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materia nº 123/2021

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 123 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA PAGAMENTO DE RATEIO – FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA
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MUNICIPAL DO PRATA
ROJETO DE LEI Nº 0423/2021
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA
PAGAMENTO DE RATEIO - FUNDEB AOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, caso não atinja o mínimo
constitucional obrigatório de 70% com pagamento de pessoal através do FUNDEB, a
pagar excepcionalmente, rateio pecuniário denominado RATEIO - FUNDEB, no
Exercício de 2.021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria
Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do caput, do
art. 212-A, da Constituição Federal de 1.988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do RATEIO - FUNDEB será
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser
superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos
disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
relativos ao Exercício de 2.021.
Art. 2º Farão jus ao possível recebimento do rateio previsto no anterior desta Lei os
seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de
70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do
inciso III, do caput, do art. 26, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
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| - os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação,
titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei n.º 2.819, de 07 de abril de
2.008 e suas alterações;
| — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61, da
Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º, da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2.019, em efetivo
exercício;
Ill — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e
quatro) meses de afastamento,
IV — os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3º Não farão jus ao rateio:
|- os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de
interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em
pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro,
servidores efetivos inativos e pensionistas;
|l- os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão
direito à percepção do rateio, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em
atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede
Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com à Secretaria Municipal
de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por
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eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que
não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º Os servidores demitidos no Exercício de 2.021 receberão o rateio proporcional,
considerando os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 5º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público
durante o ano civil de 2.021, terão O rateio distribuído proporcionalmente,
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 6º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão
contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 7º Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária
(desdobramento), o mesmo fará jus também ao rateio na extensão da carga horária,
proporcionalmente às horas trabalhadas, desde de que justificadas, conforme
observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 8º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do
recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao rateio conforme disposto
no art. 1º.
Art. 9º O valor do rateio não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para
nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 10. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em
parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária
vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 11. O valor do rateio será calculado do montante que eventualmente falte para
completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no Exercício de 2.021, devendo
ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo,
observando o disposto na presente Lei.
RR
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Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela
de 70% (setenta por cento) do FUNDESB, destinada ao pagamento da remuneração
dos Profissionais da Educação Básica, apurada no Exercício de 2.021, previstas em
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1.964, créditos suplementares até o limite do montante de
70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB,
relativos ao Exercício de 2.021.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em
até 05 (cinco) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as
características do rateio de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para
o pagamento do rateio ora pretendido.
Art. 14. Esta Lei perde todos os seus efeitos caso o município comprove com O
fechamento do balanço financeiro de 2.021, a utilização do mínimo constitucional de
70% dos recursos do FUNDEB, do ano de 2.021, com pagamento de pessoal da
educação básica.
Art. 15. O rateio previsto nesta Lei será pago ainda no mês de dezembro de 2.021 ou,
no mínimo, empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo,
excepcionalmente, ser pago em janeiro de 2.022.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 16 de dezembro de 2021.
ClaudimarYVilela de Jesus
Vereador
Névilson Ribeiko da Silva
Vereador
MUNICIPAL DO PRATA
JUSTICATIVA
Após promulgação da Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de
2.020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal de 1988, para tratar do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, editou-se Lei Federal n.º 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, regulamentando referido Fundo.
O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI, do
art. 212-A, da Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no
inciso Ill do art. 5º, da Lei Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento)
dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Por tais motivos, apresenta-se esta propositura, tendo por objeto a autorização
legislativa para caso haja necessidade de rateio de eventuais sobras para O
cumprimento do percentual mínimo de 70% constitucionalmente exigido desta
municipalidade, inclusive com fulcro em entendimento do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
O Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos
provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e
Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da
Constituição Federal de 1988. Os recursos oriundos do Fundeb são
destinados/distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o
financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica
pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos 88 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, os Municípios utilizarão os recursos provenientes do Fundeb na
educação infantil e no ensino fundamental. Na distribuição desses recursos será
observado o número de matrículas nas escolas públicas e conveniadas apuradas no
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MUNICIPAL DO PRATA www.camfigiPrato.
último Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesqui
Educacionais (Inep/MEC).
Os recursos procedentes do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem
necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito
na conta específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada
com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do
último Censo Escolar.
O presente Projeto de Lei visa concessão de rateio salarial para os
Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento
do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) referente à remuneração dos
referidos profissionais, exigido pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada
por legislações infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(LDB) e a recente Lei Federal nº 14.113, de 2020, Novo FUNDEB.
Em sintese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação,
estabelece a criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são
direcionados receitas e critérios para sua aplicação, com finalidade precípua voltada
para a referida área (Educação). Por ser um fundo especial, criado nos termos do art.
71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, há vinculação quanto à forma de
utilização dos recursos.
Com o advento da Lei do Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2
(dois) grupos: - Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos
Profissionais da Educação Básica (em efetivo exercício); e - Um grupo dos 30% (trinta
por cento) para a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica.
Diante da situação sanitária epidemiológica que assola nosso país, desde
março de 2020, determinadas políticas públicas sofreram impactos significativos,
DD Praça XV de Novembro - 35 - Centro!
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jamais enfrentados, que ainda exigem medidas específicas para a ordenação e dB
próprio cumprimento dessas políticas.
Em relação à educação, neste exercício de 2021, é provável que muitos
municípios não consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos 70%
(setenta por cento) do FUNDEB destinados à remuneração dos Profissionais da
Educação Básica e o Prata pode estar entre eles. Por sua vez, o cumprimento do
citado percentual é compulsório, com espeque constitucional, cabendo ao município
empreender meios para o seu cumprimento.
Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos
constitucionais em relação à Saúde ou à Educação, sendo este último nosso caso
específico, o município nem mesmo pode receber transferências voluntárias (recursos
de convênios) para todas as áreas de atuação, por força da alínea “b” do inciso IV do
8 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira
regra é cumprir de forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de
remuneração. No entanto, diante de situações excepcionais, a opção é tomar atitudes
também excepcionais, sendo assim, o Município vem adotando algumas medidas
legais objetivando cumprir o percentual mínimo determinado pela Constituição, porém,
ainda não se sabe se atingirá o mínimo de 70% (setenta por cento) destinados à
remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda há uma
diferença financeira para que O município alcance o mencionado percentual, a opção
que se apresenta como viável é a concessão de uma parcela específica, transitória e
temporária na forma de rateio salarial, visando única e exclusivamente atender o
disposto na nova Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113, de 2020), em relação ao
percentual de remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Na 28º Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais -
TCE-MG, no dia 24 de novembro de 2021, os Conselheiros, por unanimidade,
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aprovaram o denominado “rateio” das “sobras” do FUNDEB” (RATEIOS) aos
Profissionais da Educação Básica quando o total da remuneração do grupo não
alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) e
houver recursos do fundo ainda não utilizados ao final do ano de 2021.
No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, cumpre-
nos pontuar que o entendimento é de que:
“(...) De acordo com o entendimento assentado, portanto, o art. 8º da Lei
Complementar nº 173/20 veda, como regra, o aumento de remuneração,
excepcionando determinações legais anteriores à situação de calamidade pública,
no que se insere a aplicação do piso nacional do magistério, bem como sua
atualização anual, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/08. (...)
Neste particular, há que se reconhecer que a Lei nº 14.113/20 regulamenta as
alterações no texto da Constituição da República, trazidas pela Emenda
Constitucional nº 108/20, publicada em 27/08/20, entre as quais se encontra o
aumento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remuneração, de 60%
(sessenta por cento) para 70% (setenta por cento), que agora consta no art. 212-A,
XI, do diploma maior.
Promoveu-se, portanto, a modificação em nível constitucional do modelo do
FUNDESB, inclusive o mínimo a ser aplicado em remuneração dos profissionais, no
auge do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, sem
contemporizações, o que, a meu ver, demonstra claramente a atribuição, pelo
constituinte, de grau de priorização dessa política, assim como ocorreu em outras
ações voltadas às áreas de saúde e de economia.
Para além da própria hierarquia, na medida em que os novos percentuais do Fundeb
foram definidos na Constituição da República, que tem precedência sobre as
vedações excepcionais veiculadas na Lei Complementar nº 173/20, não me parece
coerente que o legislador/constituinte, no plano nacional, aprovasse essa alteração
nas disposições relativas ao Fundeb, sem regime transitório, caso houvesse
incompatibilidade de natureza política com as ações em curso para combate à
pandemia.
Nessa linha, que interpreta a norma por sua hierarquia, pela ausência de regime de
transição, e por seu contexto histórico, considero que o atendimento da aplicação
de percentual mínimo em remuneração dos profissionais da educação básica não
deve ser obstado pelas vedações da Lei Complementar nº 173/20, embora seja
recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor
acomodem o cumprimento da norma com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das
contas públicas, de modo a salvaguardar, de modo global, a proporção entre
receitas e despesas.
Destarte, analisando o primeiro questionamento do consulente sob a perspectiva
dos vários precedentes citados, notadamente aqueles fixados nas Consultas nos
1.095.502, 1.098.272 e 1.098.501, 1.098.422 e 1.072.519, bem como das reflexões
aqui despendidas, com a vênia do relator, voto por respondê-lo no sentido de que
as vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do
novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos
profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário
promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que
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implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05 /20 e 31/12/27
É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei
Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com
pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no
art. 212-A, XI, da Constituição da República.”
Finalmente, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, o rateio ora proposto tem adequação orçamentária e financeira com o
orçamento vigente, com a Lei do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias,
estando o impacto perfeitamente contemplado no orçamento em curso.
Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive
no tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício.
Assim, caso o gestor público atinja com os lançamentos pendentes o percentual
mínimo de aplicação do recurso para pagamento de pessoal (70%) essa lei perderá
sua eficácia. Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir
mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de
agosto de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988,
replicado pela Lei Federal nº 14.113/20 e também encontra amparo no entendimento
da Corte de Contas Mineira, conforme trazido.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o
crivo dos demais pares do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo
receberá a necessária aquiescência de todos os pares.
Câmara Municipal do Prata, 16 de dezembro de 2021.
Claudim ela de Jesus
Vereador
Vereador

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