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materia nº 2/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA LIMPA NOME, QUE VISA A RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DO PRATA/MG – REFIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-Í
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteQprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
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Md “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
F ÁNCENTIVOS FISCAIS QUE INSTITUI O PROGRAMA
O LIMPA NOME, QUE VISA A RECUPERAÇÃO FISCAL
Ê DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG - REFIS , NA FORMA
QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Prata, o PROGRAMA LIMPA
NOME, para RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, destinado à regularização e
recuperação de créditos tributários, decorrentes de débitos de pessoas físicas e
jurídicas, relativos a impostos e taxas, em razão de situações jurídicas ou fatos
geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e
protestados ou ainda a ajuizar ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não,
mediante parcelamento dos referidos créditos.
Art. 2º - O programa de que trata esta Lei destina-se a promover a
regularização de créditos tributários e fiscais, relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial Territorial e Urbano - IPTU, Taxa de
Licença de Localização e Funcionamento e Taxa de Cemitérios, vencidos até 31 de
dezembro de 2020.
$ 1º - O Termo de Adesão ao programa, deverá ser requerido a partir da data de
publicação desta Lei e ficará em vigor pelo período de 90 [noventa] dias, sendo
específico para cada tipo de tributo.
provado em Jd discussão Aprovado em ge discussão
Por TOMAVA RA LAS VOO 6 da
Sala das Seffiõe
úbrica do Presidente)
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8 2º - O REFIS não alcançará os débitos decorrentes do Imposto de Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis - ITBI.
S 3º - Para adesão ao REFIS instituído por essa lei, o contribuinte deverá,
obrigatoriamente, quitar integramente, eventuais débitos vencidos até o ano de 2017, já
na primeira parcela do REFIS.
Art. 3º - O ingresso no REFIS dar-se-á mediante opção do contribuinte e
devedor, através de regime especial de consolidação dos débitos incluídos no
Programa e assinatura de TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
8 1º - Os débitos apresentados pelo optante serão consolidados tendo por base a data
da formalização do pedido de ingresso no REFIS.
8 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos apresentados pelo optante, na
condição de contribuinte, responsável ou devedor, constituídos ou não, inclusive os
acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais
encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 4º - O contribuinte ou administrado poderá efetuar o pagamento
dos débitos incluídos no REFIS:
I- à vista, com desconto integral de juros e multa;
I - a prazo, em até 04 (quatro) parcelas, com desconto de 75% (setenta e cinco por
cento) de juros e multa;
HI - a prazo, em até 06 (seis) parcelas, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento)
de juros e multa;
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IV - a prazo, em até 08 (oito) parcelas, com desconto de 55% (cinquenta e cinco por
cento) de juros e multa;
V- a prazo, em até 12 (doze) parcelas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por
cento) de juros e multa;
VI- a prazo, em até 14 (quatorze) parcelas, com desconto de 30% (trinta por cento) de
juros e multa;
VII - a prazo, em até 16 (dezesseis) parcelas, com desconto de 20% (vinte por cento) de
juros e multa.
81º - O contribuinte está facultado a aderir ao REFIS, com os descontos previstos neste
artigo, se optar pelo parcelamento pelo cadastro geral, o qual inclui todos os débitos
em nome da pessoa física ou jurídica.
8 2º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 60,00 (sessenta reais).
8 3º - O vencimento da 1º [primeira] parcela dar-se-á 10 [dez] dias após a data da
adesão e as parcelas subsequentes a cada 30 [trinta] dias, e no caso de pagamento em
parcela única com o desconto citado, o vencimento se dará para 30 [trinta] dias a contar
da data da adesão.
Art. 5º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL DE PRATA está condicionada:
I- a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
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HI - renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no âmbito
administrativo ou judicial, referentes às dívidas em quitação ou parcelamento;
IV - sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular dos tributos
municipais vincendos posteriormente à data de adesão;
V - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
8 1º - Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados, deverão ter
os procedimentos em juízo suspensos temporariamente, mediante o pagamento das
despesas judiciais.
8 2º - Os casos de débitos protestados que vierem a ser parcelados, deverão ser
retirados pelo Município assim que o contribuinte efetuar o pagamento da primeira
parcela.
8 3º - Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta Lei não
dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do
parcelamento.
8 4º - No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em efeito
suspensivo até a liquidação total das parcelas acordadas.
$ 5º - Na hipótese de abandono do pagamento do parcelamento, o contribuinte perderá
o benefício a que se refere o art. 4º, ocasião em que a redução concedida será totalmente
integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal ou protesto.
8 6º - Após a quitação do Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente aos
tributos em cobrança judicial ou protestados, o contribuinte se obriga a comprovar o
provado em 42 aEupano Aprovado em 2%
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pagamento do mesmo junto àquele Setor de Receitas, ato em que serão tomadas as
providências, pela Procuradoria Municipal, para a baixa ou suspensão da execução
fiscal ajuizada, bem como a baixa do protesto.
87º - O atraso no pagamento de 03 [três] parcelas ou mais consecutivas implicará na
perda dos benefícios desta Lei, ocasionando o imediato vencimento de todas as
parcelas vincendas, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bem como no
prosseguimento da execução fiscal se for o caso, ou a inscrição da dívida ao protesto.
Art. 6º - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, se
porventura já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente,
a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a
desistência, instruindo o pedido de adesão ao benefício desta Lei com a respectiva
petição protocolada junto ao órgão competente,
Art. 7º - O disposto nesta Lei Complementar não implicará restituição
de quantias já pagas.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 16 de Abril de 2021.
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MA L VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 381400-000 3, ]
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