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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaConcede revisão geral e anual e reajuste aos servidores públicos municipais, ativos, aposentados, pensionistas, aos cargos comissionados e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - M
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E
ad REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS
qua ** MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
= E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG,
NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
E a PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira
Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a
seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder revisão
geral anual a partir do dia 1º de janeiro de 2022, conforme parte final do inciso X do art.
37 da Constituição Federal e art. 106 da Lei Orgânica Municipal, no percentual de
10,06% [dez vírgula zero seis por cento]:
I - sobre os vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais efetivos e
comissionados da Administração Direta e Indireta;
IH - sobre o valor instituído no contrato dos servidores públicos municipais
temporários, admitidos com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal,
extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, 8 8º,
da Constituição Federal;
Parágrafo primeiro - A revisão geral anual prevista no caput será incorporada para
efeito de eventual reajuste de piso salarial outorgado a alguma das classes dos
servidores públicos municipais por força de determinação legal específica.
Parágrafo segundo - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição
E a GABINETE DO PREFEITO
: cha Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 o
[um] salário mínimo fixado pelo Governo Federal, reajustado de modo a preservar-
o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, conforme o disposto no inciso XIII
do art. 37 da Constituição Federal e no art. 83 da Lei Complementar nº 08, de 09 de
dezembro de 2005.
Parágrafo terceiro - Entende-se por subsídio o valor fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e
XI, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, acumulado a revisão geral anual prevista no art. 1º desta lei, reajuste de
0,94% [zero vírgula noventa e quatro por cento], nos vencimentos dos servidores
públicos municipais efetivos e comissionados da Administração Direta e Indireta.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas
pelas dotações próprias do orçamento, ficando o Chefe do Executivo autorizado a
suplementá-lo se necessário for.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2022.
Prata-MG, 19 de janeiro de 2052.
ica do Presidente)
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA —- MG
GABINETE DO PREFEITO (SR
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 ADS
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 ã -
J6
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº. 001/2022 3
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Venho à honrosa presença de Vossas Excelências, encaminhar
para fins de apreciação e pretendida aprovação por esta Augusta Casa de Leis, o
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º QO4 /2022, que “CONCEDE REVISÃO GERAL
ANUAL E REAJUSTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PRATA-MG, NA
FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A presente proposta legislativa tem o escopo de atender a
determinação contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, outorgando aos
servidores públicos municipais a revisão geral de seus vencimentos e subsídios com
base no IPCA/IBGE. Como forma de efetivar o arredondamento do índice oficial
apurado para a revisão geral anual, está previsto de forma adicional um índice a titulo
de reajuste, o que, por certo, contribuirá para um acréscimo de reconhecimento e
valorização aos indeléveis serviços prestados por nossos servidores públicos.
Assim, no intuito de cumprir a lei, solicitamos aos Nobres
Vereadores, em caráter de URGÊNCIA, a aprovação deste projeto de lei.
Certa de poder contar com o voto favorável dos Nobres Edis
para o Projeto em pauta, aproveitamos a oportunidade para renovarmos nossos votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,

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