| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2022 |
| Date | 2022-04-14 |
| Ementa | Reconhece no Município do Prata-MG, o dia 9 de julho como Dia Municipal dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal nº10.826 de 2003 |
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Da e Praça XV de Novembro - 3 Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata- Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 Wwww.camaraprata.mg.gov.br amara MUNICIPAL DO PRATA PROJETO DE LEI N.º (O 12022 RECONHECE NO MUNICÍPIO DO PRATA/MG, O DIA 9 DE JULHO COMO O DIA MUNICIPAL DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES E SUAS ATIVIDADES COMO ATIVIDADE DE RISCO, CONFIGURANDO EFETIVA NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL Nº 10.826 DE 2003 A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Art. 1º. Reconhece no Município do Prata-MG o dia 09 de Julho, como Dia Municipal dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores — CAC'S. Art. 2º. Fica reconhecida, no Município do Prata-MG, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CAC's) para fins do disposto no artigo 10 da Lei Federal 10.826 de 2003. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 18 de abril de 2022. Tiago rd Menezes da Silva Vereador Jair À Sp, Vereador Página 1 de 3 MG HE Praça XV de Novembro - MUNICIPAL DO PRATA JUSTIFICATIVA A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe no art. 30, | que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica do Município do Prata prescreve: Art. 15 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município e, principalmente: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 42 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I-criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou indireta; Il - fixação ou aumento de remuneração dos servidores; HI - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos; V - concessão de auxílios, subvenções e autorização para abertura de créditos; VI - doação de bens públicos. Parágrafo único. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvando-se, nas concessões de auxílios e subvenções, cujos valores poderão ser modificados, desde que não alterem o valor global proposto. O Regimento Interno da Câmara Municipal do Prata dispõe no art. 88, | que “Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação do projeto cabe: | - a vereador”. Desta forma, não sendo de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, o presente projeto de lei pode ser proposto por vereador. O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores esportivos e Caçadores (CAC's) no âmbito do Município do Prata. É importante fazer este reconhecimento, pois faz parte do cotidiano dos CAC's a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos — armas e munições — e por não ter meios de defesa tornam-se presas fáceis a ataques durante sua rotina diária e particularmente vulneráveis quando entrando ou saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto. O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o direito à autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que Página 2 de 3 Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, P) | ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001- -17 Wwww.camaraprata.mg.gov.br a y E Praça XV de Novembro - ent Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata=m a ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17 se crie um estímulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois, como dito anteriormente, os caçadores guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos. Atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, porém não exista qualquer salvaguarda a sua integridade física fora destes deslocamentos previstos. Neste sentido, a Lei Federal n. 10.826 de 2003 já prevê em seu artigo 6º, inciso IX, o porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambienta”, estando exaurida a competência da União. O reconhecimento pretendido no presente Projeto de Lei não inova ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal nº 10.826/2003. A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas reconhece no Município do PrataMG que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a integridade física destes está ameaçada, haja vista que o porte de arma é concedido por eficácia territorial, sendo que esse risco a integridade física dos CAC's, está totalmente interligada a saúde pública, pois existe um grande número de CAC's em nosso município. Desta forma, solicito o apoio dos demais Vereadores desta Casa para a aprovação do presente projeto. Câmara Municipal [fa de abril de 2022. Tiago Nunes Menezés da Silva Vereador Jair Pires DO Vergador Página 3 de 3 .«Camarapr: a E f MUNICIPAL DO PRATA www.camaraprata.mg.gov.br