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materia nº 39/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Escolar nas unidades municipais de ensino de Prata, na forma que menciona e dá outras providências
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GABINETE DO PR
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º ao /2022
Prata, 03 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº XX de XX de julho de 2022, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
ESCOLAR NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DE PRATA, NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Submete à apreciação dessa Colenda Casa de Leis. o presente Projeto de
Lei, que tem por finalidade a criação dos Conselhos Escolares nas Instituições de
Ensino da Rede Municipal de Ensino de Prata, constituídos por profissionais da escola:
dirigentes, professores, equipe técnico-pedagógica e funcionários, assim como, pela
comunidade atendida pela escola: alunos e/ou Grêmio. responsáveis, associações e
movimentos sociais organizados da ara
O Conselho Escolar órgão colegiado terá funções de caráter consultivo,
deliberativo, fiscalizador, mobilizador e |executivo nos assuntos referentes à gestão
institucional nos aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, conforme dispõe a
Lei 9394/96 — Lei de Diretrizes e os
Plano Nacional e Municipal de Educação + PNE e PME, com observância às diretrizes e
a Educação Nacional e em atendimento aos
normas oriundas da Secretaria Municipal de Educação (SEC) e da legislação
educacional vigente.
GABINETE DO PRE
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Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação
entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades
comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos
problemas administrativos e pedagógicos que está enfrenta.
Conclamamos a esta Digna Presidência, que adote as providências
regimentais, necessárias à tramitação da matéria.
Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente
proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas na execução da política pública,
as quais são compatíveis com o nosso sistema orçamentário vigente e estão previstas na
Lei Orçamentária Anual.
Assim, contamos com o valibso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Cordialmente.
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sa asp
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEIN.º 029
GABINETE DO PRE
Praça XV de Novembr
Tel: 34.3431-8709 -
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DE 03, DE AGOSTO DE 2022.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR
NAS UNIDADES
MUNICIPAIS DE ENSINO DE PRATA,
NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município d
representantes na Câmara Municipal, apr:
Lei:
|
»
Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
ou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art, 1º - Esta Lei dispõe
municipais de ensino de Prata.
Art. 2º - O Conselho Escola
da comunidade escolar perante o Conselho
das escolas municipais de Prata.
acerca do Conselho Escolar nas unidades
t é um órgão colegiado representativo básico
Municipal de Educação, integrado à direção
1º É obrigatória a instituição do conselho escolar em todas as unidades
g
municipais de ensino do Prata-MG.
$ 2º A função consultiva do Conselho Escolar refere-se à análise de
questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola sobre assuntos que tratam
de gestão pedagógica, administrativa e final
hceira das unidades municipais de ensino e a
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apresentação de sugestões para solução de problemas no âmbito de
sua atuação, respeitadas as normas legais.
4 3º As funções deliberativas compreendem decisões relativas às
diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras previstas no Projeto Pedagógico da
Escola.
Art. 3º - O conselho Municipal de Educação terá as seguintes funções:
I - consultiva, quando responder às consultas a ele submetidas, nos termos
do art. 4º, I desta Lei;
II - deliberativa, quando decidit questões relativas à política educacional do
Município e aprovar seu regimento interno;
HI - normativa, quando
do ensino fundamental ou inte
elaborar minutas referentes a normas
complementares às nacionais, in às diretrizes da educação infantil e
retar a legislação e as normas educacionais,
pronunciando-se sob a forma de parecer e resolução normativa;
IV - propositiva, quando s
avaliação institucional, medid
gerir políticas de educação, sistemas de
s para melhoria do fluxo e de rendimento
escolar e propor cursos de formação para trabalhadores da educação;
V - fiscalizadora, quando do nai e fiscalizar a aplicação das políticas
destinadas à educação nos seto:
es público e privado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - O Conselho Escolar tem como objetivos:
PREFEITURA PUINICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
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I - democratizar as relações no âmbito da escola visando à qualidade de
ensino por meio de uma educação transformadora que prepare o indivíduo
para o exercício da plena Es
II - promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os
setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é
ensinar;
HI - estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais
relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade
de forma compatível com as orientações da política educacional da
Secretaria Municipal de cAdea participando e responsabilizando-se
social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Ao Conselho Escolar, observadas as normas legais e as
diretrizes da política educacional vigente estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação, e as especificidades da comunidade escolar, compete:
I - contribuir com o desenvolvimento do Projeto Pedagógico da unidade
municipal de ensino;
II - manifestar sobre a proposta curricular da unidade municipal de ensino
objetivando seu aperfeiçoamento e enriquecimento;
HI - colaborar com a elaboração do calendário escolar conciliando as
exigências legais às peculiaridades locais;
IV - tomar conhecimento da avaliação externa da unidade municipal escolar
e aprovar planos que visem à melhoria da qualidade de ensino;
V - apreciar e deliberar sobre os problemas escolares de alunos tais como,
inassiduidade, indisciplina, dentre outros, respeitando o regimento escolar;
PREFEITURA
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VI - sugerir estratégias
permanência do aluno na escola;
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que viabilizem a ampliação do tempo de
observadas as possibilidades dessa unidade
municipal de ensino e da comunidade, bem como as orientações da
Secretaria Municipal de Educaç
VII - apreciar e manifestar
ão;
sobre problemas internos e recursos ou
representações de alunos, professores, especialistas de educação e demais
servidores nos assuntos relativo:
ensino, respeitando as normas vi
| ao funcionamento da unidade municipal de
g
entes e o regimento da escola;..,
VII - opinar sobre a adoção de medida administrativa ou disciplinar em
caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e
alunos no âmbito da unidade municipal de ensino, respeitando as normas
vigentes e o regimento da escola:
IX - recomendar providências
adequadas à melhor utilização do espaço
físico, do material escolar e didático, e do aproveitamento do pessoal;
X - aprovar orçamento para realização de pequenos reparos e reformas no
prédio escolar de acordo com a
disponibilidade orçamentária e financeira da
Secretaria Municipal de Sia e desde que não descaracterize o projeto
arquitetônico e funcional da uni
XI - apreciar a proposta a
de custeio e de investimento, re
XII - apreciar a prestação de
respeitando normas e leis refere;
I
XIII - propor à Secretaria Mu
pais, comunidade, instituições p
ONG's;
XIV - apreciar e emitir par
Conselho Escolar em razão do
no seu regimento interno;
XV - definir sobre o regimento
ade municipal escolar;
ntária de aplicação de recursos financeiros,
ebidos e geridos pela caixa escolar;
contas dos recursos financeiros aplicados,
tes à origem da verba;
icipal de Educação parcerias entre escola,
úblicas e organizações não governamentais -
ecer sobre desligamento de membros do
não cumprimento das normas estabelecidas
escolar da unidade municipal de ensino;
XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
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XVII - responder a (consultas sobre questões que lhe forem
submetidas pelas unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino,
Secretaria Municipal de Educação, Câmara de Vereadores. Ministério
Público, sindicatos e outras |entidades públicas ou representativas de
segmentos sociais ou por qualquer cidadão ou grupos de cidadãos;
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Escolar será composto pelo diretor da unidade
municipal de ensino que o presidirá, e por representantes dos seguintes segmentos:
I - professores, especialistas de educação e demais servidores da unidade
municipal de ensino;
II - pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados;
HI - alunos regularmente matriculados e frequentes com idade mínima de 16
(dezesseis) anos, caso tenha.
$ 1º Além do diretor da unidade municipal de ensino, o Conselho Escolar
terá no mínimo 08 (oito) e no máximo 12 (doze) componentes.
$ 2º Os membros do Conselho Escolar não serão remunerados, sendo a
função considerada de relevante interesse público.
$ 3º Na representação idos segmentos deverá ser garantida a
proporcionalidade de:
I - 50% (cinquenta por cento) para os servidores da unidade municipal de
ensino;
IH - 50% (cinquenta por cento) Para os segmentos de que tratam os incisos II
e III do caput deste artigo.
GABINETE DO PR
Praça XV de Novembr:
Tel: 34.3431-8709 -
E-mail: gabineteOpra
$ 4º Ca
respectivos suplentes, e dentro do se
proporcionalidade abaixo descrita:
I - metade para professores;
IH - metade para os demais
garantindo a representação de no mínimo
magistério.
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a segmento elegerá seus representantes e
mento dos servidores será obedecida a
servidores da unidade municipal de ensino,
um servidor que não pertença ao quadro do
$ 5º Cada representante terá um suplente, sendo ambos eleitos pelos
membros de seus respectivos segmentos, em assembleia, para um mandato de 02 (dois)
anos, podendo haver recondução por uma única vez.
Art. 7º O professor, especialista de educação e demais servidores da
unidade municipal de ensino que ai
o di
somente poderão representar o segment
art. 5º desta Lei, no Conselho Escolar.
filho regularmente matriculado na escola,
servidores de que trata o inc. I do caput do
Art. 8º O servidor somente poderá representar um segmento no Conselho
Escolar.
Art. 9º O Presidente do Conselho Escolar será substituído em suas
ausências pelo vice-diretor da unidade municipal de ensino ou outro servidor por ele
indicado.
Art. 10 No segmento dos professores será garantida a presença de, no
mínimo, de 01 (um) professor de cada turno.
Art. 11. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos no início do 2º
Semestre do ano em que ocorrer a eleição.
Art. 12. Semestralmente o presidente do Conselho
Escolar convocará a comunidade escolar| para uma assembleia geral objetivando a
proposição de ações a serem desenvolvidas pela unidade municipal de ensino, bem
como a aprovação de relatórios das atividades por ela desenvolvida.
Parágrafo Único - A primeira assembleia geral deverá ser convocada
pelo diretor da unidade municipal de ensino para eleição dos representantes da
comunidade escolar os quais cumprirão o primeiro mandato.
Art. 13 - Perderá a vaga no Conselho Escolar o representante que:
I- deixar de pertencer ao segmento representado;
II - deixar de comparecer ou enviar seu respectivo suplente a 03 (três)
reuniões ordinárias, consecutivas ou intercaladas, no período de 01 (um)
ano, sem motivo justificado e formalizado com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas;
HI - sofrer penalidade por infração que seja incompatível com a dignidade
do serviço público;
IV - manifestar a vontade de desligamento, desde que justifique perante o
segmento que representa.
$ 1º No caso de vacância da função de conselheiro, assumirá seu
respectivo suplente.
$ 2º Na impossibilidade de o suplente assumir, o segmento indicará novo
representante titular e respectivo suplente para o Conselho Municipal de Educação, que
providenciará a publicação dos nomes.
10
PREFEITURA UNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 14 - Quando as reuniões do Conselho Municipal de Educação
coincidirem com o horário de trabalho de| servidor municipal que o integra, este será
liberado para participar da reunião, sem prejuízo em seus vencimentos ou avaliações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As normas específicas para o funcionamento do Conselho
Escolar deverão ser propostas por seus membros, e definidas em regimento interno a ser
aprovado previamente em assembleia.
Art. 16. O Conselho Escolar deverá se reunir ordinariamente 01 (uma)
vez por BIMESTRE, com registro em ata, sendo sua convocação efetivada por seu
presidente, ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares, por escrito,
cujas pautas deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
$ 1º As reuniões extraordinárias deverão ocorrer sempre que necessário,
devendo ser convocadas pelo presidente do Conselho Escolar, ou por, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos membros titulares, cujas pautas deverão ser divulgadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
$ 2º O não comparecimento, injustificado do membro titular a 03 (três)
reuniões consecutivas em 01 (um) ano, ordinárias ou extraordinárias, implicará no
automático desligamento e na respectiva substituição pelo suplente.
$ 3º Quando o suplente assumir a condição de titular, o segmento
representado deve escolher outro suplente.
$ 4º Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das
reuniões, com direito a voz e voto.
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Art. 17. [Todas as assembleias gerais do Conselho
Escolar deverão constar do calendário escolar, devendo ser convocadas por seu
presidente, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 18. Para que as reuniões possam ser realizadas é obrigatória a
presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Escolar, e as
propostas aprovadas em votação aberta por maioria simples.
Art. 19. Esta Lei se aplica q todas as unidades municipais de ensino de
Prata, as quais deverão se adequar às disposições desta Lei no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Prata/MG, em 03 de agosto de 2022.
ii
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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