| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2021 |
| Date | 2021-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a padronização e distribuição do uniforme escolar na rede pública municipal de ensino do Prata na forma que especifica e dá outras providências |
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 3814 Tels: 34.3431-8714 | 31.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/d E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.md MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º J09 /1021 Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº XX de XX de outubro de 2021, que: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa colenda Casa de Leis, tem por objetivo a padronização dos uniformes dos alunos inclusos na rede municipal de ensino. Tal medida tem a diversos benefícios. como o de padronizar a cor evitando direcionamento de cores pertinentes a gestão do Poder Executivo Municipal, de identificar os alunos e profissionais da rede pública municipal de ensino trazendo maior segurança para todos, como também para reduzir os custos com a produção de variados modelos. Todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino receberão anualmente pelo menos um conjunto completo para uso diário ao longo do ano letivo, os uniformes serão entregues pelo Poder Executivo de forma gratuita. Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 3814080 Tels: 34.3431-8714 | 31.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0004:50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.goY.b' Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusiva dos responsáveis legais pelos alunos. No caso de perda do uniforme e observada a existência de estoque para reposição, o aluno poderá ser restituído, mediante requerimento escrito firmado pelo seu representante legal, endereçado à direção da respectiva escola, quem caberá avaliar a situação e oportunidade da restituição. Para ter acesso a dependência da escola em que está matriculado, no horário de aula, como também para realizar todas as atividades curriculares € extracurriculares, o aluno deverá estar usando, no mínimo, uma peça da parte superior do uniforme escolar que seja visível, permitido o conjunto com o uso de calça/bermuda, não podendo o aluno ficar submetido a qualquer constrangimento em decorrência do não uso. O projeto de lei também prevê que fica facultado o uso do uniforme escolar uma vez na semana, para que os responsáveis possam manter os uniformes higienizados. A distribuição independerá da idade do aluno, da escola em que estuda, de sua condição de aprendizagem ou de seu local de moradia. O programa poderá ser gradualmente implementado começando pelas primeiras séries dos ensinos Fundamental e Médio. No Brasil, vários foram os municípios que implementaram esta política pública, através do uso obrigatório de uniformes padronizados na rede pública municipal, tendo como principal viés a identificação e proteção de nossas crianças e adolescentes que com a globalização estão cada vez mais vulneráveis aos desvios sociais que rodam nas escolas. Por derradeiro, conclamamos a esta Digna Presidência, que adote as providências regimentais, necessárias à tramitação da matéria. Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: dx Tels: 34.3431-8714 | 31.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata. Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Cordialmente. ER Bi == CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal REFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M€ Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140/4 5 POLHA we É (o Tels: 34.3431-8714 | 31.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001350 20) 3; E-mail: prefeitoGprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gav>br PROJETO DE LEIN. J09, DE 24, DE NOVEMBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE 4 PADRONIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO IFORME ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede pública municipal de ensino Ye Prata. Art. 2º - A padronização dos uniformes escolares da rede municipal de ensino, prevista nesta lei, levará em consideração: a) padronização da cor evitando direcionamentos de cores pertinentes a gestão do Poder Executivo Municipal. b) possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos; c) a necessidade da identificação dos alunos integrantes da rede municipal de ensino; d) a redução de custos; e) o estímulo a um ambiente escolar estável, harmonioso e a segurança dos alunos dentro e fora do ambiente escolar. Aprovado em 4% discussão das em na — discussão yu dg Co do Presidente) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-ho Tels: 34.3431-8714 | 31.3431-8709 - CNPJ: 18.260. 505/0001> E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www. prata.mg.gov.b Art. 3º - A administração pública fixou o padrão a ser adotado para o uniforme escolar, observando as seguintes características, entre outras: a) cores; b) modelo; c) tamanhos; d) durabilidade; e) adaptação às condições climáticas; f) número mínimo de peças que compõem o uniforme escolar; £) normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura. I - Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os uniformes escolares a empresas, entidades, ou a partidos políticos; II - Fora utilizado o brasão oficial do Município de Prata; III — O uso do uniforme deve ser prioritário, de acordo com as regras a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º - O modelo de uniforme escolhido pela Administração Municipal segue no Anexo I deste projeto de lei. Art. 5º - A Administração Municipal adquirirá e promoverá a entrega gratuita, em caráter definitivo, dos uniformes aos alunos e profissionais da rede pública municipal de ensino. Art. 6º - Para beneficiar-se da entrega dos uniformes, o aluno deverá estar regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino. Apiai mo des discussão nas em m ão ção Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 3814 Tels: 34.3431-8714 | 31.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/00! E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.go Art. 7º - Os uniformes escolares poderão ser repostos anualmente aos alunos, mesmo que estes já tenham sido contemplados em anos ou séries anteriores. Art. 8º - Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação das peças será única e exclusiva dos responsáveis legais pelos alunos beneficiados. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as aa disposições em contrário. Prefeitura do Município de Prata-MG, em 24 de novembro de 2021. E RR E Ro CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal pm,