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materia nº 32/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais que institui o programa de recuperação fiscal do Município do Prata/MG – REFIS, na forma que especifica e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º ()3./2022
Prata-MG, 09 de maio de 2022
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº. de 09 de maio de 2022, que: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que
possuam débito com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam
aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de
incentivos fiscais.
Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos
Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Prata é de suma
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à
Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para busque a
regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros
benefícios.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
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Em anexo compartilhamos a estimativa do Impacto Financeiro da
medida para análise e verificação.
Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres
representantes do povo de Prata-MG, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando
que o mesmo seja aprovado.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
— "820 8
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PROJETO DE LEI N.º 0)) DE 09 MAIO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE
PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Prata, o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos
tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos e
taxas, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com
exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a
regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSON, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios, vencidos até 31 de
dezembro de 2021.
81º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da
data de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 [noventa] dias, sendo
específico para cada tipo de tributo.
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8 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
8 3º - Para adesão ao REFIS instituído por essa lei, o contribuinte deverá,
obrigatoriamente, quitar integramente, eventuais débitos vencidos até o ano de 2017, já
na primeira parcela do REFIS.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e
devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
8 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo
por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo
optante, na condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros
moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento
dos débitos incluídos no REFIS:
I- à vista, com desconto integral de juros e multa;
Il - a prazo, em até 15 (quinze) parcelas, com desconto de 50%
(cinquenta por cento) de juros e multa;
81º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos
previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui
todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica.
8 2º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 60,00 (sessenta reais).
83º - O vencimento da 1º [primeira] parcela dar-se-á 10 [dez] dias após
a data da adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 [trinta] dias, e no caso de
pagamento em parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará para 30
[trinta] dias a contar da data da adesão.
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Art. 5º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL DE PRATA está
condicionada:
I-a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no
âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou
parcelamento;
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular
dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
8 1º - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser
parcelados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente,
mediante o pagamento das despesas judiciais.
8 2º - O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de
quitação para que este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante
Pagamento das custas cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser
parcelados e posteriormente quitados.
8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido
nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver
penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a
quitação do parcelamento.
8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará
em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
8 5º - Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o
contribuinte perderá o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução
concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou
protesto.
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8 6º - Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM
referente aos tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a
comprovar o pagamento do mesmo junto aquele Setor de Receitas, ato em que serão
tomadas as providéncias, pela Procuradoria Municipal, para a baixa ou suspensão da
execução fiscal ajuizada.
8 7º - O atraso no pagamento de 08 [três] parcelas ou mais consecutivas
implicará na perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de
todas as parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem
como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao
protesto.
Art. 6º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se
porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente,
a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a
desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva
petição protocolada junto ao órgão competente.
Art. 7º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já
pagas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 09 de maio de 2022.
= E A
RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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