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materia nº 109/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 109 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaDispõe sobre a padronização e distribuição do uniforme escolar na rede pública municipal de ensino do Prata na forma que especifica e dá outras providências
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 3814
Tels: 34.3431-8714 | 31.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/d
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.md
MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º J09 /1021
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº XX
de XX de outubro de 2021, que: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DO UNIFORME ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa
colenda Casa de Leis, tem por objetivo a padronização dos uniformes dos alunos
inclusos na rede municipal de ensino.
Tal medida tem a diversos benefícios. como o de padronizar a cor evitando
direcionamento de cores pertinentes a gestão do Poder Executivo Municipal, de
identificar os alunos e profissionais da rede pública municipal de ensino trazendo maior
segurança para todos, como também para reduzir os custos com a produção de variados
modelos.
Todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino receberão
anualmente pelo menos um conjunto completo para uso diário ao longo do ano letivo,
os uniformes serão entregues pelo Poder Executivo de forma gratuita.
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Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela conservação
das peças será única e exclusiva dos responsáveis legais pelos alunos. No caso de perda
do uniforme e observada a existência de estoque para reposição, o aluno poderá ser
restituído, mediante requerimento escrito firmado pelo seu representante legal,
endereçado à direção da respectiva escola, quem caberá avaliar a situação e
oportunidade da restituição.
Para ter acesso a dependência da escola em que está matriculado, no horário de
aula, como também para realizar todas as atividades curriculares € extracurriculares, o
aluno deverá estar usando, no mínimo, uma peça da parte superior do uniforme escolar
que seja visível, permitido o conjunto com o uso de calça/bermuda, não podendo o
aluno ficar submetido a qualquer constrangimento em decorrência do não uso.
O projeto de lei também prevê que fica facultado o uso do uniforme escolar
uma vez na semana, para que os responsáveis possam manter os uniformes
higienizados.
A distribuição independerá da idade do aluno, da escola em que estuda, de sua
condição de aprendizagem ou de seu local de moradia. O programa poderá ser
gradualmente implementado começando pelas primeiras séries dos ensinos
Fundamental e Médio.
No Brasil, vários foram os municípios que implementaram esta política
pública, através do uso obrigatório de uniformes padronizados na rede pública
municipal, tendo como principal viés a identificação e proteção de nossas crianças e
adolescentes que com a globalização estão cada vez mais vulneráveis aos desvios
sociais que rodam nas escolas.
Por derradeiro, conclamamos a esta Digna Presidência, que adote as
providências regimentais, necessárias à tramitação da matéria.
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Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e
disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE
URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Cordialmente.
ER Bi ==
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
REFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M€
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140/4 5 POLHA we É (o
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PROJETO DE LEIN. J09, DE 24, DE NOVEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE 4 PADRONIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO
IFORME ESCOLAR NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO DE PRATA, NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a padronização do uniforme escolar na rede
pública municipal de ensino Ye Prata.
Art. 2º - A padronização dos uniformes escolares da rede municipal de ensino,
prevista nesta lei, levará em consideração:
a) padronização da cor evitando direcionamentos de cores pertinentes a gestão
do Poder Executivo Municipal.
b) possibilidade de reaproveitamento dos uniformes em anos consecutivos;
c) a necessidade da identificação dos alunos integrantes da rede municipal de
ensino;
d) a redução de custos;
e) o estímulo a um ambiente escolar estável, harmonioso e a segurança dos
alunos dentro e fora do ambiente escolar.
Aprovado em 4% discussão das em na — discussão
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Co do Presidente)
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Art. 3º - A administração pública fixou o padrão a ser adotado para o uniforme
escolar, observando as seguintes características, entre outras:
a) cores;
b) modelo;
c) tamanhos;
d) durabilidade;
e) adaptação às condições climáticas;
f) número mínimo de peças que compõem o uniforme escolar;
£) normas e procedimentos para tecidos, modelagem e costura.
I - Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma
direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os
uniformes escolares a empresas, entidades, ou a partidos políticos;
II - Fora utilizado o brasão oficial do Município de Prata;
III — O uso do uniforme deve ser prioritário, de acordo com as regras a serem
fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - O modelo de uniforme escolhido pela Administração Municipal segue
no Anexo I deste projeto de lei.
Art. 5º - A Administração Municipal adquirirá e promoverá a entrega gratuita,
em caráter definitivo, dos uniformes aos alunos e profissionais da rede pública
municipal de ensino.
Art. 6º - Para beneficiar-se da entrega dos uniformes, o aluno deverá estar
regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino.
Apiai mo des discussão nas em m ão ção
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E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.go
Art. 7º - Os uniformes escolares poderão ser repostos anualmente aos alunos,
mesmo que estes já tenham sido contemplados em anos ou séries anteriores.
Art. 8º - Após a distribuição do uniforme escolar, a responsabilidade pela
conservação das peças será única e exclusiva dos responsáveis legais pelos alunos
beneficiados.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
aa disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Prata-MG, em 24 de novembro de 2021.
E RR E Ro
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
pm,

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