| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA PAGAMENTO DE RATEIO – FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA |
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DD Ra N a m Cx. Postal nº 07 - CEP 3824 Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22023h65; MUNICIPAL DO PRATA ROJETO DE LEI Nº 0423/2021 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL PARA PAGAMENTO DE RATEIO - FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, caso não atinja o mínimo constitucional obrigatório de 70% com pagamento de pessoal através do FUNDEB, a pagar excepcionalmente, rateio pecuniário denominado RATEIO - FUNDEB, no Exercício de 2.021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do caput, do art. 212-A, da Constituição Federal de 1.988. Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do RATEIO - FUNDEB será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao Exercício de 2.021. Art. 2º Farão jus ao possível recebimento do rateio previsto no anterior desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do caput, do art. 26, da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020: 7” Pas Rc Praça XV de Novemb Cx. Postal nº 07 - CEP 38140 Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.28 MUNICIPAL DO PRATA ; Wwww.camara | - os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei n.º 2.819, de 07 de abril de 2.008 e suas alterações; | — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º, da Lei Federal n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2.019, em efetivo exercício; Ill — os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, IV — os servidores em licença maternidade; e V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º Não farão jus ao rateio: |- os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; |l- os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à percepção do rateio, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com à Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por 7” a Gas Cx. Postal nº 07 - CEP 38 Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 2 MUNICIPAL DO PRATA WWw.camasa eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 4º Os servidores demitidos no Exercício de 2.021 receberão o rateio proporcional, considerando os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 5º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2.021, terão O rateio distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 6º Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Art. 7º Caso o servidor possua na sua matrícula a extensão de carga horária (desdobramento), o mesmo fará jus também ao rateio na extensão da carga horária, proporcionalmente às horas trabalhadas, desde de que justificadas, conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 8º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terão direito ao rateio conforme disposto no art. 1º. Art. 9º O valor do rateio não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários. Art. 10. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 11. O valor do rateio será calculado do montante que eventualmente falte para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no Exercício de 2.021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei. RR C Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-08 Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236 MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camarapry Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDESB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no Exercício de 2.021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao Exercício de 2.021. Art. 13. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 05 (cinco) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do rateio de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do rateio ora pretendido. Art. 14. Esta Lei perde todos os seus efeitos caso o município comprove com O fechamento do balanço financeiro de 2.021, a utilização do mínimo constitucional de 70% dos recursos do FUNDEB, do ano de 2.021, com pagamento de pessoal da educação básica. Art. 15. O rateio previsto nesta Lei será pago ainda no mês de dezembro de 2.021 ou, no mínimo, empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente, ser pago em janeiro de 2.022. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 16 de dezembro de 2021. ClaudimarYVilela de Jesus Vereador Névilson Ribeiko da Silva Vereador MUNICIPAL DO PRATA JUSTICATIVA Após promulgação da Emenda Constitucional n.º 108, de 26 de agosto de 2.020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal de 1988, para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, editou-se Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentando referido Fundo. O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso Ill do art. 5º, da Lei Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Por tais motivos, apresenta-se esta propositura, tendo por objeto a autorização legislativa para caso haja necessidade de rateio de eventuais sobras para O cumprimento do percentual mínimo de 70% constitucionalmente exigido desta municipalidade, inclusive com fulcro em entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil, composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal de 1988. Os recursos oriundos do Fundeb são destinados/distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos 88 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, os Municípios utilizarão os recursos provenientes do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental. Na distribuição desses recursos será observado o número de matrículas nas escolas públicas e conveniadas apuradas no Pal Cx. Postal nº 07 - CEP 3814008 Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22,204 MUNICIPAL DO PRATA www.camfigiPrato. último Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesqui Educacionais (Inep/MEC). Os recursos procedentes do Fundeb são distribuídos de forma automática (sem necessidade de autorização ou convênios para esse fim) e periódica, mediante crédito na conta específica de cada governo estadual e municipal. A distribuição é realizada com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar. O presente Projeto de Lei visa concessão de rateio salarial para os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) referente à remuneração dos referidos profissionais, exigido pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada por legislações infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei Federal nº 14.113, de 2020, Novo FUNDEB. Em sintese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação, estabelece a criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são direcionados receitas e critérios para sua aplicação, com finalidade precípua voltada para a referida área (Educação). Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, há vinculação quanto à forma de utilização dos recursos. Com o advento da Lei do Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2 (dois) grupos: - Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica (em efetivo exercício); e - Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica. Diante da situação sanitária epidemiológica que assola nosso país, desde março de 2020, determinadas políticas públicas sofreram impactos significativos, DD Praça XV de Novembro - 35 - Centro! RE e ca m Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-09€ Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.2 MUNICIPAL DO PRATA WWww.cama jamais enfrentados, que ainda exigem medidas específicas para a ordenação e dB próprio cumprimento dessas políticas. Em relação à educação, neste exercício de 2021, é provável que muitos municípios não consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica e o Prata pode estar entre eles. Por sua vez, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com espeque constitucional, cabendo ao município empreender meios para o seu cumprimento. Quando identificado que um município não cumpriu os percentuais mínimos constitucionais em relação à Saúde ou à Educação, sendo este último nosso caso específico, o município nem mesmo pode receber transferências voluntárias (recursos de convênios) para todas as áreas de atuação, por força da alínea “b” do inciso IV do 8 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira regra é cumprir de forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração. No entanto, diante de situações excepcionais, a opção é tomar atitudes também excepcionais, sendo assim, o Município vem adotando algumas medidas legais objetivando cumprir o percentual mínimo determinado pela Constituição, porém, ainda não se sabe se atingirá o mínimo de 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica. Considerando que apesar das medidas legais adotadas, ainda há uma diferença financeira para que O município alcance o mencionado percentual, a opção que se apresenta como viável é a concessão de uma parcela específica, transitória e temporária na forma de rateio salarial, visando única e exclusivamente atender o disposto na nova Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113, de 2020), em relação ao percentual de remuneração dos Profissionais da Educação Básica. Na 28º Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG, no dia 24 de novembro de 2021, os Conselheiros, por unanimidade, » A es C ] m Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-008 Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.23641 MUNICIPAL DO PRATA www.camara ff aprovaram o denominado “rateio” das “sobras” do FUNDEB” (RATEIOS) aos Profissionais da Educação Básica quando o total da remuneração do grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70% (setenta por cento) e houver recursos do fundo ainda não utilizados ao final do ano de 2021. No tocante ao entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais, cumpre- nos pontuar que o entendimento é de que: “(...) De acordo com o entendimento assentado, portanto, o art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 veda, como regra, o aumento de remuneração, excepcionando determinações legais anteriores à situação de calamidade pública, no que se insere a aplicação do piso nacional do magistério, bem como sua atualização anual, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.738/08. (...) Neste particular, há que se reconhecer que a Lei nº 14.113/20 regulamenta as alterações no texto da Constituição da República, trazidas pela Emenda Constitucional nº 108/20, publicada em 27/08/20, entre as quais se encontra o aumento do percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remuneração, de 60% (sessenta por cento) para 70% (setenta por cento), que agora consta no art. 212-A, XI, do diploma maior. Promoveu-se, portanto, a modificação em nível constitucional do modelo do FUNDESB, inclusive o mínimo a ser aplicado em remuneração dos profissionais, no auge do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19, sem contemporizações, o que, a meu ver, demonstra claramente a atribuição, pelo constituinte, de grau de priorização dessa política, assim como ocorreu em outras ações voltadas às áreas de saúde e de economia. Para além da própria hierarquia, na medida em que os novos percentuais do Fundeb foram definidos na Constituição da República, que tem precedência sobre as vedações excepcionais veiculadas na Lei Complementar nº 173/20, não me parece coerente que o legislador/constituinte, no plano nacional, aprovasse essa alteração nas disposições relativas ao Fundeb, sem regime transitório, caso houvesse incompatibilidade de natureza política com as ações em curso para combate à pandemia. Nessa linha, que interpreta a norma por sua hierarquia, pela ausência de regime de transição, e por seu contexto histórico, considero que o atendimento da aplicação de percentual mínimo em remuneração dos profissionais da educação básica não deve ser obstado pelas vedações da Lei Complementar nº 173/20, embora seja recomendável que o gestor público avalie as alternativas possíveis que melhor acomodem o cumprimento da norma com o equilíbrio fiscal e a sustentabilidade das contas públicas, de modo a salvaguardar, de modo global, a proporção entre receitas e despesas. Destarte, analisando o primeiro questionamento do consulente sob a perspectiva dos vários precedentes citados, notadamente aqueles fixados nas Consultas nos 1.095.502, 1.098.272 e 1.098.501, 1.098.422 e 1.072.519, bem como das reflexões aqui despendidas, com a vênia do relator, voto por respondê-lo no sentido de que as vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20 não obstam a aplicação do novo percentual mínimo de aplicação do Fundeb em remunerações dos profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja necessário promover o reajuste de remuneração ou a alteração da estrutura de carreira que a” Ra e a Cx. Postal nº 07 - CEP 38140 Tel.34.3431-1635 | CNPJ; 22.2 MUNICIPAL DO PRATA implique aumento de despesa no período compreendido entre 28/05 /20 e 31/12/27 É imprescindível, para a não incidência das vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 173/20, que eventuais medidas que aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 212-A, XI, da Constituição da República.” Finalmente, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o rateio ora proposto tem adequação orçamentária e financeira com o orçamento vigente, com a Lei do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, estando o impacto perfeitamente contemplado no orçamento em curso. Ao Município cabe cumprir as designações constitucionais e legais, inclusive no tocante aos percentuais destinados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Assim, caso o gestor público atinja com os lançamentos pendentes o percentual mínimo de aplicação do recurso para pagamento de pessoal (70%) essa lei perderá sua eficácia. Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir mandamento constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988, replicado pela Lei Federal nº 14.113/20 e também encontra amparo no entendimento da Corte de Contas Mineira, conforme trazido. Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo dos demais pares do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de todos os pares. Câmara Municipal do Prata, 16 de dezembro de 2021. Claudim ela de Jesus Vereador Vereador