| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Escolar nas unidades municipais de ensino de Prata, na forma que menciona e dá outras providências |
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GABINETE DO PR Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | Www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º ao /2022 Prata, 03 de agosto de 2022. Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº XX de XX de julho de 2022, que: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DE PRATA, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Submete à apreciação dessa Colenda Casa de Leis. o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a criação dos Conselhos Escolares nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Ensino de Prata, constituídos por profissionais da escola: dirigentes, professores, equipe técnico-pedagógica e funcionários, assim como, pela comunidade atendida pela escola: alunos e/ou Grêmio. responsáveis, associações e movimentos sociais organizados da ara O Conselho Escolar órgão colegiado terá funções de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador e |executivo nos assuntos referentes à gestão institucional nos aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, conforme dispõe a Lei 9394/96 — Lei de Diretrizes e os Plano Nacional e Municipal de Educação + PNE e PME, com observância às diretrizes e a Educação Nacional e em atendimento aos normas oriundas da Secretaria Municipal de Educação (SEC) e da legislação educacional vigente. GABINETE DO PRE Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br O Conselho Escolar será um centro permanente de debate, de articulação entre os vários setores da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução de conflitos que possam interferir no funcionamento da escola e nos problemas administrativos e pedagógicos que está enfrenta. Conclamamos a esta Digna Presidência, que adote as providências regimentais, necessárias à tramitação da matéria. Por derradeiro, declaro que as alterações promovidas na presente proposta legislativa, não trarão acréscimo de despesas na execução da política pública, as quais são compatíveis com o nosso sistema orçamentário vigente e estão previstas na Lei Orçamentária Anual. Assim, contamos com o valibso e costumeiro apoio e compromisso de Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME DE URGÊNCIA para sua tramitação. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Cordialmente. 7 “4 RE sa asp MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PROJETO DE LEIN.º 029 GABINETE DO PRE Praça XV de Novembr Tel: 34.3431-8709 - 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 NPJ: 18.260.505/0001-50 DE 03, DE AGOSTO DE 2022. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESCOLAR NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DE PRATA, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município d representantes na Câmara Municipal, apr: Lei: | » Prata, Estado de Minas Gerais, por seus ou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte CAPÍTULO I DA NATUREZA Art, 1º - Esta Lei dispõe municipais de ensino de Prata. Art. 2º - O Conselho Escola da comunidade escolar perante o Conselho das escolas municipais de Prata. acerca do Conselho Escolar nas unidades t é um órgão colegiado representativo básico Municipal de Educação, integrado à direção 1º É obrigatória a instituição do conselho escolar em todas as unidades g municipais de ensino do Prata-MG. $ 2º A função consultiva do Conselho Escolar refere-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola sobre assuntos que tratam de gestão pedagógica, administrativa e final hceira das unidades municipais de ensino e a Praça XV de Novembr: Tel: 34.3431-8709 - GABINETE DO PREFEITO , 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 NPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br apresentação de sugestões para solução de problemas no âmbito de sua atuação, respeitadas as normas legais. 4 3º As funções deliberativas compreendem decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras previstas no Projeto Pedagógico da Escola. Art. 3º - O conselho Municipal de Educação terá as seguintes funções: I - consultiva, quando responder às consultas a ele submetidas, nos termos do art. 4º, I desta Lei; II - deliberativa, quando decidit questões relativas à política educacional do Município e aprovar seu regimento interno; HI - normativa, quando do ensino fundamental ou inte elaborar minutas referentes a normas complementares às nacionais, in às diretrizes da educação infantil e retar a legislação e as normas educacionais, pronunciando-se sob a forma de parecer e resolução normativa; IV - propositiva, quando s avaliação institucional, medid gerir políticas de educação, sistemas de s para melhoria do fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de formação para trabalhadores da educação; V - fiscalizadora, quando do nai e fiscalizar a aplicação das políticas destinadas à educação nos seto: es público e privado. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 4º - O Conselho Escolar tem como objetivos: PREFEITURA PUINICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 I - democratizar as relações no âmbito da escola visando à qualidade de ensino por meio de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena Es II - promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar; HI - estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria Municipal de cAdea participando e responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 5º - Ao Conselho Escolar, observadas as normas legais e as diretrizes da política educacional vigente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, e as especificidades da comunidade escolar, compete: I - contribuir com o desenvolvimento do Projeto Pedagógico da unidade municipal de ensino; II - manifestar sobre a proposta curricular da unidade municipal de ensino objetivando seu aperfeiçoamento e enriquecimento; HI - colaborar com a elaboração do calendário escolar conciliando as exigências legais às peculiaridades locais; IV - tomar conhecimento da avaliação externa da unidade municipal escolar e aprovar planos que visem à melhoria da qualidade de ensino; V - apreciar e deliberar sobre os problemas escolares de alunos tais como, inassiduidade, indisciplina, dentre outros, respeitando o regimento escolar; PREFEITURA E-mail: gabineteOprat VI - sugerir estratégias permanência do aluno na escola; GABINETE DO PRE Praça XV de Novembro Tel: 34.3431-8709 - Cl 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 PJ: 18.260.505/0001-50 a.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br que viabilizem a ampliação do tempo de observadas as possibilidades dessa unidade municipal de ensino e da comunidade, bem como as orientações da Secretaria Municipal de Educaç VII - apreciar e manifestar ão; sobre problemas internos e recursos ou representações de alunos, professores, especialistas de educação e demais servidores nos assuntos relativo: ensino, respeitando as normas vi | ao funcionamento da unidade municipal de g entes e o regimento da escola;.., VII - opinar sobre a adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e alunos no âmbito da unidade municipal de ensino, respeitando as normas vigentes e o regimento da escola: IX - recomendar providências adequadas à melhor utilização do espaço físico, do material escolar e didático, e do aproveitamento do pessoal; X - aprovar orçamento para realização de pequenos reparos e reformas no prédio escolar de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Sia e desde que não descaracterize o projeto arquitetônico e funcional da uni XI - apreciar a proposta a de custeio e de investimento, re XII - apreciar a prestação de respeitando normas e leis refere; I XIII - propor à Secretaria Mu pais, comunidade, instituições p ONG's; XIV - apreciar e emitir par Conselho Escolar em razão do no seu regimento interno; XV - definir sobre o regimento ade municipal escolar; ntária de aplicação de recursos financeiros, ebidos e geridos pela caixa escolar; contas dos recursos financeiros aplicados, tes à origem da verba; icipal de Educação parcerias entre escola, úblicas e organizações não governamentais - ecer sobre desligamento de membros do não cumprimento das normas estabelecidas escolar da unidade municipal de ensino; XVI - elaborar e aprovar seu regimento interno. 9% qo o > » VISTO ( PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - exe 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br XVII - responder a (consultas sobre questões que lhe forem submetidas pelas unidades educacionais do Sistema Municipal de Ensino, Secretaria Municipal de Educação, Câmara de Vereadores. Ministério Público, sindicatos e outras |entidades públicas ou representativas de segmentos sociais ou por qualquer cidadão ou grupos de cidadãos; CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O Conselho Escolar será composto pelo diretor da unidade municipal de ensino que o presidirá, e por representantes dos seguintes segmentos: I - professores, especialistas de educação e demais servidores da unidade municipal de ensino; II - pais ou responsáveis pelos alunos regularmente matriculados; HI - alunos regularmente matriculados e frequentes com idade mínima de 16 (dezesseis) anos, caso tenha. $ 1º Além do diretor da unidade municipal de ensino, o Conselho Escolar terá no mínimo 08 (oito) e no máximo 12 (doze) componentes. $ 2º Os membros do Conselho Escolar não serão remunerados, sendo a função considerada de relevante interesse público. $ 3º Na representação idos segmentos deverá ser garantida a proporcionalidade de: I - 50% (cinquenta por cento) para os servidores da unidade municipal de ensino; IH - 50% (cinquenta por cento) Para os segmentos de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo. GABINETE DO PR Praça XV de Novembr: Tel: 34.3431-8709 - E-mail: gabineteOpra $ 4º Ca respectivos suplentes, e dentro do se proporcionalidade abaixo descrita: I - metade para professores; IH - metade para os demais garantindo a representação de no mínimo magistério. , 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 NPJ: 18.260.505/0001-50 -mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br a segmento elegerá seus representantes e mento dos servidores será obedecida a servidores da unidade municipal de ensino, um servidor que não pertença ao quadro do $ 5º Cada representante terá um suplente, sendo ambos eleitos pelos membros de seus respectivos segmentos, em assembleia, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por uma única vez. Art. 7º O professor, especialista de educação e demais servidores da unidade municipal de ensino que ai o di somente poderão representar o segment art. 5º desta Lei, no Conselho Escolar. filho regularmente matriculado na escola, servidores de que trata o inc. I do caput do Art. 8º O servidor somente poderá representar um segmento no Conselho Escolar. Art. 9º O Presidente do Conselho Escolar será substituído em suas ausências pelo vice-diretor da unidade municipal de ensino ou outro servidor por ele indicado. Art. 10 No segmento dos professores será garantida a presença de, no mínimo, de 01 (um) professor de cada turno. Art. 11. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos no início do 2º Semestre do ano em que ocorrer a eleição. Art. 12. Semestralmente o presidente do Conselho Escolar convocará a comunidade escolar| para uma assembleia geral objetivando a proposição de ações a serem desenvolvidas pela unidade municipal de ensino, bem como a aprovação de relatórios das atividades por ela desenvolvida. Parágrafo Único - A primeira assembleia geral deverá ser convocada pelo diretor da unidade municipal de ensino para eleição dos representantes da comunidade escolar os quais cumprirão o primeiro mandato. Art. 13 - Perderá a vaga no Conselho Escolar o representante que: I- deixar de pertencer ao segmento representado; II - deixar de comparecer ou enviar seu respectivo suplente a 03 (três) reuniões ordinárias, consecutivas ou intercaladas, no período de 01 (um) ano, sem motivo justificado e formalizado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; HI - sofrer penalidade por infração que seja incompatível com a dignidade do serviço público; IV - manifestar a vontade de desligamento, desde que justifique perante o segmento que representa. $ 1º No caso de vacância da função de conselheiro, assumirá seu respectivo suplente. $ 2º Na impossibilidade de o suplente assumir, o segmento indicará novo representante titular e respectivo suplente para o Conselho Municipal de Educação, que providenciará a publicação dos nomes. 10 PREFEITURA UNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de 05 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 14 - Quando as reuniões do Conselho Municipal de Educação coincidirem com o horário de trabalho de| servidor municipal que o integra, este será liberado para participar da reunião, sem prejuízo em seus vencimentos ou avaliações. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. As normas específicas para o funcionamento do Conselho Escolar deverão ser propostas por seus membros, e definidas em regimento interno a ser aprovado previamente em assembleia. Art. 16. O Conselho Escolar deverá se reunir ordinariamente 01 (uma) vez por BIMESTRE, com registro em ata, sendo sua convocação efetivada por seu presidente, ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares, por escrito, cujas pautas deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. $ 1º As reuniões extraordinárias deverão ocorrer sempre que necessário, devendo ser convocadas pelo presidente do Conselho Escolar, ou por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares, cujas pautas deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. $ 2º O não comparecimento, injustificado do membro titular a 03 (três) reuniões consecutivas em 01 (um) ano, ordinárias ou extraordinárias, implicará no automático desligamento e na respectiva substituição pelo suplente. $ 3º Quando o suplente assumir a condição de titular, o segmento representado deve escolher outro suplente. $ 4º Na ausência do membro titular, o suplente deve participar das reuniões, com direito a voz e voto. GABINETE DO PRE Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 17. [Todas as assembleias gerais do Conselho Escolar deverão constar do calendário escolar, devendo ser convocadas por seu presidente, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Art. 18. Para que as reuniões possam ser realizadas é obrigatória a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Escolar, e as propostas aprovadas em votação aberta por maioria simples. Art. 19. Esta Lei se aplica q todas as unidades municipais de ensino de Prata, as quais deverão se adequar às disposições desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Prata/MG, em 03 de agosto de 2022. ii ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal