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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaConcede revisão geral anual aos vencimentos aos servidores efetivos e comissionados do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Prata-MG, observado o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, e dá outras providências
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MUNICIPAL DO PRATA
PROJETO DE LEI Nº 002/2022
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS
ot VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
EFETIVOS E COMISSIONADOS DO
&? QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PRATA-MG, OBSERVADO
O DISPOSTO NO ARTIGO 37, X, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais
APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual
sobre a remuneração dos servidores efetivos e comissionados do quadro de pessoal do
Poder Legislativo no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), de acordo
com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, nos termos do inciso X,
do artigo 37, da Constituição Federal e artigo 106 da Lei Orgânica de Prata-MG.
Art. 2º Os recursos para garantir as despesas decorrentes da execução da presente Lei
estão consignados nas dotações 01.01.01.01.031.0001.2001.3.1.90.11.00
(VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS -— PESSOAL CIVIL) e
01.01.01.01.031.0001.2001.3.1.90.13.00 (OBRIGAÇÕES PATRONAIS) do orçamento
próprio da Câmara Municipal de Prata, conforme disposto na Lei 2.811/2021.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos para 01 de
Janeiro de 2022.
rata-MG, 20 de janeiro de 2022
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Tiago o Menez& da Silva
Vice-Presidente da Câmara Municipal
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MUNICIPAL DO PRATA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de autoria de Mesa da Câmara Municipal de Prata-MG,
tem a finalidade de promover a revisão geral e anual ao funcionalismo do Poder
Legislativo de Prata-MG.
A reposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, inciso X da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
É expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao servidor público
uma revisão salarial anual. Referida norma é dirigida a cada Poder, que deverá, pela
iniciativa exclusiva, fazer aprovar a lei específica para atender a determinação legal.
A Carta Magna prevê, também, a independência e harmonia dos Poderes
Constituída, ao determinar, no artigo 2º que “são poderes da União independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Por consequência, quer a
Constituição Federal fixar que os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário dispõem,
além da competência funcional, a independência administrativa e orçamentária.
É certo que, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Judiciário, possuem funções
atípicas e, dentre eles, está a de administrar os bens, dinheiros e pessoas dispostas em sua
esfera de atuação para consecução de suas funções típicas, respectivamente, legislar e
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MUNICIPAL DO PRATA
julgar. Legitimado, portanto, O Poder Legislativo, em sua função atípica, a administra
conceder revisão ao funcionalismo de seu quadro próprio.
A Lei Complementar n 011, de 08 de outubro de 2018, dispõe sobre o Plano de
Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Prata-MG, em seu artigo 67 dispõe:
A revisão geral dos vencimentos-base estabelecidos para os cargos
de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão
efetuados na mesma data e sem distinção de índices dos servidores
do Poder Executivo Municipal.
Desta forma, é importante gizar que através do protocolo n 083/2022 (fls 1/18)
ingressou nessa casa de leis, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Ordinária n
001/2022 de autoria do executivo, que “Concede Revisão Geral e Anual aos Servidores
Públicos Municipais”, o que torna necessário o também aumento dos servidores do
legislativo municipal.
No mesmo diapasão, o artigo 106 da lei orgânica de Prata-MG, assim informa
aos interessados leitores:
A remuneração do servidor público municipal somente poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privada
em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índice.
Desta forma, resta superada qualquer pecha de legalidade.
Esmiuçando o feito: para revisão salarial dos servidores aplicou-se o mesmo
índice do projeto do executivo, referido alhures, levando em consideração os índices
inflacionários, apurados pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurado
pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) referente ao ano de 2021.
Por fim, a medida prevista no presente do Projeto de Lei é amparada em estudo
de impacto orçamentário, oriundo do Departamento Financeiro desta Casa de Leis.
Diante do exposto, demonstrada a independência harmoniosa entre os Poderes,
independência esta que se traduz, inclusive, na gestão orçamentária e administrativa
E Praça XV de Novembro -
E Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, Pr
| ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.51 j
MUNICIPAL DO PRATA
expressa ou de competência privativa para a propositura do aumento proposto, e
havendo quadro de pessoal próprio é que se propõe o Presente Projeto de Lei
Complementar, contando com a aprovação desta Casa de Leis.
Câmara Municipal de Prata-MG, 20 de janeiro de 2022
1
ESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Fábio Eustáquio Pereira Tiago Nunes Menezes da Silva
Présidente âmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
Ozan veira Macedo e Rose Vieira Freitas
1º. Secretário 2, Secretária

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