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materia nº 5/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-06
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal do Turismo, na forma que específica e dá outras providências”
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
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E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ( 5) » DE 08 DE FEVEREIRO DE
2023.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O
FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei;
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR,
com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, é um órgão permanente,
de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e
o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e
ambiental no Município de Prata.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - formular as diretrizes básicas da política de turismo do município,
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades
do turismo;
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HI - opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico
para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V - contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que
digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI - apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e
contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-
cultural e natural;
VII - atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local,
da importância da atividade turística para o município;
VIII - programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa
Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse
turístico;
IX - atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o
município, junto ao poder público e iniciativa privada;
X - apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico,
que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo
turístico do município;
XI - apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos
destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica,
entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de
prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam
eles de lazer ou de negócios;
XII - apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com
atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a
adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a
conservação do meio ambiente;
XIII - preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais
relacionadas com a atividade turística;
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XIV - promover a integração entre os vários segmentos do turismo que
operam no município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV - promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir
acessibilidade para todos;
XVI - analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de
desenvolvimento turístico;
XVII - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico;
XVIII — promover a integração do setor privado como agente complementar
de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios
para o turismo;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem
como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no
mercado de trabalho;
XX - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder
intercâmbios de interesse turístico;
XXI - criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos
temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e
funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR;
XXII - emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XXIII - participar ativamente da elaboração das peças orçamentária
municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações
orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas,
zelando pelo seu efetivo cumprimento;
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XXIV - deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a
destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR;
XXV -articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas
Regional, Estadual e Federal;
XXVI elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Turismo;
XXVII -promover a regionalização do turismo, e dialogar com os
municípios perimétricos à Prata.
Parágrafo único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da
implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma
paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes
órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por
no mínimo 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) membros governamentais e 5 (cinco)
membros não governamentais.
Art. 4º - Para cada representante titular, deverá ser indicado um
representante suplente.
$ 1º A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do
Poder Executivo, com base na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgãos
e entidades.
$ 2º O Fórum para a escolha dos representantes não governamentais
serão regulamentados no Regimento Interno.
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$ 3º O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser
reconduzido por uma vez em igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo de 30
(trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de
perderem o direito de presença no Conselho.
8 5º As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por
ofício seus representantes.
$ 6º A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 5º - Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os membros
titulares do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á bimestralmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na
sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas para reuniões ordinárias, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se
realizarão.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na
forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de
votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate).
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Art. 7º - O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turismo e
Inovação proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º - As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR
serão definidas no seu regimento interno, que será submetido à homologação do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao
resultado de suas ações.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Prata terá a seguinte
estrutura:
I - sessão Plenária;
II - mesa Diretora;
III - comissão de Finanças;
IV - câmaras Técnicas e Temáticas.
$ 1º- A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho
Municipal de Turismo.
8 2º - A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário Executivo.
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$ 3º - A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e
funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento
Interno do COMTUR.
$ 4º - As Câmaras Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por
entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de
Turismo, sem direito a voto.
8 5º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus
Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal,
secreto, para mandato de dois anos.
$ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
indicará o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo
Municipal de Turismo - FUNDETUR, com a aprovação dos membros do Conselho.
$ 7º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por
Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Prata - FUMTUR,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas ao Turismo no Município.
Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR:
I transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
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II - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
II - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos ou convênios;
V - outras rendas eventuais.
$ 1º - O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município de
Prata em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º - O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. As receitas descritas no artigo 13º, terão uma conta
corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos,
denominada Fundo Municipal de Turismo de Prata.
Art. 14. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do
Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável
competente sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo e sua
Comissão de Finanças.
Art. 15. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação e
controle do Conselho Municipal de Turismo e sua Comissão de Finanças:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de
Turismo;
II - submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da
Movimentação financeira do Fundo;
III - executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do
Fundo.
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Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em
programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela UR.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito
público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do
setor de turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente
ligados ao turismo;
NI - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo,
através de convênio e parcerias;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
V -aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos aprovados pelo
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Turismo e Inovação, que desenvolvam a atividade
turística, no Município de Prata.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento
interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o qual será
aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla
divulgação.
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Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 18 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta
das dotações previstas nos futuros orçamentos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prata/MG, 08 de fevereiro de 2023.
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
PREFEITO MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º O5 12023
Prata/MG, 08 de fevereiro de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto
de Lei Complementar nº OB de 13 de junho de 2022, que: “CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO, NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O incluso Projeto de Lei que ora está sendo enviado para a
apreciação dessa colenda Casa de Leis. tem por objetivo a criação do conselho
municipal de turismo bem como o fundo municipal de turismo para o recebimento de
recursos vinculados.
Referido projeto está pautado nas novas prerrogativas impostas
pelo Ministério de Turismo e Secretaria de Turismo do Estado, que constam no Plano
Nacional de Desenvolvimento do Turismo e na Lei Estadual de Turismo.
Minas Gerais é o único estado da federação que repassa recursos
do ICMS como forma de incentivo ao fortalecimento da política municipal de turismo e
o desenvolvimento da gestão turística, nos termos da legislação federal e estadual sendo
necessário e imprescindível a criação do Conselho Municipal de Turismo e o Fundo
Municipal do Turismo para o recebimento dos recursos.
O turismo deve ser visto como atividade capaz de oferecer
oportunidades de trabalho e renda, de disseminar valores culturais e de preservar os
relicários naturais e históricos próprios da localidade, além de promover o
desenvolvimento sustentável no município e região.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG
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E-mail: prefeitoOprata.rng.gov.br | www.prata.mg.gov.br
Quando almejamos o desenvolvimento econômico e social por
meio do turismo, devemos ter em mente que, para contribuir com o fortalecimento de
um município, ele deve ser planejado, ordenado e bem conduzido. Sua implementação
requer responsabilidades, pois significa pôr em prática um projeto, um programa ou
plano por meio da organização e planejamento das ações concretas a serem executadas.
Como se trata de criação do conselho municipal de turismo bem
como o fundo municipal de turismo não há o que se falar em impacto financeiro uma
vez que não haverá aumento de despensas no orçamento, vigente.
Forte nestas razões, e em face da inegável relevância e do
evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos o indispensável apoio da
Edilidade para sua apreciação e aprovação, como dito, com a maior brevidade
possível.
Cordialmente,
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MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
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