| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2021 |
| Date | 2021-11-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO EM SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS, TEATROS, EVENTOS ESPORTIVOS E SIMILARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MA E , 2 Praça XV de Novembro - 35 - Centro E | ma ra Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.ºQ/0£/2.021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO cid RESERVADO EM SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS, TEATROS, EVENTOS SPORTIVOS E SIMILARES PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, APROVA e o Prefeito SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º. Obriga, em todo o município, a criação de espaço reservado, marcado, acessível e indicado à pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares. 8 1º. Os espaços ou assentos a que se refere o caput devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximo aos corredores, devidamente sinalizado e acessível, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas em conformidade com normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 8 2º. No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, serem ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observando-se o disposto no regulamento. 8 3º. Os espaços ou assentos reservados a que ser refere o caput devem situar- se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Aprovado em ja discussão Aprovado em 2 discussão por Sala das Abgs 142! TA O Presidente) Praça XV de Novembro - 35 - Centro gi Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ; 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA WWww.camaraprata.mg.gov.br Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 05 de Novembro de 2.021 / + eiton Dias da Silva dl Vereador Aprovado em d& discussão : A por AVÔ AÇNOCR, Sala das 3esspas, (NG HA loQl , Praça XV de Novembro - 35 - Centro | E Fa Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG Tel,34,3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA Www.camaraprata.mg.gov.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir à pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, melhores condições de participação em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares. Sabemos que estes locais nem sempre oferecem, ainda que de forma mínima, condições necessárias àquelas pessoas com deficiência, dificultando e limitando sua participação. A Lei Federal n.º 13.146/15, elenca em seu artigo 8º que: “É dever do Estado, da sociedade e da família, assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à patemidade e à matemidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habitação e a reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem estar pessoal, social e econômico”. Ademais, o artigo 44 da referida Lei e a Constituição Federal em seu artigo 227, parágrafo 1º, inciso Il, expressam a premência em criar programas que garantam reserva de lugares a pessoas com deficiência “nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferência e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento” - Lei 13.146/2015, art. 44, e “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de pr, e Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-Mt Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação” - art. 227, da Constituição Federal/88. Com a aprovação deste Projeto de Lei, estaremos caminhando rumo a uma sociedade mais justa e igualitária. Garantindo, portanto, o direito de oportunidade à todas as parcelas da população. Câmara Municipal do Prata, 05 de Novembro de 2.021 SEA dir o eiton Dias da Silva Vereador