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materia nº 6/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-06
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, na forma que específica e dá outras providências”
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 A VISTO
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. O, 6, /2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, NA
FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - COMUDERS, órgão de caráter deliberativo, consultivo e propositivo,
com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal de Prata,
as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas ao desenvolvimento das
atividades rurais e da agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios
que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável.
8 1º O COMUDERS fica vinculado à Secretaria Municipal da
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural ou àquela que vir a substituí-la.
8 2º Para consecução dos seus objetivos o COMUDERS realizará a
articulação, a discussão, a análise, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação das
políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, os projetos de interesse
econômico, social e ambiental das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao
desenvolvimento rural sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios,
parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições
públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Politica
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
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Art. 2º Compete ao COMUDERS:
I - Participar da definição das políticas para o desenvolvimento rural
sustentável, da defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - Promover a integração, o acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de desenvolvimento rural sustentável, da defesa do meio
ambiente e dos recursos hídricos a nível municipal;
HI - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos de
interesse público;
IV - Articular, debater, analisar, acompanhar, avaliar, informar e divulgar
as políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável, da defesa do
meio ambiente e dos recursos hídricos a nível municipal;
V - Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das
organizações sociais e/ou produtivas, de projetos e propostas, mediante
apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de
desenvolvimento rural sustentável, da defesa do meio ambiente e dos
recursos hídricos;
VI - Incentivar o melhoramento de qualidade de vida das comunidades e
dos habitantes da zona rural;
VII - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em
especial ao Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIH - Deliberar sobre as prioridades na aplicação dos recursos do Fundo,
mediante provocação do Poder Executivo;
IX - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que servirão de subsídio para o
conhecimento da realidade do meio rural;
X - Acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável;
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XI - Zelar pelo cumprimento da legislação e, nas questões de relativas à sua
competência, sugerir alterações visando ao seu aperfeiçoamento ou
atualização;
XII - Contribuir, nos assuntos de sua competência, na elaboração do Plano
Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentaria (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA);
XII - Atuar como instância de controle das políticas públicas destinadas ao
desenvolvimento rural sustentável, da defesa do meio ambiente e dos
recursos hídricos;
XIV - Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados no
sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o
desenvolvimento rural, a defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos
local e regional.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho estabelece a
organização interna e as atribuições do Presidente e das demais instancias, será
aprovado pela plenária, por maioria simples de seus membros, e estabelecido por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
terá a seguinte composição:
a) 01 (um) representante da: COOPERATIVA DOS PRODUTORES
RURAIS DO PRATA LTDA
b) 01 (um) representante da: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DA PRATA
c) 01 (um) representante da: SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS
DO PRATA
d) 01 (um) representante da: SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
e) 01 (um) representante do: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO DE BOA VISTA-CODEBOV
f) 01 (um) representante do: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO DE MONJOLINHO-CODECOM
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g) 01 (um) representante do: CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO DE TRÊS BARRAS
h) 01 (um) representante da: ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO DA
FAZENDA DOURADINHO
i) 01 (um) representante da: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA
FAZENDA NOVA CACHOEIRINHA
j) 01 (um) representante da: ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO
PAULO FARIA DA FAZENDA TAQUARA
k) 01 (um) representante da: ASSOCIAÇÃO DEZENOVE DE DEZEMBRO
DAS FAMÍLIAS ASSENTADAS NA FAZENDA SIDAMAR
1) 01 (um) representante da: ASSOCIAÇÃO TERRA PROMETIDA NOVA
ALIANÇA
m) Ol (um) representante da: SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E INFRA
ESTRUTURA RURAL
n) 01 (um) representante da: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
DISTRITO DE JARDINESIA
o) 01 (um) representante do: UNIHEVEA-COOPERATIVA DE
PRODUTORES DE BORRACHA LTDA
p) 01 (um) representante do: EMATER/MG
q) 01 (um) representante do: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO
TAMBORIL
r) 01 (um) representante do: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BELA
CRUZ
$ 1º Os membros do COMUDERS e respectivos suplentes serão
indicados pela autoridade competente, pelo dirigente hierárquico superior ou pelos
membros da comunidade representada, nos termos de seus respectivos estatutos.
$ 2º Os membros, titulares e suplentes, são nomeados pelo Prefeito
Municipal para mandato de 2 anos, renovável uma única vez.
8 3º O mandato de membros do COMUDERS será exercido sem ônus
para o erário, sendo considerado serviço relevante prestado ao município
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Art. 4º. O COMUDERS terá uma diretoria constituída por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
8 1º. A Diretoria do COMUDERS será eleita pela plenária, por maioria
simples dos votos, ocorrendo sua nomeação por ato do chefe do Poder Executivo.
8 2º. O mandato do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário será
de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 5º. O COMUDERS poderá criar comitês, comissões, grupos de
trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas
específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 6º. Sempre que houver necessidade, o COMUDERS poderá
convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com
direito a voz.
Art. 7º. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou
4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, ou o comportamento incompatível com
a dignidade da função, ou em decorrência da obtenção de vantagens ilícitas ou imorais
no desempenho do mandato, implicará na exclusão do Conselheiro.
& 1º. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular, o suplente passa à
condição de titular, sendo indicado novo suplente para a vaga.
8 2º. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a
entidade por este representado será comunicada por escrito para que indique novo
representante.
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Art. 8º. O COMUDERS poderá destituir toda a Diretoria Executiva ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do
Regimento Interno, mediante votação secreta, por dois terços dos Conselheiros.
Art. 9º, Das reuniões, o COMUDERS lavrará ata que será aprovada por
maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. O COMUDERS decidirá os assuntos de sua
competência por maioria simples de seus membros, devendo constar das respectivas
atas.
Art. 10. O COMUDERS reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias
mensais e em sessões extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros com direito a
voto.
& 1º. As sessões serão abertas, públicas, precedidas de divulgação, e as
decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros, ressalvado
os casos em que esteja previsto quórum qualificado previsto em lei.
$ 2º. As reuniões ordinárias mensais, agendadas na primeira seção do
ano no calendário anual de reuniões do COMUDERS, ao qual será dada publicidade e
para as quais ficam convocados os seus membros.
8 3º. As reuniões extraordinárias serão convocadas através de edital,
assinado pelo Presidente, com antecedência de, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas,
contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual
será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.
84º. A reunião legalmente convocada é q único colegiado de deliberação
para o exercício de competência do Conselho.
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Art. 11. O Poder Executivo Municipal prestará ao COMUDERS o
suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais
entidades que o compõem.
Parágrafo único. Será proporcionada formação e assessoria aos
membros do COMUDERS, direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, para a
atuação qualificada no Conselho.
Art. 12. A convocação para constituição do COMUDERS será de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVEL
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - FUMDERS, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
8 1º. O FUMDERS será destinado, entre outras, a ações voltadas ao
desenvolvimento rural sustentável e à defesa do meio ambiente e dos recursos
hídricos, por meio do desenvolvimento de atividades rurais e da agricultura familiar.
8 2º. Poderão ser beneficiados pequenos produtores rurais e da
agricultura familiar que assim estejam cadastrados na Secretaria Municipal da
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e/ou detentores de Declaração de
Aptidão ao Pronaf - DAP válida, bem como beneficiários cadastrados em programas
sociais do município, sejam eles proprietários, assentados, posseiros, arrendatários e
parceiros, devendo ser devidamente comprovado.
Art. 14. Constituem fontes de recursos do FUMDERS:
I- Dotação Orçamentária própria;
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II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e órgãos
públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios,
contratos, termos de parcerias, colaboração, fomento, acordos de
cooperação ou outros instrumentos legais de repasse e/ou transferências
de recursos;
HI - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contrato ou
ternos de parceria, cooperação, colaboração ou fomento;
IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em
instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei
especifica;
V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de
capitais com previa autorização do Conselho com retorno exclusivo para o
programa em atividade;
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de crédito em bancos
ou cooperativas de crédito que venham firmar convenio e/ou parcerias
com o município de Prata para benefício do FUMDERS;
VII - Receitas provenientes das multas por infrações sanitárias expedidas
pelo Sistema de Inspeção Municipal (SIM) ou outros serviços executados
pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Rural aos agricultores; e,
VIII - Receitas provenientes da prestação de serviços de máquinas e da
patrulha agrícola do município ou terceirizados aos agricultores destinados
a melhoramentos das atividades voltadas à agricultura, à pecuária e ao
desenvolvimento rural sustentável no Município.
Art. 15. Os recursos financeiros do FUNDERS serão administrados pelo
Secretário Municipal da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e pelo chefe
do Poder Executivo, cabendo ao COMUDERS o controle social para sua efetiva
aplicação.
Art. 16. Os recursos do FUMDERS, serão aplicados para:
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I - Fomentar as atividades produtivas das micro e pequenas empresas
agroindustriais, cooperativas e associações produtivas, visando a geração
de emprego e aumento de renda para os trabalhadores e produtores rurais.
II - Fomentar a pequena produção agrícola e extrativista.
NI - Apoiar e criar centros de atividades e polos de desenvolvimento do
município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda.
IV - Incentivar a dinamização e diversificação das atividades do Conselho.
V - Fomentar a política agrícola e ambiental de desenvolvimento do
município.
VI - Custear as despesas administrativas.
VII - Ofertar Assistência Técnica e Extensão Rural aos produtores rurais,
aos agricultores familiares, as cooperativas e associações produtoras rurais.
Art. 17. Caberá ao COMUDERS indicar as prioridades no uso e formas
de utilização dos recursos do FUMDERS.
CAPÍTULO HI
DAS DISPONIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Na instalação do COMUDERS, assumirão a Diretoria do órgão
os atuais membros da Diretoria da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuniária,
Abastecimento e Infra Estrutura Rural.
Art. 19. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta
de dotações orçamentárias próprias.
Ast. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.176, de 11 de abril 2008.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 17 de Fevereiro de 2023.
MARCEL VIÉIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 6/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº de - de Fevereiro de 2023, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, CRIA O
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, NA FORMA
QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido projeto de lei versa sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável.
Tal medida se faz necessário, tendo em vista que a Lei Municipal nº
2.176 de 11 de abril de 2008, não tem nenhuma previsão sobre a criação do fundo do
conselho, obstaculizando que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, opere com CNPJ próprio, e capte seus próprios recursos, se tornando de
imperiosa necessidade a aprovação da presente lei.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente, ;
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ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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