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materia nº 29/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaAltera a Lei nº1.990/2002 que Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências
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<< 4 ao Praça XV de Novembro - 35 - Centro |
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pr. q
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MUNICIPAL DO PRATA a BLHA No
PROJETO DE LEIN.º (124 /2.022 z 4 ?
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MISTO,
ALTERA A LEI N. 1.990/2002 QUE DISPÕE
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterado os percentuais da tabela do artigo 4º, caput da Lei
Municipal nº 1.990 de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,
será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública - IP
aplicada pela Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos
intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes:”
Consumo Mensal - kWh Percentuais da Tarifa de IP
31a 50
51 a 100
101 a 200
201 a 300
301 a 400
401 a 500
Acima de 500
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EH Praça XV de Novembro - 35 - Cen
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000
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MUNICIPAL DO PRATA ii Errago
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Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do.Prata, 09 de junho de 2022.
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Danilo Silva Vieira
Vereador
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pf a
ara Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.514740001-17
MUNICIPAL DO PRATA Www-camearapraf Ê Pidar o E
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Visto
JUSTIFICATIVA :
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil
prescreve sobre a competência dos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
No que diz respeito a possibilidade do vereador legislar sobre direito
tributário (renúncia fiscal) o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 682 no
Agravo do Recurso Extraordinário (ARE) n. 743480/MG com repercussão geral
reconhecida julgou constitucional lei de iniciativa parlamentar que revogou a lei
instituidora da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na
municipalidade, senão vejamos:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de
iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que
revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4.
Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5.
Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação
de jurisprudência. (STF - ARE: 743480 MG, Relator: GILMAR
MENDES, Data de Julgamento: 10/10/2013, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: 20/11/2013)
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou ação direta — 2
de inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município
de Naque para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 312, de 27 de dezembro de 2010, que revogou a
1 Disponível em hitps://stf jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24657773/repercussao-geral-no- £)
recurso-extraordinario-com-agravo-are-743489-ma-stf/inteiro-teor-112141756 Acesso em: 08.
jun. 2022 :
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, P;
Tel.34.3431-1635 | CNPJ; 22.236.5%7A0
MUNICIPAL DO PRATA
legislação instituidora da contribuição
serviço de iluminação pública na municipalidade.
Praça XV de Novembro - 35 - Centro
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custeio
No recurso extraordinário, interposto pelo Ministério Público d VSTO
Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 102, Il, a, da
Constituição Federal, alega-se a violação da Constituição Federal
de 1988, uma vez que a reserva de inciativa aplicável em matéria
orçamentária não alcança as leis que instituam ou revoguem
tributos, na linha da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal.
Nas contrarrazões, aduz a parte recorrida que as leis impugnadas
implicariam redução das receitas, razão pela qual estariam sujeitas
à reserva de inciativa.
O recurso não foi admitido na origem, ao fundamento de que
faltaria a indicação precisa dos dispositivos constitucionais que se
reputam violados.
Foi interposto agravo, a que dei provimento para determinar o
processamento do recurso extraordinário.
O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso
extraordinário, afirmando que não incide a reserva de iniciativa no
caso em exame.
E o relatório.
(...)
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão
geral da questão constitucional suscitada e pela reafirmação
da jurisprudência desta Corte, a fim de assentar a inexistência
de reserva de iniciativa para leis de natureza tributária,
inclusive as que concedem renúncia fiscal.
Voto pelo provimento do recurso extraordinário para reconhecer a
constitucionalidade da lei municipal impugnada.
2. A toda evidência, cumpre a manifestação do Supremo sobre o
tema. Cabe definir se a própria Câmara tem a iniciativa quanto a
projeto de lei tributária, mas o incidente, considerado o denominado
Plenário Virtual, deve ficar restrito à repercussão. Surge
discrepante da ordem jurídica o julgamento, nesse âmbito, sem a
reunião física dos integrantes do Tribunal, do extraordinário,
mormente quando a espécie reclama o crivo no tocante à
constitucionalidade ou não de certo ato normativo.
3. Pronuncio-me estritamente sobre a configuração da repercussã
geral.
4. À Assessoria para acompanhar a tramitação do incidente,
inclusive quanto aos processos existentes no Gabinete.
5. Publiguem.
Nessa mesma linha de raciocínio vejamos o entendimento majoritário do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
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MUNICIPAL DO PRATA WWW Cama rapratas
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LH
MUNICIPAL QUE ALTEROU ALÍQUOTAS DE TRIBUTOS
MUNICIPAL - PROPOSITURA LEGISLATIVA - ALEGAÇÃO D
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA - INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO PREFEITO - NORMA QUE TRATA DE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA - ROL TAXATIVO DE
ATRIBUIÇÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA DA CHEFIA DO
EXECUTIVO - QUESTÃO JÁ SEDIMENTADA PELO STF NO ARE
743.480/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA -
ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL - PARÂMETRO INADEQUADO PARA O CONTROLE
ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. -
Conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento
do ARE 743.480/MG - cuja repercussão geral foi reconhecida -
inexiste iniciativa privativa da chefia do Poder Executivo para
propositura de lei que trata de matéria tributária, inclusive na
hipótese em que a norma impugnada implica renúncia ou redução
de receita - O rol do art. 66, Ill, da Constituição Estadual deve ser
interpretado como hipóteses taxativas, sendo que tal restrição da
iniciativa aplica-se às matérias orçamentárias e não às matérias
tributárias - A alegação de hipotética ofensa pela lei municipal
impugnada à Lei de Responsabilidade Fiscal não serve como
parâmetro do controle abstrato de constitucionalidade por meio de
ação direta, o qual não atua para confronto entre leis municipais e
federais, mas entre aquelas e as normas da Constituição Estadual.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190673715000 MG, Relator:
Márcia Milanez, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de
Publicação: 07/07/2020)?
Destaca-se ainda que, a instalação de lâmpadas de Led em toda a
cidade representa uma economia de até 80%? de energia em relação as
lâmpadas incandescentes, devendo essa economia retornar ao contribuinte
como medida de Justiça para com o cidadão.
Portanto, tem-se por justificado a apresentação do Projeto de Lei, qu
visa tão somente beneficiar o contribuinte que já possui diversos encargos
2 Disponível em https:/tj-mg jusbrasil.com.brijurisprudencia/873757052/acao-direta-inconst-
10000190673715000-mg Acesso em: 08. jun. 2022
Ê Disponível em https:/Avww..jornalcruzeiro.com.br/suplementos/casa-e-
acabamento/2021/09/679750-iluminacao-led-pode-contribuir-na-reducao-da-conta-de-
luz.htmig:-:text=Entre%20as%20tecnelogias%20existentes%20atualmente mais%20econ%C3
%B4micas%20que%20as%20fluorescentes. Acesso em: 08. jun. 2022
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Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-.
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= + a Praça XV de Novembro -
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cd ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/09
MUNICIPAL DO PRATA
tributários. Desta forma, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa
aprovação do Projeto de Lei.
o Pratê, 09 de junho de 2022.
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Claudinfár Vilela de Jesus
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