| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG bee: JA ai XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 4) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ut www.prata.mg.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE LEÍN.º 004/2021 A Ra Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº cos de 12 de Março de 2021, que: “DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Ab initio, cumpre esclarecer, que fora proposta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, com esteio no art. 118, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.625/93; e no art. 69, inciso II, da Lei Complementar n. 34/94, em face do artigo 68, II e III, dos Anexos 1 e II, com redação atualizada pelas Leis Complementares nºs 003/2017, 007/2017 e 009/2017, e Anexo IV, todos da Lei Complementar nº 002/2017, da Lei Complementar nº 002/2018, com redação atualizada pela Lei Complementar nº 005/2018, bem como do artigo 79 da Lei Complementar nº 002/2017, com redação conferida pela Lei Complementar nº 003/2017, do Município de Prata, por ofensa aos artigos 13; 21 8 1º; 23; 24, 8 3º; 128, 8 1º; 165, 8 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, em relação à criação de cargos em comissão de Supervisor da Divisão da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social; Assessor Jurídico; Supervisor da Divisão de Recursos Humanos; Supervisor da Divisão de Licitação; Supervisor da Divisão de Compras; Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo; Chefe do Setor de Patrimônio e Almoxarifado; Chefe do Setor de Administração de Rede; Supervisor da Divisão de Tributação e W PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br Cadastrado; Chefe do Setor de Tesouraria; Chefe do Setor de Contabilidade; Chefe do Setor de Tributos; Chefe do Setor de Cadastro Rural; Supervisor da Divisão de Oficina Almoxarifado; Chefe do Setor de Saneamento Básico; Chefe do Setor de Limpeza Púbica; Chefe do Setor de Transporte Público; Supervisor da Divisão de Estradas Rurais, Pontes e Mata-burros; Chefe do Setor de Manutenção e Conservação do Distrito de Jardinésia; Chefe do Setor de Manutenção e Conservação do Patrimônio do Rio do Peixe; Chefe do Setor de Manutenção e Conservação do Povoado de Três Barras; Chefe do Setor de Manutenção e Conservação do Distrito de Monjolinho; Supervisor da Divisão de Cultura; Chefe de Setor de Paleontologia, Ciências Naturais e História Natural; Supervisor da Divisão de Esporte e Lazer; Supervisor da Divisão de Transporte Escolar; Chefe do Setor de Esporte e Lazer; Chefe de Coordenação Geral do CAEDD; Chefe de Coordenação Pedagógico do CAEDD; Chefe do Setor de Educação Pedagógica; Supervisor da Divisão de Saúde; Supervisor de Vigilância em Saúde; Supervisor Médico Regulador do Sistema Único de Saúde; Chefe do Setor do Centro Odontológico Municipal I; Chefe do Centro Odontológico Municipal II; Chefe do Setor da Policlínica; Chefe do Setor do Pronto Atendimento Municipal; Chefe do Setor de Atenção Básica e PSF; Chefe do Setor de Gestão Administrativa; Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica; Chefe do Setor de Controle de Frotas dos Veículos; Chefe do Setor de Radiologia; Supervisor da Divisão de Promoção Humana; Supervisor da Divisão de Apoio ao Trabalho; Chefe do Setor de Assistência Social; Chefe do Setor de Inclusão do Trabalho; Coordenador do CREAS; Chefe do Setor de Desenvolvimento Comercial; Chefe do Setor de Indústria; Supervisor da Divisão de Meio Ambiente; Chefe do Setor de Praças e jardins; Chefe do Setor de Fiscalização Ambiental; Supervisor da Divisão de Projetos; Chefe do Setor de Fiscalização de Obras; Chefe do Setor de Reforma e Edificação; Supervisor da Divisão de Cultura; Chefe do Setor de Patrimônio Cultural Municipal; Chefe do Setor de Paleontologia, Ciências Naturais e História Natural; Supervisor da Divisão de Esporte e Lazer; Chefe do Setor de Esporte e Lazer; Assessor Financeiro; Assessor de Planejamento e Habitação; Assessor Administrativo I - Promoção Humana; Assessor Administrativo 1 - Planejamento; Assessor de Planejamento II - Esporte; Assessor Administrativo 1 - Cultura; Assessor Administrativo 1 - Educação Pedagógica; Assessor Administrativo 1 - Educação Pedagógica; Assessor Administrativo II - Serviço Público; Assessor Administrativo II - E PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Rasa Xv de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 WWw.prata.mg.gov.br Compras; Assessor Administrativo II - Protocolo; Assessor Administrativo II -Planejamento; Assessor Administrativo II - Imprensa; Assessor Administrativo II -Educação de Trânsito; Assessor Administrativo II - Saúde; Chefe de Setor de Patrimônio Cultural Municipal, autuada sob o nº 1.0000.18.101272-5/000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Referida ação teve seu Acórdão publicado em 30/09/2018, assim ementado: “CARGOS EM COMISSÃO POR LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PRATA. CONELITO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO POR INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CRIAÇÃO DOS CARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Apesar da possibilidade de instituição, por lei, de cargos de provimento em comissão, por sua natureza de livre nomeação e exoneração (a dispensar a realização de concurso), está o legislador adstrito às limitações constitucionais, de observância obrigatória (artigo 23 da Constituição Estadual), ou seja, é permitida apenas para aqueles com atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo necessária, ainda, a característica da fidúcia. Em muitos dos cargos arrolados neste processo o pressuposto da confiança não é da natureza das funções de que cuidam. - O exame das funções de cada cargo torna-se necessário, de forma minuciosa, para a verificação sobre se existe subordinação entre o servidor nomeado para a função criada pela lei e seu respectivo superior hierárquico. Precedente do STF, entre outros: (RE 820442 AgR / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11- 2014 PUBLIC 21-11-2014). - A mera nomenclatura dos cargos não os torna providos dos pressupostos exigidos para os cargos de direção, chefia e assessoramento, se as respectivas funções são técnicas e operacionais. Vo EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EM FACE DO ARTIGO 68, II E II, DOS ANEXOS I E IL COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 003/2017, 007/2017 E 009/2017, E ANEXO IV, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2018, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2018, DO MUNICÍPIO DE PRATA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG re XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [CEP:381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br EM CONFRONTO COM OS ARTS. 13; 21, $ 1º; E 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CONTRATAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO - SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE PERMITIDAS NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL - COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CONFIANÇA ENTRE A FUNÇÃO A SER REALIZADA E AUTORIDADE NOMEANTE - INDEMONSTRADO CARÁTER DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO MINEIRA - ARTIGO 79 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 - NORMAS QUE AFRONTAM O $ 3º DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO PESSOAL - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.18.101272- 5/000 - COMARCA DE PRATA - REQUERENTE(S): PROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PRATA, PRESIDENTE CAMARA MUNICIPAL PRATA [Processo: 1.0000.18.101272-5/000 - Relator: Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel - Relator do Acordão: Des.(a) Wander Marotta - Data do Julgamento: 12/09/2019 - Data da Publicação: 30/09/2019].” Desta feita, o presente projeto de lei visa regularizar a situação encampada e discutida nos autos supracitados, como forma de que a Administração Pública, em sua Estrutura Administrativa, trabalhe nos estritos termos legais. Cumpre salientar ainda, que as alterações na estrutura organizacional, como forma de sanar as irregularidades até então perpetradas, não resultarão em novos, nem em maiores gastos para esta Municipalidade. De qualquer forma, registramos que a criação dos cargos pela presente lei, com natureza, a bem da verdade, de regularizar uma situação irregular, reconhecida pelo TJMG, estão em consonância com o que estabelece o art. 169, 8 1.º, 1 e II, da 11 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG à Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 » Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br Constituição Federal, atendendo rigorosamente ao que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente em seus arts. 16,17,.20, 22671, Devo registrar, outrossim, que a criação de cargos e a restruturação organizacional da Prefeitura está expressamente autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 2.680/ 2020) aprovada por esta egrégia Câmara de vereadores. E como se vê, o que se pretende com tais alterações é tornar a máquina administrativa mais eficiente, visando sempre a economicidade e para que, ao final, possa se alcançar o interesse público em benefício do povo de nossa cidade. Finalmente, insta acentuar que esta proposta se faz acompanhar da manifestação por escrito da Secretaria Municipal de Finanças, vale dizer, do demonstrativo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício em que entrará em vigor e nos dois subsequentes, bem como da declaração do ordenador de despesas da compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 [Lei de Responsabilidade Fiscal]. Em face do que estabelece o seu art. 21 da Lei Complementar n.º 101/00 [Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF], necessário ainda que sejam observadas as exigências dos arts. 16, 17 e 71 da LRF, os dois primeiros, já relacionados acima, que obrigam a Administração a demonstrar o impacto orçamentário-financeiro lart. 16, I] e a compatibilidade com o plano plurianual e com a LDO [art. 16, II], no que se refere ao aumento de despesas advindas da criação de cargos, e o último, a origem dos recursos para seu custeio [art. 17, 8 1.9, parte final], acompanhado de comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1.º do art. 4.º [art. 17, 8 2.º]. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Braço ao o mA MAINILIPAL DO PRATA-MG ay XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br Estas as objetivas razões pelas quais elaborado o Projeto que, esperamos, possa merecer a habitual boa atenção e aprovação pelos membros dessa egrégia Câmara. Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, PP od ps IRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal PREFEITURA NT DO PRATA-MG A pn Www.prata.mg.gov. e PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00! de 12 de Março de 2.021. “DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O POVO DO MUNICÍPIO DO PRATA - MG, por seus representantes na Câmara Municipal APROVOU, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Poder Executivo Municipal do Prata - MG é um órgão com autonomia política, administrativa, financeira e jurídica, garantida pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica Municipal, com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população do Prata - MG. Art. 2º - À Estrutura Organizacional do Executivo Municipal do Prata - MG passa a ser a constante desta Lei Complementar. Art. 3º - À ação administrativa do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelos Servidores Comissionados, pelos Servidores Efetivos e demais agentes ocupantes de cargos públicos. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Ea XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.pratamg.gov.br Parágrafo único - Além das atribuições do órgão correspondente, o Prefeito poderá delegar outras competências a seus titulares para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar, segundo seu critério a competência delegada. Art. 4º - A ação administrativa deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência. Art. 5º - A ação administrativa do Poder Executivo será norteada pelas seguintes diretrizes: I- Valorização dos cidadãos do Prata - MG, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal; Il - Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município; HI - Aprimoramento na relação com o Estado e a União para a obtenção de resultados na prestação dos serviços de competência concorrente; IV - Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando a: a) - Simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e processos de trabalho; b) - Coordenação e integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada; c) - Envolvimento funcional dos servidores públicos municipais; d) - Aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de dispêndios na Administração Municipal; V - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado; a O o EO js E codl VI - Disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG io XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - C NPJ:18.260.50. 0001-50 Www.prata.mg.gov.br a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município; VII - Integração da população à vida político-administrativa do Município através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento, debate dos problemas sociais, fomento do cooperativismo e apoio às associações. Capítulo II DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 6º -A ação administrativa do Poder Executivo se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante Planejamento de suas atividades. Parágrafo primeiro - O Planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos: I- Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal; II - Plano Plurianual; HI - Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento Anual; V - Planos e Programas Setoriais. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG P XVdenN | 35 - - : P Void 545700 "Na SO UG BEa2EMG ICEP: seo -000 Www.prata.mg.gov.br Federal. Art. 7º - Os planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal deverão resultar do conhecimento objetivo da realidade da cidade do Prata - MG, em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal, principalmente: I- Promoção do desenvolvimento integral do cidadão; II - Manutenção da ordem pública; HI - Zelo do patrimônio público; IV - Incentivo à contínua criação de novas fontes de riquezas; V- Valorização da iniciativa privada geradora de mão de obra e progresso; VI- Busca da integração do Município junto às comunidades circunvizinhas. Art. 8º - As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução dos planos e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os níveis, mediante a atuação das direções e chefias em realizar sistematicamente reuniões de trabalho. Art. 9º - O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico da democracia, a transparência no acesso às informações disponíveis e a supremacia do interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG a. ia XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG ICEP:381400-000 P Tel: 54.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.pratamg.gov.br Art. 10- O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, recursos financeiros com a finalidade de cooperação técnica, operacional e financeira em prol dos conselhos, associações e cooperativas que tenham sede na zona urbana e rural do município. Capítulo III DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA E DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 11 - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Art. 12 - A Administração Municipal do Prata - MG terá como primazia de seus atos, a supremacia do interesse público, em qualquer caso, norteada pelos princípios da: I- Legalidade; II - Impessoalidade; III - Moralidade; IV - Publicidade; V- Eficiência; VI - Razoabilidade e proporcionalidade; VII - Autotutela; VIII - Presunção de legalidade; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG jà Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 38] -000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260,80 000 EM e Www.prata.mg.gov.br IX - Motivação; X- Segurança Jurídica; XI - Contraditório e ampla defesa; XII - Isonomia; XIII - Finalidade Pública. Capítulo IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 13 - A Administração Pública Municipal compreende: I-A Administração Direta, exercida pelos órgãos, assessorias e secretarias do Executivo, está sujeita à subordinação hierárquica e submetida à direção superior do Prefeito Municipal; H - A Administração Indireta, constituída por entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregadas de prestar serviços específicos, integrando-se à Administração Direta mediante critérios de vinculação ou de cooperação; HI - Órgãos Consultivos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a Administração Municipal, em assuntos específicos. Parágrafo primeiro - A Administração Indireta poderá ser composta das seguintes unidades, cuja criação dependerá de lei específica: I- Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, detentora de patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas de Administração Pública Municipal, que requeiram, para melhor rendimento, gestão administrativa e financeira descentralizada; E A) A! e: VA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br HI - Fundação, com personalidade jurídica de direito público, dotação específica de patrimônio para realização de objetivos não lucrativos que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados pela Administração Pública Municipal. Parágrafo segundo - Enquadram-se junto ao Prefeito, mediante cooperação com a Administração Pública Municipal as seguintes entidades não integradas na Administração Indireta: I- Empresa privada, sob o controle direto ou indireto do Município, mediante participação ou por via de contrato ou concessão; H - Sociedade civil que, por delegação ou convênio, exerça atividade de interesse da Administração Pública Municipal. Capítulo V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 14 - A Administração Direta da Prefeitura Municipal de Prata tem a seguinte estrutura organizacional que compreende as seguintes Secretarias: I- Secretaria Municipal de Governo; II - Controle Interno; III - Procuradoria Geral; IV - Secretaria Municipal de Comunicação; V - Secretaria Municipal de Administração; VI - Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento; ” 14 HW PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG A o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000 P Tel: 54.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br VII - Secretaria Municipal de Educação; VII - Secretaria Municipal de Cultura; IX - Secretaria municipal de Esporte e Lazer: X- Secretaria Municipal de Saúde; XI - Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana; XII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XII - Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação; XIV - Secretaria Municipal de Serviços Públicos; XV - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Infraestrutura Rural; XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação. Parágrafo único - As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito. Capítulo VI DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I Secretaria Municipal de Governo Art. 15 - A Secretaria Municipal de Governo fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. 25 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG ny Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel Sá SAS NOM - CNPJ; 18.260. 800000 EM Wwww.prata.mg.gov.br Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Governo, órgão direto de assessoria ao Poder Executivo: I- Prestar assistência ao chefe do Executivo em suas relações político-administrativas; II - Assistir ao Prefeito Municipal no que lhe competir; III - Manter atualizada a agenda do Prefeito; IV - Exercer atividades de coordenação política da Prefeitura com os municípios, entidades e associações de classe; V - Estimular, promover e articular o relacionamento do Poder Executivo Municipal com os Governos Estadual e Federal, acompanhando a situação social e política dos Municípios limítrofes, agindo em conjunto em temas de interesse comum e em articulações de projetos junto ao Governo Federal, notadamente aqueles que envolvam convênios de cooperação; VI- Supervisionar os atos de publicidade do Poder Executivo; VII - Assessorar o Prefeito nas relações com a comunidade e encaminhar aos demais órgãos da Prefeitura, as solicitações recebidas para exame de sua viabilização; VIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal na sua representação junto às autoridades, comunidade e demais esferas; articular as ações governamentais de forma integrada, compartilhada e descentralizada; acolhendo e acompanhando o trâmite das reivindicações, de acordo com o Plano Estratégico do Governo; IX - Elaborar, em articulação com a secretaria competente o Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município e acompanhar a sua execução; 16 "PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG a Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 P Tel: 34,3431-8700 - CNEI: 18.260 505000 EM Www.prata.mg.gov.br X - Por meio da assessoria especial de captação e parcerias realizar gestão junto aos ministérios e secretarias do Estado com o intuito de fomentar e pleitear recursos financeiros para o município; XI - Identificar fontes de captação de recursos, preferencialmente, por meio de demandas apresentadas pelas diversas secretarias e órgãos do município; XII - Comunicar às secretarias e aos órgãos municipais sobre as emendas parlamentares destinadas ao município; XII - Promover o apoio parlamentar e a sustentação política do Prefeito de modo a favorecer a execução de programas e projetos do Executivo; XIV - Intermediar a integração e cooperação mútua entre os órgãos municipais, mantendo a harmonia e promovendo a unidade eo bom relacionamento no trabalho; X - Executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão correlacionados a esta pasta. Art. 17 - A ouvidoria municipal funcionará junto à Secretaria Municipal de Governo e terá as seguintes atribuições: I - Receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios da administração municipal através de telefone, internet e Pessoalmente, de cidadãos e de servidores públicos; H - Difundir a importância da ouvidoria como instrumento de participação e controle social da administração pública; HI - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas, dando a devida publicidade; IV - Sugerir ações sistêmicas a fim de solucionar as demandas trazidas pelos cidadãos. 17 nn PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG “oo XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.pratamg.gov.br Parágrafo primeiro - Não serão consideradas as denúncias e sugestões anônimas, salvo para fins internos da administração pública quando existir inequívoco e fundado receio da sua facticidade. Parágrafo segundo - As denúncias que versem sobre ilegalidades serão encaminhadas para o Secretário Municipal de Comunicações. Parágrafo terceiro - Todos os cidadãos receberão resposta da ouvidoria sobre as reclamações, denúncias e sugestões encaminhadas no prazo máximo de 20 dias. Parágrafo quarto - Toda a autoridade municipal, incluindo os secretários, responderão às demandas da ouvidoria no prazo máximo de cinco (5) dias do seu recebimento. Parágrafo quinto - No prazo previsto no parágrafo terceiro deste artigo e de acordo com as informações obtidas, a ouvidoria municipal dará resposta ao cidadão interessado, cientificando-lhe das medidas a serem tomadas no caso. Art. 18 - Será disponibilizado ao público um número de telefone e um endereço de correio eletrônico da ouvidoria municipal para o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões. Parágrafo único - A administração municipal promoverá os atos de publicidade necessários ao amplo conhecimento dos canais de comunicação da ouvidoria. SEÇÃO II Controle Interno Art. 19 - O Controle Interno fica organizado com a com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 20 - Compete ao Controle interno: 18 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNP3: 18.260.500/000, EM Www.prata.mg.gov.br I- Atuar na análise da execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em observância ao que dispõe a Constituição F ederal, a legislação municipal, a legislação estadual e a legislação federal; II - Avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; HI - Controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância ainda com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, efetividade e economicidade; IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres; V - Realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município; VI - Realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos; VII - Examinar as fases de execução da despesa, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VIII - Avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município; IX - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas em ações e serviços de saúde; 19 HW PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000 Tel: 54 345] 8100 - CNPJ:18.260.505/0001-50 wWwww.prata.mg.gov.br X - Exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101 / 2000; XI - Manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XII - Orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; XII - Verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar; XIV - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00; XV - Efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no artigo 31, da Lei Complementar nº 101/00; XVI - Aferir a destinação dos Tecursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101 /00; XVII - Exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG IRA) Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG CEP: 381400-000 y Gab Tel: Sá 3451 BIO CNPJ: 18.260 506 /D OEM Wwwwpratamg.gov.br XVIII - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XIX - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; XX - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; XXI - Emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos órgãos da Administração Direta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XXII- Propor a instauração de tomada de contas especial pelo órgão competente, quando houver indícios de dano ao erário e nas demais hipóteses previstas na legislação; XXIII - Prestar informações aos órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional; XXIV - Auxiliar no cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia; XXY - Exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do patrimônio público; XXVI - Coordenar o Planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial; XXVII - Examinar relatórios, Pareceres e informações expedidas pelos diversos órgãos de Governo, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas; 21 — PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG o XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.50 0001-50 Www.prata.mg.gov.br XXVIII - Emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, conforme exigências dos órgãos fiscalizadores; XXIX - Contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento, administração e contabilidade pública das ações governamentais; XXX - Articular-se com órgãos e entidades da administração municipal, com o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação de recursos públicos; XXXI - Requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a outras organizações com que se relacionem, documentos e informações necessários ao desempenho de suas atribuições; XXXII - Propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de inquérito ou processo administrativo; XXXIII - Promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de controle interno, em articulação com todos os órgãos e entidades do Poder Executivo; XXXIV - Emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; XXXV - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno Municipal, promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle; XXXVI - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão correlacionados a esta pasta; 22 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG ) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260. 80000 A EM Www.pratamg.gov.br XXXVI - A Controladoria atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento para compatibilizar as dotações orçamentárias e a disponibilidade financeira de todas as solicitações de despesas a serem efetuadas pelas secretarias e outras unidades do Poder Executivo. Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral emitirá instruções normativas, de observância obrigatória por parte de todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização dos diversos controles, disciplinar a forma de sua atuação e esclarecer as dúvidas existentes. SEÇÃO III Procuradoria Geral Art. 21 - A Procuradoria Geral fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 22 - Compete à Procuradoria Geral: I- Assessorar o Chefe do Poder Executivo e orientar as unidades organizacionais da Prefeitura nos assuntos jurídicos legais; I - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; II - Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; IV - Analisar e emitir pareceres em processos administrativos, de natureza administrativa, tributária, fiscal e licitações; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG P XV den - E : E TEÉ SA SALBIOO = ENBI 18,560 ESSE OE EM TCEP: 361400-000 Www.prata.mg.gov.br AY é V - Analisar e emitir parecer sobre servidores, Tequerimentos, indicações, denúncias e processos semelhantes; VI - Redigir projetos de lei, razões de veto, decretos, portarias, regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica; VII - Participar e emitir pareceres em inquéritos administrativos, sindicância, processo administrativo, processo disciplinar e dar-lhes orientação jurídica conveniente; VII - Responder os pedidos de informações feitos pela Câmara Municipal, no prazo legal; IX- Executar atividades de assessoramentos relativos aos atos originários do Poder Legislativo; X - Examinar e emitir parecer jurídico sobre as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes de interesse da Administração Municipal; XI - Coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que em função de sua natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta secretaria. Parágrafo primeiro - A Procuradoria Geral terá como titular o Procurador Geral do Município, que terá status de Secretário(a) Municipal, inclusive com efeitos financeiros. Parágrafo segundo - O exercício da advocacia particular poderá ser exercido em consonância ao serviço público, sendo impedido de atuar no patrocínio de ações judiciais contra o Município de Prata enquanto mantiver vínculo de subordinação à Administração Municipal do Prata, salvo em causa própria. SEÇÃO IV Secretaria Municipal de Comunicação “Al. 4 as (o á PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG io XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwwwpratamg.gov.br Art. 23 - A Secretaria Municipal de Comunicação fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 24 - Compete a Secretaria de Comunicação: I - Planejar, coordenar e supervisionar as políticas de comunicação do Governo Municipal, observando o comportamento da opinião pública, baseando-se em pesquisas realizadas pelos institutos, competindo-lhe: II - Estabelecer contato permanente com os veículos de comunicação; HI - Planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social do Governo; IV - Promover as mudanças necessárias na proposta de política de comunicação; V - Definir as metas a serem atingidas pelos veículos institucionais de comunicação do Município; VI - Promover o gerenciamento de contratos com as agências de publicidade e com demais empresas do setor; VII - Elaborar o planejamento das ações de comunicação e divulgação do Gabinete do Prefeito, secretarias, autarquias e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, em conjunto com as áreas de interesse; VIII - Analisar, aprovar e acompanhar a execução das ações nas diferentes áreas de comunicação desenvolvidas pelo Município; IX - Realizar ampla difusão de informações para os cidadãos dos serviços colocados à sua disposição pelo Município; Pd PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br X - Divulgar as políticas, programas e projetos de governo propostos pelo Poder Executivo Municipal; XI - Elaborar e realizar pesquisas de opinião pública, que permitam análises quantitativas e qualitativas do desempenho da Administração Municipal; XI - Elaborar e executar o Planejamento estratégico de marketing da Administração Pública Municipal; XIII - Fiscalizar e manter a imagem corporativa do Governo Municipal; XIV - Facilitar, promover e exercer a interação entre os órgãos do Governo Municipal, agência de publicidade e veículos de comunicação referente à produção, veiculação e acompanhamento de material de propaganda relacionado às ações governamentais; XV - Elaborar e executar a criação de texto e visual gráfico de material de apoio destinado à publicidade institucional e de utilidade Pública do Governo Municipal; XVI - Coordenar a publicação de material de publicidade legal; XVII - Acompanhar a legislação pertinente à publicidade governamental; XVIII - Elaborar, editar e publicar o Diário Oficial do Município; XIX - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. SEÇÃO IV Secretaria Municipal de Administração 26 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG ao Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 BP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br Art. 25 - A Secretaria Municipal de Administração fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Administração: I - Providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder Executivo e prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de Planejamento, organização, -. coordenação e desenvolvimento das atividades ordenadas pelo Município; II - Avaliar, orientar e acompanhar a contratação de entidades e empresas prestadoras de serviços administrativos, bem como o andamento das ações planejadas através de seu acompanhamento mediante estreita articulação com as unidades envolvidas; HI - Avaliar as questões relativas à cessão de servidores para outros órgãos públicos e/ou mudança interna, observando-se a legislação vigente, bem como administrar o quadro de servidores, assinando os atos de movimentação de pessoal; IV - Preparar e/ou supervisionar atos para divulgação; V - Promover a distribuição de Pessoal de forma a atender as necessidades de todos os setores da Prefeitura e manter o cadastro atualizado dos servidores públicos; VI - Analisar processos de aposentadoria de servidores, promover abertura de processos administrativos ou de sindicância e nomear seus respectivos membros; VI - Executar atividades necessárias ao recrutamento, seleção, à avaliação de mérito, aos sistemas de carreiras, planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de pessoal; CATA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG ato XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - NP3: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br VIII - Manter registros e controles funcionais, controle de frequência e elaboração das folhas de pagamentos e demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais; IX - Executar atividades relativas à medicina, e higiene e segurança do trabalho, e as atividades do bem estar dos funcionários municipais; X - Planejar reciclagem dos servidores municipais, diagnosticar problemas e autorizar medidas de correção; XI - Prestar atendimento ao público, auxiliando o Prefeito e os Secretários nas decisões e encaminhamentos; XII - Preparar projetos, estudos e Pesquisas relacionados ao quadro de pessoal, a modernização da máquina administrativa; XIII - Efetuar compras de acordo com as normas gerais; XIV - Receber as requisições de compras de bens e serviços de todas as Secretarias e Departamentos da Prefeitura após deferimento pelo agente público autorizado, promovendo o registro da requisição como processo administrativo; XV - Realizar as cotações necessárias a definição do instrumento jurídico adequado a aquisição dos bens ou serviços solicitados; XVI - Constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições, reservando-as, e promover o processo ao Departamento Contábil para os procedimentos a seu cargo em todas as fases pertinentes; XVII - Promover a aquisição, diretamente, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, elaborando contratos quando necessários, encerrando e arquivando os respectivos processos administrativos após liquidação da despe: 28 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG No) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000 4» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18,260 505/00 AIM Www.prata.mg.gov,br XVIII - Encaminhar o processo administrativo ao setor de licitações, sem reserva de dotação orçamentária, mas após constatação de sua existência, quando for necessária a realização de certame, em qualquer de suas modalidades; XIX - Devolver a requisição ao solicitante caso constatada a possibilidade de aquisição por adiantamento; XX - Arquivar os procedimentos de adiantamento de todos as Secretarias e Departamentos da Prefeitura após vista final a Controladoria Interna; XXI - Manter cadastro atualizado de fornecedores ativos e de fornecedores potenciais da Prefeitura; XXII - Manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao setor e dos servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços; XXIII - Disciplinar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência ativa e passiva; XXIV - Promover os processos do setor à Procuradoria Jurídica do Município e à Controlaria Interna do Município para emissão dos pareceres pertinentes e para sujeição aos procedimentos de controle ordinários e extraordinários; XXV - Apresentar à Controladoria Interna qualquer irregularidade constatada nos procedimentos a cargo do setor; XXVI - Responsabilizar-se pelos processos licitatórios; 29 3 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG o) Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 PP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.50 0001-50 wwwpratamg.gov.br XXVII - Receber os processos encaminhados pelo setor de compras, devidamente formalizados, para fins de realização de licitação; XXVIII - Constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições, reservando-as, e promover o processo ao Departamento Contábil para Os procedimentos a seu cargo em todas as fases pertinentes; XXIX - Elaborar os editais e documentos necessários a realização de licitação, submetendo-os a Comissão Permanente de Licitações, a Comissão Especial em casos específicos ou ao Pregoeiro, e a Procuradoria Jurídica, antes de designação de data para o certame, competindo a Comissão Permanente de Licitações, a Comissão Especial em casos específicos ou ao Pregoeiro, a aprovação do Edital e demais documentos, e à Procuradoria Jurídica opinar sobre a correção do procedimento de licitação escolhido e sobre a regularidade do edital e dos demais documentos do processo; XXX - Promover o regular andamento dos processos de licitação e de todos os seus incidentes, inclusive mediante elaboração dos contratos vinculados a cada processo, e seus aditivos, arquivando os respectivos processos administrativos após liquidação da despesa; XXXI - Manter cadastro atualizado de fornecedores ativos e de fornecedores potenciais da Prefeitura para fins de expedição do Certificado de Registro Cadastral; XXXII - Manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao setor e dos servidores e agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços; XXXIII - disciplinar a política de licitações da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse público, da legalidade, da moralidade e da transparência ativa e passiva; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG A o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wWwww.prata.mg.gov.br XXXIV - promover os processos do setor à Procuradoria Jurídica do Município e à Controlaria Interna do Município para emissão dos pareceres pertinentes e para sujeição aos procedimentos de controle ordinários e extraordinários; XXXV - Apresentar a Controladoria Interna qualquer irregularidade constatada nos procedimentos a cargo do setor; XXXVI - Coordenar os serviços de processamento de dados; XXXVII - Manter cadastro do Patrimônio Público atualizado, coordenar as atividades referentes ao registro, tombamento e uso dos bens patrimoniais; XXXVIII - Providenciar periodicamente o levantamento e autorizar movimentação de bens móveis, equipamentos eletrônicos; XXXIX - Organizar e manter a Central de Almoxarifado, com definições de regras para recebimento e distribuição de material e equipamentos; XL - Possibilitar à Junta Militar e ao PROCON os meios necessários ao funcionamento desses órgãos; XLI - Fiscalizar as atividades das demais secretarias, identificando deficiências nos serviços e obras públicas, sendo o elo entre a gestão pública e o cidadão. SEÇÃO V SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, TRIBUTOS E ORÇAMENTO Art. 27 - A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. I- Secretário Municipal; nPREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG RI) Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 dg Tel: 34,.3431-8700 - CNBI:18.260.805/0005 Ex Www.prata.mg.gov.br II - Superintendente de Tributação, Tributos, Cadastro e Cadastro Rural; III - Coordenador do Setor de Contabilidade e IV - Coordenador do Setor de Tesouraria; Art. 28 - Compete a Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento: I- Elaborar as leis orçamentárias - Diretrizes e Orçamento; II - Planejar as políticas de controle financeiro e orçamentário; HI - acompanhar a execução financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura; IV - Articular-se com a Controladoria e outros órgãos visando o aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição de créditos tributários e arrecadação de receita em geral; V - Promover condições indispensáveis para que a Procuradoria Geral do Município exerça o controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária; VI - Gerir o sistema tributário de forma a garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária; VII - Subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Município; VII - Promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais; 32 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br y al IX - Sugerir medidas para a legislação tributária municipal e assegurar a correta interpretação e aplicação das leis; X - Exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva; XI - Rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte; XI - Conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas pela Administração Municipal, relativas a programas e projetos previamente aprovados e estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Municipal; XIII - Exercer a orientação, supervisão e fiscalização das atividades de administração financeira do Município; XIV - Exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e execução da política de crédito público, a centralização e a guarda de valores mobiliários; XV - Assessorar o Prefeito em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira; XVI - Promover a publicação, dentro dos prazos legais, dos atos exigidos pela Lei Orgânica; XVII - Organizar e prestar contas anuais do Município ao Tribunal de Contas; XVIII - Promover a elaboração e registro de acordos, contratos e convênios assinados pelo Município; 33 A PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG re XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br XIX - Acompanhar a execução de convênios, promovendo, nos prazos legais, as providências para aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos; XX - Manter rigoroso controle das subvenções concedidas, procedendo a análise qualitativa e quantitativa das prestações de contas; XXI - Expedir certidões quando requeridas; XXII - Remeter à Câmara Municipal, dentro do prazo fixado em lei, os balancetes contábeis e orçamentários; XXIII - Acompanhar a execução orçamentária promovendo os expedientes necessários a abertura de créditos suplementares ou especiais quando ocorrer possibilidade de esgotamento de dotações; XXIV - Programar empenhos e estabelecer cronograma de pagamentos; XXV - Receber créditos do Município; XXVI - Administrar e movimentar as contas bancárias em nome da Prefeitura, assinado em conjunto com o Prefeito; XXVII - Responsabilizar-se pelos processos licitatórios; XXVIII - Manter cadastro de fornecedores; XXIX - Efetuar compras de acordo com as normas gerais; XXX - Fornecer dados contábeis para prestação de contas relativas a convênios; XXXI - Sugerir medidas para modernizar a cobrança de tributos; 34 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG trai XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br y d. >. ras XXXII - Executar a política fiscal; XXXIII - Coordenar os serviços de processamento de dados; XXXIV - Manter cadastro do Patrimônio Público atualizado, coordenar as atividades referentes ao Tegistro, tombamento e uso dos bens patrimoniais; XXXV - Providenciar periodicamente o levantamento e autorizar movimentação de bens móveis, equipamentos eletrônicos; XXXVI - Organizar e manter a Central de Almoxarifado, com definições de regras para recebimento e distribuição de material e equipamentos; XXXVII - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. SEÇÃO VI Secretaria Municipal de Educação Art. 29 - A Secretaria Municipal de Educação fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 30 - Compete a Secretaria Municipal de Educação: I - Formular política de educação no Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação; H - Incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 35 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Yo) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG CEP: 381400-000 > Tel Sá ASI BIO CNPJ: 18.260.505/0001-50 wWww.prata.mg.gov.br HI - Valorizar os profissionais da educação e promover a gestão do ensino público municipal, assegurando seu padrão de qualidade: IV - Garantir o ensino fundamental e o ensino infantil de forma a atender a demanda urbana e rural; V - Garantir o acesso às escolas municipais em igualdades de condições, as crianças e adolescentes portadores de deficiência física; VI - Garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na idade própria; VII - Promover o atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, inclusive assegurando aos alunos da zona rural do Município a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar; VIII - Manter listas atualizadas de alunos no ensino infantil e fundamental; IX - Observar a aplicação do percentual destinado à educação, nos termos da legislação vigente; X - Manter as unidades escolares em perfeito estado de funcionamento; XI - Planejar junto com a Secretaria Municipal de Saúde, atendimento aos alunos da rede pública, inclusive creches: médicos, psicológicos e odontológicos; XII - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. SEÇÃO VII Secretaria Municipal de Cultura 36 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG DO Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 y Tel S4 3ASI BYOL CNES: 18.260 8000 APM www.prata.mg.gov.br Art. 31 - A Secretaria Municipal de Cultura fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 32 - Compete a Secretaria Municipal de Cultura: I- Formular as políticas de cultura no Município; II - Planejar e difundir as manifestações culturais do Município; HI - Preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos do Município; IV - Administrar a biblioteca municipal, modernizando seu atendimento; V - Criar mecanismos para promover as expressões culturais: cinema, circo e teatro; VI - Apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural, artística, científica, e tecnológica a cargo do Município, inclusive adotando incentivos fiscais para empresas privadas que contribuírem para a produção artístico-cultural e para a preservação do patrimônio histórico cultural; VII - Estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais estaduais, federais e com entidades privadas; VII - Concretizar a integração entre os órgãos e as instituições das áreas de cultura, educação, saúde, meio ambiente e ação social; IX - Coordenar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais; X - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. 37 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG o Xv de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br SEÇÃO VIII Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Art. 33 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 34 - Compete a Secretaria Municipal de Esporte: I- Formular políticas de esporte no Município; II - Planejar atividades desportivas: campeonatos, cursos; HI - Selecionar valores, no campo desportivo, mediante projetos de encaminhamento para orientação e treinamento; IV - Promover a integração de deficientes e de idosos a que possam usufruir dos benefícios das práticas desportivas, do lazer e do convívio harmônico com o meio ambiente; V - Desenvolver programas que visem à ampliação da prática desportiva entre as comunidades; VI- Criar e/ou manter escolinhas de esportes para crianças e adolescentes; VI - Promover torneios, competições e campeonatos entre as equipes desportivas locais e entre estas e as de outros municípios; VIII - Planejar e executar projetos que visem à criação e/ou à ampliação dos espaços destinados à prática desportiva e recreativa no Município; IX - Manter locais adequados para atividades de turismo e lazer destinados à terceira idade; ” 38 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www prata.mg.gov.br X - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. SEÇÃO IX Secretaria Municipal de Saúde Aut. 35 - A Secretaria Municipal de Saúde fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 36 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde: I- Planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de saúde em consonância com os princípios e normas do Sistema Único de Saúde; H - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de saúde, nos níveis ambulatorial e hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária no Município e, de forma específica, da comunidade da rede escolar municipal, bem como elaborar normas sobre estas atividades; HI - Promover estudos e formular política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; IV - Planejar, coordenar, controlar e executar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento, as atividades administrativas, financeiras e orçamentárias desta Secretaria; V- Prestar contas relativas aos convênios, em observância aos prazos fixados; VI - Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos a serviço da saúde e sugerir medidas de modernização destes; 39 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG JA abs XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 PP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 www.prata.mg.gov.br VII - Propor convênios com órgãos ou instituições para garantir melhor atendimento às ações de saúde; VIII - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta pasta. SEÇÃO X Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana Art. 37 - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 38 - Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho Promoção Humana: I- Prestar atendimento social, mediante ações planejadas; H - Executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento comunitário a cargo do Município, trabalhando a ação social dentro da perspectiva de que é necessário transformar a situação atual de concentração de renda; HI - Coordenar ações dos órgãos públicos nas soluções dos problemas sociais da comunidade; IV - Desenvolver projetos e programas que visem melhorar as condições sociais da coletividade; V - Promover estudos para viabilizar a implantação de programas de habitação popular, prioritariamente à população de baixa renda; VI - Desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como formas de direito do cidadão; 40 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG nro XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.50) 0001-50 www.prata.mg.gov.br MLSUJA VII - Manter cadastro de pessoas carentes do Município; VII - Sugerir medidas preventivas relativas às questões sociais como: desamparo de crianças, adolescência problemática, pessoas em situação de risco social, formação de grupos de menores em atividades criminosas; IX- Atender as demais Secretarias nas suas necessidades; X- Planejar e disponibilizar profissionais para atendimento ao idoso; XI - Planejar políticas destinadas à habitação popular, mercado de trabalho; XII - Apoiar o trabalho das entidades que prestam serviços de assistência social no Município através de repasse de subvenções; XII - Conceder auxílio material em casos de pobreza extrema ou outros casos de emergência devidamente comprovados, bem como receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual; XIV - Prestar apoio ao deficiente e ao idoso; XV - Incentivar e apoiar o processo de conscientização dos direitos da mulher; XVI - Promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, inclusive coordenando as unidades de orientação do adolescente; XVII - Orientar e apoiar a população carente em assuntos judiciais, cíveis e criminais, através de programas assistenciais à população menos favorecida; 41 / PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG rena XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br XVIII - Elaborar, conjuntamente com outros órgãos e instâncias do Poder Executivo e organizações da sociedade civil, as diretrizes da política pública de geração de trabalho, emprego e renda; XIX - Coordenar a implementação da política de geração de trabalho no Município em articulação com as demais cidades integrantes da Região Metropolitana e com os órgãos e entidades do Poder Executivo; XX - Promover a inserção socioeconômica e a qualificação profissional dos cidadãos, bem como a sua habilitação ao sistema público de emprego, mediante convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado; XXI - Promover a requalificação profissional e a reinserção do trabalhador desempregado no mercado de trabalho, mediante convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado; XXII - Articular os mecanismos públicos municipais de geração de oportunidades de trabalho e emprego, em conformidade com os órgãos e entidades afins dos demais entes federados; XXIII - Coordenar a implementação da política pública de trabalho por meio de programas promovidos pelo governo federal no âmbito do Município; XXIV - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. SEÇÃO XI Secretaria Municipal de Meio Ambiente Art. 39 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 40 - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I- Executar programas de fomento à conversação do meio ambiente; 42 NnPREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.pratamg.gov,br II - Propor medidas de proteção ambiental; HI - Decidir sobre o fornecimento de alvarás destinados a instalação de empresas que possam causar degradação ambiental; IV - Fiscalizar atividades produtivas geradoras de poluição; V- Propor medidas de recuperação de áreas degradadas; VI- Atender as normas federais e estaduais relativas ao meio ambiente; VII - Estabelecer critérios técnicos e ambientais para o funcionamento de atividades de extração mineral e vegetal; VII - Executar as atividades de educação ambiental no Município; IX - Controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais de alterações de meio ambiente; X - Participar de estudos relativos a zoneamento e ou uso de solo, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual; XI - Exigir o cumprimento da legislação ambiental do Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização; XI - Desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização de logradouros públicos urbanos; XIII - Conservar e manter as áreas verdes de Praças, parques, jardins, vias e logradouros públicos; 43 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260. 805/0001 EM Www.prata.mg.gov.br 7 LEA Aloe: DA XIV - Firmar convênios com outros entes da federação para controle da exploração mineradora; XV - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. SEÇÃO XII Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação Art. 41 - A Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 42 - Compete a Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação: I - Executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais; II - Planejar e executar as atividades de construção, pavimentação, conservação de vias públicas urbanas; HI - Orientar projetos de novos loteamentos; IV - Definir regras para edificações urbanas, de conformidade com a legislação municipal; V - Expedir alvarás de construção (habite-se), nos termos da legislação municipal; VI- Analisar e aprovar projetos de obras particulares; VII - Planejar obras públicas e acompanhar a execução dos serviços e de reformas; VIII - Definir o sistema viário de Prata; 44 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Ra XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wwwpratamg.gov.br IX - Sugerir medidas técnicas para o Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, dentre outras; X - Fiscalizar obras e interditá-las quando necessário; XI - Decidir sobre multas por infrações na legislação municipal relativas ao uso do solo urbano, edificações, dentre outros; XII - Manter o cadastro dos imóveis urbanos para efeito de cobrança de IPTU; XIII - Sugerir medidas para contratação de serviços terceirizados; XIV - Planejar a sinalização de trânsito das vias públicas; XV - Firmar convênios de cooperação com outros órgãos governamentais ou privados; XVI - Atender as necessidades consideradas urgentes ou de calamidades relativas à habitação e infraestrutura; XVII - Administrar o quadro de servidores da secretaria, sugerindo medidas administrativas quando necessárias; XVIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito municipal; XIX - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e prover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas; XX - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; XXI - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; 45 nm PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG A ai XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 4» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ; 18.260.505/0001-50 wWww.prata.mg.gov.br XXI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9503 /97 (Código de Trânsito Brasileiro); XXII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento, e paradas previstas na Lei Federal nº 9.053/97, notificando os infratores; XXIV - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos bem como notificar os infratores; XXV - Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o Regulamento pertinente; XXVI - Exercer as atividades previstas para o Órgão Executivo Municipal de Trânsito, conforme o disposto no $ 2º do Artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); XXVII - Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes; XXVIII - Arrecadar valores provenientes, de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XXXIX - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XL - Integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade d. Federação; 46 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Wi) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 $ Tek SA 341 BIOO” CNPJ:18.260.505/0001-50 ! Wwwaw.prata.mg.gov.br XLI - Implantar as medidas da política nacional de trânsito e Programa Nacional de Trânsito; XLII - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e orientação do tráfego com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XLIII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículo de tração e pulsação humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XLIV - articular-se com os demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN: XLV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente; XLVI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XLVII - Elaborar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei; XLVII - fiscalizar os serviços rodoviários municipais, bem como outros serviços de transporte coletivo urbano e de táxi; XLIX - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. 47 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Ea XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wWwwpratamg.gov.br L - Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade; LI - Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; LII - Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; LI - Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais de habitação; LIV - Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento da política de habitação; LV - Articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município; LVI - Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação; LVII - Priorizar planos, Programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; LVIII - Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas; LIX - Promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental; 48 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG me XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br A WA LX - Examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio do Município; LXI - Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; LXII - Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades habitacionais; LXIII - Coordenar os programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de projetos habitacionais de interesse social; LXIV - Produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria e sistematizar e controlar o cadastro dos beneficiários da concessão de uso especial para fins de moradia e da concessão de direito real de uso. SEÇÃO XIII Secretaria Municipal de Serviços Públicos Art. 43 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 44 - Compete a Secretaria Municipal de Serviços Públicos. I- Controlar a frota de veículos da Prefeitura Municipal; H - Administrar o consumo de combustível utilizado a serviço do Município; 49 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG > XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.50 /0001-50 Wwww.pratamg.gov.br a. + 2a? 2 DA HI - Manter em perfeitas condições de uso todos os veículos do Município; IV - Planejar a arborização de vias, jardins, iluminação pública, definindo critérios para execução dos serviços; V - Sugerir medidas para contratação de serviços terceirizados; VI - Planejar ações de saneamento básico; VI- Executar serviços de saneamento básico e de infraestrutura; VII - Firmar convênios de cooperação com outros órgãos governamentais ou privados; VIII - Atender as necessidades consideradas urgentes ou de calamidades relativas à habitação e infraestrutura; IX - Articular a definição e implementação dos projetos de execução, conservação e limpeza das vias municipais e garantir a continuidade da prestação dos serviços urbanos; X- Promover a construção, conservação e recuperação das edificações próprias do Município; XI - Planejar e executar a limpeza urbana do Município; XII - Promover a manutenção das vias urbanas; XIII - Executar a manutenção das praças, jardins e parques da cidade; XIV - Coordenar a produção de mudas para paisagismo; XV - Coordenar a administração dos cemitérios municipais; > 50 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Nro XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.50' 0001-50 wwwprata.mg.gov.br XVI - Elaborar o planejamento dos serviços de manutenção e recuperação de pavimentação de vias urbanas, assegurando boas condições de tráfego; XVII - Elaborar o planejamento dos serviços de manutenção e recuperação de edificações públicas, assegurando boas condições das estruturas físicas; XVIII - Gerenciar, gerir e fiscalizar contratos e execução de projeto de iluminação pública no Município; XIX - Estabelecer, instituir, implantar e gerir o sistema de manutenção de máquinas e equipamentos do Município; XX - Administrar o quadro de servidores da secretaria, sugerindo medidas administrativas quando necessárias; XXI - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. SEÇÃO XIV Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Infraestrutura Rural Art. 45 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Infraestrutura Rural fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 46 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Infraestrutura Rural: I- Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agricultura e abastecimento; 51 =) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG to” Ja Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Ep) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 q www.prata.mg.gov.br IH - Desenvolver programas de assistência técnica às atividades de agricultura e pecuária no Município; HI - Articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e a implantação de programas e projetos nas áreas de agropecuária e abastecimento; IV - Executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e demais entidades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola; V - Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para a produção agrícola e o abastecimento; VI - Organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de distribuição de alimentos de primeira necessidade; VII - Apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento; VII - Executar programas municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade; IX - Promover, em articulação com os outros órgãos públicos e privados, a execução de medidas visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a produção agrícola e o abastecimento; X- Desenvolver políticas de apoio do produtor rural para o desenvolvimento de projetos agrícolas, pecuária, abastecimento e outros; XI - Sugerir medidas para melhoria das estradas vicinais utilizadas no escoamento da produção agrícola; 52 / PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Do Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br XII - Promover a realização de estudos e a prestação de medidas visando o desenvolvimento das atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua inte: regional; gração à economia local e XIII - Desenvolver projetos para o agronegócio; XIV - Planejar e executar políticas de incentivo aos hortifrutigranjeiros; XVI - Elaborar projetos de incentivo à agricultura familiar; XVII - Estabelecer critérios para disponibilizar patrulha mecanizada para atendimento produtores rurais; aos XVIII - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta; XIX - Planejar e executar obras de conservação das estradas vicinais; XX - Construir e manter em perfeitas condições de uso pontes e mata-burros; XXI- Manter as máquinas pesadas em perfeitas condições de uso; XXII - Auxiliar o produtor rural no escoamento da produção agrícola; XXIII - Propor ações de apoio ao produtor rural; XXIV - Fiscalizar as atividades das máquinas pesadas; XXV - Estabelecer cooperação com as demais secretarias municipais para atendimento do setor rural; 53 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel 4 3451 BIO” CNE: 18,260. 80000 EM Www.prata.mg.gov.br JA XXVI - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta. SEÇÃO XV Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação Art. 47 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei. Art. 48 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo: I- Promover, organizar e fomentar as ações entre o comércio e a indústria, estabelecendo políticas de incentivo à indústria e ao comércio e criando mecanismos destinados a modernizar o comércio local, além de incentivar a implantação de novas indústrias no Município e desenvolver as já existentes; Il - Executar as diretrizes, os Planos e os programas gerais de fomento à industrialização e comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infraestrutura de núcleos ou distritos industriais e a concessão de incentivos; HI - Estimular a instalação de indústrias no Município; IV - Organizar e manter atualizado o cadastro industrial do Município; V - Promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e projetos no Município; VI - Adotar medidas para acompanhar o desenvolvimento social e econômico, bem como o progresso tecnológico; 54 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 84 343] 8700 - CNES: 18.260. 500000 EM ! www.prata.mg.gov.br VII - Criar e propor alternativas para o atingimento dos objetivos de sua área, desenvolvendo projetos, avaliando-os e relatando resultados; VIII - Desenvolver e implantar projetos de interesse do Município; XIX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; X- Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XI - Exercer a fiscalização do funcionamento das atividades referentes a comércio, indústria e serviços do município e atuar em políticas públicas governamentais em conjunto com outras Secretarias e/ou Órgãos Municipais, desenvolvendo programas de capacitação de recursos humanos com vistas a fortalecer e qualificar a geração de emprego e renda; XII - Promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Município, a modernização das empresas já instaladas e a expansão de seus negócios nos mercados internos e externos; XIII - Elaborar, conjuntamente com outros órgãos e instâncias do Poder Executivo e organizações da sociedade civil, as diretrizes da política pública de geração de trabalho, emprego e renda; XIV - Coordenar a implementação da política de geração de trabalho no Município em articulação com as demais cidades integrantes da Região Metropolitana e com os órgãos e entidades do Poder Executivo; XV - Promover a inserção socioeconômica e a qualificação profissional dos cidadãos, bem como a sua habilitação ao sistema público de emprego, mediante convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado; 55 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG is XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br a JA XVI - Promover a requalificação profissional e a reinserção do trabalhador desempregado no mercado de trabalho, mediante convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado; XVII - Articular os mecanismos públicos municipais de geração de oportunidades de trabalho e emprego, em conformidade com os órgãos e entidades afins dos demais entes federados; XVII - Coordenar a implementação da política pública de trabalho por meio de programas promovidos pelo governo federal no âmbito do Município; XIX - Formular, implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo; XX - Promover ações visando o desenvolvimento turístico do município e divulgar seus produtos turísticos; XXI - Formular políticas de cultura e turismo no Município; XXII - Articular-se com entidades públicas e privadas, visando o apoio à promoção de eventos turísticos no Município; XXIII - Organizar e implementar o calendário de atividades turísticas do Município; XXIV - Promover intercâmbios visando o desenvolvimento do turismo local; XXV - Planejar e orientar ações de turismo entre alunos da rede pública; XXVI - Organizar e executar Planos, programas e eventos que visem incentivar as atividades turísticas no Município; XXVII - Fomentar as atividades referentes à inovação; PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Praça XV de Novembro, 35 - Centro a | CEP: 381400-00: Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Wwww.prata.mg.gov.br AM, A) XXVIII - Promover ações e parcerias a fim de incentivar e promover projetos voltados relativos à área de inovação. Capítulo VI DOS CARGOS COMISSIONADOS Art. 49 - Os cargos comissionados da nova estrutura administrativa são os constantes nos Anexo I da presente Lei. Parágrafo único - Os titulares dos cargos comissionados transformados serão realocados automaticamente para os cargos correspondentes da nova estrutura administrativa, cabendo ao Recursos Humanos proceder as anotações necessárias, Art. 50 - A jornada de trabalho dos ocupantes em cargos comissionados é de 08 horas diárias ou 40 horas semanais, sendo que em caso necessidade e em harmonia a supremacia do interesse público, poderá o titular do cargo ser convocado pela autoridade superior para comparecer ao trabalho para providências inadiáveis. Art. 51 - É vedada a incorporação das vantagens recebidas durante o cargo em comissão a remuneração do cargo efetivo, conforme disposto no 89º do artigo 39 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52 - Os órgãos da Administração Municipal deverão se articular em regime de mútua colaboração. Art. 53 - A Administração Municipal proporcionará condições de treinamento e aperfeiçoamento do quadro de servidores do Município, com vistas à necessária adequação a nova estrutura organizacional. 57 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG JA o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 wWwww.prata.mg.gov.br Art. 54 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos órgãos da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com a sua área de competência. Art. 55 - Além dos cargos de provimento em comissão ficam alteradas as Funções Gratificadas para os servidores ocupantes de cargo efetivo que exercem as atividades descritas no Anexo III desta Lei, as quais serão providas de acordo com o Art. 37, V da Constituição Federal. I- A gratificação será calculada sobre o vencimento base do cargo de carreira, revogando-se disposições em contrário; II - É vedada a incorporação das gratificações a remuneração do cargo efetivo, conforme disposto no 89º do artigo 39 da Constituição Federal; II - Não farão jus ao recebimento das funções gratificadas que trata esta Lei, os ocupantes de cargo de provimento em comissão e os servidores cedidos. Parágrafo Único - A concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo, será feita mediante ato do Executivo. Ast. 56 - É vedada a contratação de pessoal para atender necessidade essencial dos serviços públicos com vencimentos superiores aos vencimentos do 1º nível e grau do cargo de carreira correlato. Art. 57 - Os servidores inativos aposentados pelo município terão seus vencimentos Teajustados na mesma época e no mesmo índice de atualização dos vencimentos dos demais servidores públicos municipais. 58 n PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG Medo Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000 ia é Tel: 34.345] 6906 CNPJ: 18.260 802/0006 E Www.prata.mg.gov.br Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 58 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados, conforme disposto no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal. Art. 59 - Fica vedado a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender excepcional interesse público com vencimento superior ao nível inicial da respectiva categoria funcional de servidores efetivos, observando-se em qualquer caso o princípio da isonomia constitucional. Art. 60 - Esta Lei altera à Lei Complementar 002/2014, Plano de cargos e carreiras dos servidores públicos, alterando o vencimento base dos seguintes cargos para: a) - motorista de ambulância: R$1.844,19 b) - motorista de veículos leves: R$1.844,19 c) - motorista de caminhão: R$1.844,19 d) - motorista de ônibus escolar: R$1 844,19 e) - operador de máquinas pesadas: R$1.844,20 f) - tratorista: R$1.844,19 8) - mecânico: R$2.049,17 h) - auxiliar de oficina: R$2.022,22 1) - assistente social: R$2.459,02 Art. 61 - As despesas com a instalação e funcionamento desta estrutura administrativa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ficando autorizado o Temanejamento, a transposição e a transferência de Tecursos entre as categorias de programação e entre os órgãos anteriores e os criados por esta lei, nos termos do Art. 167, Inciso VI da Constituição Federal. 59 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG ; eai) XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Www.prata.mg.gov.br Art. 62 - Os órgãos e as secretarias são os definidos a partir da publicação desta lei. Ast. 63 - O Conselho Tutelar é um órgão regido por legislação e regimento próprio, custeado pela Administração Municipal. Art. 64 - Os cargos e as funções que não estiverem descritos nesta Lei Complementar ficam automaticamente extintos, sendo devido o aproveitamento dos eventuais ocupantes remanescentes em outros cargos e funções compatíveis com sua designação de origem. Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 002/2017; 003/2017; 009/2017; 002/2018; 0005/2018; 009/2018, 003/2016 e 001 /2020. Prefeitura Municipal do Prata / MG, 12 de Março de 2021. L VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal 60