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materia nº 105/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 105 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS BANCÁRIO
native_id790

Autoria

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Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
Wwww.camaraprata.mg.gov.br
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MUNICIPAL DO PRATA
ROJETO DE LEI N.º 04092021
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS BANCÁRIA
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
A legais, APROVA e o Prefeito SANCIONA a seguinte lei:
TÍTULO |
DO CONFORTO PARA OS USUÁRIOS
Art. 1º- Esta Lei denominada Código de Posturas Bancária do Município do Prata
disciplina a relação de natureza consumerista entre estabelecimentos bancários de
crédito e similares e seus titulares visando a melhoria das condições de atendimento
em especial quanto à acessibilidade conforto e rapidez e segurança necessárias
para um atendimento digno.
Parágrafo único. Considera-se para efeito de aplicação desta Lei, as dependências
das agências bancárias, excluindo os postos de atendimento e correspondentes
bancários.
Art. 2º- As agências bancárias manterão poltronas ou cadeiras para usuários em
área interna, em número suficiente para que a espera pelo atendimento possa
preferencialmente, ocorrer com o usuário sentado, sendo facultativo esse mobiliário
nas áreas de auto atendimento.
$1º- O número de poltronas ou cadeiras deve ser proporcional ao número médio de
atendimentos da agência, considerando o tempo limite mínimo estabelecido nos
Aprovado em 42 discussão Aprovado em 42 discussão
o Presidente)
e
A Praça XV de Novembro - 35 - Cent
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termos do art. 5º da Lei Municipal n. 2.461/2015 para o atendimento não podendo
ser inferior a 10 poltronas ou cadeiras.
82º- Serão devidamente assinaladas e reservadas para o uso preferencial de
gestantes, idosos, obesos e pessoas com crianças de colo e portadores de
deficiência física, pelo menos 20% (vinte por cento) das poltronas ou cadeiras
existentes, elevado para o número imediatamente superior quando o resultado não
for número inteiro.
83º- Em caso de ausência de espaço físico dentro das agências bancárias, a
instituição financeira deverá disponibilizar cadeiras de plástico e tenda para os
usuários.
Art. 3º- As agências deverão dispor de armários guarda-volumes, de uso gratuito
pelos usuários, em número compatível com movimento médio de atendimento de
cada uma.
81º- Os armários guarda-volumes deverão ser instalados em áreas de
autoatendimento, antes de dispositivos de controle de entrada de pessoas à área
interna de atendimento personalizado da agência (portas giratórias ou
assemelhados).
82º- O dispositivo no “caput” não se aplica a estabelecimentos que não tenham
acesso controlado por portas giratórias ou assemelhadas à área interna de
atendimento da agência.
Art. 4º- Em cada agência, deverá ser posta pelo menos uma cadeira de rodas à
disposição de usuários portadores de deficiência física e idosos com dificuldade de
locomoção.
Parágrafo único. Deverão ser fixados avisos em lugares da agência visíveis ao
público, indicando onde se encontram as cadeiras de rodas.
Aprovado em 49 discussão Aprovado em
4” discussão
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> Praça XV de Novembro - 35 - Centr:
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Art. 5º- As agências bancárias terão de impossibilitar totalmente a visualização
daqueles que realizam operações nos caixas daquelas pessoas que aguardam para
serem atendidas.
Parágrafo único. As agências afixarão em um ou mais locais visíveis ao público
cartazes orientando a população quanto aos riscos no transporte de numerários e
demais informações que sirvam de alerta para evitar em assaltos e roubos.
TÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE
Art. 6º- Ao portador de deficiência física, permanente ou não, bem como a
gestantes, idosos e obesos, será garantida acessibilidade as instalações,
mobiliários, serviços e equipamentos de maneira a permitir a utilização adaptada às
particularidades do usuário.
Art. 7º- O acesso as instalações e estacionamento, bem como às áreas internas das
agências, incluindo portas giratórias, elevadores, instalações sanitárias, escadas,
rampas, uso de equipamentos, mobiliário e demais instalações e facilidades, deverá
estar adequado à Norma Brasileira 9050 (NBR 9059/2004).
TÍTULO Ill
DA HIGIENE
Art. 8º- As agências são obrigadas a manter bebedouro de água potável e copos
descartáveis, para o público em geral e usuários.
81º A água deverá ser acondicionada em recipientes recicláveis que garantam a
higiene e a portabilidade do líquido.
rovado em 19 di
Aprovado em É de discussão
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82º É obrigatório manter lixeiras devidamente sinalizadas como próprias para
receber copos descartáveis e materiais recicláveis.
Art. 9º- Os bebedouros de água inclusive os seus dutos internos deverão ser
higienizados com periodicidade não superior a seis meses por empresas habilitadas
para tarefa que emitam certificados de higienização, a serem fixados no lado de
cada bebedouro.
Art. 10 - É obrigatório a disponibilização de instalações sanitárias para os usuários,
diversas das reservadas para os funcionários da agência, devidamente sinalizadas,
diferenciadas por sexo e adaptadas para o uso de pessoas com deficiências físicas.
8 1º As instalações sanitárias poderão ser de uso comum para funcionários e
usuários se impossível solução arquitetônica que permita a separação.
8 2º Na hipótese de a instituição bancária comprovar, por meio de apresentação de
laudo técnico, a ausência de disponibilidade de espaço físico para instalação de
banheiros para ambos os sexos, poderá a agência bancária dispor apenas um
banheiro unissex adaptado para utilização de portadores de deficiência.
Art. 11 - As instalações sanitárias serão limpas diariamente, provendo-se o regular
abastecimento de papel higiênico, papel-toalha e sabonete.
Art. 12 - Os excipientes reservados ao despejo de papéis deverão dispor de tampas
acionadas a pedal.
Art. 13 - As instalações sanitárias reservadas aos funcionários ficam sujeitas às
mesmas regras das instalações sanitárias destinadas aos usuários.
Art. 14 - Os pisos da agência e das áreas de autoatendimento deverão ser mantidos
limpos e livres de objetos e materiais de qualquer natureza que dificultem ou
impeçam a livre circulação de usuários.
Art. 15 - Em caso de realização de serviços de limpeza de qualquer área do piso,
durante o expediente normal do estabelecimento, a operação deverá ser assinalada
e impedida a movimentação de pessoas pelo local.
Aprovado em 4% discussão Aprovado em 4% discussão
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Praça XV de Novembro - 35 - Centro
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Art. 16 - Os sistemas de ventilação, incluindo dutos, filtros e aparelhos de
climatização do ar, deverão ser mantidos limpos com periodicidade não superior
a 06 (seis) meses, por empresas devidamente capacitadas e habilitadas a emitir
certificados que garantam a qualidade do serviço executado e possibilitem
posterior fiscalização.
Parágrafo Único. Os certificados de limpeza e higienização de sistema de
ventilação e climatização deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso
para usuários e agentes da fiscalização.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 17 - As infrações às disposições deste Código sujeitarão ao estabelecimento
infrator multa pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Art. 18 - Na primeira infração, o estabelecimento bancário será notificado,
advertido e intimado a proceder a correção.
$ 1º - Na segunda infração, será aplicada multa prevista no artigo 17.
$ 2º - Nas reincidentes, a multa será aplicada em dobro à última multa pecuniária
já aplicada.
Art. 19 - Os valores das multas serão atualizados ao final de cada exercício pela
variação do IGP-M (FGV).
Art. 20 - O estabelecimento bancário autuado pelo serviço de fiscalização terá
prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso contra a autuação, devendo o
julgamento ocorrer em prazo em dobro, por comissão permanente constituída
pela Prefeitura para essa finalidade.
Aprovado em £% discussão
por. UMQM
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8 1º - Julgado procedente o recurso interposto pelo estabelecimento bancário,
será cancelada a atuação e imposição de multa.
8 2º - Julgado improcedente o recurso, a notificação será considerada válida
para a exigência da multa imposta.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Os estabelecimentos bancários terão, a partir da sua publicação, o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento desta Lei.
Art. 22 - Os valores obtidos com a imposição de multas por infrações as
disposições deste Código constituirão fundo para aplicação exclusiva nos
serviços de atendimento à saúde da população.
Art. 23 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal do Prata, 17 de Novembro de 2.021
Aprovado em 1% discussão Aprovado em £? discussão
por AMAM A AAR vu É
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Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
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Nevilson Ri da Silva
Vereador
Cleiton Dias da Silva
Vereador
Praça XV de Novembro - 35 - Cen!
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JUSTIFICATIVA
Os usuários de estabelecimentos bancários do Prata têm o direito
constitucional à dignidade humana, à saúde e ao bem estar, direitos previstos na
Constituição Federal de 1988. -
Sabe-se, por experiência própria, que o atendimento aos clientes pode levar
= muito tempo. Nesse contexto, o oferecimento de cadeiras, bebedouros e sanitários
aos usuários é fundamental para o bem-estar e a saúde das pessoas que ali
aguardam, resguardando a dignidade humana.
Por fim, vale destacar que o projeto não visa absolutamente a dispor sobre o
sistema financeiro em si, mas sobre questões de estrutura física das agências
bancárias, não incorrendo, portanto, em injuridicidade ou inconstitucionalidade ao
regular condições estruturais mínimas para o espaço de atendimento daquelas
instituições
Assim, com a intenção de melhorar a qualidade do atendimento dos
consumidores nas agências bancárias, proponho a presente matéria, contando com
o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para sua aprovação.
Câmara Municipal do Prata, 17/de novembro de 2.021.
iro da Silva (
ARE Ud PEDEM

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