| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-08-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2021 O Sr. Marcel Vieira Rodrigues Da Cunha, Prefeito Municipal de Prata-MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, das normas gerais para sua adequada aplicação e da estrutura de atendimento. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Prata, será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. Art. 3º - Aos que delas necessitarem, será prestada a assistência social em caráter supletivo, por entidades governamentais e não governamentais. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 $1º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem a prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 82º - As entidades governamentais e não governamentais sediadas neste Município deverão submeter os respectivos programas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por escrito. 83º - O Município propiciará a proteção jurídica social aos que dela necessitarem, por meio de Entidade de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. 84º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento dos serviços que venham a ser criados para proteção e defesa da criança e do adolescente. TÍTULO IH DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: 1- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; IN — Entidades Governamentais: IV — Entidades não governamentais; a) - Creche; b) - Centros e aprendizagem profissionalizante infantil; c) - Centros de atividades profissionais. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; I- Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; Il — Zelar pela execução desta política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; II — Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV — Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações: V — Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), e que mantenham programas de: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 a) - Orientações e apoio sócio familiar; b) - Apoio sócio educativo em meio aberto; c) - Colocação sócio familiar; d) - Abrigo, e) - Liberdade assistida; f) - Semi - liberdade 8) - Internação fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente (Lei Federal nº 8.089/90); VI — Registrar os programas, a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos Membros do Conselho Tutelar do Município; VIII — Dar posse aos Membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei; IX — Administrar o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser a lei. SEÇÃO II DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é composto de 16 (dezesseis) membros, com 1 (um) suplente para cada membro, sendo: ga PW | PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG Mo. A GABINETE DO PREFEITO ? S Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 I — Oito membros representantes do Município, indicados pelos seguintes órgãos: a) - Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana; b) - Secretaria Municipal de Saúde; c) - Secretaria Municipal de Educação; d) - Secretaria Municipal de Cultura; e) - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; £) - Secretaria Municipal de Administração; g) - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Infraestrutura Rural; h) - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação; IH — Oito membros indicados pelas organizações não governamentais representativas da participação popular; a) - Representante de Entidade de Atendimento a Infância; b) - Representante de Entidade de Atendimento a Juventude; c) - Representante de Entidade de Atendimento a Pessoas Portadoras de Deficiências; d) - Representante de Entidades Religiosas; e) - Representante da Câmara Municipal; f) - Representantes da Sociedade Civil; g) - Representantes de Associações Comunitárias; h) - Representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores; $1º - A Função de Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 82º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ter uma secretária, composta de servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO HI SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 8º - Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O Conselho Tutelar em funcionamento será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, atuando como órgão permanente e autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES, DA COMPETÊNCIA E DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES. Art. 9º - Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos Artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e Arts. 18, $2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos Direitos da Criança e do Adolescente previstos em lei. 81º - A competência do Conselho Tutelar será determinada: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 I — pelo domicílio dos pais ou responsável; II — pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente; $2º - Nos casos de atos infracional praticados por criança, será competente ao Conselho Tutelar, do lugar da ação ou da omissão, observada as regras de conexão, continência e prevenção. 83º - O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar, do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido. Art. 10 - São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/90, e Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis: I — Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990; H — Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função; II — Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com civilidade, decoro e respeito; IV — Prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o 5º (quinto) dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referente ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. V — Manter conduta pública e particular ilibada; VI -— Zelar pelo prestígio da instituição; SNICIPA ; o É & FOLHANº E) > By PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VII — Tratar com civilidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII — Identificar-se em suas manifestações funcionais, apresentando-se por nome; bem como fazer o uso de crachá de identificação e uso do veículo oficial e identificado do Conselho Tutelar; IX — Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos Direitos Fundamentais das Crianças e Adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar. Art. 11 - É vedado aos membros do Conselho Tutelar: I — Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; I -— Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas; HI — Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar, relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV — Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; V — Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; VI — Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade, assim como permitir que pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar esteja presente no momento do atendimento ou durante discussão, conversa ou reunião entre membros, ferindo assim o sigilo e privacidade dos envolvidos; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VII — Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII — Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX — Proceder de forma desidiosa; X — Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função; XI — Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XII — Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, às crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos Artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. Art. 12 - Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo a remuneração e a formação continuada dos seus membros. $1º - O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, e contará com instalações físicas adequadas, que garanta o atendimento individualizado e sigiloso de crianças, adolescentes e famílias. 82º - Compete à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, disponibilizar equipamentos. materiais, veículos, de servidores municipais, prevendo inclusive ajuda técnica interdisciplinar para avaliação preliminar e PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 atendimento de crianças, adolescentes e famílias, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público. Art. 13 - Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desia lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes. I — O Regimento Interno do Conselho Tutelar do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função. II — O Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município. Art. 14 - A sede do Conselho Tutelar estará aberta ao público de segunda a sexta-feira, no horário das 07:30 às 17:00 horas, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão de ponto: 1 — Cada conselheiro deverá cumprir presencialmente 25 (vinte e cinco) horas semanais na sede do conselho, garantindo que estejam presentes ao menos dois 02 (dois) conselheiros por período. H — Haverá plantão permanente dos conselheiros em sistema de rodízio, incluindo aos sábados, domingos e feriados, devendo ser fixados na sede do Conselho, em local visível, e devendo o Conselheiro Tutelar ser acionado através do telefone de emergência. HI - O Conselheiro Tuelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuado o disposto no Art. 11, inciso II desta Lei, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 81º - O Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Secretaria de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana do Município de Prata-MG. 82º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar. Art. 15 - Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele. Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar. Art. 16 - Cabe a Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Promoção Humana oferecer condições ao Conselho Tutelar para o uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA CT WEB. 81º - Compete ao Conselho Tutelar fazer os registros dos atendimentos no SIPIA CT WEB e a versão local apenas deverá ser utilizada para encerramento dos registros já existentes, e quando necessário, para consultas de histórico de atendimentos. $2º - Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA mensalmente, ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 83º - A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. SEÇÃO IV DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. Art. 17 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita em três etapas, sendo a primeira através de prova escrita, a segunda através de exame psicológico aplicado por profissional técnico competente e devidamente registrado em conselho de classe, e a terceira através de processo eleitoral. 81º - A prova escrita tem por objetivo medir o grau de conhecimento dos candidatos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), bem como a capacidade para aplicação prática do referido Estatuto. $2º - Somente poderão participar do processo eleitoral aqueles candidatos que obtiverem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação total na prova escrita. 83º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de avaliação e eleição dos membros do Conselho Tutelar até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação. 84º - O Edital de Convocação para realização das provas e eleição dos membros do Conselho Tutelar disporá sobre: I- A composição da Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 IH — As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações: HI — As normas relativas ao processo avaliativo e ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções; IV — O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares; V-—O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos. 85º - No calendário oficial deverão constar as datas e os prazos de todo o processo avaliativo e eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos. 86º - A responsabilidade de elaborar, aplicar e corrigir a prova será atribuída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA à empresa contratada para tal fim, com a fiscalização do Ministério Público. SEÇÃO V DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E PROCESSO ELEITORAL. Art. 18 - A Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes. 81º - A Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novernbro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000) Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 $2º - Fica sob a responsabilidade da Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para realização das provas e do edital para eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município. 83º - No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão. Art. 19 - Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá: I— Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; H — Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, através de resolução; HI — Residir no município, no mínimo há 01 (um) ano e comprovar domicílio eleitoral; IV — Estar no gozo dos seus direitos políticos; V — Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de ensino superior; VI — Não ter sido penalizado com a destituição do cargo de Conselheiro Tutelar; Art. 20 - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital. Art. 21 - Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 22 - A Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do período de inscrições, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do Artigo 19 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério Público. Art. 23 - Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios. 1º - Caso o candidato sofia impugnação, este será intimado para ue, em pug para q 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa. $2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA. 83º - Da decisão da Comissão de Avaliação e Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselhe Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público. Art. 24 - Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 SEÇÃO VII DO PROCESSO ELEITORAL Art. 25 - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde votarão. Art. 26 - A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 27 - A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 81º - Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos. 82º - A propaganda eleitoral em vias é logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos. $3º - É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação. $4º - No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos. 85º - É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 28 - A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento administrativo similar ao previsto nos Arts. 27 a 28, desta Lei. Art. 29 - A votação deverá ocorrer preferencialmente-em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. $1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança. 82º - As cédulas para Votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua confecção. 83º - Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos públicos: PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 a)- A seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes; b)- A obtenção, junto à Polícia Militar, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração. 84º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar. 85º - As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas. Art. 30 - O eleitor poderá votar em apenas um candidato. Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição. Art. 31 - Encerrada a votação, se procederá à contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público. 81º - Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público. 82º - Os candidatos poderão fiscalizar por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18. 260.505/0001-50 83º - Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato; 84º - A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público. 85º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos. Art. 32 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da C “riança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu. Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade. Art. 33 - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes. $1º - Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de vacância ou licença para tratamento de saúde superior á 90 (noventa) dias consecutivos. 82º - Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novemoro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 SEÇÃO VIII DO MANDATO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 34 - Os Conselheiros Tutelares do Conselho Tutelar serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de Janeiro do ano subsequente ao ano da eleição. Parágrafo único. Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de novos Conselhos Tutelares será adequado o mandato para coincidir o período de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares; Art. 35 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros em união estável, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive. Art. 36 - Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município. SEÇÃO IX DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 37 - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 38 - Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus à percepção das seguintes vantagens: (A < PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG ã GABINETE DO PREFEITO vã Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNP): 18.260.505/0001-50 I- Cobertura previdenciária; II — Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensai; HI — Licença - maternidade; IV — Licença - paternidade; V — Gratificação natalina; 81º - A remuneração do Conselheiro Tutelar será de R$ 1.764,04 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), sendo reajustada anualmente, no mesmo índice aplicado para correção do Salário Mínimo Nacional. 92º - A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício. 83º - As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. 84º - O membro do Conselho T utelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista pelo Art. 9º, 815, inciso XV do Decreto Federal nº 3.048/99 (Regulamento de Benefícios da Previdência Social). 85º - Ao membro do Conselho Tutelar é assegurado o direito de recebimento do adicional de periculosidade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário- mínimo e 20% (vinte por cento) de adicional noturno nos Plantões noturnos de acordo com a Lei Complementar nº 004 de 20 de junho de 2016. Art. 39 - O Conselheiro Tutelar terá direito a licenças remuneradas para tratamento de saúde, licença maternidade por um período de 180 (cento e oitenta) dias e PREFEITURA MUNI CIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - il MEMO cr 0.505/00 licença paternidade, aplicando-se 7 MNT. Mondo 01-50 Por analogia o disposto no Regulamento da SEÇÃO X DA VACÂNCIA DO CARGO Art. 40 - À vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I- Renúncia; II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, HI - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função: IV-F alecimento; ou V - Condenação Por sentença transitada em Julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral. Parágrafo único. Ocorrendo vacânci substituído pelo suplente eleito, conforme a o Conselheiro Tutelar será ordem de votação. prevê o Artigo 33 desta Lei, respeitando a SEÇÃO XI DO REGIME DISCIPLINAR PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000º Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 41 - Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 42 - São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade: I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos Artigos 09 e 10 e proibições previstas no Artigo 11 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato; I - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias); III - Perda de mandato. 81º - A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. 82º - Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço. $3º - Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 84º - Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na Seção XIII, desta Lei. SEÇÃO XII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO Art. 43 - As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas « apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $1º - A Comissão Especial será constituída por 04 (quatro) integrantes. 82º - A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado conforme Art. 18 desta Lei. Art. 44 - A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância. $1º - Recebida à denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 16 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos. $2º - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — M GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 $3º - Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar. $4º - O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público. $5º - O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias. Art. 45 - Caso fique comprovado pela Comissão Especial à prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias e dando ciência pessoal ao Ministério Público. $1º - Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando- se lhe defensor dativo, em caso de revelia. $2º - Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente. $3º - A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 $4º - As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas. 85º - A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório. $6º - Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município. Art. 46 - É assegurado ao investigado à ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um Servidor Público Municipal, devidamente autorizado e observado as cautelas referidas no Art. 45 84º desta Lei, quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato. Art. 47 - Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial. Art. 48 - Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente, no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. QUICIPA, » e DA 9 & FOLHANº a PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA — MG a, é N SA GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34,3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VISTO Art. 49 - Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS Art. 50 - As Entidades governamentais e não governamentais que desenvolvem programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos no Art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos Artigos 101, 112 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no Art. 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA promover sua revisão periódica observada o disposto no Art. 90, $3º, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 51 - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade judiciária da respectiva localidade. $1º - Será negado o regisiro a entidade que: I - Não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - Não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 II - Esteja irregularmente constituída; IV - Tenha em seus quadros pessoas inidôneas; V - Não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis. 82º - O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no $1º deste artigo. Art. 52 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os documentos que deverão ser apresentados pelas entidades. $1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo. $2º - Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. 83º - Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas às providências necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 53 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias. Parágrafo único. Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do Art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do Art. 4º da Lei Federal nº 8.069/90, sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e Adolescência, previsto nos Arts. 29 a 34 desta Lei. Art. 54 - As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990. Art. 55 - As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir com os princípios dispostos no Art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Art. 56 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 81º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 82º - As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. 83º - Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos Arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”: 87, incisos I e IE; 90, 82º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações. $4º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, será constituído: I- Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente; II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta Lei; V - Por outros recursos que lhe forem destinados; (es E A o SNCIPA Z Yw % FOLHA Nº Sidya VISTO E 5 Ey PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novernbro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 85º - As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, previstas no inciso II poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 57 - Os recursos do Fundo Especial Para a Infância e Adolescência não poderão ser utilizados: I - Para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados; H - Para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; HI - Para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder Público. Art. 58 - A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social Trabalho e Promoção Humana, a qual competirá: I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000. Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 HI - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV - Autorizar à aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 59 - As deliberações concernentes à gestão e administração do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - PIA serão executadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana, sendo esta a responsável pela prestação de contas. Art. 60 - Na gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA serão ainda observadas às disposições contidas nos Arts. 260-C a 260-G, da Lei Federal nº 8.069/90. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a revisão de seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo à adequá-lo às suas disposições. Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Complementar nº 006, de 16 de Dezembro de 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, Tel.: 34.3431-8709 - CN 35 - Centro | Prata-mG | CEP: 38140-000. RJ; 18.260.505/0001-50 Prefeitura Municipal de Prata-MG, 13 de Julho de 2021. MaBoRí vira RODRIGUES DA CUNHA, Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-0 Tel.: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (03 021. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar para fins de apreciação e pretendida aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 00% 12021, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O presente Projeto de Lei visa atualizar a legislação municipal no que tange à política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Com efeito, o Projeto ora apresentado é fruto de intenso debate e da prática diuturna dos responsáveis pela execução da política pública em voga e espelha os avanços e necessidades do dia a dia na proteção e garantia dos direitos de seu público alvo. Assim, a propositura de lei consegue consolidar a vivência dos conselheiros & gestores com os avanços das políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente galgado nos últimos anos. Acreditando assim termos feito as breves e necessárias considerações, submeto o incluso projeto de lei para discussão e votação nos moldes do Regimento Interno desta egrégia Casa de Leis. Atenciosamente. É co rá — MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA. Prefeito Municipal