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materia nº 53/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 53 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO PRATA - MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Praça XV de Novembro, 35
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
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PROJETO DE LEINº 094 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Prata/MG, para o exercício
financeiro de 2023.
Autoria: Poder Executivo
A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o orçamento do Município de Prata/MG, para o
exercício financeiro de 2023, discriminado pelos anexos desta Lei e que estima a
receita em R$ 150.000.000,00 (cento & cinquenta milhões milhões de reais) e fixa a
despesa em igual valor.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor e quadro anexos.
Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação
estabelecida nos quadros anexos.
Art. 4º Fica autorizada|a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o Exercício de 2023 e no Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de
metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a
compatibilizar com valores dos anéxos da presente Lei com as demais peças de
planejamento.
Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, incluindo os seus
anexos, é compatível com instrumentos de planejamento municipal e, ainda, com as
normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações
orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o
Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para
fins de cumprimento e adequação, do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 7º Durante a execução orçamentária ficam o Poder Executivo e o
Poder Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez
por cento) da despesa fixada nesta |Lei, para reforçar dotações que se tornarem
insuficientes, podendo para tanto:
I - anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme
disposto no inciso III, 8 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4320/64;
II - utilizar os recursos resultantes do “excesso de arrecadação”
apurado nos termos do inciso II, 8 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, até o limite do
excesso apurado por fontes de recursos;
III - utilizar os recursos resultantes do superávit financeiro, apurado em
balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no inciso 1, 8 1º, art. 43
da Lei Federal nº 4320/64, até o limite do superávit apurado por fontes do exercício
anterior;
IV - utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas,
em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
V — alterar recursos, orçamentários entre Fontes de Recursos
compatíveis, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite
disposto no caput deste artigo;
VI - incluir Fontes de Recursos não previstas, junto às dotações do
presente orçamento, sem alterar o valor do crédito orçamentário.
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Art. 8º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência
para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de
recursos para créditos suplementares.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no
artigo 165, 8 8º da Constituição Federal, no artigo 157, 8 3º da Constituição Estadual
de Minas Gerais e, ainda, no artigo 159 da Lei Orgânica deste Município:
I - realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante
contrato ou emissão de títulos de| renda, observado o limite estabelecido em
resolução do Senado Federal;
II - realizar operação de trédito até o valor das despesas de capital.
Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
Maio de 2000, o Poder Executivo| estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 11. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução
orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei
Complementar Federal nº 101/00.
Art. 12. Integram a presente Lei, os anexos descritos abaixo:
I- ANEXO 1 - Demonstrativo da Receita Estimada;
II - ANEXO 2 - Demonstrativo da Despesa Orçada;
II - ANEXO 4 - Natureza da Despesa “Consolidação Geral”;
IV - ANEXO 7 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas
por Projetos e Atividades;
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V - ANEXO 8 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas
Conforme Vínculos com os Recursos;
VI- ANEXO 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;
VII - ANEXO 10 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e
Serviços Públicos de Saúde;
VII - ANEXO 11 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IX - ANEXO 12 -
Orçamentária;
Demonstrativo das Despesas Por Unidade
X - ANEXO 13 - Demonstrativo do Gasto com Pessoal;
XI - ANEXO 14 - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;
XII - ANEXO 15 - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa
por Funções de Governo;
XII - ANEXO 16 - Anexo Metas e Prioridades - Despesa por Projeto e
Atividade
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de 1º de Janeiro de 2023.
Prata/MG, 30|de Setembro de 2021.
E e
———
/ARCEL VIEIRA |RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
Prata-MG, 30 de setembro de 2022
ASSUNTO: Projeto de Lei referente à LDO para exercício de 2023.
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa [Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2023, conforme
o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
Il - as diretrizes orçamentárias;
HI - os orçamentos anuais.
$ 1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal
para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e para as relativas nos
programas de duração continuada.
$2º- A lei de diretrizes orgamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações jna legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
83º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
8 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
85º - A lei orçamentária anual compreenderá:
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I- o orçamento fiscal referente nos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração) direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
HI - o orçamento da seguritinde social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
8 6º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
8 7º- Os orçamentos previstos no $ 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo critério populacional.
8 8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
8 9º - Cabe à lei complementar:
I- dispor sobre o o o NE a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de |gestão financeira e patrimonial da administração
direta e indireta bem como, condições para a instituição e funcionamento de
fundos.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei
orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, 8 2º,
da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
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IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V - equilíbrio entre receitas
e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX - autorização para o
atribuídas a outros entes da federação;
Município auxiliar o custeio de despesas
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema
importância para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023
contenha as bases necessárias para
objetivos.
que o Governo Municipal alcance os seus
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº
101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Anexo de Metas e Prioridades;
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LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 40 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 20 do
art. 165 da Constituição e:
I- disporá também sobre
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de |limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no
inciso II do 8 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
HI - (VETADO)
8 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal
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e primário e montante (la dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.
8 20 O Anexo conterá, ainda:
I- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Il- demonstrativo das
metodologia de cálculo
metas anuais, instruído com memória e
que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
HI- evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a prigem e a aplicação dos recursos obtidos com
a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de
previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador ;
b) dos demais fundos
atuarial;
públicos e programas estatais de natureza
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
8 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
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$ 40 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em
anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, el ainda as metas de inflação, para o exercício
subsequente.
Diante do exposto, Senhpr Presidente, submetemos o presente projeto
de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo
ou
venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ae do AM TT e—
RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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