACOMPANHANTE NOS ATENDIMENTOSVISTO
REALIZADOS EM SERVIÇOS DE SAÚD
PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO
PRATA-MG”
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
lei:
Art. 1º Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de
saúde públicas ou privadas deste Município, toda mulher tem o direito de fazer-
se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do
atendimento, independentemente de notificação prévia.
$ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação
da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua
vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das
informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do
acompanhamento.
8 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou
rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique
acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará
pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo
feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome
indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa,
registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.
8 3º Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente
ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o
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esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas dé
antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. Ss
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Art. 2º As unidades de saúde de todo o Município ficam obrigadas a manté
em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito
estabelecido nesta Lei.
Art. 3º No caso de atendimento realizado-em centro cirúrgico ou unidade de
terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos
pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido
acompanhante que seja profissional de saúde.
Art. 4º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam
autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda
que na ausência do acompanhante requerido.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 30 de novembro de 2023.
Clau: a de Jesus
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto Lei tem por objetivo assegurar o acompanhamento
pessoa indicada pela paciente, além de trazer maior segurança e bem-estar a
mulher.
A sedimentação deste direito em Lei faz todo sentido, pois confere maior
estabilidade a norma e garante sua aplicabilidade também em consultas,
exames e procedimentos realizados em instituições privadas.
O Projeto de Lei em apreço, estabelece que, em consultas, exames e
procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda
mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante
todo o período de atendimento independente de prévia notificação
A aprovação do Presente Projeto de Lei obrigará ainda que as unidades
de saúde de todo o município mantenham um aviso visível em suas
dependências, informando sobre o direito do acompanhante.
Portanto, diante de todo acima exposto, conto com o apoio dos nobres
pares desta Casa de Leis para aprovação do presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal do Prata, 30 de novembro de 2023.
Claúdi tela de Jesus
Vereador
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