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materia nº 5/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaAltera a Lei Complementar n. 003 de 13 de julho de 2007 “Plano Diretor”, na forma que especifica e dá outras providências
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REFEITURA MUNICIPAL DO PRATA -— MG
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRAIA — Ti
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ENO) DE DE 2022
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 003 DE 13 DE
JULHO DE 2007 [PLANO DIRETOR], NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Axt. 1º - Fica alterada a redação do caput do artigo 36 da Lei
Complementar nº 003 de 13 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Ayt. 36 - Ficam criadas para a Macrozona de Adensamento Urbano (MZAD),
12 (doze) zonas de uso do solo e de unidades de preservação, de acordo com o
Mapa de Zoneamento Urbano (anexo II), anexo a esta lei, subdivisão esta que
deverá ser revista e detalhada quando da elaboração da Lei de Parcelamento, Uso
e Ocupação do Solo:
Ast. 2º - Fica acrescido o inciso X ao artigo 36 da Lei Complementar nº
003 de 13 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“X - Zona de Condomínio de Lazer - ZCL.”
Ast. 3º - Fica acrescido o inciso XI ao artigo 36 da Lei Complementar nº
003 de 13 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“XI - Zona de Preservação dos Mananciais de Água da Cidade - ZPM.”
Art. 4º - Fica acrescido o inciso XII ao artigo 36 da Lei Complementar nº
003 de 13 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“XII - Zona de Condomínio Fechado- ZCF
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Ast. 5º - Fica acrescido o 8 10 ao artigo 36 da Lei Complementar nº 003
de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
“10º - A Zona de Condomínio de Lazer é compreendida pela subdivisão de
glebas, em unidades de área denominadas chácaras de recreio [servidas de
infraestrutura básica e com área não inferior a 2000 m? com frente mínima de
20m], com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, circulação ou ampliação das vias existentes, a ser definido em
legislação específica”.
Art. 6º - Fica acrescido o 8 11 ao artigo 36 da Lei Complementar nº 008
de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
“g 11º Zona de Condomínio de Lazer estão fixadas no anexo II e também
compreendem um raio de 2 km das marges dos riosfribeirões: Rio Cocal, Rio da
Prata, Rio Tejuco, Rio Verde, Rio Douradinho e Rio das Pedras com largura
mínima de 08 metros, ou áreas que no interior do Condomínio contenham no
mínimo a seguinte infraestrutura básica: quadras de esportes, sala de jogos,
academia infantil, lagos artificial ou naturais com área de superfície de no
mínimo de 2,5 há, respeitada sempre a legislação ambiental ( Lei. 12.651/2012).
Aut. 7º - Fica acrescido o $ 12 ao artigo 36 da Lei Complementar nº 003
de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
“812º- A Zona de Preservação dos Mananciais de Água da Cidade - ZPM é
compreendida pelo território que abrange a fração da Microbacia do Córrego
Sidnei e Microbacia do Rio Cocal, responsáveis pelo abastecimento de água do
Município do Prata.
Art. 8º - Fica acrescido o $ 13 ao artigo 36 da Lei Complementar nº 003
de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
e é y PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
1 RAW | GABINETE DO PREFEITO
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Y Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
“8 13º - As aprovações da instalação das atividades inseridas dentro da Zona de
Preservação dos Mananciais de água da cidade ficam sujeitos a aprovação prévia
das Secretarias de Meio Ambiente, Obras e Agricultura.
Art. 9º - Fica acrescido o $ 14 ao artigo 36 da Lei Complementar nº 003
de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
“514 - A Zona Industrial compreende o setor localizado lindeiro à BR 153 e BR
497, MGC 497, destinado à implantação de indústrias de médio a grande porte
com faixa de 500 metros, sujeitos a aprovação prévia das Secretarias de Meio
Ambiente, Obras e Desenvolvimento Econômico.
Art. 10º - Fica acrescido o 8 15 ao artigo 36 da Lei Complementar nº 003
de 13 de julho de 2017, da seguinte forma:
“$ 15 - A Zona de Condomínio Fechado- ZCF - compreende o setor localizado
lindeiro à MGT 497, destinado à implantação condomínios fechados, destinados
amoraria, sujeitos a aprovação prévia das Secretarias de Meio Ambiente, Obras.
Art. 11º - Fica acrescido o inciso V ao artigo 40 da Lei Complementar nº
003 de 13 de julho de 2017, com a seguinte redação:
“V - chacreamento”.
Art. 12º - Fica acrescido o 8 5º ao artigo 40 da Lei Complementar nº 003
de 13 de julho de 2017, que vigorará da seguinte maneira:
“S 5 —- Considera-se uso do solo para chacreamento áreas destinadas
exclusivamente à local de recreio e lazer.”
Art. 13º - Fica excluído o inciso XVII do Art. 28 no que se refere ao
Macrozoneamento de Preservação Parcial - MAPPA.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 14º - Fica alterado os Anexo I ( Macrozoneamento), Anexo II
(Zoneamento Urbano), Anexo III (Delimitação do Perímetro Urbano) e Anexo VIII
(Estradas Vicinais) da Lei Complementar nº 003 de 13 de julho de 2017, o qual passará
a vigorar nos termos dos anexos a esta.
Art. 15 º - Fica incluído o Anexo XI (Glossário - Mapa das Estradas
Vicinais no Município) do artigo 156 da Lei Complementar nº 003 de 13 de julho de
2017, o qual passará a vigorar nos termos dos anexos a esta.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prata/MG, em 01 de abril de 2022.
—— A —
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05 /2022
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº de 01 de abril de 2022, que: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 003 DE 13 DE JULHO DE 2007 [PLANO DIRETOR], NA FORMA QUE ESPECIFICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Bem se sabe que Plano Diretor Municipal - PDM é o mecanismo legal
que visa orientar a ocupação do solo urbano, tomando por base um lado de interesses
coletivos e difusos tais como a preservação da natureza e da memória, e de outro
interesses particulares de seus moradores.
Dessa forma, a presente proposição que visa proceder aos ajustes e
adequações necessárias ao Plano Diretor do Município de Prata, para o fim de torná-lo
apto a futura apresentação da norma específica que regulamentará a implantação de
condomínios de lazer e chacreamento no Município bem como ampliar o perímetro da
Zona Industrial proporcionando a instalação de novas Industrias.
Declaramos por fim, que a presente lei não implica em criação ou
alteração de despesa obrigatória, razão pela qual está desacompanhada da estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA para sua tramitação.
PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
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Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
Prata/MG, em 01 de abril de 2022.
ad Rd 7) Qual
MARCEÍ VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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