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materia nº 3/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000.
Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2021
O Sr. Marcel Vieira Rodrigues Da Cunha, Prefeito Municipal de Prata-MG,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com
amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, das normas gerais para sua adequada aplicação e da estrutura de
atendimento.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
Município de Prata, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas
elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Art. 3º - Aos que delas necessitarem, será prestada a assistência social em
caráter supletivo, por entidades governamentais e não governamentais.
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$1º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem a prévia aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
82º - As entidades governamentais e não governamentais sediadas neste
Município deverão submeter os respectivos programas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por escrito.
83º - O Município propiciará a proteção jurídica social aos que dela
necessitarem, por meio de Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
84º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento dos serviços que
venham a ser criados para proteção e defesa da criança e do adolescente.
TÍTULO IH
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IN — Entidades Governamentais:
IV — Entidades não governamentais;
a) - Creche;
b) - Centros e aprendizagem profissionalizante infantil;
c) - Centros de atividades profissionais.
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CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
I- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
Il — Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das
crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros
ou da zona urbana ou rural em que se localizem;
II — Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se
execute no Município, que possa afetar as suas deliberações:
V — Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), e que mantenham programas de:
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a) - Orientações e apoio sócio familiar;
b) - Apoio sócio educativo em meio aberto;
c) - Colocação sócio familiar;
d) - Abrigo,
e) - Liberdade assistida;
f) - Semi - liberdade
8) - Internação fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança
e do adolescente (Lei Federal nº 8.089/90);
VI — Registrar os programas, a que se refere o inciso anterior das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo Estatuto;
VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos Membros do Conselho
Tutelar do Município;
VIII — Dar posse aos Membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do
mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
IX — Administrar o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme dispuser a lei.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CMDCA)
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) é composto de 16 (dezesseis) membros, com 1 (um) suplente para cada
membro, sendo:
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I — Oito membros representantes do Município, indicados pelos seguintes
órgãos:
a) - Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana;
b) - Secretaria Municipal de Saúde;
c) - Secretaria Municipal de Educação;
d) - Secretaria Municipal de Cultura;
e) - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
£) - Secretaria Municipal de Administração;
g) - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Infraestrutura Rural;
h) - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Inovação;
IH — Oito membros indicados pelas organizações não governamentais
representativas da participação popular;
a) - Representante de Entidade de Atendimento a Infância;
b) - Representante de Entidade de Atendimento a Juventude;
c) - Representante de Entidade de Atendimento a Pessoas Portadoras de
Deficiências;
d) - Representante de Entidades Religiosas;
e) - Representante da Câmara Municipal;
f) - Representantes da Sociedade Civil;
g) - Representantes de Associações Comunitárias;
h) - Representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores;
$1º - A Função de Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
82º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá ter uma secretária, composta de servidores cedidos pelo Poder Executivo
Municipal.
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CAPÍTULO HI
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 8º - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão permanente e autônomo com a finalidade de zelar pelo cumprimento
dos direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar em funcionamento será
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e
Promoção Humana, atuando como órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos em Lei Federal
nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS
TUTELARES.
Art. 9º - Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas
nos Artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, e Arts. 18, $2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo,
em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos Direitos da Criança e do Adolescente
previstos em lei.
81º - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
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I — pelo domicílio dos pais ou responsável;
II — pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
$2º - Nos casos de atos infracional praticados por criança, será competente
ao Conselho Tutelar, do lugar da ação ou da omissão, observada as regras de conexão,
continência e prevenção.
83º - O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser
delegada ao Conselho Tutelar, do local da residência dos pais ou responsável, ou do
local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 10 - São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e
conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/90, e Lei
Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I — Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da
Lei Federal nº 8.069/1990;
H — Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e
rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
II — Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de
modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo
espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com
civilidade, decoro e respeito;
IV — Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT
WEB até o 5º (quinto) dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referente ao exercício
de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
V — Manter conduta pública e particular ilibada;
VI -— Zelar pelo prestígio da instituição;
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VII — Tratar com civilidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII — Identificar-se em suas manifestações funcionais, apresentando-se por
nome; bem como fazer o uso de crachá de identificação e uso do veículo oficial e
identificado do Conselho Tutelar;
IX — Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos
Direitos Fundamentais das Crianças e Adolescentes, sendo exigida em sua função
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade
remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja
compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro
Tutelar.
Art. 11 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I — Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza em razão do exercício da função;
I -— Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do
magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;
HI — Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos
instaurados no âmbito do Conselho Tutelar, relativos a entidades nas quais exerça
atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV — Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou
atividade político-partidária;
V — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando no exercício da sua função;
VI — Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade, assim como permitir que
pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar esteja presente no momento do
atendimento ou durante discussão, conversa ou reunião entre membros, ferindo assim o
sigilo e privacidade dos envolvidos;
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VII — Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII — Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
IX — Proceder de forma desidiosa;
X — Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função;
XI — Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;
XII — Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas, às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis,
previstas nos Artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR.
Art. 12 - Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a
formação continuada dos seus membros.
$1º - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população,
no respectivo território de abrangência, disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, e contará com instalações físicas
adequadas, que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças,
adolescentes e famílias.
82º - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção
Humana, disponibilizar equipamentos. materiais, veículos, de servidores municipais,
prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e
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atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes
para a garantia da prestação do serviço público.
Art. 13 - Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a publicação desia lei, seu Regimento Interno, observado os
parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal
e demais legislações pertinentes.
I — O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município será único e
deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
II — O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após
sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o
envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do
Município.
Art. 14 - A sede do Conselho Tutelar estará aberta ao público de segunda a
sexta-feira, no horário das 07:30 às 17:00 horas, sendo que todos os membros deverão
registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de
maneira manual em cartão de ponto:
1 — Cada conselheiro deverá cumprir presencialmente 25 (vinte e cinco)
horas semanais na sede do conselho, garantindo que estejam presentes ao menos dois 02
(dois) conselheiros por período.
H — Haverá plantão permanente dos conselheiros em sistema de rodízio,
incluindo aos sábados, domingos e feriados, devendo ser fixados na sede do Conselho,
em local visível, e devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de
emergência.
HI - O Conselheiro Tuelar estará sujeito a regime de dedicação integral,
excetuado o disposto no Art. 11, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a
título de horas extras ou assemelhados.
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81º - O Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso
para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA e Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana do Município de
Prata-MG.
82º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 15 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo
Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido
feito por ele.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho
Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao
Colegiado do Conselho Tutelar.
Art. 16 - Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Promoção
Humana oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB.
81º - Compete ao Conselho Tutelar fazer os registros dos atendimentos no
SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos
registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos.
$2º - Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores
demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA mensalmente, ou sempre que solicitado, de
modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que
permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
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83º - A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar
a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E ELEIÇÃO
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 17 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita em três
etapas, sendo a primeira através de prova escrita, a segunda através de exame
psicológico aplicado por profissional técnico competente e devidamente registrado em
conselho de classe, e a terceira através de processo eleitoral.
81º - A prova escrita tem por objetivo medir o grau de conhecimento dos
candidatos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), bem
como a capacidade para aplicação prática do referido Estatuto.
$2º - Somente poderão participar do processo eleitoral aqueles candidatos
que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação total na prova
escrita.
83º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA iniciará o processo de avaliação e eleição dos membros do Conselho Tutelar
até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares
em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
84º - O Edital de Convocação para realização das provas e eleição dos
membros do Conselho Tutelar disporá sobre:
I- A composição da Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral;
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IH — As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a
conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos
candidatos, inclusive registros de impugnações:
HI — As normas relativas ao processo avaliativo e ao processo eleitoral,
indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com
as respectivas sanções;
IV — O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V-—O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
85º - No calendário oficial deverão constar as datas e os prazos de todo o
processo avaliativo e eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse
dos Conselheiros Tutelares eleitos.
86º - A responsabilidade de elaborar, aplicar e corrigir a prova será atribuída
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA à
empresa contratada para tal fim, com a fiscalização do Ministério Público.
SEÇÃO V
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE
AVALIAÇÃO E PROCESSO ELEITORAL.
Art. 18 - A Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral deverá ser eleita em
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
81º - A Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral será presidida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
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$2º - Fica sob a responsabilidade da Comissão de Avaliação e Processo
Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para realização das provas e
do edital para eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação
e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
83º - No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos
Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão de Avaliação e
Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Art. 19 - Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o
candidato deverá:
I— Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
H — Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio,
segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — CMDCA, através de resolução;
HI — Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar
domicílio eleitoral;
IV — Estar no gozo dos seus direitos políticos;
V — Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de
ensino superior;
VI — Não ter sido penalizado com a destituição do cargo de Conselheiro
Tutelar;
Art. 20 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA até a data limite prevista no Edital, devidamente
instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos
no Edital.
Art. 21 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
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Art. 22 - A Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral, no prazo de 15
(quinze) dias contados do término do período de inscrições, homologará as inscrições
que observarem todos os requisitos do Artigo 19 desta Lei, publicando edital com a
relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao
Ministério Público.
Art. 23 - Com a publicação do edital de homologação das inscrições será
aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os
elementos probatórios.
1º - Caso o candidato sofia impugnação, este será intimado para ue, em
pug para q
05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
$2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação e
Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao
impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando
na sede do CMDCA.
83º - Da decisão da Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral caberá
recurso à Plenária do Conselhe Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, composta por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, no prazo de 03
(três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última
instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e
ao Ministério Público.
Art. 24 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três)
dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que
tiveram suas inscrições homologadas.
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SEÇÃO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 25 - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio
universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com
domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão
do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento
de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha
excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde
votarão.
Art. 26 - A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 27 - A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica
por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º - Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
82º - A propaganda eleitoral em vias é logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do
Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
$3º - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através
da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
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políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou
indiretamente, denotem tal vinculação.
$4º - No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores
e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
85º - É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 28 - A violação das regras de campanha importará na cassação do
registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber,
procedimento administrativo similar ao previsto nos Arts. 27 a 28, desta Lei.
Art. 29 - A votação deverá ocorrer preferencialmente-em urnas eletrônicas
cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
Minas Gerais.
$1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de
segurança.
82º - As cédulas para Votação manual serão elaboradas pela Comissão do
Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral
em sua confecção.
83º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos
públicos:
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a)- A seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos
suplentes;
b)- A obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia
da segurança nos locais de votação e apuração.
84º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
85º - As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais
intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em
cada uma das urnas.
Art. 30 - O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um
candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão
anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no
regulamento da eleição.
Art. 31 - Encerrada a votação, se procederá à contagem dos votos e a
apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará
todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.
81º - Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida
que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral,
pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com
ciência ao Ministério Público.
82º - Os candidatos poderão fiscalizar por intermédio de representantes
previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;
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83º - Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato;
84º - A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as
intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência
pessoal ao Ministério Público.
85º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais
atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos
eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 32 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos,
o Conselho Municipal dos Direitos da C “riança e do Adolescente - CMDCA proclamará
o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o
número de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato com mais idade.
Art. 33 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros
titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.
$1º - Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de
vacância ou licença para tratamento de saúde superior á 90 (noventa) dias consecutivos.
82º - Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados
proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.
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SEÇÃO VIII
DO MANDATO E POSSE DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 34 - Os Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar serão eleitos
simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de
Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de
criação de novos Conselhos Tutelares será adequado o mandato para coincidir o período
de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros em união estável, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até
o terceiro grau, inclusive.
Art. 36 - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com
registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial
do Município.
SEÇÃO IX
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS
Art. 37 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 38 - Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à
percepção das seguintes vantagens:
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I- Cobertura previdenciária;
II — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensai;
HI — Licença - maternidade;
IV — Licença - paternidade;
V — Gratificação natalina;
81º - A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.764,04 (um mil
setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), sendo reajustada anualmente, no
mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional.
92º - A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato
eletivo não configura vínculo empregatício.
83º - As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo
gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência.
84º - O membro do Conselho T utelar é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo Art. 9º, 815,
inciso XV do Decreto Federal nº 3.048/99 (Regulamento de Benefícios da Previdência
Social).
85º - Ao membro do Conselho Tutelar é assegurado o direito de
recebimento do adicional de periculosidade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-
mínimo e 20% (vinte por cento) de adicional noturno nos Plantões noturnos de acordo
com a Lei Complementar nº 004 de 20 de junho de 2016.
Art. 39 - O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para
tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e
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licença paternidade, aplicando-se
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Por analogia o disposto no Regulamento da
SEÇÃO X
DA VACÂNCIA DO CARGO
Art. 40 - À vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:
I- Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada,
HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função:
IV-F alecimento; ou
V - Condenação Por sentença transitada em Julgado pela prática de crime ou
ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
Parágrafo único. Ocorrendo vacânci
substituído pelo suplente eleito, conforme
a o Conselheiro Tutelar será
ordem de votação.
prevê o Artigo 33 desta Lei, respeitando a
SEÇÃO XI
DO REGIME DISCIPLINAR
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Art. 41 - Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato
praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições
decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais
legislações pertinentes.
Art. 42 - São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das
atribuições e deveres previstos nos Artigos 09 e 10 e proibições previstas no Artigo 11
desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
I - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da
infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);
III - Perda de mandato.
81º - A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de
multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta
por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com
desconto em folha de pagamento.
82º - Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de
multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
$3º - Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia
fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento
temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas
relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando
imediatamente o suplente.
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84º - Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, assegurado o
contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei.
SEÇÃO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
Art. 43 - As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros
Tutelares serão encaminhadas « apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
$1º - A Comissão Especial será constituída por 04 (quatro) integrantes.
82º - A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do
advogado/procurador do município designado conforme Art. 18 desta Lei.
Art. 44 - A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade
praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
$1º - Recebida à denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 16 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
$2º - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir
testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal
ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por
intermédio de procurador habilitado.
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$3º - Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar
relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não
da aplicação de sanção disciplinar.
$4º - O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro
acusado e ao Ministério Público.
$5º - O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de
30 (trinta) dias.
Art. 45 - Caso fique comprovado pela Comissão Especial à prática de
conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo
destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o
acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias e dando ciência
pessoal ao Ministério Público.
$1º - Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital
com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-
se lhe defensor dativo, em caso de revelia.
$2º - Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato,
e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado
de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem
prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.
$3º - A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento
administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu
substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.
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$4º - As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as
cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade
de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas
identidades preservadas.
85º - A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de
outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.
$6º - Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se
houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do
município.
Art. 46 - É assegurado ao investigado à ampla defesa e o contraditório,
sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito
aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas
na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na
presença de um Servidor Público Municipal, devidamente autorizado e observado as
cautelas referidas no Art. 45 84º desta Lei, quanto à preservação da identidade das
crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.
Art. 47 - Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar,
constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à
autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 48 - Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo
Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, as disposições
pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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VISTO
Art. 49 - Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação
de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO
GOVERNAMENTAIS
Art. 50 - As Entidades governamentais e não governamentais que
desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, previstos no Art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas
nos Artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no Art.
430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu
a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02
(dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA promover sua revisão periódica observada o disposto no Art. 90, $3º, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 51 - As entidades não governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
$1º - Será negado o regisiro a entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
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II - Esteja irregularmente constituída;
IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
82º - O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $1º
deste artigo.
Art. 52 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à
inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os
fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
$1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de
inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo
respectivo.
$2º - Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do
programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Poder Judiciário.
83º - Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona
sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente
tomadas às providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou
cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
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Art. 53 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de
proteção e sócio-educativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção
dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social,
Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do Art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo único do Art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem
prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo
Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos Arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 54 - As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar
ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei
Federal nº 8.069/1990.
Art. 55 - As entidades que desenvolvem programas de internação deverão
cumprir com os princípios dispostos no Art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da
Lei Federal nº 12.594/2012.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO DA INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA
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Art. 56 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA,
que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
81º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo
facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
82º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente
aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco
social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas
sociais básicas.
83º - Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e
Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos
setores de governo, que por força do disposto nos Arts. 4º, caput e parágrafo único,
alíneas “c” e “d”: 87, incisos I e IE; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei
Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar
a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
$4º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído:
I- Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº
8.069/90 e nesta Lei;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
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VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais;
85º - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, previstas no inciso II poderão ser deduzidas do Imposto de Renda,
de acordo com a legislação pertinente.
Art. 57 - Os recursos do Fundo Especial Para a Infância e Adolescência não
poderão ser utilizados:
I - Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o
próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do
orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
H - Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº
8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
HI - Para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do
Poder Público.
Art. 58 - A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Promoção
Humana, a qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele
transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou
de doações ao Fundo;
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HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito
pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA;
IV - Autorizar à aplicação dos recursos em benefícios da criança e
adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal
de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 59 - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência - PIA serão executadas pela Secretaria Municipal
de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, sendo esta a responsável pela prestação
de contas.
Art. 60 - Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA
serão ainda observadas às disposições contidas nos Arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal
nº 8.069/90.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a
revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação
da presente Lei, de modo à adequá-lo às suas disposições.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente, a Lei Complementar nº 006, de 16 de
Dezembro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro,
Tel.: 34.3431-8709 - CN
35 - Centro | Prata-mG | CEP: 38140-000.
RJ; 18.260.505/0001-50
Prefeitura Municipal de Prata-MG, 13 de Julho de 2021.
MaBoRí vira RODRIGUES DA CUNHA,
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-0
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (03 021.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de
apreciação e pretendida aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, o PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N.º 00% 12021, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal no que tange
à política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, o Projeto ora apresentado é fruto de intenso debate e da prática
diuturna dos responsáveis pela execução da política pública em voga e espelha os
avanços e necessidades do dia a dia na proteção e garantia dos direitos de seu público
alvo.
Assim, a propositura de lei consegue consolidar a vivência dos conselheiros
& gestores com os avanços das políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente
galgado nos últimos anos.
Acreditando assim termos feito as breves e necessárias considerações,
submeto o incluso projeto de lei para discussão e votação nos moldes do Regimento
Interno desta egrégia Casa de Leis.
Atenciosamente.
É co rá —
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA.
Prefeito Municipal

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