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materia nº 65/2022

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 65 / 2022
Date 2022-08-08
Ementa.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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ae mm Praça XV de Novembro - 35 - Cen
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MUNICIPAL DO PRATA b 9.gov.bi
REQUERIMENTO Nº065/2022
Exmo. Sr. Marcel Vieira Rodrigues da Cunha
DD. Prefeito Municipal do Município do Prata-MG
De conformidade com as normas regimentais, REQUEIRO à
Mesa Diretora, após ouvido o Plenário, oficiar ao Senhor Prefeito Municipal,
solicitando-lhe que a Prefeitura avalie a possibilidade de pagar o piso salarial
aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliar de enfermagem.
JUSTIFICATIVA:
Na semana passada foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei n.
14.434/2022 que “Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o
piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.” Neste sentido, vejamos o que dispõe a Lei:
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro
- mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta
Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na
razão de:
| - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
Il - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
Desta forma, o pedido tem por objetivo valorizar o servidor público,
assim como solicitar que seja cumprida a Lei Federal que estabeleceu um piso
salarial mínimo para a categoria, e que seja corrigida ainda a carga horária da
respectiva categoria conforme prescreve a Lei n. 14.434/2022.
No que diz respeito as despesas, poderão correr por dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, ficando autorizado o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos entre as
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categorias de programação nos termos do art. 167, VI da Constituição Federal,
da mesma forma que foi realizada a revisão dos vencimentos na Lei
Complementar n. 002/2021 que "Dispõe sobre a nova estrutura administrativa
da prefeitura municipal do prata - mg, na forma que especifica, e dá outras
providências."
Em anexo ao Requerimento envio um esboço do Projeto de Lei com a
respectiva justificativa. Certo de contar com o apoio dos colegas edis na
aprovação deste, agradeço.
Sala das Sessõe: e agosto
Claudi la de Jesus
Vereador
fon: Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Prata-l
sê ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001-
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INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº
ESTABELECE PLANO DE ADESÃO A
CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO PARA
OS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PRATA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS EM
ANTECIPAÇÃO AO INÍCIO DO PAGAMENTO
DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM.
Art. 1º A carga horária e os vencimentos constantes nesta Lei, referentes ao
cargo de provimento efetivo da carreira da gestão em saúde sob a nomenclatura
de Enfermeiro Padrão, Técnico de Enfermagem poderão voluntariamente serem
aderidos pelos profissionais ao qual passarão a ter como salário base a
remuneração conforme carga horaria semanal a ser aderida de acordo com a
seguinte redação:
NOMENCLATURA | Carga Horária SEMANAL VENCIMENTO
Enfermeiro Padrão | 20 horas R$ 2.938, 59
Enfermeiro Padrão | 30 horas R$ 4.407,87
Enfermeiro Padrão | 40 horas R$ 5.877,18
NOMENCLATURA Carga Horária SEMANAL VENCIMENTO
Técnico de Enfermagem | 40 horas R$ 2.481,36
Art. 2º0 plano de adesão a carga horaria para os servidores da
enfermagem: Enfermeiro Padrão, Técnico de Enfermagem é voluntaria e
irrevogável, devendo o servidor assinar o termo de adesão à carga horaria ao
qual pretende aderir, conforme estabelecido pelo órgão de recursos humanos.
Parágrafo único. Uma vez aderido o plano de adesão a carga horaria voluntaria,
o servidor não poderá solicitar qualquer mudança referente a alteração da carga
horaria.
Art. 3º O servidor que acumular mais de um cargo público, deverá assinar
declaração de acúmulo de cargos, para os cargos acumuláveis nos termos do
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artigo 37 inciso XVI da CF, demonstrando haver compatibilidade entre os
horários de um cargo e outro.
Parágrafo único. O servidor que estiver em gozo de férias, licença por doença,
ou quaisquer outros tipos de licenças previstas no estatuto do servidor municipal,
poderá aderir o plano voluntaria de adesão a carga voluntaria, ficando
desobrigado no momento da assinatura do plano de adesão de apresentar
declaração de acumulo de cargos, devendo quando do retorno aos trabalhos
apresentar a declaração constantes no caput e não havendo compatibilidade
entre os horários o plano de adesão a carga horaria voluntaria será declarado
nulo, mantendo-se a carga horaria inicial.
Art. 4º O Piso nacional da enfermagem, atingirá a todos os servidores municipais
que compõe o quadro de profissionais da enfermagem, sendo o reajuste feito
pelo Poder Executivo com em consonância com esta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como já promulgado pelo Presidente da República, foi aprovado a
Emenda a Constituição Federal (PEC da Enfermagem), estabelecendo o Piso
nacional dos Profissionais da enfermagem para uma carga horária de 30 horas
semanais de trabalho. De acordo como texto promulgado, a remuneração
mínima de enfermeiros deverá ser fixada em R$ 4.750,00 para enfermeiros,
deste valor 70% para técnicos e 50% para auxiliares e parteiras, ou seja, R$
3.325,00 para técnicos de enfermagem; auxiliares e parteiras em R$ 2.375,00.
O Município de Prata possui vários servidores públicos no quadro de
enfermeiro Padrão cumprindo carga horaria de 20 horas semanais a sua maioria
no Pronto de atendimento Municipal, trabalhando em regime de escala de
plantão, o que consequentemente por ser somente 20 horas semanais gera mês
a mês o pagamento de horas extraordinárias de forma habitual, contrariando
inclusive diversos dispositivos legais.
Sabe-se que não é possível o profissional de enfermagem deixar seu
posto de trabalho, inclusive em um Pronto de Socorro sem realizar os
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procedimentos de praxe, como passagem de plantão, confecção de relatórios
entre outros, o que implica na realização de horas extraordinárias.
Mesmo com a admissão de outros profissionais de enfermagem
com carga horaria de 20 horas semanais, sempre irá ocorrer o pagamento de
horas extraordinárias, pois praticamente impossível deixar um plantão e/ou
realizar o registro de ponto biométrico com pontualidade.
Neste sentido, uma forma de solucionar os problemas decorrentes do
pagamento a mais de horas extraordinárias, diminuindo ainda os custos
tributários do Município é a ampliação da carga horaria dos profissionais de
Enfermagem Padrão, de forma que estes voluntariamente, possam aderir uma
carga horaria maior e até mesmo compatível com a prevista na PEC da
Enfermagem que é de 30 horas semanais.
Outro fator que tem que ser levantado é a questão de uma possível
discordância e desproporcionalidade salarial no ambiente de trabalho, onde se
a carga horaria atual for mantida da forma como se encontra, com o pagamento
do Piso salaria da Enfermagem, os Técnicos de Enfermagem irão ser mais
remunerados do que os Enfermeiros Padrões, o que pode causar desmotivação,
desajustes entre as equipes e até mesmo conflitos internos devido a diferença
salarial que irá prevalecer.
Neste sentido, a PEC da enfermagem deve ser seguida de forma que o
Enfermeiro Padrão não ganhe inferior ao técnico de enfermagem, contudo,
devendo o Poder Executivo, para que tal prática não venha ocorrer, proporcione
voluntariamente que estes profissionais optem pela carga horaria ao qual
querem laborar.
A título de exemplo Nobre Prefeito e colegas vereadores. Imaginem uma
PEC que veio para aumentar o salário de todos os profissionais da Enfermagem,
e quando for implementada no Município de Prata, os profissionais com
Graduação como enfermeiro Padrão, irão receber menos que os técnicos de
enfermagem devido a questão da proporcionalidade da carga horaria de
trabalho. Legalmente a questão os rendimentos estarão certos, no entanto, a
questão psicológica, o estímulo a dedicação e o trabalho em equipe poderá ser
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prejudicado, uma vez que o técnico de enfermagem ganhará mais de um salário-
mínimo que os seus coordenadores.
A proposta traga ao Poder Executivo é totalmente legal, sendo que no
próprio Município no ano de 2009, o Poder Executivo por meio da Lei
Complementar nº 08, de 17 de dezembro de 2009, alterou a Lei Complementar
nº 005, de 21 de dezembro de 2007 que "Altera a Lei Complementar nº 003/2006
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores
públicos do Município de Prata, MG, cria cargos e vagas e, dá outras
providências, em seu artigo 1º alterando a carga horaria e os vencimentos do
profissional Farmacêutico - Bioquímico de 20 horas semanais para 40
horas semanais.
Ainda no Município de Prata a classe dos assistentes sociais tiveram sua
carga horaria alterada de acordo com a Lei Federal nº 12.317 de 26 de agosto
de 2010, sendo que a lei assegurou aos trabalhadores a adequação da jornada
de trabalho, vedada a redução do salário. No Município de Prata a Lei
Complementar nº 12 de 16 de dezembro de 2014 alterou a carga horaria do
assistente social previsto na Lei complementar nº 002/2014 de 25 de fevereiro
de 2014, passando a valer com 30 horas semanais.
Neste sentido, não é tão somente os profissionais da enfermagem que
merecem de respaldo Legal e que o Poder Executivo possa lhes garantir Z7o
direito a alteração da carga horaria, sendo tal modificação feito no âmbito do
Poder Executivo local, que proporcionou a alteração da carga horaria de outros
profissionais.
Por último, é que se solicita ao ilustre Prefeito que seja acatado a presente
indicação de Lei, antes da implementação do pagamento do piso salarial da
enfermagem, de forma a proporcionar voluntariamente que os profissionais de
enfermagem possam aderir a carga horaria de trabalho que melhor lhes
atenderem.
DA PLANILJA DE CALCULOS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
SEGUINDO O PAGAMENTO DO PSIO NACIONAL DA ENFERMAGEM:
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A Praça XV de Novembro - 35 - Cei
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1 - PLANILHA DE CALCULOS DOS TECNICOS DE ENFERMAGEM
TECNICO DE ENFERMAGEM DA PREFEITURA DE PRATA — 40 HORAS
SEMANAIS. SALÁRIO BASE ATUAL: R$ 1.861,04
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PROPORCIONAL A PEC 10 HORAS: R$
1.108,33
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PROPORCIONAL A PEC 20 HORAS: R$
2.216,66
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PROPORCIONAL A PEC 30 HORAS: R$
3.325,00
TÉCNICO DE ENFERMAGEM PROPORCIONAL A PEC 40 HORAS: R$
4.433,34
DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO BASE ATUAL DA PREFEITURA E PEC DA
ENFERMAGEM COM 40 HORAS SEMANAIS = R$ 2.572,28
2 - PLANILHA DE CALCULOS DOS ENFERMEIROS PADRÕES COM CARGA
HORARIA DE 20 HORAS SEMANAIS
ENFERMEIRO PADRAO 20 HORAS PREFEITURA DE PRATA HOJE=
2.938,59
ENFERMEIRO PADRAO 30 HORAS PEC DA ENFERMAGEM = R$ 4.750
PRATA, ENFERMEIRO 10 HORAS = 1.469,29/ SEGUINDO A PEC=1.583,33
PRATA, ENFERMEIRO 20 HORAS = 2.938, 59/ SEGUINDO A PEC=3.166,66
PRATA, ENFERMEIRO 30 HORAS = 4.407,87/ SEGUINDO A PEC=4.7.50,00
PRATA, ENFERMEIRO 40 HORAS = 5.877,18/ SEGUINDO A PEC=6.333,32
PARA OS ENFERMEIROS DE 20 HORAS SEMANAIS A DIFERENÇA
PROPORCIONAL DE ACORDO COM A PEC APROVADA É DE R$ 227,07.
MANTENDO A ATUAL CARGA HORARIA DE TRABALHO OS SALARIOS
BASES DE ACORDO COM A PEC SERÃO OS SEGUINTES:
TECNICO DE ENFERMAGEM CONFORME PEC: 40 HORAS = R$ 4.433,32
ENFERMEIRO PADRÃO CONFORME PEC: 20 HORAS =3.166,66
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e Praça XV de Novembro -
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000,
a ma Fra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/0001
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Nota-se que se mantida a atual carga horaria de trabalho dos Enfermeiros
Padrões com 20 horas mensais e dos técnicos de enfermagem com 40 horas
mensais, haverá uma desproporcionalidade onde os técnicos irão ganhar mais
que os enfermeiros Padrões que lhes supervisionam, sendo neste cenário
adequar a carga horaria de todos os profissionais de saúde, proporcionando-lhes
a carga horaria que melhor lhes for conveniente.
Assim, antes da implementação e pagamento do PISO NACIONAL DA
ENFERMAGEM, faz-se necessário a adequação da carga horaria de todos os
—
profissionais.
Câmara Municipal do Prata, 08 de agosto de 2022.
Claudima a de Jesus
Vereador
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