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materia nº 50/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE PRATA-MG NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEINº 20)/2022
“DISPÕE | SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO,
CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE
E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO
MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE
ESPECIFIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Faço saber que a Câmara Municipal de Prata, estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa
do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito
Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as
competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes
do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e
qualidade de vida aos habitantes de Prata.
Art. 2º - Para assegurar a/ efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e
culturais;
II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao
meio ambiente;
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HI - função sócio-ambiental ambiental da propriedade urbana e rural;
IV - participação direta do citladão e das entidades da sociedade civil na
defesa do meio ambiente;
V- reparação dos danos ambientais causados por atividades
desenvolvidas por pessoas |físicas e jurídicas, de direito público ou
privado;
VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências
legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e
demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do
meio ambiente;
VII - educação ambiental | como processo de desenvolvimento da
cidadania;
VII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação
de Unidades de Conservação
IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as
Políticas Estaduais e Federais|correlatas;
X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela
preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - “SISMUMA”
Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA | do Sistema Estadual de Meio Ambiente -
SISEMA é constituído pelos órgãos k entidades responsáveis pela proteção,
conservação e melhoria do, meio ambiente na forma e com as
características que se seguem:
I - como órgão colegiado,
normativo, consultivo e deliberativo, o
Conselho Municipal de Meig Ambiente - CODEMA, com as finalidades
precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes,
normas e regulamentação da
Política Municipal de Meio Ambiente, bem
como atuar nos processos tle licenciamento classe 4 e de sanção às
condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei.
H - como órgão executor, a
fornecerá o suporte técnico e
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
administrativo ao CODEMA, composto por
profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a
solução dos problemas ambientais.
Parágrafo primeiro - O Conselho a que $e refere o inciso I deste artigo tem caráter
deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes
do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada para a defesa do meio
ambiente.
Parágrafo segundo - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a
pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou
indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o
desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento
ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.
Art. 4º - Compete ao CODEMA:
I - decidir sobre a concessão
(de licenças ambientais de sua competência e
sobre a aplicação de penalidades;
PREFEITURA MUNIC
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Il - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à
defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do
município, observada a legislação federal, estadual e municipal
pertinente;
HI - obter e repassar infoimações e subsídios técnicos relativos ao
planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos,
entidades públicas e privadas|e à comunidade em geral;
IV - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável,
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos
problemas e peculiaridades do município;
V - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para
a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às
ações executivas do município na área ambiental;
VII - propor a celebração | de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao
desenvolvimento ambiental;
VII - opinar, previamente, [sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que interfiram na qualidade
ambiental do município;
IX - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo
Municipal, inerente ao seu funcionamento;
X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
PAL DO PRATA - MG “VETS
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competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI - acompanhar a atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente
dos empreendimentos locais jvisando a compatibilização com as normas e
padrões ambientais vigentes;
XII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de
sua apuração e providências cabíveis;
XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle
das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV - opinar nos estudos sabre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o
desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente;
XV - opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização
e funcionamento no âmbitpb municipal das atividades potencialmente
poluidoras;
XVI - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente,
inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à
proteção e conservação do meio ambiente;
XVII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder
de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de
infração à legislação ambiental;
XVIII - deliberar sobre a reglização de Audiências Públicas, quando for o
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caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação
de atividades potencialmente poluidoras;
XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de
Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional,
mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico,
espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à
realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX - responder consulta sobre matéria de sua competência;
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre
a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XXI - acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do
COPAM a qual o município está vinculado em que são discutidos
assuntos de interesse do Município;
XXIII Apreciar e deliberar |sobre a emissão de Alvarás, Certidões de
Localização ou Declaratórias|de que empreendimentos, já implantados ou
visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais;
XXIV - elaborar, discutir e encaminhar o orçamento anual inerente ao seu
funcionamento, ao Sr. Prefeito Municipal, com referendo da Secretaria
Municipal de Meio Ambientg e Desenvolvimento Sustentável;
XXV - desenvolver outras| atividades relativas à proteção do meio
ambiente e ao uso racional dos recursos naturais no Município, em
conjunto com a Secretária Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
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XXVI - prestar informações à Câmara Municipal quando solicitado, de
acordo com a Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O CODEMA contará com uma Secretaria Executiva particularizada,
para suporte técnico e administrativo ao exercício de sua competência.
Art. 5º- À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
I- prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
II - aplicar as penalidades dé advertência e autuar os empreendimentos
que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de
Infração para Julgamento pelo CODEMA, quando julgado em segunda
instância.;
II - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância
das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a
garantia do exercício desta competência;
IV - instruir as propostas dk normas e os processos de licenciamento,
autorização para intervenção ambiental e de infração sujeitos à apreciação
do CODEMA;
V - publicar através dos mejos disponíveis, no município, o pedido , a
concessão ou indeferimento, é a renovação de licenças ambientais;
VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública;
VII - emitir parecer técnica sobre os pedidos de licença ambiental e
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autorização para intervenção ambiental, com base em estudos ambientais
prévios;
VII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de
proteger, melhorar e conservgr o meio ambiente;
IX - Promover a gestão, sobre a indenização pecuniária pela análise dos
estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e
pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
X- formular, para aprovação no CODEMA , normas técnicas e padrões de
proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as
legislações federal e estadual;
XI - aplicar penalidades delibéradas pelo CODEMA.
CAPÍTULO III
Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da
degradação ambiental
Art. 6º - Compete ao CODEMA proceder /autorizar a regularização
e/ou licenciamento ambiental de competência municipal, conforme o artigo 7º descrito
na Lei Complementar Municipal nº 003 de/27 de maio de 2020.
Art. 7º - O deferimento dos licenciamentos ambientais relativos às
atividades de licenciamento para intervenção em Área de Preservação Permanente,
Reserva Legal, Desmatamento de Maciço Vegetal e empreendimentos relativos à
Classe 4, além do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, ficará
condicionado à aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º. São modalidades de licenciamento ambiental conforme a Lei
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1378
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; Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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Complementar Municipal nº 003 de 27 de Maio de 2020:
I - Licenciamento Ambiental Especial - LES (0): licenciamento obrigatório
para todo empreendimento | rural que desenvolve atividades que não
recebem codificação ou tem parâmetros de classificação inferior ao
estabelecido pela Deliberação Normativa COPAM 213/2017. Também são
obrigados a obter a LES os empreendimentos localizados em área urbana
que desenvolvam as atividades listadas no "Anexo de Tipologias de
empreendimentos e atividades licenciadas pelo município de Prata”,
conforme Anexo II desta lei; cujo parâmetro de classificação resulte em
"Não Passível”;
IH - LAS (1 e 2) - Licenciamento Ambiental Simplificado;
HI - LAS/RAS (3 e 4) - Licenciamento Ambiental Simplificado com
relatório ambiental simplificado;
IV - LAC (4) - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC.
Parágrafo Único - As modalidades de licenciamento previstas no Caput deste artigo
são classificadas na forma a seguir:
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS: Autoriza a instalação e a
operação da atividade ou dp empreendimento, mediante protocolo do
processo, conforme as infoimações disponíveis no sitio eletrônico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com validade de até 10 (dez)
anos, desde que comprovadojo cumprimento das condicionantes;
H - Licença Ambiental Especial - LES: Autoriza a instalação e a operação
da atividade ou do empreendimento, mediante protocolo do processo,
conforme as informações disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria
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FOLHA Nº Z
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PREFEITURA o 38 Cairo | DO PRATA - MG
Municipal de Meio Ambiente, com validade de até 04 (quatro) anos,
desde que comprovado o cumprimento das condicionantes;
III - Licença de Instalação -- |LI: Autoriza a instalação da atividade ou do
empreendimento, conforme as
mediante protocolo do processo,
informações disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, de acordo gom as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprgvados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condiciqnantes e possui prazo de validade de até 6
(seis) anos, desde que comprpvado o cumprimento das condicionantes;
IV - Licença de Operação - LO: Autoriza a operação da atividade ou do
empreendimento, mediante protocolo do processo, conforme as
informações disponíveis no
Meio Ambiente, após a
condicionantes que constam
sitio eletrônico da Secretaria Municipal de
verificação do efetivo cumprimento das
na LP e na LI, com prazo de validade de até
10 (dez) anos;
V - Licença Prévia - LP: Atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do
empreendimento, mediante protocolo do processo, conforme as
informações disponíveis no) sitio eletrônico da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, quanto à sua concepção e localização, com o
estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação e possui prazo de
validade de até 5 (cinco) anos, desde que comprovado o cumprimento das
condicionantes.
Art. 9º - As modalidades de licenciamento de competência do Município
de Prata serão estabelecidas através dal matriz de conjugação de classe e critérios
locacionais de enquadramento, conformeltabela a seguir: (Lei complementar municipal
nº003 de 27 de Maio de 2020)
POLMA ne 8
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG 6
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CLASSE POR PORTE E POTENCIAL
POLUIDOR/DEGRADADOR
leis dr NE
Art. 10 - Para o processamento administrativo de eventuais penalidades
CRITÉRIOS LOCACIONAIS
DE ENQUADRAMENTO
por descumprimento às normas ambientais deverão ser aplicadas as multas
estipuladas pela Secretaria Municipal |de Meio Ambiente, conforme valores e
parâmetros fixados na legislação estadual, tais valores deverão ser depositados na
conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente. (Lei complementar municipal nº003 de
27 de Maio de 2020)
Parágrafo único - O Poder Executivo atualizará, anualmente, os valores constantes na
tabela anexa, com o objetivo de recompor seus valores originais, respeitados os índices
inflacionários, utilizando-se do IGPM ou [outro índice que venha a substituí-lo. (Lei
complementar municipal nº003 de 27 de Maio de 2020)
Art. 11 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta
Lei e seus regulamentos, a Secretaria Murlicipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se,
além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou
entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de
agentes.
Art. 12 - Para garantir a execlição das medidas estabelecidas nesta lei, no
seu regulamento e nas normas deles |decorrentes, fica assegurada aos agentes
credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado
durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à
fiscalização ou vistoria.
PREFEITURA MUNI
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E-mail: prefei rata.m
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Ast. 13 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete
efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de
infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária,
a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. As notificações cabem à
recursos que serão avaliados pela Secretaria de meio ambiente e deferidos mediante a
apreciação do CODEMA.,
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio
ambiente.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério,
determinar às fontes poluidoras, com ôrjus para elas, a execução de medições dos
níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio
ambiente.
Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas
próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e
capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização
pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados
à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser
regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
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Das penalidades
Art. 17 - As infrações a esta
lei, ao seu Regulamento e às demais normas
decorrentes serão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de acordo com
a Lei Estadual nº 9.605 de 12 de fevereiro|de 1998 e o Decreto (SIAM) nº47.383/2018,
classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I- as suas consequências;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
HI - os antecedentes do infrator.
Parágrafo quinto - As multas de que tratã este artigo poderão ser pagas em até doze
parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual
constará a confissão do débito com acrésciino de juros e correção monetária a contar da
data da infração até o seu efetivo pagamento.
Art. 18 - Os pedidos de
reconsideração contra pena imposta pela
Secretaria de Meio Ambiente e apreciação do CODEMA não terão efeito suspensivo,
salvo mediante a aprovação de Termo| de Compromisso firmado pelo infrator,
obrigando-se à eliminação das condições
poluidoras dentro de prazo razoável, fixado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e CODEMA em cronograma físico-
financeiro.
Art. 19 - As multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente com apreciação do CODEMA, serem revertidas para correção das
irregularidades ambientais geradoras da mjulta.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 20 - À concessão ou renyvação de licenças, previstas nesta Lei, será
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publicada, em meios disponíveis no Município, com ônus para o
requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para
exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e
para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
Parágrafo primeiro - As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a
todo projeto de iniciativa do Poder Públido ou de entidades por este mantidas, que se
destinem à implantação no Município.
Parágrafo segundo - A Secretaria Munitipal de Meio Ambiente e o CODEMA ao
regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento
ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das
fontes e atividades para estabelecer:
I - os requisitos mínimos dos leditais;
IN - os prazos para exame e apresentação de objeções;
HI - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 21 - Serão implantados projetos para a inclusão de conteúdos de
"Educação Ambiental" nas escolas municipais, comunidades civil e pública mantidas
pela Prefeitura Municipal, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, por meio
de Decreto, no que couber.
Art. 23 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação
à época de promulgação desta Lei, fitam obrigadas a registrar-se na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º /2022
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Prata/MG, 13 de setembro de 2022.
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº de de setembro de 2022
que: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA
DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNI
CÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Política Nacional de Meid Ambiente tem a finalidade regulamentar as
várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental. As suas diretrizes e instrumentos buscam a
proteção ambiental e asseguram à população condições propícias para seu
desenvolvimento social e econômico.
A proteção ambiental é princípio expresso na Constituição Federal [art
225], que dispõe sobre o reconhecimento
uma extensão ao direito à vida, seja pelo
Ido direito a um meio ambiente sadio como
aspecto da própria existência física e saúde
dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de
vida.
O direito a um meio ambiente preservado impõe ao Poder Público e à
coletividade a responsabilidade pela prote:
ção ambiental.
a A
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A legislação a que se pretende a aprovação pela Augusta Casa de Leis
estabelece diretrizes e instrumentos que orientam nas melhores práticas para o
gerenciamento de atividades que de alguma forma interferem no meio ambiente.
Os objetivos são preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental.
A lei busca assegurar à| população condições propícia para seu
desenvolvimento social e econômico.
A Política é a referência | mais importante de proteção ambiental,
principalmente com o avanço industrial que, consequentemente, aumentou o uso de
recursos naturais e geração de resíduos. Através desta lei os órgãos ambientais limitam
e fiscalizam a atuação das empresas, fazerdo com que a exploração do meio ambiente
ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida.
Ela surgiu para garantir) o direito de todos ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, como prevê|o princípio matriz contido no art. 225 da
Constituição Federal.
Assim sendo, encaminhamos o presente projeto de lei para análise desta
Augusta Casa Legislativa, solicitando que seja analisado e votado, em regime de
urgência.
Nesta oportunidade, reitetamos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
sis P(A
ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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