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materia nº 28/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDispõe sobre a divulgação de informações relativas ao contrato de locação nos imóveis locados pela administração pública no Município do Prata, e dá outras providências
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"A 4 RR Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata- Tea
ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/1
MUNICIPAL DO PRATA www carmarapreatal
PROJETO DE LEIN.º 0942/2.022
qt DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE
se INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE
OCAÇÃO NOS IMÓVEIS LOCADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DO
em PRATA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ms A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Em todos os imóveis locados pela Administração Pública, direta e
indireta, do Município do Prata é obrigatória a colocação e manutenção pelo
órgão responsável, em local visível, de placa indicativa de um metro de largura
por um metro de comprimento com todos os dados da locação, por todo tempo
de sua duração, com os seguintes detalhes:
| — data da locação;
II — valor da locação;
asd HI — tempo de duração e objeto do contrato de locação;
IV — proprietário do imóvel locado.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal do Prata, 09 de junho de 2022.
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-MG
a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0007
MUNICIPAL DO PRATA Mun Ê 4
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal da República Federativa do Brasi
prescreve sobre a publicidade dos atos da Administração Pública:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
L..]
8 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
Il - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.
5º, Xe XXXIII;
No que diz respeito a possibilidade do vereador legislar criando
despesas o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 917 no Recurso
Extraordinário n. 878.911/RJ julgou constitucional lei de iniciativa parlamentar
obrigando o Poder Executivo a instalar Câmeras de monitoramento de
segurança em escolas públicas, senão vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 878911 RJ, Relator:
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais em recente decisão julgou
MUNICIPAL DO PRATA :
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/09/2016, Tribui
Pleno, Data de Publicação: 11/10/2016)!
constitucionalidade projeto de lei de iniciativa parlamentar que obriga o Poder
Executivo a manter cópia do contrato de locação de imóveis pelo Município,
vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.
2.513/2019 DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO - MANTER CÓPIA DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ALUGADOS PELO MUNICÍPIO -
MATÉRIA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - REPRESENTAÇÃO
REJEITADA. A Lei n. 2.513/201, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da Administração Pública manter cópia do contrato de
locação na parte externa da entrada principal de todos os imóveis locados
pelo Município não invade a competência do Poder Executivo e, assim, não
implica em violação ao princípio da independência e da harmonia dos
poderes contemplado na Constituição da República e na Constituição do
Estado de Minas Gerais. Trata-se, na verdade, de norma que se enquadra
“no contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades
administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da
publicidade da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), não se tratando
de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, mas de
iniciativa concorrente" (RE n. 613.481 AgR, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe: 09.04.2014). (TJUMG - Ação Direta Inconst
1.0000.20.497490-1/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 23/02/0022, publicação da súmula em
04/03/2022)
Assim, o objetivo do Projeto é trazer maior transparência, e acesso à
informação para os cidadãos pratenses, observando sempre o disposto na
Constituição Federal, e demais matérias pertinentes ao Projeto de Lei.
|
Disponível em https:/stf. jusbrasil. com.br/jurisprudencia/861464063/repercussao-geral-no-
recurso-extraordinario-com-agravo-rg-are-878911-ri-rio-de-janeiro-0023472
4020148190000/inteiro-teor-861464083?ref=juris-tabs Acesso em: 03. jun. 2022
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Praça XV de Novembro - 35 - Centro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata- MG
Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. 517/0001- 7
Www.camaraprata.m:
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EH Praça XV de Novembro - :
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-00)
ara Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/ 7
MUNICIPAL DOBHATA Www.camaraprata.mg.gov.bi
Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa n QUNICI
aprovação do Projeto de Lei. f no
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Câmara Municipal d de junho de 2022.
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