| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | Altera a Lei nº1.990/2002 que Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências |
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<< 4 ao Praça XV de Novembro - 35 - Centro | Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pr. q Ee | ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517, VD MUNICIPAL DO PRATA a BLHA No PROJETO DE LEIN.º (124 /2.022 z 4 ? a E MISTO, ALTERA A LEI N. 1.990/2002 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado os percentuais da tabela do artigo 4º, caput da Lei Municipal nº 1.990 de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública - IP aplicada pela Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes:” Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP 31a 50 51 a 100 101 a 200 201 a 300 301 a 400 401 a 500 Acima de 500 6% à Página 1 de 6 EH Praça XV de Novembro - 35 - Cen Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000 a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236. MUNICIPAL DO PRATA ii Errago É Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal do.Prata, 09 de junho de 2022. q Claudi era de Jesus Vereacior S R EP aà Danilo Silva Vieira Vereador Página 2 de 6 o a a Praça XV de Novembro - 35 - r Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pf a ara Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.514740001-17 MUNICIPAL DO PRATA Www-camearapraf Ê Pidar o E E) mz Visto JUSTIFICATIVA : A Constituição Federal da República Federativa do Brasil prescreve sobre a competência dos Municípios: Art. 30. Compete aos Municípios: | - legislar sobre assuntos de interesse local; Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; No que diz respeito a possibilidade do vereador legislar sobre direito tributário (renúncia fiscal) o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 682 no Agravo do Recurso Extraordinário (ARE) n. 743480/MG com repercussão geral reconhecida julgou constitucional lei de iniciativa parlamentar que revogou a lei instituidora da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na municipalidade, senão vejamos: Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF - ARE: 743480 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2013) Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou ação direta — 2 de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Naque para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 312, de 27 de dezembro de 2010, que revogou a 1 Disponível em hitps://stf jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24657773/repercussao-geral-no- £) recurso-extraordinario-com-agravo-are-743489-ma-stf/inteiro-teor-112141756 Acesso em: 08. jun. 2022 : Página 3 de 6 Pas Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, P; Tel.34.3431-1635 | CNPJ; 22.236.5%7A0 MUNICIPAL DO PRATA legislação instituidora da contribuição serviço de iluminação pública na municipalidade. Praça XV de Novembro - 35 - Centro WWw.cam: À w reprint custeio No recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público d VSTO Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 102, Il, a, da Constituição Federal, alega-se a violação da Constituição Federal de 1988, uma vez que a reserva de inciativa aplicável em matéria orçamentária não alcança as leis que instituam ou revoguem tributos, na linha da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Nas contrarrazões, aduz a parte recorrida que as leis impugnadas implicariam redução das receitas, razão pela qual estariam sujeitas à reserva de inciativa. O recurso não foi admitido na origem, ao fundamento de que faltaria a indicação precisa dos dispositivos constitucionais que se reputam violados. Foi interposto agravo, a que dei provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso extraordinário, afirmando que não incide a reserva de iniciativa no caso em exame. E o relatório. (...) Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive as que concedem renúncia fiscal. Voto pelo provimento do recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da lei municipal impugnada. 2. A toda evidência, cumpre a manifestação do Supremo sobre o tema. Cabe definir se a própria Câmara tem a iniciativa quanto a projeto de lei tributária, mas o incidente, considerado o denominado Plenário Virtual, deve ficar restrito à repercussão. Surge discrepante da ordem jurídica o julgamento, nesse âmbito, sem a reunião física dos integrantes do Tribunal, do extraordinário, mormente quando a espécie reclama o crivo no tocante à constitucionalidade ou não de certo ato normativo. 3. Pronuncio-me estritamente sobre a configuração da repercussã geral. 4. À Assessoria para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos processos existentes no Gabinete. 5. Publiguem. Nessa mesma linha de raciocínio vejamos o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Página 4 de 6 MUNICIPAL DO PRATA WWW Cama rapratas EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LH MUNICIPAL QUE ALTEROU ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS MUNICIPAL - PROPOSITURA LEGISLATIVA - ALEGAÇÃO D VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA - INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO - NORMA QUE TRATA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA - ROL TAXATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA DA CHEFIA DO EXECUTIVO - QUESTÃO JÁ SEDIMENTADA PELO STF NO ARE 743.480/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PARÂMETRO INADEQUADO PARA O CONTROLE ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. - Conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 743.480/MG - cuja repercussão geral foi reconhecida - inexiste iniciativa privativa da chefia do Poder Executivo para propositura de lei que trata de matéria tributária, inclusive na hipótese em que a norma impugnada implica renúncia ou redução de receita - O rol do art. 66, Ill, da Constituição Estadual deve ser interpretado como hipóteses taxativas, sendo que tal restrição da iniciativa aplica-se às matérias orçamentárias e não às matérias tributárias - A alegação de hipotética ofensa pela lei municipal impugnada à Lei de Responsabilidade Fiscal não serve como parâmetro do controle abstrato de constitucionalidade por meio de ação direta, o qual não atua para confronto entre leis municipais e federais, mas entre aquelas e as normas da Constituição Estadual. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190673715000 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 07/07/2020)? Destaca-se ainda que, a instalação de lâmpadas de Led em toda a cidade representa uma economia de até 80%? de energia em relação as lâmpadas incandescentes, devendo essa economia retornar ao contribuinte como medida de Justiça para com o cidadão. Portanto, tem-se por justificado a apresentação do Projeto de Lei, qu visa tão somente beneficiar o contribuinte que já possui diversos encargos 2 Disponível em https:/tj-mg jusbrasil.com.brijurisprudencia/873757052/acao-direta-inconst- 10000190673715000-mg Acesso em: 08. jun. 2022 Ê Disponível em https:/Avww..jornalcruzeiro.com.br/suplementos/casa-e- acabamento/2021/09/679750-iluminacao-led-pode-contribuir-na-reducao-da-conta-de- luz.htmig:-:text=Entre%20as%20tecnelogias%20existentes%20atualmente mais%20econ%C3 %B4micas%20que%20as%20fluorescentes. Acesso em: 08. jun. 2022 Página 5 de 6 o" s tas Praça XV de Novembro - 35 - Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-. ci Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517// Centro = + a Praça XV de Novembro - Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prat cd ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/09 MUNICIPAL DO PRATA tributários. Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa aprovação do Projeto de Lei. o Pratê, 09 de junho de 2022. Cârnara Municipal p = E) [) Ez 3] =) > N E) [7 Claudinfár Vilela de Jesus Página 6 de 6