| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2021 |
| Date | 2021-11-17 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS BANCÁRIO |
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Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 Wwww.camaraprata.mg.gov.br âmara MUNICIPAL DO PRATA ROJETO DE LEI N.º 04092021 INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS BANCÁRIA A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes A legais, APROVA e o Prefeito SANCIONA a seguinte lei: TÍTULO | DO CONFORTO PARA OS USUÁRIOS Art. 1º- Esta Lei denominada Código de Posturas Bancária do Município do Prata disciplina a relação de natureza consumerista entre estabelecimentos bancários de crédito e similares e seus titulares visando a melhoria das condições de atendimento em especial quanto à acessibilidade conforto e rapidez e segurança necessárias para um atendimento digno. Parágrafo único. Considera-se para efeito de aplicação desta Lei, as dependências das agências bancárias, excluindo os postos de atendimento e correspondentes bancários. Art. 2º- As agências bancárias manterão poltronas ou cadeiras para usuários em área interna, em número suficiente para que a espera pelo atendimento possa preferencialmente, ocorrer com o usuário sentado, sendo facultativo esse mobiliário nas áreas de auto atendimento. $1º- O número de poltronas ou cadeiras deve ser proporcional ao número médio de atendimentos da agência, considerando o tempo limite mínimo estabelecido nos Aprovado em 42 discussão Aprovado em 42 discussão o Presidente) e A Praça XV de Novembro - 35 - Cent Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br termos do art. 5º da Lei Municipal n. 2.461/2015 para o atendimento não podendo ser inferior a 10 poltronas ou cadeiras. 82º- Serão devidamente assinaladas e reservadas para o uso preferencial de gestantes, idosos, obesos e pessoas com crianças de colo e portadores de deficiência física, pelo menos 20% (vinte por cento) das poltronas ou cadeiras existentes, elevado para o número imediatamente superior quando o resultado não for número inteiro. 83º- Em caso de ausência de espaço físico dentro das agências bancárias, a instituição financeira deverá disponibilizar cadeiras de plástico e tenda para os usuários. Art. 3º- As agências deverão dispor de armários guarda-volumes, de uso gratuito pelos usuários, em número compatível com movimento médio de atendimento de cada uma. 81º- Os armários guarda-volumes deverão ser instalados em áreas de autoatendimento, antes de dispositivos de controle de entrada de pessoas à área interna de atendimento personalizado da agência (portas giratórias ou assemelhados). 82º- O dispositivo no “caput” não se aplica a estabelecimentos que não tenham acesso controlado por portas giratórias ou assemelhadas à área interna de atendimento da agência. Art. 4º- Em cada agência, deverá ser posta pelo menos uma cadeira de rodas à disposição de usuários portadores de deficiência física e idosos com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. Deverão ser fixados avisos em lugares da agência visíveis ao público, indicando onde se encontram as cadeiras de rodas. Aprovado em 49 discussão Aprovado em 4” discussão UNA L da €, > Praça XV de Novembro - 35 - Centr: Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG. Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br Art. 5º- As agências bancárias terão de impossibilitar totalmente a visualização daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para serem atendidas. Parágrafo único. As agências afixarão em um ou mais locais visíveis ao público cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e demais informações que sirvam de alerta para evitar em assaltos e roubos. TÍTULO II DA ACESSIBILIDADE Art. 6º- Ao portador de deficiência física, permanente ou não, bem como a gestantes, idosos e obesos, será garantida acessibilidade as instalações, mobiliários, serviços e equipamentos de maneira a permitir a utilização adaptada às particularidades do usuário. Art. 7º- O acesso as instalações e estacionamento, bem como às áreas internas das agências, incluindo portas giratórias, elevadores, instalações sanitárias, escadas, rampas, uso de equipamentos, mobiliário e demais instalações e facilidades, deverá estar adequado à Norma Brasileira 9050 (NBR 9059/2004). TÍTULO Ill DA HIGIENE Art. 8º- As agências são obrigadas a manter bebedouro de água potável e copos descartáveis, para o público em geral e usuários. 81º A água deverá ser acondicionada em recipientes recicláveis que garantam a higiene e a portabilidade do líquido. rovado em 19 di Aprovado em É de discussão E E Praça XV de Novembro - 35 - Cen! Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br 82º É obrigatório manter lixeiras devidamente sinalizadas como próprias para receber copos descartáveis e materiais recicláveis. Art. 9º- Os bebedouros de água inclusive os seus dutos internos deverão ser higienizados com periodicidade não superior a seis meses por empresas habilitadas para tarefa que emitam certificados de higienização, a serem fixados no lado de cada bebedouro. Art. 10 - É obrigatório a disponibilização de instalações sanitárias para os usuários, diversas das reservadas para os funcionários da agência, devidamente sinalizadas, diferenciadas por sexo e adaptadas para o uso de pessoas com deficiências físicas. 8 1º As instalações sanitárias poderão ser de uso comum para funcionários e usuários se impossível solução arquitetônica que permita a separação. 8 2º Na hipótese de a instituição bancária comprovar, por meio de apresentação de laudo técnico, a ausência de disponibilidade de espaço físico para instalação de banheiros para ambos os sexos, poderá a agência bancária dispor apenas um banheiro unissex adaptado para utilização de portadores de deficiência. Art. 11 - As instalações sanitárias serão limpas diariamente, provendo-se o regular abastecimento de papel higiênico, papel-toalha e sabonete. Art. 12 - Os excipientes reservados ao despejo de papéis deverão dispor de tampas acionadas a pedal. Art. 13 - As instalações sanitárias reservadas aos funcionários ficam sujeitas às mesmas regras das instalações sanitárias destinadas aos usuários. Art. 14 - Os pisos da agência e das áreas de autoatendimento deverão ser mantidos limpos e livres de objetos e materiais de qualquer natureza que dificultem ou impeçam a livre circulação de usuários. Art. 15 - Em caso de realização de serviços de limpeza de qualquer área do piso, durante o expediente normal do estabelecimento, a operação deverá ser assinalada e impedida a movimentação de pessoas pelo local. Aprovado em 4% discussão Aprovado em 4% discussão E E ha E] > Pas Praça XV de Novembro - 35 - Centro Ei ra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br Art. 16 - Os sistemas de ventilação, incluindo dutos, filtros e aparelhos de climatização do ar, deverão ser mantidos limpos com periodicidade não superior a 06 (seis) meses, por empresas devidamente capacitadas e habilitadas a emitir certificados que garantam a qualidade do serviço executado e possibilitem posterior fiscalização. Parágrafo Único. Os certificados de limpeza e higienização de sistema de ventilação e climatização deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso para usuários e agentes da fiscalização. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES Art. 17 - As infrações às disposições deste Código sujeitarão ao estabelecimento infrator multa pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos. Art. 18 - Na primeira infração, o estabelecimento bancário será notificado, advertido e intimado a proceder a correção. $ 1º - Na segunda infração, será aplicada multa prevista no artigo 17. $ 2º - Nas reincidentes, a multa será aplicada em dobro à última multa pecuniária já aplicada. Art. 19 - Os valores das multas serão atualizados ao final de cada exercício pela variação do IGP-M (FGV). Art. 20 - O estabelecimento bancário autuado pelo serviço de fiscalização terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso contra a autuação, devendo o julgamento ocorrer em prazo em dobro, por comissão permanente constituída pela Prefeitura para essa finalidade. Aprovado em £% discussão por. UMQM “Cr Praça XV de Novembro -35- Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Www.camaraprata.mg.gov.br 8 1º - Julgado procedente o recurso interposto pelo estabelecimento bancário, será cancelada a atuação e imposição de multa. 8 2º - Julgado improcedente o recurso, a notificação será considerada válida para a exigência da multa imposta. CAPÍTULO V DOS PRAZOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21 - Os estabelecimentos bancários terão, a partir da sua publicação, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento desta Lei. Art. 22 - Os valores obtidos com a imposição de multas por infrações as disposições deste Código constituirão fundo para aplicação exclusiva nos serviços de atendimento à saúde da população. Art. 23 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Prata, 17 de Novembro de 2.021 Aprovado em 1% discussão Aprovado em £? discussão por AMAM A AAR vu É oem ESA Praça XV de Novembro - 35 - Centro Fr Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Www.camaraprata.mg.gov.br p) Nevilson Ri da Silva Vereador Cleiton Dias da Silva Vereador Praça XV de Novembro - 35 - Cen! Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-M Tel.34,3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br JUSTIFICATIVA Os usuários de estabelecimentos bancários do Prata têm o direito constitucional à dignidade humana, à saúde e ao bem estar, direitos previstos na Constituição Federal de 1988. - Sabe-se, por experiência própria, que o atendimento aos clientes pode levar = muito tempo. Nesse contexto, o oferecimento de cadeiras, bebedouros e sanitários aos usuários é fundamental para o bem-estar e a saúde das pessoas que ali aguardam, resguardando a dignidade humana. Por fim, vale destacar que o projeto não visa absolutamente a dispor sobre o sistema financeiro em si, mas sobre questões de estrutura física das agências bancárias, não incorrendo, portanto, em injuridicidade ou inconstitucionalidade ao regular condições estruturais mínimas para o espaço de atendimento daquelas instituições Assim, com a intenção de melhorar a qualidade do atendimento dos consumidores nas agências bancárias, proponho a presente matéria, contando com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para sua aprovação. Câmara Municipal do Prata, 17/de novembro de 2.021. iro da Silva ( ARE Ud PEDEM