| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal do Turismo, na forma que específica e dá outras providências” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ( 5) » DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, é um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental no Município de Prata. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo; II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo; AM ESCIPA » é FOLHAN' 9 OU O » PuG MIGIPA E) OE À fe conhe SA E PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br HI - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município; V - contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município; VI - apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico- cultural e natural; VII - atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o município; VIII - programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico; IX - atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto ao poder público e iniciativa privada; X - apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município; XI - apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios; XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente; XIII - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística; R, ARS Sus, vISTO PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG raid Praça XV de Novembro, 35 - Cantro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-609 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br “GAMA br XIV - promover a integração entre os vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União; XV - promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para todos; XVI - analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento turístico; XVII - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; XVIII — promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo; XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XX - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XXI - criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR; XXII - emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados; XXIII - participar ativamente da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br XXIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; XXV -articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal; XXVI elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo; XXVII -promover a regionalização do turismo, e dialogar com os municípios perimétricos à Prata. Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo. Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por no mínimo 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) membros governamentais e 5 (cinco) membros não governamentais. Art. 4º - Para cada representante titular, deverá ser indicado um representante suplente. $ 1º A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos e entidades. $ 2º O Fórum para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno. (QNÍCIPA7 , fg os SB FOLHANº p NM e PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoGprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br $ 3º O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser reconduzido por uma vez em igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. $ 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de presença no Conselho. 8 5º As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por ofício seus representantes. $ 6º A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 5º - Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os membros titulares do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para reuniões ordinárias, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate). PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turismo e Inovação proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 9º - As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR serão definidas no seu regimento interno, que será submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Prata terá a seguinte estrutura: I - sessão Plenária; II - mesa Diretora; III - comissão de Finanças; IV - câmaras Técnicas e Temáticas. $ 1º- A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo. 8 2º - A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG VISTO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br $ 3º - A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do COMTUR. $ 4º - As Câmaras Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo, sem direito a voto. 8 5º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos. $ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, com a aprovação dos membros do Conselho. $ 7º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Prata - FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo no Município. Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR: I transferências orçamentárias da União, Estado e Município; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; II - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - as advindas de acordos ou convênios; V - outras rendas eventuais. $ 1º - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de Prata em obediência ao princípio da unidade. $ 2º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo único. As receitas descritas no artigo 13º, terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo de Prata. Art. 14. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças. Art. 15. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças: I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo; II - submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo; III - executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. ICIE fa FOLHAN? 3 e E E) Es Say Ars R Tm fo) TOS > A 44 a o Í bis á “mena, qiMA U (E » VISTO PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela UR. Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em: I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; NI - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V -aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turismo e Inovação, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Prata. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação. f PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — M NE PMS Praça XV de Novembro, 35 Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 18 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações previstas nos futuros orçamentos. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prata/MG, 08 de fevereiro de 2023. [é Ma ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º O5 12023 Prata/MG, 08 de fevereiro de 2023. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº OB de 13 de junho de 2022, que: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a apreciação dessa colenda Casa de Leis. tem por objetivo a criação do conselho municipal de turismo bem como o fundo municipal de turismo para o recebimento de recursos vinculados. Referido projeto está pautado nas novas prerrogativas impostas pelo Ministério de Turismo e Secretaria de Turismo do Estado, que constam no Plano Nacional de Desenvolvimento do Turismo e na Lei Estadual de Turismo. Minas Gerais é o único estado da federação que repassa recursos do ICMS como forma de incentivo ao fortalecimento da política municipal de turismo e o desenvolvimento da gestão turística, nos termos da legislação federal e estadual sendo necessário e imprescindível a criação do Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal do Turismo para o recebimento dos recursos. O turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer oportunidades de trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar os relicários naturais e históricos próprios da localidade, além de promover o desenvolvimento sustentável no município e região. on w, biyus à A q n > z ç 3º visTO PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-£709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.rng.gov.br | www.prata.mg.gov.br Quando almejamos o desenvolvimento econômico e social por meio do turismo, devemos ter em mente que, para contribuir com o fortalecimento de um município, ele deve ser planejado, ordenado e bem conduzido. Sua implementação requer responsabilidades, pois significa pôr em prática um projeto, um programa ou plano por meio da organização e planejamento das ações concretas a serem executadas. Como se trata de criação do conselho municipal de turismo bem como o fundo municipal de turismo não há o que se falar em impacto financeiro uma vez que não haverá aumento de despensas no orçamento, vigente. Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da Edilidade para sua apreciação e aprovação, como dito, com a maior brevidade possível. Cordialmente, DE sações aa MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA PREFEITO MUNICIPAL eras, A «O, Fá Ei FOLHA Nº q o > far na So GAM