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materia nº 43/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 43 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaAltera o limite para abertura de créditos suplementares previsto no caput do artigo 38 da Lei nº2735/2021 que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e no caput do artigo 7º da Lei nº 2811/2021 que estima a receita e fixa a despesa do município de Prata/MG para o exercício de 2022 na forma que especifica
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: gabineteOprata.mg.gov.br | WWww.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 043 » DE 16 DE AGOSTO DE 2022.
Consitterar Objeto de Dmenig CORA O LIMITE PARA ABERTURA DE
Abrir o. CREDITOS SUPLEMENTARES PREVISTO NO
Em, APUT DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 2.735/2021 QUE
SPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2022 E NO CAPUT DO ARTIGO
7º DA LEI Nº 2.811/2021 QUE ESTIMA A RECEITA
E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PRATA/MG PARA O EXERCÍCIO DE 2022 NA
FORMA QUE ESPECIFICA".
ecretário
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA, Prefeito do
Municipio de Prata, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em
especial nos termos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal, por seus representantes aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 38 da Lei nº 2.735, de 29 de
junho de 2021, da seguinte forma:
“Art. 38 A Lei Orçamentária de 2022 conterá autorização ao Poder
Executivo e ao Poder Legislativo para abrirem créditos adicionais
suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias até o
limite determinado na própria Lei Orçamentária que será de 15% (quinze
por cento) do orçamento total, em conformidade com os art.s 42 e 43, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como créditos adicionais
especiais e extraordinários não compreendidos na limitação anterior;”
LOP JoZ?
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dezembro de 2021, da seguinte forma:
“Art. 6º- Durante a execução orçamentária ficam o Poder Executivo e o
Poder Legislativo autorizados a abrir créditos suplementares até o limite
de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:”
Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Prata —- MG, 16 de agosto de 2022.
ps Po Se.
MAÁRCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
rica do Presidente)
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº (43/2022.
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
OAB... De 16 de Agosto de 2022, que: “ALTERA O LIMITE PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES PREVISTO NO CAPUT DO
ARTIGO 38 DA LEI Nº 2.735/2021 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 E NO
CAPUT DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 2.811/2021 QUE ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PRATA/MG PARA O EXERCÍCIO
DE 2022 NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
Este Projeto de Lei torna-se necessário para custear todas as despesas com
manutenção da máquina pública, reforçando as dotações que se fizerem necessárias
durante o exercício financeiro de 2022.
A medida proposta se impõe tendo em vista que durante a execução
orçamentária deste exercício de 2022 uma vez que diversas dotações de despesas do
Município vêem apresentando insuficiências de saldos para realização das despesas
correspondentes, necessitando, assim, realizar suplementações por anulação parcial
e/ou total, ou seja, transferir valores de uma dotação não utilizada para a que
necessita de suplemento, conforme autorização na Lei Orçamentária.
os
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O Município ao apresentar o orçamento no ano de 2.021 para aprovação
da Câmara Municipal para sua respectiva utilização no exercício de 2.022, certamente
não previa gastos adicionais e acréscimos.
A inflação, o aumento dos combustíveis que ocasionou uma reação em
cadeia em todos os itens que dependem do transporte como um fator na sua cadeia
produtiva, novos projetos assumidos pelo Município, recebimento de vários
recursos advindos de Emendas Parlamentares e que consequentemente ocasionaram
no orçamento um remanejamento de valores de outras dotações.
O limite autorizado na Lei Orçamentária não será o suficiente para
remanejar os valores necessários para cumprir com as atividades e finalidades
precípuas da administração municipal direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e
indireta no decorrer deste exercício. Dado a estas insuficiências, torna-se necessário a
alteração do limite para suplementação, ampliando-se de 10% (dez por cento) para
15% (quinze por cento) o limite de autorização para realização de suplementações
orçamentárias.
O adicional de 05% (cinco por cento) destina-se a suplementação das
dotações de despesas de manutenção da máquina pública.
Desde já agradeço a colaboração dos nobres vereadores, e a atenção
dispensada na apreciação do presente Projeto de Lei.
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da
medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo,
que venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei,
convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível.
GABINETE DO PREFEITO
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Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
e é ma
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal

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