| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2022 |
| Date | 2022-09-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE PRATA-MG NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Cb, IPAL DO PRATA - MG me x tro | Prata-MG | CEP: 38140-000 9 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 «mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br ) Praça XV de Novembro, 35 - Cel Tels: 34.3431-8714 |3431-87 E-mail: prefei jul PROJETO DE LEINº 20)/2022 “DISPÕE | SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNICÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” Faço saber que a Câmara Municipal de Prata, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONEI a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 1º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Prata. Art. 2º - Para assegurar a/ efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais; II - prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente; Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18,260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br HI - função sócio-ambiental ambiental da propriedade urbana e rural; IV - participação direta do citladão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente; V- reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas |físicas e jurídicas, de direito público ou privado; VI - responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente; VII - educação ambiental | como processo de desenvolvimento da cidadania; VII - proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de Conservação IX - harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais|correlatas; X - responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente. CAPÍTULO II Do Sistema Municipal de Meio Ambiente - “SISMUMA” Art. 3º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA | do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA é constituído pelos órgãos k entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do, meio ambiente na forma e com as características que se seguem: I - como órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Meig Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos tle licenciamento classe 4 e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei. H - como órgão executor, a fornecerá o suporte técnico e Secretaria Municipal de Meio Ambiente administrativo ao CODEMA, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais. Parágrafo primeiro - O Conselho a que $e refere o inciso I deste artigo tem caráter deliberativo e normativo e será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada para a defesa do meio ambiente. Parágrafo segundo - O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. Art. 4º - Compete ao CODEMA: I - decidir sobre a concessão (de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades; PREFEITURA MUNIC Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoDprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Il - propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; HI - obter e repassar infoimações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas|e à comunidade em geral; IV - atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do município; V - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VI - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VII - propor a celebração | de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VII - opinar, previamente, [sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do município; IX - apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; X - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos PAL DO PRATA - MG “VETS Praça XV de Novembro, 35 - Ce Tels: 34.3431-8714 |3431-87 E-mail: fei A tro | Prata-MG | CEP: 38140-000 9 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 É | www.prata.mg.gov.br competentes, federal, estadual e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XI - acompanhar a atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente dos empreendimentos locais jvisando a compatibilização com as normas e padrões ambientais vigentes; XII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração e providências cabíveis; XIII - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIV - opinar nos estudos sabre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do município à proteção do meio ambiente; XV - opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbitpb municipal das atividades potencialmente poluidoras; XVI - formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; XVII - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XVIII - deliberar sobre a reglização de Audiências Públicas, quando for o PREFEITURA MUNI Praça XV de Novembro, 35 - Cei Tels: 34.3431-8714 |3431-87) E-mail: prefeitoOprata.m tro | Prata-MG | CEP: 38140-000 9 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 «gov.br | www.prata.mg.gov.br caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX - propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX - responder consulta sobre matéria de sua competência; XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXI - acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM a qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesse do Município; XXIII Apreciar e deliberar |sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou Declaratórias|de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão conforme as leis e Regulamentos Municipais; XXIV - elaborar, discutir e encaminhar o orçamento anual inerente ao seu funcionamento, ao Sr. Prefeito Municipal, com referendo da Secretaria Municipal de Meio Ambientg e Desenvolvimento Sustentável; XXV - desenvolver outras| atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais no Município, em conjunto com a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Praça XV de Novembro, 35 - Cei Tels: 34.3431-8714 |3431-87 E-mail: prefeitoOprata.m 9 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 -gov.br | www.prata.mg.gov.br XXVI - prestar informações à Câmara Municipal quando solicitado, de acordo com a Lei Orgânica. Parágrafo Único - O CODEMA contará com uma Secretaria Executiva particularizada, para suporte técnico e administrativo ao exercício de sua competência. Art. 5º- À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete: I- prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA; II - aplicar as penalidades dé advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA, quando julgado em segunda instância.; II - exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência; IV - instruir as propostas dk normas e os processos de licenciamento, autorização para intervenção ambiental e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA; V - publicar através dos mejos disponíveis, no município, o pedido , a concessão ou indeferimento, é a renovação de licenças ambientais; VI - determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública; VII - emitir parecer técnica sobre os pedidos de licença ambiental e tro | Prata-MG | CEP: 38140-000 “ves PREFEITURA MUNI Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br autorização para intervenção ambiental, com base em estudos ambientais prévios; VII - atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservgr o meio ambiente; IX - Promover a gestão, sobre a indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento; X- formular, para aprovação no CODEMA , normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual; XI - aplicar penalidades delibéradas pelo CODEMA. CAPÍTULO III Do controle e da fiscalização das fontes poluidoras e da degradação ambiental Art. 6º - Compete ao CODEMA proceder /autorizar a regularização e/ou licenciamento ambiental de competência municipal, conforme o artigo 7º descrito na Lei Complementar Municipal nº 003 de/27 de maio de 2020. Art. 7º - O deferimento dos licenciamentos ambientais relativos às atividades de licenciamento para intervenção em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, Desmatamento de Maciço Vegetal e empreendimentos relativos à Classe 4, além do cumprimento dos requisitos previstos na legislação aplicável, ficará condicionado à aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º. São modalidades de licenciamento ambiental conforme a Lei Scar rue 1378 vi Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 VS ; Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Complementar Municipal nº 003 de 27 de Maio de 2020: I - Licenciamento Ambiental Especial - LES (0): licenciamento obrigatório para todo empreendimento | rural que desenvolve atividades que não recebem codificação ou tem parâmetros de classificação inferior ao estabelecido pela Deliberação Normativa COPAM 213/2017. Também são obrigados a obter a LES os empreendimentos localizados em área urbana que desenvolvam as atividades listadas no "Anexo de Tipologias de empreendimentos e atividades licenciadas pelo município de Prata”, conforme Anexo II desta lei; cujo parâmetro de classificação resulte em "Não Passível”; IH - LAS (1 e 2) - Licenciamento Ambiental Simplificado; HI - LAS/RAS (3 e 4) - Licenciamento Ambiental Simplificado com relatório ambiental simplificado; IV - LAC (4) - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC. Parágrafo Único - As modalidades de licenciamento previstas no Caput deste artigo são classificadas na forma a seguir: I - Licença Ambiental Simplificada - LAS: Autoriza a instalação e a operação da atividade ou dp empreendimento, mediante protocolo do processo, conforme as infoimações disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com validade de até 10 (dez) anos, desde que comprovadojo cumprimento das condicionantes; H - Licença Ambiental Especial - LES: Autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante protocolo do processo, conforme as informações disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria % FOLHA Nº Z fig Ey Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br PREFEITURA o 38 Cairo | DO PRATA - MG Municipal de Meio Ambiente, com validade de até 04 (quatro) anos, desde que comprovado o cumprimento das condicionantes; III - Licença de Instalação -- |LI: Autoriza a instalação da atividade ou do empreendimento, conforme as mediante protocolo do processo, informações disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo gom as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprgvados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condiciqnantes e possui prazo de validade de até 6 (seis) anos, desde que comprpvado o cumprimento das condicionantes; IV - Licença de Operação - LO: Autoriza a operação da atividade ou do empreendimento, mediante protocolo do processo, conforme as informações disponíveis no Meio Ambiente, após a condicionantes que constam sitio eletrônico da Secretaria Municipal de verificação do efetivo cumprimento das na LP e na LI, com prazo de validade de até 10 (dez) anos; V - Licença Prévia - LP: Atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento, mediante protocolo do processo, conforme as informações disponíveis no) sitio eletrônico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto à sua concepção e localização, com o estabelecimento dos requisitos básicos e das condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação e possui prazo de validade de até 5 (cinco) anos, desde que comprovado o cumprimento das condicionantes. Art. 9º - As modalidades de licenciamento de competência do Município de Prata serão estabelecidas através dal matriz de conjugação de classe e critérios locacionais de enquadramento, conformeltabela a seguir: (Lei complementar municipal nº003 de 27 de Maio de 2020) POLMA ne 8 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG 6 Praça XV de Novembro, 35 - Cehtro | Prata-MG | CEP: 38140-000 E Tels: 34.3431-8714 |3431-87P9 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 “VES E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br CLASSE POR PORTE E POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR leis dr NE Art. 10 - Para o processamento administrativo de eventuais penalidades CRITÉRIOS LOCACIONAIS DE ENQUADRAMENTO por descumprimento às normas ambientais deverão ser aplicadas as multas estipuladas pela Secretaria Municipal |de Meio Ambiente, conforme valores e parâmetros fixados na legislação estadual, tais valores deverão ser depositados na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente. (Lei complementar municipal nº003 de 27 de Maio de 2020) Parágrafo único - O Poder Executivo atualizará, anualmente, os valores constantes na tabela anexa, com o objetivo de recompor seus valores originais, respeitados os índices inflacionários, utilizando-se do IGPM ou [outro índice que venha a substituí-lo. (Lei complementar municipal nº003 de 27 de Maio de 2020) Art. 11 - Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Murlicipal de Meio Ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 12 - Para garantir a execlição das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas deles |decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria. PREFEITURA MUNI Praça XV de Novembro, 35 - Cei Tels: 34.3431-8714 |3431-87) E-mail: prefei rata.m tro | Prata-MG | CEP: 38140-000 9 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 .«gov.br | www.prata.mg.gov.br Ast. 13 - Aos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. As notificações cabem à recursos que serão avaliados pela Secretaria de meio ambiente e deferidos mediante a apreciação do CODEMA., Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ôrjus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente. Parágrafo único - As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO IV Praça XV de Novembro, 35 - Cei Tels: 34.3431-8714 |3431-87 E-mail: prefeitoOprata.ma. tro | Prata-MG | CEP: 38140-000 9 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ov.br | www.prata.mg.gov.br Das penalidades Art. 17 - As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de acordo com a Lei Estadual nº 9.605 de 12 de fevereiro|de 1998 e o Decreto (SIAM) nº47.383/2018, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta: I- as suas consequências; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; HI - os antecedentes do infrator. Parágrafo quinto - As multas de que tratã este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito com acrésciino de juros e correção monetária a contar da data da infração até o seu efetivo pagamento. Art. 18 - Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pela Secretaria de Meio Ambiente e apreciação do CODEMA não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo| de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e CODEMA em cronograma físico- financeiro. Art. 19 - As multas poderão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente com apreciação do CODEMA, serem revertidas para correção das irregularidades ambientais geradoras da mjulta. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 20 - À concessão ou renyvação de licenças, previstas nesta Lei, será IPAL DO PRATA - MG tro | Prata-MG | CEP: 38140-000 9 - CNPJ; 18.260.505/0001-50 «gov.br | www.prata.mg.gov.br Praça XV de Novembro, 35 - Ce Tels: 34.3431-8714 |3431-87 E-mail: prefeitoDprata.m publicada, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando à comunidade afetada e ao público em geral prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para apresentação de impugnação fundamentada por escrito. Parágrafo primeiro - As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Públido ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município. Parágrafo segundo - A Secretaria Munitipal de Meio Ambiente e o CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento ambiental no município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer: I - os requisitos mínimos dos leditais; IN - os prazos para exame e apresentação de objeções; HI - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital. Art. 21 - Serão implantados projetos para a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, comunidades civil e pública mantidas pela Prefeitura Municipal, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 22 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, por meio de Decreto, no que couber. Art. 23 - As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, fitam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com vistas ao seu enquadramento ao que foi PREFEITURA MUNIC / Praça XV de Novembro, 35 - Ce ' Tels: 34.3431-8714 |3431-87) E-mail: mg. PAL DO PRATA - MG tro | Prata-MG | CEP: 38140-000 9 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 v.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEIN.º /2022 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Prata/MG, 13 de setembro de 2022. Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº de de setembro de 2022 que: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA NO MUNI CÍPIO DE PRATA/MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Política Nacional de Meid Ambiente tem a finalidade regulamentar as várias atividades que envolvam o meio ambiente, para que haja preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. As suas diretrizes e instrumentos buscam a proteção ambiental e asseguram à população condições propícias para seu desenvolvimento social e econômico. A proteção ambiental é princípio expresso na Constituição Federal [art 225], que dispõe sobre o reconhecimento uma extensão ao direito à vida, seja pelo Ido direito a um meio ambiente sadio como aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. O direito a um meio ambiente preservado impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela prote: ção ambiental. a A PAL DO PRATA - MG tro | Prata-MG | CEP: 38140-000 VS 9 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 .gov.br | www.prata.mg.gov.br PREFEITURA MUNIC Praça XV de Novembro, 35 - Cei Tels: 34.3431-8714 |3431-87 E-mail: prefeit rata.m A legislação a que se pretende a aprovação pela Augusta Casa de Leis estabelece diretrizes e instrumentos que orientam nas melhores práticas para o gerenciamento de atividades que de alguma forma interferem no meio ambiente. Os objetivos são preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. A lei busca assegurar à| população condições propícia para seu desenvolvimento social e econômico. A Política é a referência | mais importante de proteção ambiental, principalmente com o avanço industrial que, consequentemente, aumentou o uso de recursos naturais e geração de resíduos. Através desta lei os órgãos ambientais limitam e fiscalizam a atuação das empresas, fazerdo com que a exploração do meio ambiente ocorra em condições propícias à vida e à qualidade de vida. Ela surgiu para garantir) o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê|o princípio matriz contido no art. 225 da Constituição Federal. Assim sendo, encaminhamos o presente projeto de lei para análise desta Augusta Casa Legislativa, solicitando que seja analisado e votado, em regime de urgência. Nesta oportunidade, reitetamos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, sis P(A ARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal