| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO PRATA - MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Praça XV de Novembro, 35 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prai Ga qi BE | www.prata.mg.gov.br PROJETO DE LEINº 094 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Prata/MG, para o exercício financeiro de 2023. Autoria: Poder Executivo A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica aprovado o orçamento do Município de Prata/MG, para o exercício financeiro de 2023, discriminado pelos anexos desta Lei e que estima a receita em R$ 150.000.000,00 (cento & cinquenta milhões milhões de reais) e fixa a despesa em igual valor. Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor e quadro anexos. Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos. Art. 4º Fica autorizada|a alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e no Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores dos anéxos da presente Lei com as demais peças de planejamento. Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, incluindo os seus anexos, é compatível com instrumentos de planejamento municipal e, ainda, com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação, do disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 7º Durante a execução orçamentária ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta |Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: I - anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, 8 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4320/64; II - utilizar os recursos resultantes do “excesso de arrecadação” apurado nos termos do inciso II, 8 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, até o limite do excesso apurado por fontes de recursos; III - utilizar os recursos resultantes do superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, conforme disposto no inciso 1, 8 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4320/64, até o limite do superávit apurado por fontes do exercício anterior; IV - utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las. V — alterar recursos, orçamentários entre Fontes de Recursos compatíveis, dentro de uma mesma Dotação Orçamentária, sem onerar o limite disposto no caput deste artigo; VI - incluir Fontes de Recursos não previstas, junto às dotações do presente orçamento, sem alterar o valor do crédito orçamentário. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 -|Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br Art. 8º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no artigo 165, 8 8º da Constituição Federal, no artigo 157, 8 3º da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, no artigo 159 da Lei Orgânica deste Município: I - realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de| renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal; II - realizar operação de trédito até o valor das despesas de capital. Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000, o Poder Executivo| estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 11. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar Federal nº 101/00. Art. 12. Integram a presente Lei, os anexos descritos abaixo: I- ANEXO 1 - Demonstrativo da Receita Estimada; II - ANEXO 2 - Demonstrativo da Despesa Orçada; II - ANEXO 4 - Natureza da Despesa “Consolidação Geral”; IV - ANEXO 7 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos e Atividades; Praça XV de Novembro, 35 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG -|Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br V - ANEXO 8 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas Conforme Vínculos com os Recursos; VI- ANEXO 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; VII - ANEXO 10 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde; VII - ANEXO 11 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; IX - ANEXO 12 - Orçamentária; Demonstrativo das Despesas Por Unidade X - ANEXO 13 - Demonstrativo do Gasto com Pessoal; XI - ANEXO 14 - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD; XII - ANEXO 15 - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; XII - ANEXO 16 - Anexo Metas e Prioridades - Despesa por Projeto e Atividade Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de 1º de Janeiro de 2023. Prata/MG, 30|de Setembro de 2021. E e ——— /ARCEL VIEIRA |RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br MENSAGEM Prata-MG, 30 de setembro de 2022 ASSUNTO: Projeto de Lei referente à LDO para exercício de 2023. Senhor Presidente, Encaminhamos a Vossa [Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2023, conforme o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I-o plano plurianual; Il - as diretrizes orçamentárias; HI - os orçamentos anuais. $ 1º- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e para as relativas nos programas de duração continuada. $2º- A lei de diretrizes orgamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações jna legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 83º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 8 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. 85º - A lei orçamentária anual compreenderá: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 [3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.ma.gov.br | www.prata.mg.gov.br I- o orçamento fiscal referente nos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração) direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; HI - o orçamento da seguritinde social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 8 6º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia. 8 7º- Os orçamentos previstos no $ 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. 8 8º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 8 9º - Cabe à lei complementar: I- dispor sobre o o o NE a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de |gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como, condições para a instituição e funcionamento de fundos. O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, 8 2º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Tels: 34.3431-8714 |3431. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 -8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeito Qprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V - equilíbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX - autorização para o atribuídas a outros entes da federação; Município auxiliar o custeio de despesas X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII - definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo à participação popular; XIV - as disposições gerais. Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023 contenha as bases necessárias para objetivos. que o Governo Municipal alcance os seus Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: - Anexo de Metas Fiscais; - Anexo de Riscos Fiscais; - Anexo de Metas e Prioridades; AS A Z ” AZ oO E FOLHA Nº PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 -/Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeito Qprata.ma.gov.br | www.prata.mg.gov.br LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Art. 40 A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $ 20 do art. 165 da Constituição e: I- disporá também sobre a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de |limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do 8 1o do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) HI - (VETADO) 8 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431 -8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOpratá.ma.gov.br | www.prata.mg.gov.br e primário e montante (la dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 8 20 O Anexo conterá, ainda: I- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Il- demonstrativo das metodologia de cálculo metas anuais, instruído com memória e que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; HI- evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a prigem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador ; b) dos demais fundos atuarial; públicos e programas estatais de natureza V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 8 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. WICTRA, FÓLHANº 2 a > > Es »4 E à Õ PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 E-mail: prefeitoOprata.ma.gov.br | www.prata.mg.gov.br $ 40 A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, el ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. Diante do exposto, Senhpr Presidente, submetemos o presente projeto de lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o mesmo ou venha a merecer uma acolhida favorável. Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, ae do AM TT e— RCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal