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materia nº 24/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaReconhece no Município do Prata-MG, o dia 9 de julho como Dia Municipal dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores e suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição à situação de risco à vida e incolumidade física, conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal nº10.826 de 2003
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Da e Praça XV de Novembro - 3
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-17
Wwww.camaraprata.mg.gov.br
amara
MUNICIPAL DO PRATA
PROJETO DE LEI N.º (O 12022
RECONHECE NO MUNICÍPIO DO PRATA/MG, O
DIA 9 DE JULHO COMO O DIA MUNICIPAL DOS
COLECIONADORES, ATIRADORES E
CAÇADORES E SUAS ATIVIDADES COMO
ATIVIDADE DE RISCO, CONFIGURANDO EFETIVA
NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE
RISCO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA,
CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI
FEDERAL Nº 10.826 DE 2003
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Art. 1º. Reconhece no Município do Prata-MG o dia 09 de Julho, como Dia
Municipal dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores — CAC'S.
Art. 2º. Fica reconhecida, no Município do Prata-MG, a efetiva necessidade por
exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Colecionadores,
Atiradores esportivos e Caçadores (CAC's) para fins do disposto no artigo 10 da
Lei Federal 10.826 de 2003.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 18 de abril de 2022.
Tiago rd Menezes da Silva
Vereador
Jair À Sp,
Vereador
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MG
HE Praça XV de Novembro -
MUNICIPAL DO PRATA
JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe no art. 30, | que
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei
Orgânica do Município do Prata prescreve:
Art. 15 Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as
matérias de competência do Município e, principalmente:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 42 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I-criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta ou indireta;
Il - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
HI - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos
servidores;
IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos;
V - concessão de auxílios, subvenções e autorização para abertura de créditos;
VI - doação de bens públicos.
Parágrafo único. Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista
nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvando-se, nas concessões de
auxílios e subvenções, cujos valores poderão ser modificados, desde que não
alterem o valor global proposto.
O Regimento Interno da Câmara Municipal do Prata dispõe no art. 88, |
que “Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a apresentação
do projeto cabe: | - a vereador”. Desta forma, não sendo de iniciativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, o presente projeto de lei pode ser proposto por
vereador.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da
atividade e ameaça à integridade física dos Colecionadores, Atiradores
esportivos e Caçadores (CAC's) no âmbito do Município do Prata.
É importante fazer este reconhecimento, pois faz parte do cotidiano dos
CAC's a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de
criminosos — armas e munições — e por não ter meios de defesa tornam-se
presas fáceis a ataques durante sua rotina diária e particularmente vulneráveis
quando entrando ou saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando
seu acervo totalmente exposto.
O fato de inexistir uma legislação estadual ou municipal que ampare o
direito à autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, P)
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se crie um estímulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois,
como dito anteriormente, os caçadores guardam e transportam bens de valores
e de grande interesse aos criminosos.
Atualmente, os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas fazem
jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda
autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição,
caça ou abate, porém não exista qualquer salvaguarda a sua integridade física
fora destes deslocamentos previstos.
Neste sentido, a Lei Federal n. 10.826 de 2003 já prevê em seu artigo 6º,
inciso IX, o porte de arma “para integrantes das entidades de desporto
legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas
de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a
legislação ambienta”, estando exaurida a competência da União. O
reconhecimento pretendido no presente Projeto de Lei não inova ou reduz
quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal nº
10.826/2003.
A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União,
apenas reconhece no Município do PrataMG que a atividade dos
Colecionadores, Atiradores e Caçadores é considerada de risco, de forma que a
integridade física destes está ameaçada, haja vista que o porte de arma é
concedido por eficácia territorial, sendo que esse risco a integridade física dos
CAC's, está totalmente interligada a saúde pública, pois existe um grande
número de CAC's em nosso município.
Desta forma, solicito o apoio dos demais Vereadores desta Casa para a
aprovação do presente projeto.
Câmara Municipal [fa de abril de 2022.
Tiago Nunes Menezés da Silva
Vereador
Jair Pires DO
Vergador
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