| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados do Município do Prata-MG |
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e Po + Sede Câmara Municipal et o Praça XV de Novembro - 35 - Centro ps. Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG Ps | m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro PROJETO DE LEI N.º 068/2023 “DISPÕE SOBRE O DIREITO DA MULHER TER ACOMPANHANTE NOS ATENDIMENTOSVISTO REALIZADOS EM SERVIÇOS DE SAÚD PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DO PRATA-MG” A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas deste Município, toda mulher tem o direito de fazer- se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. $ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. 8 3º Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o Página 1 de 3 Sede Câmara Municipal im Praça XV de Novembro - 35 - Centro pos Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG EE mm a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro Tel. (34 esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas dé antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. Ss á . 7 E EE . o Art. 2º As unidades de saúde de todo o Município ficam obrigadas a manté em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido nesta Lei. Art. 3º No caso de atendimento realizado-em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde. Art. 4º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 30 de novembro de 2023. Clau: a de Jesus Vereador Página 2 de 3 Sede Câmara Municipal — Praça XV de Novembro - 35 - Centro Es Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG SE m a ra Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17 www.prata.mg.leg.br MUNICIPAL DO PRATA Anexo Câmara Municipal - Administrativo Praça XV de Novembro - 321 - Centro JUSTIFICATIVA Este Projeto Lei tem por objetivo assegurar o acompanhamento pessoa indicada pela paciente, além de trazer maior segurança e bem-estar a mulher. A sedimentação deste direito em Lei faz todo sentido, pois confere maior estabilidade a norma e garante sua aplicabilidade também em consultas, exames e procedimentos realizados em instituições privadas. O Projeto de Lei em apreço, estabelece que, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo o período de atendimento independente de prévia notificação A aprovação do Presente Projeto de Lei obrigará ainda que as unidades de saúde de todo o município mantenham um aviso visível em suas dependências, informando sobre o direito do acompanhante. Portanto, diante de todo acima exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para aprovação do presente Projeto de Lei. Câmara Municipal do Prata, 30 de novembro de 2023. Claúdi tela de Jesus Vereador Página 3 de 3