br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id874

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 59

PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
bee: JA ai XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
4) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
ut
www.prata.mg.gov.br
MENSAGEM AO PROJETO DE LEÍN.º 004/2021
A
Ra
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº cos de 12 de Março de 2021, que: “DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG, NA FORMA QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ab initio, cumpre esclarecer, que fora proposta AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, com esteio no art. 118, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; no art. 29,
inciso I, da Lei nº 8.625/93; e no art. 69, inciso II, da Lei Complementar n. 34/94, em face do artigo
68, II e III, dos Anexos 1 e II, com redação atualizada pelas Leis Complementares nºs 003/2017,
007/2017 e 009/2017, e Anexo IV, todos da Lei Complementar nº 002/2017, da Lei Complementar
nº 002/2018, com redação atualizada pela Lei Complementar nº 005/2018, bem como do artigo 79
da Lei Complementar nº 002/2017, com redação conferida pela Lei Complementar nº 003/2017, do
Município de Prata, por ofensa aos artigos 13; 21 8 1º; 23; 24, 8 3º; 128, 8 1º; 165, 8 1º, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, em relação à criação de cargos em comissão de
Supervisor da Divisão da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social; Assessor Jurídico;
Supervisor da Divisão de Recursos Humanos; Supervisor da Divisão de Licitação; Supervisor da
Divisão de Compras; Chefe do Setor de Protocolo e Arquivo; Chefe do Setor de Patrimônio e
Almoxarifado; Chefe do Setor de Administração de Rede; Supervisor da Divisão de Tributação e
W PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
Cadastrado; Chefe do Setor de Tesouraria; Chefe do Setor de Contabilidade; Chefe do Setor de
Tributos; Chefe do Setor de Cadastro Rural; Supervisor da Divisão de Oficina Almoxarifado; Chefe
do Setor de Saneamento Básico; Chefe do Setor de Limpeza Púbica; Chefe do Setor de Transporte
Público; Supervisor da Divisão de Estradas Rurais, Pontes e Mata-burros; Chefe do Setor de
Manutenção e Conservação do Distrito de Jardinésia; Chefe do Setor de Manutenção e
Conservação do Patrimônio do Rio do Peixe; Chefe do Setor de Manutenção e Conservação do
Povoado de Três Barras; Chefe do Setor de Manutenção e Conservação do Distrito de Monjolinho;
Supervisor da Divisão de Cultura; Chefe de Setor de Paleontologia, Ciências Naturais e História
Natural; Supervisor da Divisão de Esporte e Lazer; Supervisor da Divisão de Transporte Escolar;
Chefe do Setor de Esporte e Lazer; Chefe de Coordenação Geral do CAEDD; Chefe de
Coordenação Pedagógico do CAEDD; Chefe do Setor de Educação Pedagógica; Supervisor da
Divisão de Saúde; Supervisor de Vigilância em Saúde; Supervisor Médico Regulador do Sistema
Único de Saúde; Chefe do Setor do Centro Odontológico Municipal I; Chefe do Centro
Odontológico Municipal II; Chefe do Setor da Policlínica; Chefe do Setor do Pronto Atendimento
Municipal; Chefe do Setor de Atenção Básica e PSF; Chefe do Setor de Gestão Administrativa;
Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica; Chefe do Setor de Controle de Frotas dos Veículos;
Chefe do Setor de Radiologia; Supervisor da Divisão de Promoção Humana; Supervisor da Divisão
de Apoio ao Trabalho; Chefe do Setor de Assistência Social; Chefe do Setor de Inclusão do
Trabalho; Coordenador do CREAS; Chefe do Setor de Desenvolvimento Comercial; Chefe do Setor
de Indústria; Supervisor da Divisão de Meio Ambiente; Chefe do Setor de Praças e jardins; Chefe
do Setor de Fiscalização Ambiental; Supervisor da Divisão de Projetos; Chefe do Setor de
Fiscalização de Obras; Chefe do Setor de Reforma e Edificação; Supervisor da Divisão de Cultura;
Chefe do Setor de Patrimônio Cultural Municipal; Chefe do Setor de Paleontologia, Ciências
Naturais e História Natural; Supervisor da Divisão de Esporte e Lazer; Chefe do Setor de Esporte e
Lazer; Assessor Financeiro; Assessor de Planejamento e Habitação; Assessor Administrativo I -
Promoção Humana; Assessor Administrativo 1 - Planejamento; Assessor de Planejamento II -
Esporte; Assessor Administrativo 1 - Cultura; Assessor Administrativo 1 - Educação Pedagógica;
Assessor Administrativo 1 - Educação Pedagógica; Assessor Administrativo II - Serviço Público;
Assessor Administrativo II -
E PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Rasa Xv de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
WWw.prata.mg.gov.br
Compras; Assessor Administrativo II - Protocolo; Assessor Administrativo II -Planejamento;
Assessor Administrativo II - Imprensa; Assessor Administrativo II -Educação de Trânsito; Assessor
Administrativo II - Saúde; Chefe de Setor de Patrimônio Cultural Municipal, autuada sob o nº
1.0000.18.101272-5/000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Referida ação teve seu Acórdão publicado em 30/09/2018, assim ementado:
“CARGOS EM COMISSÃO POR LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PRATA. CONELITO
COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO POR
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CRIAÇÃO DOS
CARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Apesar da possibilidade de instituição, por lei, de cargos de provimento em comissão, por sua
natureza de livre nomeação e exoneração (a dispensar a realização de concurso), está o legislador
adstrito às limitações constitucionais, de observância obrigatória (artigo 23 da Constituição
Estadual), ou seja, é permitida apenas para aqueles com atribuições de direção, chefia e
assessoramento, sendo necessária, ainda, a característica da fidúcia. Em muitos dos cargos
arrolados neste processo o pressuposto da confiança não é da natureza das funções de que cuidam.
- O exame das funções de cada cargo torna-se necessário, de forma minuciosa, para a verificação
sobre se existe subordinação entre o servidor nomeado para a função criada pela lei e seu respectivo
superior hierárquico. Precedente do STF, entre outros: (RE 820442 AgR / SP - SÃO PAULO -
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-
2014 PUBLIC 21-11-2014).
- A mera nomenclatura dos cargos não os torna providos dos pressupostos exigidos para os cargos
de direção, chefia e assessoramento, se as respectivas funções são técnicas e operacionais.
Vo EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EM FACE DO ARTIGO
68, II E II, DOS ANEXOS I E IL COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELAS LEIS
COMPLEMENTARES NºS 003/2017, 007/2017 E 009/2017, E ANEXO IV, TODOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 002/2017, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2018, COM REDAÇÃO
ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2018, DO MUNICÍPIO DE PRATA
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
re XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [CEP:381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50
Wwww.prata.mg.gov.br
EM CONFRONTO COM OS ARTS. 13; 21, $ 1º; E 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - CONTRATAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- FUNÇÕES DE ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO - SITUAÇÕES EXPRESSAMENTE
PERMITIDAS NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL E FEDERAL - COMPROVADA
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE CONFIANÇA ENTRE A FUNÇÃO A SER REALIZADA E
AUTORIDADE NOMEANTE - INDEMONSTRADO CARÁTER DE AFRONTA À
CONSTITUIÇÃO MINEIRA - ARTIGO 79 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2017, COM
REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2017 - NORMAS QUE
AFRONTAM O $ 3º DO ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES
REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO PESSOAL -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.18.101272-
5/000 - COMARCA DE PRATA - REQUERENTE(S): PROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA
- REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PRATA, PRESIDENTE CAMARA
MUNICIPAL PRATA [Processo: 1.0000.18.101272-5/000 - Relator: Des.(a) Antônio Carlos
Cruvinel - Relator do Acordão: Des.(a) Wander Marotta - Data do Julgamento: 12/09/2019 - Data
da Publicação: 30/09/2019].”
Desta feita, o presente projeto de lei visa regularizar a situação encampada e
discutida nos autos supracitados, como forma de que a Administração Pública, em sua Estrutura
Administrativa, trabalhe nos estritos termos legais.
Cumpre salientar ainda, que as alterações na estrutura organizacional, como
forma de sanar as irregularidades até então perpetradas, não resultarão em novos, nem em
maiores gastos para esta Municipalidade. De qualquer forma, registramos que a criação dos cargos
pela presente lei, com natureza, a bem da verdade, de regularizar uma situação irregular,
reconhecida pelo TJMG, estão em consonância com o que estabelece o art. 169, 8 1.º, 1 e II, da
11 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
à Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Wwww.prata.mg.gov.br
Constituição Federal, atendendo rigorosamente ao que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal,
notadamente em seus arts. 16,17,.20, 22671,
Devo registrar, outrossim, que a criação de cargos e a restruturação
organizacional da Prefeitura está expressamente autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
(Lei Municipal nº 2.680/ 2020) aprovada por esta egrégia Câmara de vereadores.
E como se vê, o que se pretende com tais alterações é tornar a máquina
administrativa mais eficiente, visando sempre a economicidade e para que, ao final, possa se
alcançar o interesse público em benefício do povo de nossa cidade.
Finalmente, insta acentuar que esta proposta se faz acompanhar da manifestação
por escrito da Secretaria Municipal de Finanças, vale dizer, do demonstrativo contendo a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do exercício em que entrará em vigor e nos dois
subsequentes, bem como da declaração do ordenador de despesas da compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, nos termos do art. 16
da Lei Complementar n.º 101/2000 [Lei de Responsabilidade Fiscal].
Em face do que estabelece o seu art. 21 da Lei Complementar n.º 101/00 [Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF], necessário ainda que sejam observadas as exigências dos arts. 16,
17 e 71 da LRF, os dois primeiros, já relacionados acima, que obrigam a Administração a
demonstrar o impacto orçamentário-financeiro lart. 16, I] e a compatibilidade com o plano
plurianual e com a LDO [art. 16, II], no que se refere ao aumento de despesas advindas da criação
de cargos, e o último, a origem dos recursos para seu custeio [art. 17, 8 1.9, parte final],
acompanhado de comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no 8 1.º do art. 4.º [art. 17, 8 2.º].
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Braço ao o mA MAINILIPAL DO PRATA-MG
ay XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
Estas as objetivas razões pelas quais elaborado o Projeto que, esperamos, possa
merecer a habitual boa atenção e aprovação pelos membros dessa egrégia Câmara.
Nesta oportunidade,
reiteramos protesto de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
PP od
ps
IRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA NT DO PRATA-MG
A pn
Www.prata.mg.gov. e
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00! de 12 de Março de 2.021.
“DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DO
PRATA - MG, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DO MUNICÍPIO DO PRATA - MG, por seus representantes na Câmara Municipal
APROVOU, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal do Prata - MG é um órgão com autonomia política,
administrativa, financeira e jurídica, garantida pela Constituição da República Federativa do
Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Orgânica Municipal, com a
finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem
estar geral da população do Prata - MG.
Art. 2º - À Estrutura Organizacional do Executivo Municipal do Prata - MG passa a ser a
constante desta Lei Complementar.
Art. 3º - À ação administrativa do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelos Servidores Comissionados, pelos
Servidores Efetivos e demais agentes ocupantes de cargos públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Ea XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
www.pratamg.gov.br
Parágrafo único - Além das atribuições do órgão correspondente, o Prefeito poderá delegar outras
competências a seus titulares para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento,
avocar, segundo seu critério a competência delegada.
Art. 4º - A ação administrativa deverá obedecer aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência.
Art. 5º - A ação administrativa do Poder Executivo será norteada pelas seguintes diretrizes:
I- Valorização dos cidadãos do Prata - MG, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da
Administração Municipal;
Il - Aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
HI - Aprimoramento na relação com o Estado e a União para a obtenção de resultados na prestação
dos serviços de competência concorrente;
IV - Empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal,
principalmente através de medidas, visando a:
a) - Simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais, métodos e
processos de trabalho;
b) - Coordenação e integração de esforços das atividades de administração centralizada e
descentralizada;
c) - Envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d) - Aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de
dispêndios na Administração Municipal;
V - Desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao
fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
a O
o EO js
E codl
VI - Disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
io XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - C NPJ:18.260.50. 0001-50
Www.prata.mg.gov.br
a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VII - Integração da população à vida político-administrativa do Município através da participação
de grupos comunitários no processo de levantamento, debate dos problemas sociais, fomento do
cooperativismo e apoio às associações.
Capítulo II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º -A ação administrativa do Poder Executivo se orientará no sentido do
desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante
Planejamento de suas atividades.
Parágrafo primeiro - O Planejamento das atividades da Administração Municipal será feito através
da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I- Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;
II - Plano Plurianual;
HI - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V - Planos e Programas Setoriais.
10
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
P XVdenN | 35 - - :
P Void 545700 "Na SO UG BEa2EMG ICEP: seo -000
Www.prata.mg.gov.br
Federal.
Art. 7º - Os planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal deverão resultar do
conhecimento objetivo da realidade da cidade do Prata - MG, em termos de problemas, limitações,
possibilidades e potencialidades, e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento,
definindo objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal,
principalmente:
I- Promoção do desenvolvimento integral do cidadão;
II - Manutenção da ordem pública;
HI - Zelo do patrimônio público;
IV - Incentivo à contínua criação de novas fontes de riquezas;
V- Valorização da iniciativa privada geradora de mão de obra e progresso;
VI- Busca da integração do Município junto às comunidades circunvizinhas.
Art. 8º - As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução dos planos
e programas de ações governamentais, serão objeto de permanente coordenação em todos os
níveis, mediante a atuação das direções e chefias em realizar sistematicamente reuniões de
trabalho.
Art. 9º - O planejamento municipal deverá adotar como princípio básico da democracia, a
transparência no acesso às informações disponíveis e a supremacia do interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
a. ia XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG ICEP:381400-000
P Tel: 54.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.pratamg.gov.br
Art. 10- O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, recursos financeiros com
a finalidade de cooperação técnica, operacional e financeira em prol dos conselhos, associações e
cooperativas que tenham sede na zona urbana e rural do município.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA E
DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 - A atuação do Município em áreas assistidas pela ação do Estado ou da União será
supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros
disponíveis.
Art. 12 - A Administração Municipal do Prata - MG terá como primazia de seus atos, a
supremacia do interesse público, em qualquer caso, norteada pelos princípios da:
I- Legalidade;
II - Impessoalidade;
III - Moralidade;
IV - Publicidade;
V- Eficiência;
VI - Razoabilidade e proporcionalidade;
VII - Autotutela;
VIII - Presunção de legalidade;
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
jà Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 38] -000
P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260,80 000 EM e
Www.prata.mg.gov.br
IX - Motivação;
X- Segurança Jurídica;
XI - Contraditório e ampla defesa;
XII - Isonomia;
XIII - Finalidade Pública.
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13 - A Administração Pública Municipal compreende:
I-A Administração Direta, exercida pelos órgãos, assessorias e secretarias do Executivo, está
sujeita à subordinação hierárquica e submetida à direção superior do Prefeito Municipal;
H - A Administração Indireta, constituída por entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e
personalidade jurídica, encarregadas de prestar serviços específicos, integrando-se à
Administração Direta mediante critérios de vinculação ou de cooperação;
HI - Órgãos Consultivos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a
Administração Municipal, em assuntos específicos.
Parágrafo primeiro - A Administração Indireta poderá ser composta das seguintes unidades, cuja
criação dependerá de lei específica:
I- Autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, detentora de patrimônio e
receitas próprias, para executar atividades típicas de Administração Pública Municipal, que
requeiram, para melhor rendimento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
E
A)
A! e: VA
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
HI - Fundação, com personalidade jurídica de direito público, dotação específica de patrimônio para
realização de objetivos não lucrativos que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente
executados pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo segundo - Enquadram-se junto ao Prefeito, mediante cooperação com a Administração
Pública Municipal as seguintes entidades não integradas na Administração Indireta:
I- Empresa privada, sob o controle direto ou indireto do Município, mediante participação ou por
via de contrato ou concessão;
H - Sociedade civil que, por delegação ou convênio, exerça atividade de interesse da Administração
Pública Municipal.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 14 - A Administração Direta da Prefeitura Municipal de Prata tem a seguinte estrutura
organizacional que compreende as seguintes Secretarias:
I- Secretaria Municipal de Governo;
II - Controle Interno;
III - Procuradoria Geral;
IV - Secretaria Municipal de Comunicação;
V - Secretaria Municipal de Administração;
VI - Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento;
”
14
HW PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
A o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000
P Tel: 54.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
www.prata.mg.gov.br
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VII - Secretaria Municipal de Cultura;
IX - Secretaria municipal de Esporte e Lazer:
X- Secretaria Municipal de Saúde;
XI - Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana;
XII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XII - Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação;
XIV - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
XV - Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Infraestrutura Rural;
XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação.
Parágrafo único - As Secretarias são autônomas entre si e diretamente subordinadas ao Prefeito.
Capítulo VI
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Secretaria Municipal de Governo
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Governo fica organizada com a estrutura prevista nos
anexos da presente lei.
25
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
ny
Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel Sá SAS NOM - CNPJ; 18.260. 800000 EM
Wwww.prata.mg.gov.br
Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Governo, órgão direto de assessoria ao Poder
Executivo:
I- Prestar assistência ao chefe do Executivo em suas relações político-administrativas;
II - Assistir ao Prefeito Municipal no que lhe competir;
III - Manter atualizada a agenda do Prefeito;
IV - Exercer atividades de coordenação política da Prefeitura com os municípios, entidades e
associações de classe;
V - Estimular, promover e articular o relacionamento do Poder Executivo Municipal com os
Governos Estadual e Federal, acompanhando a situação social e política dos Municípios limítrofes,
agindo em conjunto em temas de interesse comum e em articulações de projetos junto ao Governo
Federal, notadamente aqueles que envolvam convênios de cooperação;
VI- Supervisionar os atos de publicidade do Poder Executivo;
VII - Assessorar o Prefeito nas relações com a comunidade e encaminhar aos demais órgãos da
Prefeitura, as solicitações recebidas para exame de sua viabilização;
VIII - Assessorar o Poder Executivo Municipal na sua representação junto às autoridades,
comunidade e demais esferas; articular as ações governamentais de forma integrada,
compartilhada e descentralizada; acolhendo e acompanhando o trâmite das reivindicações, de
acordo com o Plano Estratégico do Governo;
IX - Elaborar, em articulação com a secretaria competente o Plano Plurianual (PPA), as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município e acompanhar a sua execução;
16
"PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
a Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
P Tel: 34,3431-8700 - CNEI: 18.260 505000 EM
Www.prata.mg.gov.br
X - Por meio da assessoria especial de captação e parcerias realizar gestão junto aos ministérios e
secretarias do Estado com o intuito de fomentar e pleitear recursos financeiros para o município;
XI - Identificar fontes de captação de recursos, preferencialmente, por meio de demandas
apresentadas pelas diversas secretarias e órgãos do município;
XII - Comunicar às secretarias e aos órgãos municipais sobre as emendas parlamentares destinadas
ao município;
XII - Promover o apoio parlamentar e a sustentação política do Prefeito de modo a favorecer a
execução de programas e projetos do Executivo;
XIV - Intermediar a integração e cooperação mútua entre os órgãos municipais, mantendo a
harmonia e promovendo a unidade eo bom relacionamento no trabalho;
X - Executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua natureza, relevância e
interesse público, estão correlacionados a esta pasta.
Art. 17 - A ouvidoria municipal funcionará junto à Secretaria Municipal de Governo e terá as
seguintes atribuições:
I - Receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios da administração municipal através de
telefone, internet e Pessoalmente, de cidadãos e de servidores públicos;
H - Difundir a importância da ouvidoria como instrumento de participação e controle social da
administração pública;
HI - Elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas, dando a devida publicidade;
IV - Sugerir ações sistêmicas a fim de solucionar as demandas trazidas pelos cidadãos.
17
nn PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
“oo XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Wwww.pratamg.gov.br
Parágrafo primeiro - Não serão consideradas as denúncias e sugestões anônimas, salvo para fins
internos da administração pública quando existir inequívoco e fundado receio da sua facticidade.
Parágrafo segundo - As denúncias que versem sobre ilegalidades serão encaminhadas para o
Secretário Municipal de Comunicações.
Parágrafo terceiro - Todos os cidadãos receberão resposta da ouvidoria sobre as reclamações,
denúncias e sugestões encaminhadas no prazo máximo de 20 dias.
Parágrafo quarto - Toda a autoridade municipal, incluindo os secretários, responderão às
demandas da ouvidoria no prazo máximo de cinco (5) dias do seu recebimento.
Parágrafo quinto - No prazo previsto no parágrafo terceiro deste artigo e de acordo com as
informações obtidas, a ouvidoria municipal dará resposta ao cidadão interessado, cientificando-lhe
das medidas a serem tomadas no caso.
Art. 18 - Será disponibilizado ao público um número de telefone e um endereço de correio
eletrônico da ouvidoria municipal para o recebimento de reclamações, denúncias e sugestões.
Parágrafo único - A administração municipal promoverá os atos de publicidade necessários ao
amplo conhecimento dos canais de comunicação da ouvidoria.
SEÇÃO II
Controle Interno
Art. 19 - O Controle Interno fica organizado com a com a estrutura prevista nos anexos da
presente lei.
Art. 20 - Compete ao Controle interno:
18
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNP3: 18.260.500/000, EM
Www.prata.mg.gov.br
I- Atuar na análise da execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em
observância ao que dispõe a Constituição F ederal, a legislação municipal, a legislação estadual e a
legislação federal;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução
dos programas de governo e orçamentos;
HI - Controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância ainda com os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, efetividade e economicidade;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres;
V - Realizar auditorias específicas em unidades da Administração Direta voltadas a aferir a
regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em entidades de direito
privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo Município;
VI - Realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo Município na
qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;
VII - Examinar as fases de execução da despesa, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
VIII - Avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município;
IX - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em
gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas em ações e serviços de
saúde;
19
HW PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000
Tel: 54 345] 8100 - CNPJ:18.260.505/0001-50
wWwww.prata.mg.gov.br
X - Exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos
limites e condições impostas pela Lei Complementar nº 101 / 2000;
XI - Manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração, em conjunto
com a Procuradoria Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XII - Orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração
Pública Municipal, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XII - Verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e
sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
XIV - Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com
pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00;
XV - Efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no artigo 31, da
Lei Complementar nº 101/00;
XVI - Aferir a destinação dos Tecursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101 /00;
XVII - Exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/00, em especial quanto ao
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
IRA) Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG CEP: 381400-000
y Gab Tel: Sá 3451 BIO CNPJ: 18.260 506 /D OEM
Wwwwpratamg.gov.br
XVIII - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
XIX - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de
títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
XX - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em
todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXI - Emitir relatório, com parecer, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pelos órgãos da Administração Direta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado;
XXII- Propor a instauração de tomada de contas especial pelo órgão competente, quando houver
indícios de dano ao erário e nas demais hipóteses previstas na legislação;
XXIII - Prestar informações aos órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXIV - Auxiliar no cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;
XXY - Exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do patrimônio público;
XXVI - Coordenar o Planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização orçamentária,
financeira e patrimonial;
XXVII - Examinar relatórios, Pareceres e informações expedidas pelos diversos órgãos de Governo,
verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e estabelecer prazos para
esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;
21
—
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
o XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.50 0001-50
Www.prata.mg.gov.br
XXVIII - Emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, conforme exigências dos
órgãos fiscalizadores;
XXIX - Contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento,
administração e contabilidade pública das ações governamentais;
XXX - Articular-se com órgãos e entidades da administração municipal, com o Ministério Público e
Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação
de recursos públicos;
XXXI - Requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a outras
organizações com que se relacionem, documentos e informações necessários ao desempenho de
suas atribuições;
XXXII - Propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de inquérito ou processo
administrativo;
XXXIII - Promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de
controle interno, em articulação com todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;
XXXIV - Emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos e entidades da
Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais;
XXXV - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno Municipal,
promover a sua integração operacional e orientar a expedição dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
XXXVI - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão correlacionados a esta pasta;
22
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG CEP: 381400-000
P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260. 80000 A EM
Www.pratamg.gov.br
XXXVI - A Controladoria atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e
Orçamento para compatibilizar as dotações orçamentárias e a disponibilidade financeira de todas
as solicitações de despesas a serem efetuadas pelas secretarias e outras unidades do Poder
Executivo.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Controlador Geral emitirá instruções normativas, de observância obrigatória por parte de todos os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer a
padronização dos diversos controles, disciplinar a forma de sua atuação e esclarecer as dúvidas
existentes.
SEÇÃO III
Procuradoria Geral
Art. 21 - A Procuradoria Geral fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da
presente lei.
Art. 22 - Compete à Procuradoria Geral:
I- Assessorar o Chefe do Poder Executivo e orientar as unidades organizacionais da Prefeitura nos
assuntos jurídicos legais;
I - Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II - Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas
que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV - Analisar e emitir pareceres em processos administrativos, de natureza administrativa,
tributária, fiscal e licitações;
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
P XV den - E : E
TEÉ SA SALBIOO = ENBI 18,560 ESSE OE EM TCEP: 361400-000
Www.prata.mg.gov.br
AY é
V - Analisar e emitir parecer sobre servidores, Tequerimentos, indicações, denúncias e processos
semelhantes;
VI - Redigir projetos de lei, razões de veto, decretos, portarias, regulamentos, contratos, pareceres e
outros documentos de natureza jurídica;
VII - Participar e emitir pareceres em inquéritos administrativos, sindicância, processo
administrativo, processo disciplinar e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VII - Responder os pedidos de informações feitos pela Câmara Municipal, no prazo legal;
IX- Executar atividades de assessoramentos relativos aos atos originários do Poder Legislativo;
X - Examinar e emitir parecer jurídico sobre as minutas de editais de licitação, contratos, acordos,
convênios ou ajustes de interesse da Administração Municipal;
XI - Coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que em função de sua
natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta secretaria.
Parágrafo primeiro - A Procuradoria Geral terá como titular o Procurador Geral do Município, que
terá status de Secretário(a) Municipal, inclusive com efeitos financeiros.
Parágrafo segundo - O exercício da advocacia particular poderá ser exercido em consonância ao
serviço público, sendo impedido de atuar no patrocínio de ações judiciais contra o Município de
Prata enquanto mantiver vínculo de subordinação à Administração Municipal do Prata, salvo em
causa própria.
SEÇÃO IV
Secretaria Municipal de Comunicação
“Al. 4
as (o á
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
io XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Wwwwpratamg.gov.br
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Comunicação fica organizada com a estrutura prevista
nos anexos da presente lei.
Art. 24 - Compete a Secretaria de Comunicação:
I - Planejar, coordenar e supervisionar as políticas de comunicação do Governo Municipal,
observando o comportamento da opinião pública, baseando-se em pesquisas realizadas pelos
institutos, competindo-lhe:
II - Estabelecer contato permanente com os veículos de comunicação;
HI - Planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social do Governo;
IV - Promover as mudanças necessárias na proposta de política de comunicação;
V - Definir as metas a serem atingidas pelos veículos institucionais de comunicação do Município;
VI - Promover o gerenciamento de contratos com as agências de publicidade e com demais
empresas do setor;
VII - Elaborar o planejamento das ações de comunicação e divulgação do Gabinete do Prefeito,
secretarias, autarquias e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, em conjunto
com as áreas de interesse;
VIII - Analisar, aprovar e acompanhar a execução das ações nas diferentes áreas de comunicação
desenvolvidas pelo Município;
IX - Realizar ampla difusão de informações para os cidadãos dos serviços colocados à sua
disposição pelo Município;
Pd
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
www.prata.mg.gov.br
X - Divulgar as políticas, programas e projetos de governo propostos pelo Poder Executivo
Municipal;
XI - Elaborar e realizar pesquisas de opinião pública, que permitam análises quantitativas e
qualitativas do desempenho da Administração Municipal;
XI - Elaborar e executar o Planejamento estratégico de marketing da Administração Pública
Municipal;
XIII - Fiscalizar e manter a imagem corporativa do Governo Municipal;
XIV - Facilitar, promover e exercer a interação entre os órgãos do Governo Municipal, agência de
publicidade e veículos de comunicação referente à produção, veiculação e acompanhamento de
material de propaganda relacionado às ações governamentais;
XV - Elaborar e executar a criação de texto e visual gráfico de material de apoio destinado à
publicidade institucional e de utilidade Pública do Governo Municipal;
XVI - Coordenar a publicação de material de publicidade legal;
XVII - Acompanhar a legislação pertinente à publicidade governamental;
XVIII - Elaborar, editar e publicar o Diário Oficial do Município;
XIX - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
SEÇÃO IV
Secretaria Municipal de Administração
26
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
ao Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
BP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.505/0001-50
www.prata.mg.gov.br
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Administração fica organizada com a estrutura prevista
nos anexos da presente lei.
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - Providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das funções do Poder
Executivo e prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de Planejamento, organização,
-. coordenação e desenvolvimento das atividades ordenadas pelo Município;
II - Avaliar, orientar e acompanhar a contratação de entidades e empresas prestadoras de serviços
administrativos, bem como o andamento das ações planejadas através de seu acompanhamento
mediante estreita articulação com as unidades envolvidas;
HI - Avaliar as questões relativas à cessão de servidores para outros órgãos públicos e/ou
mudança interna, observando-se a legislação vigente, bem como administrar o quadro de
servidores, assinando os atos de movimentação de pessoal;
IV - Preparar e/ou supervisionar atos para divulgação;
V - Promover a distribuição de Pessoal de forma a atender as necessidades de todos os setores da
Prefeitura e manter o cadastro atualizado dos servidores públicos;
VI - Analisar processos de aposentadoria de servidores, promover abertura de processos
administrativos ou de sindicância e nomear seus respectivos membros;
VI - Executar atividades necessárias ao recrutamento, seleção, à avaliação de mérito, aos sistemas
de carreiras, planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de
pessoal;
CATA
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
ato XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - NP3: 18.260.505/0001-50
Wwww.prata.mg.gov.br
VIII - Manter registros e controles funcionais, controle de frequência e elaboração das folhas de
pagamentos e demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
IX - Executar atividades relativas à medicina, e higiene e segurança do trabalho, e as atividades do
bem estar dos funcionários municipais;
X - Planejar reciclagem dos servidores municipais, diagnosticar problemas e autorizar medidas de
correção;
XI - Prestar atendimento ao público, auxiliando o Prefeito e os Secretários nas decisões e
encaminhamentos;
XII - Preparar projetos, estudos e Pesquisas relacionados ao quadro de pessoal, a modernização da
máquina administrativa;
XIII - Efetuar compras de acordo com as normas gerais;
XIV - Receber as requisições de compras de bens e serviços de todas as Secretarias e
Departamentos da Prefeitura após deferimento pelo agente público autorizado, promovendo o
registro da requisição como processo administrativo;
XV - Realizar as cotações necessárias a definição do instrumento jurídico adequado a aquisição dos
bens ou serviços solicitados;
XVI - Constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições, reservando-as, e
promover o processo ao Departamento Contábil para os procedimentos a seu cargo em todas as
fases pertinentes;
XVII - Promover a aquisição, diretamente, nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, elaborando contratos quando necessários, encerrando e arquivando os respectivos
processos administrativos após liquidação da despe:
28
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
No) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000
4» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18,260 505/00 AIM
Www.prata.mg.gov,br
XVIII - Encaminhar o processo administrativo ao setor de licitações, sem reserva de dotação
orçamentária, mas após constatação de sua existência, quando for necessária a realização de
certame, em qualquer de suas modalidades;
XIX - Devolver a requisição ao solicitante caso constatada a possibilidade de aquisição por
adiantamento;
XX - Arquivar os procedimentos de adiantamento de todos as Secretarias e Departamentos da
Prefeitura após vista final a Controladoria Interna;
XXI - Manter cadastro atualizado de fornecedores ativos e de fornecedores potenciais da
Prefeitura;
XXII - Manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao setor e dos servidores e
agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços;
XXIII - Disciplinar a política de compras da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse
público, da legalidade, da moralidade e da transparência ativa e passiva;
XXIV - Promover os processos do setor à Procuradoria Jurídica do Município e à Controlaria
Interna do Município para emissão dos pareceres pertinentes e para sujeição aos procedimentos de
controle ordinários e extraordinários;
XXV - Apresentar à Controladoria Interna qualquer irregularidade constatada nos procedimentos
a cargo do setor;
XXVI - Responsabilizar-se pelos processos licitatórios;
29
3 PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
o) Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
PP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.50 0001-50
wwwpratamg.gov.br
XXVII - Receber os processos encaminhados pelo setor de compras, devidamente formalizados,
para fins de realização de licitação;
XXVIII - Constatar a existência de dotações orçamentárias para as aquisições, reservando-as, e
promover o processo ao Departamento Contábil para Os procedimentos a seu cargo em todas as
fases pertinentes;
XXIX - Elaborar os editais e documentos necessários a realização de licitação, submetendo-os a
Comissão Permanente de Licitações, a Comissão Especial em casos específicos ou ao Pregoeiro, e a
Procuradoria Jurídica, antes de designação de data para o certame, competindo a Comissão
Permanente de Licitações, a Comissão Especial em casos específicos ou ao Pregoeiro, a aprovação
do Edital e demais documentos, e à Procuradoria Jurídica opinar sobre a correção do
procedimento de licitação escolhido e sobre a regularidade do edital e dos demais documentos do
processo;
XXX - Promover o regular andamento dos processos de licitação e de todos os seus incidentes,
inclusive mediante elaboração dos contratos vinculados a cada processo, e seus aditivos,
arquivando os respectivos processos administrativos após liquidação da despesa;
XXXI - Manter cadastro atualizado de fornecedores ativos e de fornecedores potenciais da
Prefeitura para fins de expedição do Certificado de Registro Cadastral;
XXXII - Manter registro atualizado das normas e orientações inerentes ao setor e dos servidores e
agentes públicos competentes para autorizar aquisições de bens ou serviços;
XXXIII - disciplinar a política de licitações da Prefeitura com vistas a supremacia do interesse
público, da legalidade, da moralidade e da transparência ativa e passiva;
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
A o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
wWwww.prata.mg.gov.br
XXXIV - promover os processos do setor à Procuradoria Jurídica do Município e à Controlaria
Interna do Município para emissão dos pareceres pertinentes e para sujeição aos procedimentos de
controle ordinários e extraordinários;
XXXV - Apresentar a Controladoria Interna qualquer irregularidade constatada nos procedimentos
a cargo do setor;
XXXVI - Coordenar os serviços de processamento de dados;
XXXVII - Manter cadastro do Patrimônio Público atualizado, coordenar as atividades referentes ao
registro, tombamento e uso dos bens patrimoniais;
XXXVIII - Providenciar periodicamente o levantamento e autorizar movimentação de bens móveis,
equipamentos eletrônicos;
XXXIX - Organizar e manter a Central de Almoxarifado, com definições de regras para
recebimento e distribuição de material e equipamentos;
XL - Possibilitar à Junta Militar e ao PROCON os meios necessários ao funcionamento desses
órgãos;
XLI - Fiscalizar as atividades das demais secretarias, identificando deficiências nos serviços e obras
públicas, sendo o elo entre a gestão pública e o cidadão.
SEÇÃO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, TRIBUTOS E ORÇAMENTO
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento fica organizada com a
estrutura prevista nos anexos da presente lei.
I- Secretário Municipal;
nPREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
RI) Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
dg Tel: 34,.3431-8700 - CNBI:18.260.805/0005 Ex
Www.prata.mg.gov.br
II - Superintendente de Tributação, Tributos, Cadastro e Cadastro Rural;
III - Coordenador do Setor de Contabilidade e
IV - Coordenador do Setor de Tesouraria;
Art. 28 - Compete a Secretaria Municipal de Finanças, Tributos e Orçamento:
I- Elaborar as leis orçamentárias - Diretrizes e Orçamento;
II - Planejar as políticas de controle financeiro e orçamentário;
HI - acompanhar a execução financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura;
IV - Articular-se com a Controladoria e outros órgãos visando o aperfeiçoamento dos serviços de
apuração, inscrição de créditos tributários e arrecadação de receita em geral;
V - Promover condições indispensáveis para que a Procuradoria Geral do Município exerça o
controle e a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;
VI - Gerir o sistema tributário de forma a garantir a efetivação do potencial contributivo da
economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
VII - Subsidiar a formulação, promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação
das políticas tributária e fiscal do Município;
VII - Promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para
viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;
32
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
y
al
IX - Sugerir medidas para a legislação tributária municipal e assegurar a correta interpretação e
aplicação das leis;
X - Exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal para
assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;
XI - Rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo
contribuinte;
XI - Conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos,
financiamentos ou outras obrigações contraídas pela Administração Municipal, relativas a
programas e projetos previamente aprovados e estabelecer normas para concessão de fiança, aval
ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Municipal;
XIII - Exercer a orientação, supervisão e fiscalização das atividades de administração financeira do
Município;
XIV - Exercer a administração da dívida pública municipal, a coordenação e execução da política
de crédito público, a centralização e a guarda de valores mobiliários;
XV - Assessorar o Prefeito em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e
financeira;
XVI - Promover a publicação, dentro dos prazos legais, dos atos exigidos pela Lei Orgânica;
XVII - Organizar e prestar contas anuais do Município ao Tribunal de Contas;
XVIII - Promover a elaboração e registro de acordos, contratos e convênios assinados pelo
Município;
33
A PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
re XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
www.prata.mg.gov.br
XIX - Acompanhar a execução de convênios, promovendo, nos prazos legais, as providências para
aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
XX - Manter rigoroso controle das subvenções concedidas, procedendo a análise qualitativa e
quantitativa das prestações de contas;
XXI - Expedir certidões quando requeridas;
XXII - Remeter à Câmara Municipal, dentro do prazo fixado em lei, os balancetes contábeis e
orçamentários;
XXIII - Acompanhar a execução orçamentária promovendo os expedientes necessários a abertura
de créditos suplementares ou especiais quando ocorrer possibilidade de esgotamento de dotações;
XXIV - Programar empenhos e estabelecer cronograma de pagamentos;
XXV - Receber créditos do Município;
XXVI - Administrar e movimentar as contas bancárias em nome da Prefeitura, assinado em
conjunto com o Prefeito;
XXVII - Responsabilizar-se pelos processos licitatórios;
XXVIII - Manter cadastro de fornecedores;
XXIX - Efetuar compras de acordo com as normas gerais;
XXX - Fornecer dados contábeis para prestação de contas relativas a convênios;
XXXI - Sugerir medidas para modernizar a cobrança de tributos;
34
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
trai XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG [ CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Wwww.prata.mg.gov.br
y
d. >.
ras
XXXII - Executar a política fiscal;
XXXIII - Coordenar os serviços de processamento de dados;
XXXIV - Manter cadastro do Patrimônio Público atualizado, coordenar as atividades referentes ao
Tegistro, tombamento e uso dos bens patrimoniais;
XXXV - Providenciar periodicamente o levantamento e autorizar movimentação de bens móveis,
equipamentos eletrônicos;
XXXVI - Organizar e manter a Central de Almoxarifado, com definições de regras para
recebimento e distribuição de material e equipamentos;
XXXVII - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
SEÇÃO VI
Secretaria Municipal de Educação
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Educação fica organizada com a estrutura prevista nos
anexos da presente lei.
Art. 30 - Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I - Formular política de educação no Município, em coordenação com o Conselho Municipal de
Educação;
H - Incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
35
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Yo) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG CEP: 381400-000
> Tel Sá ASI BIO CNPJ: 18.260.505/0001-50
wWww.prata.mg.gov.br
HI - Valorizar os profissionais da educação e promover a gestão do ensino público municipal,
assegurando seu padrão de qualidade:
IV - Garantir o ensino fundamental e o ensino infantil de forma a atender a demanda urbana e
rural;
V - Garantir o acesso às escolas municipais em igualdades de condições, as crianças e adolescentes
portadores de deficiência física;
VI - Garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive para aqueles que não tiverem acesso na
idade própria;
VII - Promover o atendimento ao educando, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, inclusive assegurando aos alunos
da zona rural do Município a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar;
VIII - Manter listas atualizadas de alunos no ensino infantil e fundamental;
IX - Observar a aplicação do percentual destinado à educação, nos termos da legislação vigente;
X - Manter as unidades escolares em perfeito estado de funcionamento;
XI - Planejar junto com a Secretaria Municipal de Saúde, atendimento aos alunos da rede pública,
inclusive creches: médicos, psicológicos e odontológicos;
XII - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
SEÇÃO VII
Secretaria Municipal de Cultura
36
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
DO Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
y Tel S4 3ASI BYOL CNES: 18.260 8000 APM
www.prata.mg.gov.br
Art. 31 - A Secretaria Municipal de Cultura fica organizada com a estrutura prevista nos
anexos da presente lei.
Art. 32 - Compete a Secretaria Municipal de Cultura:
I- Formular as políticas de cultura no Município;
II - Planejar e difundir as manifestações culturais do Município;
HI - Preservar os bens arquitetônicos, documentais, ecológicos e espeleológicos do Município;
IV - Administrar a biblioteca municipal, modernizando seu atendimento;
V - Criar mecanismos para promover as expressões culturais: cinema, circo e teatro;
VI - Apoiar e incentivar as diversas formas de produção cultural, artística, científica, e tecnológica
a cargo do Município, inclusive adotando incentivos fiscais para empresas privadas que
contribuírem para a produção artístico-cultural e para a preservação do patrimônio histórico
cultural;
VII - Estabelecer intercâmbios com outros órgãos culturais estaduais, federais e com entidades
privadas;
VII - Concretizar a integração entre os órgãos e as instituições das áreas de cultura, educação,
saúde, meio ambiente e ação social;
IX - Coordenar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle do uso dos bens
patrimoniais;
X - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
37
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
o Xv de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
www.prata.mg.gov.br
SEÇÃO VIII
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer fica organizada com a estrutura prevista
nos anexos da presente lei.
Art. 34 - Compete a Secretaria Municipal de Esporte:
I- Formular políticas de esporte no Município;
II - Planejar atividades desportivas: campeonatos, cursos;
HI - Selecionar valores, no campo desportivo, mediante projetos de encaminhamento para
orientação e treinamento;
IV - Promover a integração de deficientes e de idosos a que possam usufruir dos benefícios das
práticas desportivas, do lazer e do convívio harmônico com o meio ambiente;
V - Desenvolver programas que visem à ampliação da prática desportiva entre as comunidades;
VI- Criar e/ou manter escolinhas de esportes para crianças e adolescentes;
VI - Promover torneios, competições e campeonatos entre as equipes desportivas locais e entre
estas e as de outros municípios;
VIII - Planejar e executar projetos que visem à criação e/ou à ampliação dos espaços destinados à
prática desportiva e recreativa no Município;
IX - Manter locais adequados para atividades de turismo e lazer destinados à terceira idade;
”
38
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
www prata.mg.gov.br
X - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
SEÇÃO IX
Secretaria Municipal de Saúde
Aut. 35 - A Secretaria Municipal de Saúde fica organizada com a estrutura prevista nos
anexos da presente lei.
Art. 36 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde:
I- Planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de saúde em consonância com os
princípios e normas do Sistema Único de Saúde;
H - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de saúde, nos níveis ambulatorial e
hospitalar, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância
epidemiológica e de fiscalização e vigilância sanitária no Município e, de forma específica, da
comunidade da rede escolar municipal, bem como elaborar normas sobre estas atividades;
HI - Promover estudos e formular política de saúde do Município, em coordenação com o
Conselho Municipal de Saúde;
IV - Planejar, coordenar, controlar e executar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças,
Tributos e Orçamento, as atividades administrativas, financeiras e orçamentárias desta Secretaria;
V- Prestar contas relativas aos convênios, em observância aos prazos fixados;
VI - Responsabilizar-se pela manutenção dos equipamentos a serviço da saúde e sugerir medidas
de modernização destes;
39
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
JA abs XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
PP Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
www.prata.mg.gov.br
VII - Propor convênios com órgãos ou instituições para garantir melhor atendimento às ações de
saúde;
VIII - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público estão afetas a esta pasta.
SEÇÃO X
Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Promoção Humana fica
organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei.
Art. 38 - Compete a Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho Promoção Humana:
I- Prestar atendimento social, mediante ações planejadas;
H - Executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e desenvolvimento comunitário
a cargo do Município, trabalhando a ação social dentro da perspectiva de que é necessário
transformar a situação atual de concentração de renda;
HI - Coordenar ações dos órgãos públicos nas soluções dos problemas sociais da comunidade;
IV - Desenvolver projetos e programas que visem melhorar as condições sociais da coletividade;
V - Promover estudos para viabilizar a implantação de programas de habitação popular,
prioritariamente à população de baixa renda;
VI - Desenvolver a consciência política da população visando o fortalecimento das organizações
comunitárias, como formas de direito do cidadão;
40
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
nro XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.50) 0001-50
www.prata.mg.gov.br
MLSUJA
VII - Manter cadastro de pessoas carentes do Município;
VII - Sugerir medidas preventivas relativas às questões sociais como: desamparo de crianças,
adolescência problemática, pessoas em situação de risco social, formação de grupos de menores
em atividades criminosas;
IX- Atender as demais Secretarias nas suas necessidades;
X- Planejar e disponibilizar profissionais para atendimento ao idoso;
XI - Planejar políticas destinadas à habitação popular, mercado de trabalho;
XII - Apoiar o trabalho das entidades que prestam serviços de assistência social no Município
através de repasse de subvenções;
XII - Conceder auxílio material em casos de pobreza extrema ou outros casos de emergência
devidamente comprovados, bem como receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca
de ajuda individual;
XIV - Prestar apoio ao deficiente e ao idoso;
XV - Incentivar e apoiar o processo de conscientização dos direitos da mulher;
XVI - Promover o atendimento às necessidades da criança e do adolescente, inclusive coordenando
as unidades de orientação do adolescente;
XVII - Orientar e apoiar a população carente em assuntos judiciais, cíveis e criminais, através de
programas assistenciais à população menos favorecida;
41
/ PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
rena XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
XVIII - Elaborar, conjuntamente com outros órgãos e instâncias do Poder Executivo e organizações
da sociedade civil, as diretrizes da política pública de geração de trabalho, emprego e renda;
XIX - Coordenar a implementação da política de geração de trabalho no Município em articulação
com as demais cidades integrantes da Região Metropolitana e com os órgãos e entidades do Poder
Executivo;
XX - Promover a inserção socioeconômica e a qualificação profissional dos cidadãos, bem como a
sua habilitação ao sistema público de emprego, mediante convênios e parcerias com entidades de
direito público ou privado;
XXI - Promover a requalificação profissional e a reinserção do trabalhador desempregado no
mercado de trabalho, mediante convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado;
XXII - Articular os mecanismos públicos municipais de geração de oportunidades de trabalho e
emprego, em conformidade com os órgãos e entidades afins dos demais entes federados;
XXIII - Coordenar a implementação da política pública de trabalho por meio de programas
promovidos pelo governo federal no âmbito do Município;
XXIV - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
SEÇÃO XI
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 39 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fica organizada com a estrutura prevista
nos anexos da presente lei.
Art. 40 - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I- Executar programas de fomento à conversação do meio ambiente;
42
NnPREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Wwww.pratamg.gov,br
II - Propor medidas de proteção ambiental;
HI - Decidir sobre o fornecimento de alvarás destinados a instalação de empresas que possam
causar degradação ambiental;
IV - Fiscalizar atividades produtivas geradoras de poluição;
V- Propor medidas de recuperação de áreas degradadas;
VI- Atender as normas federais e estaduais relativas ao meio ambiente;
VII - Estabelecer critérios técnicos e ambientais para o funcionamento de atividades de extração
mineral e vegetal;
VII - Executar as atividades de educação ambiental no Município;
IX - Controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais de alterações de meio
ambiente;
X - Participar de estudos relativos a zoneamento e ou uso de solo, conservação e melhoria do meio
ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XI - Exigir o cumprimento da legislação ambiental do Município, do Estado e da União, nas
licenças de parcelamento, loteamento e localização;
XI - Desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da arborização de logradouros
públicos urbanos;
XIII - Conservar e manter as áreas verdes de Praças, parques, jardins, vias e logradouros públicos;
43
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260. 805/0001 EM
Www.prata.mg.gov.br
7
LEA
Aloe: DA
XIV - Firmar convênios com outros entes da federação para controle da exploração mineradora;
XV - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
SEÇÃO XII
Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação fica organizada com a
estrutura prevista nos anexos da presente lei.
Art. 42 - Compete a Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Habitação:
I - Executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas
municipais;
II - Planejar e executar as atividades de construção, pavimentação, conservação de vias públicas
urbanas;
HI - Orientar projetos de novos loteamentos;
IV - Definir regras para edificações urbanas, de conformidade com a legislação municipal;
V - Expedir alvarás de construção (habite-se), nos termos da legislação municipal;
VI- Analisar e aprovar projetos de obras particulares;
VII - Planejar obras públicas e acompanhar a execução dos serviços e de reformas;
VIII - Definir o sistema viário de Prata;
44
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Ra XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
wwwpratamg.gov.br
IX - Sugerir medidas técnicas para o Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano,
dentre outras;
X - Fiscalizar obras e interditá-las quando necessário;
XI - Decidir sobre multas por infrações na legislação municipal relativas ao uso do solo urbano,
edificações, dentre outros;
XII - Manter o cadastro dos imóveis urbanos para efeito de cobrança de IPTU;
XIII - Sugerir medidas para contratação de serviços terceirizados;
XIV - Planejar a sinalização de trânsito das vias públicas;
XV - Firmar convênios de cooperação com outros órgãos governamentais ou privados;
XVI - Atender as necessidades consideradas urgentes ou de calamidades relativas à habitação e
infraestrutura;
XVII - Administrar o quadro de servidores da secretaria, sugerindo medidas administrativas
quando necessárias;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito municipal;
XIX - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e prover o
desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
XX - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de
controle viário;
XXI - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
45
nm PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
A ai XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
4» Tel: 34.3431-8700 - CNPJ; 18.260.505/0001-50
wWww.prata.mg.gov.br
XXI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por
infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9503 /97 (Código de
Trânsito Brasileiro);
XXII - Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento, e paradas previstas na Lei Federal nº 9.053/97, notificando os infratores;
XXIV - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos bem como notificar os infratores;
XXV - Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de
veículos e pedestres, de acordo com o Regulamento pertinente;
XXVI - Exercer as atividades previstas para o Órgão Executivo Municipal de Trânsito, conforme o
disposto no $ 2º do Artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro);
XXVII - Implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas,
arrecadando os valores daí decorrentes;
XXVIII - Arrecadar valores provenientes, de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XXXIX - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XL - Integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade d. Federação;
46
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Wi) Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
$ Tek SA 341 BIOO” CNPJ:18.260.505/0001-50 !
Wwwaw.prata.mg.gov.br
XLI - Implantar as medidas da política nacional de trânsito e Programa Nacional de Trânsito;
XLII - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e orientação do tráfego
com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XLIII - Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículo de tração e pulsação
humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XLIV - articular-se com os demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN:
XLV - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal da Saúde e Meio
Ambiente;
XLVI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XLVII - Elaborar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito público ou privado,
visando a consecução dos objetivos e finalidades indicados na presente Lei;
XLVII - fiscalizar os serviços rodoviários municipais, bem como outros serviços de transporte
coletivo urbano e de táxi;
XLIX - planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
47
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Ea XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
wWwwpratamg.gov.br
L - Formular, executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de regularização
fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à habitação, bem como
à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento
do princípio da função social da cidade;
LI - Promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e
estaduais e demais organizações da sociedade civil;
LII - Promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda,
passíveis de implantação de programas habitacionais;
LI - Captar recursos para projetos e programas específicos junto aos órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais de habitação;
LIV - Promover o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
LV - Articular a Política Municipal de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com
as demais políticas públicas do Município;
LVI - Estimular a participação da iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e
objetivos da Política Municipal de Habitação;
LVII - Priorizar planos, Programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda,
articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
LVIII - Adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social,
das políticas, planos e programas;
LIX - Promover o reassentamento das famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de
preservação ambiental;
48
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
me XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
A
WA
LX - Examinar questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio do Município;
LXI - Promover a regularização fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de
baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificações,
consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
LXII - Propor a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidades
habitacionais;
LXIII - Coordenar os programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de projetos
habitacionais de interesse social;
LXIV - Produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria e sistematizar e
controlar o cadastro dos beneficiários da concessão de uso especial para fins de moradia e da
concessão de direito real de uso.
SEÇÃO XIII
Secretaria Municipal de Serviços Públicos
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Serviços Públicos fica organizada com a estrutura
prevista nos anexos da presente lei.
Art. 44 - Compete a Secretaria Municipal de Serviços Públicos.
I- Controlar a frota de veículos da Prefeitura Municipal;
H - Administrar o consumo de combustível utilizado a serviço do Município;
49
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
> XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ:18.260.50 /0001-50
Wwww.pratamg.gov.br
a. + 2a?
2 DA
HI - Manter em perfeitas condições de uso todos os veículos do Município;
IV - Planejar a arborização de vias, jardins, iluminação pública, definindo critérios para execução
dos serviços;
V - Sugerir medidas para contratação de serviços terceirizados;
VI - Planejar ações de saneamento básico;
VI- Executar serviços de saneamento básico e de infraestrutura;
VII - Firmar convênios de cooperação com outros órgãos governamentais ou privados;
VIII - Atender as necessidades consideradas urgentes ou de calamidades relativas à habitação e
infraestrutura;
IX - Articular a definição e implementação dos projetos de execução, conservação e limpeza das
vias municipais e garantir a continuidade da prestação dos serviços urbanos;
X- Promover a construção, conservação e recuperação das edificações próprias do Município;
XI - Planejar e executar a limpeza urbana do Município;
XII - Promover a manutenção das vias urbanas;
XIII - Executar a manutenção das praças, jardins e parques da cidade;
XIV - Coordenar a produção de mudas para paisagismo;
XV - Coordenar a administração dos cemitérios municipais;
>
50
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Nro XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.50' 0001-50
wwwprata.mg.gov.br
XVI - Elaborar o planejamento dos serviços de manutenção e recuperação de pavimentação de vias
urbanas, assegurando boas condições de tráfego;
XVII - Elaborar o planejamento dos serviços de manutenção e recuperação de edificações públicas,
assegurando boas condições das estruturas físicas;
XVIII - Gerenciar, gerir e fiscalizar contratos e execução de projeto de iluminação pública no
Município;
XIX - Estabelecer, instituir, implantar e gerir o sistema de manutenção de máquinas e
equipamentos do Município;
XX - Administrar o quadro de servidores da secretaria, sugerindo medidas administrativas quando
necessárias;
XXI - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
SEÇÃO XIV
Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Infraestrutura Rural
Art. 45 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Infraestrutura
Rural fica organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei.
Art. 46 - Compete a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Infraestrutura Rural:
I- Propor e desenvolver políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas
áreas de agricultura e abastecimento;
51
=) PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
to” Ja Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Ep) Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
q www.prata.mg.gov.br
IH - Desenvolver programas de assistência técnica às atividades de agricultura e pecuária no
Município;
HI - Articular-se com entidades públicas e privadas para a promoção de convênios e a implantação
de programas e projetos nas áreas de agropecuária e abastecimento;
IV - Executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos municipais e demais
entidades públicas ou privadas que atuam no setor agrícola;
V - Incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de
organização voltadas para a produção agrícola e o abastecimento;
VI - Organizar e administrar os serviços municipais de mercados, feiras livres e outras formas de
distribuição de alimentos de primeira necessidade;
VII - Apoiar as iniciativas populares na área de abastecimento;
VII - Executar programas municipais de fomento à produção agrícola e ao abastecimento,
especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeira necessidade;
IX - Promover, em articulação com os outros órgãos públicos e privados, a execução de medidas
visando o aproveitamento de incentivos e recursos para a produção agrícola e o abastecimento;
X- Desenvolver políticas de apoio do produtor rural para o desenvolvimento de projetos agrícolas,
pecuária, abastecimento e outros;
XI - Sugerir medidas para melhoria das estradas vicinais utilizadas no escoamento da produção
agrícola;
52
/ PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Do Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
XII - Promover a realização de estudos e a prestação de medidas visando o desenvolvimento das
atividades agropecuárias e de abastecimento no Município e sua inte:
regional;
gração à economia local e
XIII - Desenvolver projetos para o agronegócio;
XIV - Planejar e executar políticas de incentivo aos hortifrutigranjeiros;
XVI - Elaborar projetos de incentivo à agricultura familiar;
XVII - Estabelecer critérios para disponibilizar patrulha mecanizada para atendimento
produtores rurais;
aos
XVIII - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta;
XIX - Planejar e executar obras de conservação das estradas vicinais;
XX - Construir e manter em perfeitas condições de uso pontes e mata-burros;
XXI- Manter as máquinas pesadas em perfeitas condições de uso;
XXII - Auxiliar o produtor rural no escoamento da produção agrícola;
XXIII - Propor ações de apoio ao produtor rural;
XXIV - Fiscalizar as atividades das máquinas pesadas;
XXV - Estabelecer cooperação com as demais secretarias municipais para atendimento do setor
rural;
53
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel 4 3451 BIO” CNE: 18,260. 80000 EM
Www.prata.mg.gov.br
JA
XXVI - Planejar, coordenar e executar outras atividades não previstas nesta lei, mas que pela sua
natureza, relevância e interesse público, estão afetas a esta pasta.
SEÇÃO XV
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
Art. 47 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação fica
organizada com a estrutura prevista nos anexos da presente lei.
Art. 48 - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e
Turismo:
I- Promover, organizar e fomentar as ações entre o comércio e a indústria, estabelecendo políticas
de incentivo à indústria e ao comércio e criando mecanismos destinados a modernizar o comércio
local, além de incentivar a implantação de novas indústrias no Município e desenvolver as já
existentes;
Il - Executar as diretrizes, os Planos e os programas gerais de fomento à industrialização e
comercialização no Município, inclusive mediante implantação da infraestrutura de núcleos ou
distritos industriais e a concessão de incentivos;
HI - Estimular a instalação de indústrias no Município;
IV - Organizar e manter atualizado o cadastro industrial do Município;
V - Promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades de atração de
empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos programas e
projetos no Município;
VI - Adotar medidas para acompanhar o desenvolvimento social e econômico, bem como o
progresso tecnológico;
54
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 84 343] 8700 - CNES: 18.260. 500000 EM !
www.prata.mg.gov.br
VII - Criar e propor alternativas para o atingimento dos objetivos de sua área, desenvolvendo
projetos, avaliando-os e relatando resultados;
VIII - Desenvolver e implantar projetos de interesse do Município;
XIX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
X- Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres;
XI - Exercer a fiscalização do funcionamento das atividades referentes a comércio, indústria e
serviços do município e atuar em políticas públicas governamentais em conjunto com outras
Secretarias e/ou Órgãos Municipais, desenvolvendo programas de capacitação de recursos
humanos com vistas a fortalecer e qualificar a geração de emprego e renda;
XII - Promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Município, a
modernização das empresas já instaladas e a expansão de seus negócios nos mercados internos e
externos;
XIII - Elaborar, conjuntamente com outros órgãos e instâncias do Poder Executivo e organizações
da sociedade civil, as diretrizes da política pública de geração de trabalho, emprego e renda;
XIV - Coordenar a implementação da política de geração de trabalho no Município em articulação
com as demais cidades integrantes da Região Metropolitana e com os órgãos e entidades do Poder
Executivo;
XV - Promover a inserção socioeconômica e a qualificação profissional dos cidadãos, bem como a
sua habilitação ao sistema público de emprego, mediante convênios e parcerias com entidades de
direito público ou privado;
55
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
is XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Wwww.prata.mg.gov.br
a
JA
XVI - Promover a requalificação profissional e a reinserção do trabalhador desempregado no
mercado de trabalho, mediante convênios e parcerias com entidades de direito público ou privado;
XVII - Articular os mecanismos públicos municipais de geração de oportunidades de trabalho e
emprego, em conformidade com os órgãos e entidades afins dos demais entes federados;
XVII - Coordenar a implementação da política pública de trabalho por meio de programas
promovidos pelo governo federal no âmbito do Município;
XIX - Formular, implementar e coordenar a execução da política municipal de turismo;
XX - Promover ações visando o desenvolvimento turístico do município e divulgar seus produtos
turísticos;
XXI - Formular políticas de cultura e turismo no Município;
XXII - Articular-se com entidades públicas e privadas, visando o apoio à promoção de eventos
turísticos no Município;
XXIII - Organizar e implementar o calendário de atividades turísticas do Município;
XXIV - Promover intercâmbios visando o desenvolvimento do turismo local;
XXV - Planejar e orientar ações de turismo entre alunos da rede pública;
XXVI - Organizar e executar Planos, programas e eventos que visem incentivar as atividades
turísticas no Município;
XXVII - Fomentar as atividades referentes à inovação;
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro a | CEP: 381400-00:
Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Wwww.prata.mg.gov.br
AM,
A)
XXVIII - Promover ações e parcerias a fim de incentivar e promover projetos voltados relativos à
área de inovação.
Capítulo VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 49 - Os cargos comissionados da nova estrutura administrativa são os constantes nos
Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos comissionados transformados serão realocados
automaticamente para os cargos correspondentes da nova estrutura administrativa, cabendo ao
Recursos Humanos proceder as anotações necessárias,
Art. 50 - A jornada de trabalho dos ocupantes em cargos comissionados é de 08 horas
diárias ou 40 horas semanais, sendo que em caso necessidade e em harmonia a supremacia do
interesse público, poderá o titular do cargo ser convocado pela autoridade superior para
comparecer ao trabalho para providências inadiáveis.
Art. 51 - É vedada a incorporação das vantagens recebidas durante o cargo em comissão a
remuneração do cargo efetivo, conforme disposto no 89º do artigo 39 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - Os órgãos da Administração Municipal deverão se articular em regime de mútua
colaboração.
Art. 53 - A Administração Municipal proporcionará condições de treinamento e
aperfeiçoamento do quadro de servidores do Município, com vistas à necessária adequação a nova
estrutura organizacional.
57
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
JA o XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
wWwww.prata.mg.gov.br
Art. 54 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, conferir novas atribuições aos
órgãos da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com a sua área de
competência.
Art. 55 - Além dos cargos de provimento em comissão ficam alteradas as Funções
Gratificadas para os servidores ocupantes de cargo efetivo que exercem as atividades descritas no
Anexo III desta Lei, as quais serão providas de acordo com o Art. 37, V da Constituição Federal.
I- A gratificação será calculada sobre o vencimento base do cargo de carreira, revogando-se
disposições em contrário;
II - É vedada a incorporação das gratificações a remuneração do cargo efetivo, conforme disposto
no 89º do artigo 39 da Constituição Federal;
II - Não farão jus ao recebimento das funções gratificadas que trata esta Lei, os ocupantes de cargo
de provimento em comissão e os servidores cedidos.
Parágrafo Único - A concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo, será feita mediante
ato do Executivo.
Ast. 56 - É vedada a contratação de pessoal para atender necessidade essencial dos serviços
públicos com vencimentos superiores aos vencimentos do 1º nível e grau do cargo de carreira
correlato.
Art. 57 - Os servidores inativos aposentados pelo município terão seus vencimentos
Teajustados na mesma época e no mesmo índice de atualização dos vencimentos dos demais
servidores públicos municipais.
58
n PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
Medo Praça XV de Novembro, 35 - Centro Prata-MG | CEP: 381400-000
ia é Tel: 34.345] 6906 CNPJ: 18.260 802/0006
E Www.prata.mg.gov.br
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão
fixados, conforme disposto no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 59 - Fica vedado a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender
excepcional interesse público com vencimento superior ao nível inicial da respectiva categoria
funcional de servidores efetivos, observando-se em qualquer caso o princípio da isonomia
constitucional.
Art. 60 - Esta Lei altera à Lei Complementar 002/2014, Plano de cargos e carreiras dos
servidores públicos, alterando o vencimento base dos seguintes cargos para:
a) - motorista de ambulância: R$1.844,19
b) - motorista de veículos leves: R$1.844,19
c) - motorista de caminhão: R$1.844,19
d) - motorista de ônibus escolar: R$1 844,19
e) - operador de máquinas pesadas: R$1.844,20
f) - tratorista: R$1.844,19
8) - mecânico: R$2.049,17
h) - auxiliar de oficina: R$2.022,22
1) - assistente social: R$2.459,02
Art. 61 - As despesas com a instalação e funcionamento desta estrutura administrativa
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, ficando autorizado o
Temanejamento, a transposição e a transferência de Tecursos entre as categorias de programação e
entre os órgãos anteriores e os criados por esta lei, nos termos do Art. 167, Inciso VI da
Constituição Federal.
59
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA-MG
; eai) XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000
P Tel: 34.3431-8700 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Www.prata.mg.gov.br
Art. 62 - Os órgãos e as secretarias são os definidos a partir da publicação desta lei.
Ast. 63 - O Conselho Tutelar é um órgão regido por legislação e regimento próprio,
custeado pela Administração Municipal.
Art. 64 - Os cargos e as funções que não estiverem descritos nesta Lei Complementar ficam
automaticamente extintos, sendo devido o aproveitamento dos eventuais ocupantes remanescentes
em outros cargos e funções compatíveis com sua designação de origem.
Art. 65 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis Complementares nº 002/2017; 003/2017; 009/2017; 002/2018;
0005/2018; 009/2018, 003/2016 e 001 /2020.
Prefeitura Municipal do Prata / MG, 12 de Março de 2021.
L VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
60

open original →