| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao contrato de locação nos imóveis locados pela administração pública no Município do Prata, e dá outras providências |
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"A 4 RR Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata- Tea ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/1 MUNICIPAL DO PRATA www carmarapreatal PROJETO DE LEIN.º 0942/2.022 qt DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE se INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE OCAÇÃO NOS IMÓVEIS LOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO em PRATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ms A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Em todos os imóveis locados pela Administração Pública, direta e indireta, do Município do Prata é obrigatória a colocação e manutenção pelo órgão responsável, em local visível, de placa indicativa de um metro de largura por um metro de comprimento com todos os dados da locação, por todo tempo de sua duração, com os seguintes detalhes: | — data da locação; II — valor da locação; asd HI — tempo de duração e objeto do contrato de locação; IV — proprietário do imóvel locado. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal do Prata, 09 de junho de 2022. Página 1 de 4 e ; a en Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0007 MUNICIPAL DO PRATA Mun Ê 4 JUSTIFICATIVA A Constituição Federal da República Federativa do Brasi prescreve sobre a publicidade dos atos da Administração Pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: L..] 8 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: Il - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, Xe XXXIII; No que diz respeito a possibilidade do vereador legislar criando despesas o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 917 no Recurso Extraordinário n. 878.911/RJ julgou constitucional lei de iniciativa parlamentar obrigando o Poder Executivo a instalar Câmeras de monitoramento de segurança em escolas públicas, senão vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator: Página 2 de 4 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em recente decisão julgou MUNICIPAL DO PRATA : GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribui Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)! constitucionalidade projeto de lei de iniciativa parlamentar que obriga o Poder Executivo a manter cópia do contrato de locação de imóveis pelo Município, vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 2.513/2019 DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO - MANTER CÓPIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ALUGADOS PELO MUNICÍPIO - MATÉRIA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - REPRESENTAÇÃO REJEITADA. A Lei n. 2.513/201, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Administração Pública manter cópia do contrato de locação na parte externa da entrada principal de todos os imóveis locados pelo Município não invade a competência do Poder Executivo e, assim, não implica em violação ao princípio da independência e da harmonia dos poderes contemplado na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais. Trata-se, na verdade, de norma que se enquadra “no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de iniciativa concorrente" (RE n. 613.481 AgR, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe: 09.04.2014). (TJUMG - Ação Direta Inconst 1.0000.20.497490-1/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) Assim, o objetivo do Projeto é trazer maior transparência, e acesso à informação para os cidadãos pratenses, observando sempre o disposto na Constituição Federal, e demais matérias pertinentes ao Projeto de Lei. | Disponível em https:/stf. jusbrasil. com.br/jurisprudencia/861464063/repercussao-geral-no- recurso-extraordinario-com-agravo-rg-are-878911-ri-rio-de-janeiro-0023472 4020148190000/inteiro-teor-861464083?ref=juris-tabs Acesso em: 03. jun. 2022 Página 3 de 4 Praça XV de Novembro - 35 - Centro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata- MG Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. 517/0001- 7 Www.camaraprata.m: RN ua: e” EH Praça XV de Novembro - : Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-00) ara Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/ 7 MUNICIPAL DOBHATA Www.camaraprata.mg.gov.bi Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa n QUNICI aprovação do Projeto de Lei. f no lo o Vera Câmara Municipal d de junho de 2022. Página 4 de 4