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materia nº 120/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 120 / 2021
Date 2022-02-07
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140,
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º Jão 12021.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei, que:
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES, NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa
colenda Casa de Leis, tem por objetivo a criação do sistema municipal de esportes.
Tal ação visa a melhoria da qualidade vida dos nossos munícipes, uma vez que
a prática de esportes beneficia grandiosamente as pessoas e até mesmo a sociedade, pois
reduz a probabilidade de aparecimento de doenças, contribui para a formação física e
psíquica além de desenvolver e melhorar tais formações.
Soma-se ainda ao fato de que estamos fomentando os atletas do nosso
Município, e os incentivando a buscar um futuro no esporte.
Por derradeiro, conclamamos a esta Digna Presidência, que adote as
providências regimentais, necessárias à tramitação da matéria.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas
Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e
disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE
URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
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Cordialmente.
a Rings
CEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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NSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTES,
NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ O S
Ê Considerar Objeto de Deliberação
PROVIDÊNCIAS”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º - O sistema municipal de esportes abrange todas as práticas esportivas,
formais e não formais, em sintonia com as normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º. A pratica esportiva formal é aquela regulamentada por normais nacionais
e pelas regras internacionais admitidas em cada modalidade.
$ 2º. A prática esportiva não formal tem como característica principal a
liberdade de seus participantes e compreende as atividades de recreação e lazer,
desenvolvidas de forma predominantemente física.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º - O esporte, como direito individual, tem como base os seguintes
princípios:
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| — Autonomia: faculdade atribuída às pessoas físicas ou jurídi
de se organizarem para a prática esportiva.
Il- Democratização: garantia das condições de acesso às atividades
esportivas sem distinção ou qualquer forma de discriminação.
HI — Liberdade: é livre a prática do esporte, observada a ca-
pacidade e o interesse de cada um.
Iv — Direito social: O Municipio tem o dever de fomentar as
práticas esportivas formais e não formais.
V- Diferenciação: tratamento especifico dado ao esporte profissio-
nal e amador;
VI — Educação: desenvolvimento integral do ser humano, ga-
rantida sua autonomia e participação no esporte educacional.
VI — Qualidade: valorização dos resultados esportivos, edu-
cativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral
do ser humano.
VII — Segurança: propiciar ao praticante de qualquer modali-
dade desportiva quanto à sua integridade física, mental ou sensorial.
IX — Eficiência: obtida através do estímulo à competência
esportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
Da Conceituação e das Finalidades do Desporte
Art. 3º - O esporte como atividade predominantemente física e intelectual,
pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
| - Educacional, através dos sistemas de ensino e formas não siste-
máticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral a
cidadania e lazer.
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Il- De participação, de modo voluntário, compreendendo as moda-
lidades esportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integra-
ção dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da
educação e na preservação do meio ambiente:
HH - De rendimento, praticado segundo normas e regras naci-
onais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pesso-
as e comunidades a níveis inter e intramunicipal.
Parágrafo único - O esporte de rendimento pode ser organizado e praticado de
modo não profissional, compreendendo:
a) Semiprofissional, expresso pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem a remuneração derivada de contrato de traba-
lho;
b) Amador, identificado pela inexistência de qualquer forma
de remuneração ou incentivos materiais.
CAPÍTULO IV
Do Sistema Municipal de Esportes
SEÇÃO I
Da Composição e Objetivos
Art. 4º - O Sistema Municipal de Esportes compreende:
| - O Conselho Municipal de Esportes
Il— O Fundo Municipal de Esportes
HI — A Secretária Municipal de Esporte e Lazer
Iv - As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou explo-
rem serviços ligados à prática de qualquer atividade física e que se enqua-
drem nas definições capituladas no art. 3º desta lei.
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$ 1º - O Sistema Municipal de Esportes tem por objetivo garantir a prática
esportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade, através do aprimoramento das
práticas esportivas educacionais, de participação e de rendimento.
$ 2º - Poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Esportes as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do
esporte e formem ou aprimorem especialistas.
Art. 5º - A Secretária Municipal de Esporte e Lazer cumpre elaborar o Plano
Municipal de Esportes, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei
Orgânica do Município e da presente lei.
Art. 6º - Cabe a Secretária Municipal de Esporte e Lazer, nomear comissão
incumbida de representar o Município nos eventos desportivos intra e intermunicipais e
cerimoniais afins.
Art. 7º - As entidades descritas no inciso IV do art. 4º, interessadas em se
beneficiar deste Programa, ficam sujeitas a registro, supervisão e orientações normativas
definidas nesta Lei.
SEÇÃO II
Do Conselho Municipal de Esportes
Art. 8º - O Conselho Municipal de Esportes é o órgão colegiado de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, representativo da comunidade
esportiva do Município, competindo-lhe:
| - Fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos da presente
lei;
Il - Oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal de
Esportes;
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mM - Dirimir os conflitos de superposição de autonomias:
Iv - Emitir pareceres e recomendações sobre questões espor-
tivas municipais;
V- Estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os
direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas esportivas;
VI - Propor prioridade para o Plano de Aplicação de Recur-
sos do Fundo Municipal de Esportes elaborado pela Secretária Municipal de
Esporte e Lazer em parceria com o Conselho Municipal de Esportes.
Vil - Elaborar o seu Regimento Interno;
VIII - Manifestar-se sobre matéria relacionada com o esporte,
no âmbito do Município;
IX - Interpretar a legislação esportiva e zelar pelo seu cum-
primento;
X- Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos,
federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações:
XI - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao
aperfeiçoamento do esporte no âmbito do Município;
XII - Manifestar-se sobre convênios de apoio ao esporte cele-
brados entre o Município e entidades públicas e/ou privadas;
XIII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos finan-
ceiros e materiais destinados pelo Município às atividades esportivas;
XIV - Exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
XV - Outorgar o Certificado de Mérito Esportivo;
XVI - Exercer outras atribuições constantes da legislação es-
portiva.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Esportes será composto por 7(sete)
membros titulares e 7 (sete) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, observadas as
seguintes representações:
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| - Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento é
Gestão;
Il - Um representante da Secretária Municipal de Esporte e Lazer;
HH — Um representante das entidades esportivas privadas se-
diadas no Municipio;
Iv — Um representante dos atletas ou profissionais de educa-
ção física e/ou acadêmicos;
V- Um representante das escolas municipais;
VI - Um representante da APAE ou outra entidade voltada
para os deficientes;
VII — Um representante da Câmara Municipal de Prata.
$ Pº - O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Esportes,
não remunerado, será considerado de relevância social.
$ 2º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Esportes terá a
duração de 3(três) anos, permitida apenas uma única recondução sucessiva.
8 3º - A cada membro titular do Conselho Municipal de Esportes deverá
corresponder um suplente da mesma representação.
SUBSEÇÃO I
Do Certificado de Mérito Esportivo
Art. 10 - Fica criado o Certificado do Mérito Esportivo, homenagem a ser
outorgada anualmente pelo Conselho Municipal de Esportes, consistente no
reconhecimento de trabalho de entidades esportivas, atletas, autoridades ou pessoas
voltadas para o desenvolvimento do esporte no Município.
CAPÍTULO V
Do Registro, Supervisão e Orientação Normativa
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GABINETE DO PREFEITO FOLHA
Art. 11 - Ficam sujeitas ao cadastramento técnico na Secretária Municipal de
Esporte e Lazer, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvam ou explorem atividades
ligadas à prática de qualquer modalidade esportiva, e que se enquadrem nas disposições
da presente lei.
Art. 12 - Cabe a Secretária Municipal de Esporte e Lazer definir e normatizar,
de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com a
prática de cada modalidade esportiva, exigências mínimas para o adequado
funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Art, 13 - O descumprimento das normas técnicas regulamentares sujeitará os
infratores às penalidades de:
| - Advertência, na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa)
dias para regularização;
Il - Multa no valor de Y(meio) salário mínimo;
II) - Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
Parágrafo único - Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência,
poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de
funcionamento.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos para o Esporte
Art. 14 - Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Esportes
serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes dos Orçamentos do
Município e previstos no Plano Plurianual, além dos provenientes de:
I - Fundos desportivos;
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H - Doações, patrocínios e legados;
HI - Incentivos fiscais previstos em lei;
IV -Outras fontes.
SEÇÃO I
Do Fundo Municipal de Esportes
Art. 15 - É instituído o Fundo Municipal de Esportes, como unidade
orçamentária destinada a dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter
esportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal
de Esportes.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Esportes ficará vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, sendo regido pelas normas gerais de
procedimentos relativos à operacionalização dos demais fundos municipais.
Art. 17 — São recursos do Fundo Municipal de Esportes:
| — Dotação orçamentária anual não inferior a R$ 5.000,00 (cinco-
mil reais);
Il Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participa-
ções em convênios e ajustes;
HI - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou pri-
vadas, nacionais e internacionais;
IV - Produto de operação de crédito;
V- Rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária proveni-
entes das aplicações de seus recursos;
VI - Resultados de convênios, contratos e acordos formados
com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - Transferências ordinárias e extraordinárias do Municí-
pio, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei;
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VII - Dotação orçamentária própria, do Município;
IX - Outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais
ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados;
X- O produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pe-
la utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos, administra-
dos pela Secretária Municipal de Esporte e Lazer;
XI - O produto de arrecadação oriunda dos ingressos cobra-
dos em eventos públicos promovidos pelo Secretária Municipal de Esporte e
Lazer;
XII - O produto da arrecadação resultante do aluguel de espa-
gos destinados à publicidade comercial, em próprios municipais administra-
dos pela Secretária Municipal de Esporte e Lazer;
Art. 18 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Desportivo
terão a seguinte destinação:
| — Esporte educacional;
Il- Esporte de participação;
HH - Esporte de rendimento em jogos olímpicos municipais,
campeonatos e torneios classificatórios regionais;
Iv - Capacitação de recursos humanos; cientistas desporti-
vos, professores de educação física e técnicos em esportes;
V- Treinamento técnico e subsídios para formação de atletas ama-
dores;
VI - Subsídios para transporte e estada de atletas e equipes,
quando classificados, em representação do Município;
VII - Programas para reabilitação de deficientes físicos, men-
tais e sensoriais, através da prática de modalidades esportivas tecnicamente
adequadas para este fim:
VIII - Apoio a projetos de pesquisa, documentação, informa-
ção e divulgação voltado ao esporte;
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IX - Construção, ampliação e recuperação de instalações
desportivas:
X- Premiação em eventos esportivos e recreativos;
$ 1º - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Esportes, a
qualquer título, em programas, projetos ou atividades ligadas, direta ou indiretamente,
ao esporte profissional.
$ 2º - O material permanente obtido com recursos do Fundo Municipal de
Esportes incorporar-se-á ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretária
Municipal de Esporte e Lazer, juntamente com o Conselho Municipal de Esportes,
atendidos os requisitos legais pertinentes.
Art. 19 - Cumpre ao Conselho Municipal de Esportes, além das atribuições que
lhe são conferidas nesta Lei, em estreita colaboração com o Secretário da Secretária
Municipal de Esporte e Lazer e assessores técnicos de sua escolha, participar da
avaliação e seleção dos projetos esportivos que deverão ser apoiados, bem como lhes
determinar o valor-limite de alocação de recursos.
Art. 20 - As entidades, equipes e atletas interessados na obtenção de apoio
financeiro deverão apresentar seus projetos a Secretária Municipal de Esporte e Lazer,
que os encaminhará à Comissão de Avaliação definida no artigo anterior.
$ 1º - A Comissão de Avaliação se reunirá, no mínimo, duas vezes por
semestre, em local e data amplamente divulgados pela imprensa, com acesso garantido
aos interessados e ao público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos
apresentados.
$ 2º - Cabe à Comissão de Avaliação estabelecer critérios que privilegiem
projetos de entidades, equipes e atletas:
a) Comprovadamente carentes;
b) | Estabelecidas ou domiciliadas no Município de Prata/MG;
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c) Cadastradas no Município de Prata na forma desta lei;
$3º- A existência de patrocínio financeiro oriundo de outra entidade e/ou
pessoa física não poderá ser considerada óbice para avaliação e solução dos projetos.
Art. 21 - O responsável pelo projeto financiado deverá comprovar, junto a
Secretária Municipal de Esporte e Lazer, a aplicação dos recursos que lhe foram
repassados até 60 (sessenta) dias após o recebimento da parcela do benefício, definida
no cronograma físico-financeiro aprovado.
Parágrafo único - Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da
aplicação dos recursos nos prazos estipulados, implicará multa de até 10 (dez) vezes o
valor recebido, corrigido monetariamente, e a exclusão de qualquer projeto apoiado pelo
Município por um período de 1 (um) ano, após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 22 - Nos projetos apoiados nos termos desta Lei deverá constar,
expressamente, a divulgação do patrocínio institucional da Prefeitura Municipal de
Prata/Câmara Municipal de Prata/Fundo Municipal de Esportes/Conselho Municipal de
Esportes/Secretária Municipal de Esporte e Lazer.
CAPITULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 23 - O Plano Municipal de Esportes conterá projetos específicos de prática
desportiva para pessoas portadoras de deficiências, elaborados pela Secretária
Municipal de esporte e Lazer.
Art. 24 — A Secretaria Municipal de Educação definirá normas específicas para
a verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrarem
representação esportiva municipal, de forma a harmonizar a atividade esportiva com os
interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
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Art. 25 - Fica instituído o Dia do Esporte Municipal, a ser comemorado no dia
15 de novembro de cada ano.
Art. 26 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão
administrativa e financeira do Fundo Municipal de Esportes e execução do Plano
Municipal de Esportes.
Art. 27 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com
entidades públicas e privadas para implementação da presente lei.
Art. 28 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir os atos
regulamentares necessários à execução da presente lei.
Art. 29 — Na elaboração das propostas orçamentárias anuais do Município
serão consignadas dotações orçamentárias para as despesas decorrentes da aplicação da
presente lei.
Art. 30 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Prata, em 16 de dezembro de 2021.
PARE
RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
ia,

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