| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de incentivos fiscais que institui o programa de recuperação fiscal do Município do Prata/MG – REFIS, na forma que especifica e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º ()3./2022 Prata-MG, 09 de maio de 2022 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº. de 09 de maio de 2022, que: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Referido Projeto tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito com o Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais. Assim, tem-se que a instituição da política Municipal de Incentivos Fiscais que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Prata é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Em anexo compartilhamos a estimativa do Impacto Financeiro da medida para análise e verificação. Certo de poder contar com a valiosíssima atenção dos nobres representantes do povo de Prata-MG, encaminho o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, — "820 8 MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 PROJETO DE LEI N.º 0)) DE 09 MAIO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Prata, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e recuperação de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a impostos e taxas, em razão de situações jurídicas ou fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos. Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios, vencidos até 31 de dezembro de 2021. 81º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 [noventa] dias, sendo específico para cada tipo de tributo. | PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 8 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI. 8 3º - Para adesão ao REFIS instituído por essa lei, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, quitar integramente, eventuais débitos vencidos até o ano de 2017, já na primeira parcela do REFIS. Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 8 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. 8 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS: I- à vista, com desconto integral de juros e multa; Il - a prazo, em até 15 (quinze) parcelas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa; 81º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica. 8 2º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 60,00 (sessenta reais). 83º - O vencimento da 1º [primeira] parcela dar-se-á 10 [dez] dias após a data da adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 [trinta] dias, e no caso de pagamento em parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará para 30 [trinta] dias a contar da data da adesão. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 5º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL DE PRATA está condicionada: I-a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei; II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; III - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento; IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão; V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. 8 1º - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das despesas judiciais. 8 2º - O Município apresentará ao contribuinte o comprovante de quitação para que este vá até o cartório e efetive a baixa da restrição mediante Pagamento das custas cartorárias, nos casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados e posteriormente quitados. 8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do parcelamento. 8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas. 8 5º - Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 8 6º - Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente aos tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o pagamento do mesmo junto aquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as providéncias, pela Procuradoria Municipal, para a baixa ou suspensão da execução fiscal ajuizada. 8 7º - O atraso no pagamento de 08 [três] parcelas ou mais consecutivas implicará na perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no prosseguimento da execução fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao protesto. Art. 6º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente. Art. 7º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias já pagas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Prata/MG, 09 de maio de 2022. = E A RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal