| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a locação e o uso de veículos no âmbito do poder legislativo municipal e dá outras providências |
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Am k Praça XV de Novembro - 35 - Ce Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000, El ma Fa Tel.34,.3431-1635 | CNPJ: 22.236.51 MUNICIPAL DO PRATA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2022 DISPÕE SOBRE A LOCAÇÃO E O USO DE VEÍCULOS NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes legais, APROVA e o Presidente, PROMULGA a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso de veículos oficiais pela Câmara Municipal do Prata- MG. Art. 2º São considerados veículos oficiais, para os efeitos desta Resolução, automóveis de passeio para transporte exclusivo de passageiros, não sendo admitidos veículos de carga ou similares. Art. 3º Os veículos oficiais, mencionados nesta Resolução, destinam-se exclusivamente para a efetivação da função pública do vereador, e por servidores no mister de atividades exclusivas da Câmara Municipal de Prata-MG. . $ 1º Entende-se por função pública do vereador a fiscalização de atividades do Poder Executivo, bem como a busca de demandas da população que podem ser resolvidas por intermédio desses com a Casa de Leis, ou por intermédio do Poder Executivo, ou demais órgãos do poder público. $ 2º No caso em que há cidadão solicitante da fiscalização do Poder Legislativo, por intermédio dos vereadores, Mesa Diretora ou Presidência, poderá o solicitante participar, caso queira, do procedimento, podendo, nessa hipótese, ser conduzido no veículo oficial do Poder Legislatj $ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão colhidos os dados e assinatura do solicitante para fins de registro, em formulário próprio. e, Página 1 ] SR | ' A Rae Praça XV de Novembro - 5, Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000] & a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.51 MUNICIPAL DO PRATA wnpyecomarapratas 8 4º Caso seja necessário o acompanhamento das ações fiscalizatórias do Poder Legislativo, pelos servidores públicos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, eles poderão ser conduzidos no veículo oficial do Poder Legislativo, a fim de gerar economicidade ao erário público. Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais: I - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços legislativos, ainda que familiares de agente público. I- em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público; HI- para qualquer prática eleitoreira. CAPÍTULO | DO USO E DA GUARDA DOS VEÍCULOS Art. 5º Os veículos oficiais a serviço do Poder Legislativo circularão no horário de expediente da Câmara Municipal de Prata-MG e, excepcionalmente, aos finais de semana, desde que seja comprovado o serviço público desempenhado. 81º Ao término da circulação diária, inclusive no caso excepcional de uso nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão, ou local pelo órgão locado, ou que tenha essa destinação, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo a guarda de veículos oficiais em residência de vereadores, de servidores ou de seus condutores. $2º O veículo oficial, excepcionalmente, poderá ser guardado fora da garagem oficial nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida, devendo ser fundamentado e comprovado o ocorrido. Art. 6º Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência da Câmara Municipal, à Controladoria, à Ouvidoria do Legislativo ou ao Ministério Público. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Prata-MG, quando comunicada do uso irregular de veículos oficiais, notificará o Ministério Público e promoverá a abertura de” precesso administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e E, a Wwww.camaraprata. môrge MUNICIPAL DO PRATA responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º É obrigatória a divulgação da lista de veículos oficiais utilizados, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal respectivo da rede mundial de computadores, pela Controladoria Geral do Legislativo, até 31 de janeiro de cada ano, devendo atualizá-la ao longo do ano, sempre que houver alterações em seu banco de dados. “CAPÍTULO HI DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS Art. 8º A locação de veículos oficiais ficará sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico da Câmara, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação. Art. 9º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de: I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa; H - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos; HI - sinistro com perda total; IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico; Art. 10. Os veículos oficiais de que trata esta Resolução serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá, em hipótese alguma, a locação de carros de luxo. CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS HE Praça XV de Novemblos Cx. Postal nº 07 - CEP 38140 O ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.234 MUNICIPAL DO PRATA Art. 11. Todo veículo oficial da Câmara Municipal conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa seguida do brasão identificador do município, bem como a forma de contato com a ouvidoria em caso de mau uso. $1º A identificação será na lateral do veículo, via adesivagem, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA-MG”; $2º Deverá haver uma faixa transversal nas laterais (adesivada) do veículo, de espessura não inferior a 10 cm, nas cores verde e amarelo, representando a Bandeira do Brasil; $3º O brasão não poderá ser de tamanho inferior a 40 em de altura e largura e deve ser colocado nas laterais do carro; 84º Deve estar também destacado no carro o telefone ou forma de contato com a ouvidoria, para que o cidadão denuncie em caso de mau uso, de tamanho não inferior a 20 cm de altura por 40 cm de largura. CAPÍTULO VI DOS CONDUTORES Art. 12. Os veículos da Câmara serão conduzidos por motorista devidamente habilitado, descritos a seguir: I- vereadores; II - funcionários terceirizados, contratados especificamente para esta função; HI - ocupantes dos demais cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal. Parágrafo único. Na hipótese da condução do veículo ser dada a terceiro não autorizado ou não habilitado, haverá responsabilização pessoal e solidária ao vereador que esteja na posse do veículo oficial a ele cedido. CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE EM CASOS DE MULTA Art. 13. A Câmara dos Vereadores, ao ser notificada por infração de trânsito, identificará o motorista responsável, que arcará com o ônus da multa. contratuais. Ra er Praça XV de Novembro - 33 C Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000) Prata: a ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.51A400 e MUNICIPAL DO PRATA wwwicamarapretaa $2º Identificado o motorista responsável pela infração, este arcará com o ônus da multa, não o fazendo espontaneamente, a Câmara Municipal fará o desconto em sua folha de pagamento, dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO E DAS AVARIAS Art. 14. O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá providenciar a lavratura de boletim de ocorrência policial e a realização de perícia, quando for o caso, além de comunicar o fato imediatamente a Controladoria Geral do Legislativo — CGL e à Locadora, se o veículo for locado. Art. 15. No caso de dano provocado com dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, além deste, responderá, sem prejuízo das sanções disciplinares: I - o motorista ou o credenciado, responsável pelo veículo, que eventualmente tenha cedido a direção a pessoa não autorizada; IH - o servidor que eventualmente tenha permitido a saída do veículo conduzido por pessoa não autorizada na forma desta norma. Art. 16. O condutor do veículo oficial, sem prejuízo da sanção disciplinar ou legal que couber, responderá pelos danos a que der causa, na hipótese de acidente de trânsito ou avarias, sendo inclusive responsável pelo pagamento da franquia. Parágrafo único. Identificado o motorista responsável pelo acidente ou avaria, este arcará com a reparação do dano, não o fazendo espontaneamente, a Câmara Municipal fará o desconto em sua folha de pagamento, dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Câmara Municipal. Art. 17. O condutor de veículo locado, que se envolver em sinistro ou tiver qualquer avaria no veículo deverá comunicar imediatamente, no máximo em até 24 horas do incide Controladoria Geral do Legislativo — CGL, e ainda a Locadora, sob pena de responsabjilidatle pessoal, sendo vedado o conserto do veículo pelo próprio condutor. eps Es a E ai RE: gm Praça XV de Novembr; Cx. Postal nº 07 - CEP 38140FQ ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.2 : www.camaraffeãa. MUNICIPAL DO PRATA CAPÍTULO IX : DO ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS Art. 18. O controle da distribuição de combustíveis e de lubrificantes, bem como a manutenção dos veículos oficiais de propriedade da Câmara Municipal é de competência da Controladoria Geral do Legislativo, a qual passam a ficar subordinados todos os condutores. $1º. Apenas os veículos cadastrados pela Controladoria Geral do Legislativo poderão ser abastecidos, mediante controle e regulamentação por Ato da Mesa Diretora a ser expedida para estes fins específicos. 82º Nenhuma manutenção pode ser realizada nos veículos oficiais sem a devida e necessária autorização da Controladoria Geral do Legislativo. CAPÍTULO X DO CONTROLE DOS VEÍCULOS ALUGADOS Art. 19. O contrato de locação discriminará o valor da remuneração devida por cada veículo, vedado o pagamento de horas e quilômetros excedentes, bem como do quantitativo destinado a cada órgão. Parágrafo único. Os veículos locados terão limite de quilometragem, fixado no contrato de locação, o qual não poderá ser ultrapassado, sob pena de responsabilização do vereador que estiver com o veículo, hipótese em que a Mesa Diretora autorizará o desconto na folha de pagamento do subsídio do vereador dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Câmara Municipal. Art. 20. Toda e qualquer alteração nos quantitativos previstos no contrato de locação somente será efetivada após regular autorização da Controladoria Geral do Legislativo — CGL. Art. 21. O controle da movimentação do veículo alugado será feito por meio da Planilha de Movimentação Diária que deverá ser preenchida diariamente e entregue a Controladoria Geral do Legislativo — CGL, visando à comprovação do uso correto do veículo e a indicação précisado horário e local do início e do fim do percurso realizado, bem como do responsáve utilização. <<" 4 a ç Praça XV de Novembro Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-| e | ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236 MUNICIPAL DO PRATA $ 1º O responsável pelo preenchimento da planilha respeitará as instruções presentes verso e as demais normas vigentes. $ 2º Após a utilização do veículo alugado, o usuário deverá preencher a Planilha de Movimentação Diária, efetuando o encerramento do atendimento e liberando o veículo para retorno imediato à unidade de origem. 83º O controle da movimentação será feito através de GPS e de câmera filmadora automotiva a ser fixada no para brisa. -— Art. 22. O setor responsável deverá apurar mensalmente o número de horas e quilômetros dos veículos alugados e emitir Relatório de Apuração Mensal com base na Planilha de Movimentação Diária. $ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado pelo responsável por sua elaboração e aprovado, em caráter de confirmação dos serviços executados, pelo titular da Controladoria Geral do Legislativo e pelo Vereador. 8 2º Caso haja modificação no contrato de locação referente aos dados e à forma de apuração prevista no caput deste artigo, a Controladoria Geral do Legislativo comunicará a todas as unidades administrativas interessadas. Art. 23 O Relatório de Apuração Mensal deverá ser enviado à Controladoria Geral do EN Legislativo, devidamente assinado, impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês, contendo os dados apurados no período compreendido do primeiro ao último dia do mês anterior. Art. 24. A Controladoria Geral do Legislativo efetuará a compilação dos Relatórios de Apuração Mensal. $1º O relatório será divulgado no site da Câmara Municipal, Portal da Transparência e em local visível e de fácil acesso no prédio da Câmara Municipal para fins de publicidade. 82º O relatório deverá discriminar a quilometragem utilizada por cada vereador. Art. 25. A Controladoria Geral do Legislativo, com base no Relatório Mensal de Fatura atestará os quantitativos dos serviços executados e os valores a serem pagos. e mg Praça XV de Novembhg Cx. Postal nº 07 - CEP 38144 gil ma Pa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.23 MUNICIPAL DO PRATA Www.camarapra Parágrafo único. As revisões dos veículos serão feitas, conforme determinação da Locadora e/ou cumprindo determinações da Controladoria Geral do Legislativo. CAPÍTULO XI DA LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE VEÍCULOS Art. 26. Será permitida a locação de até 02 (dois) veículos. Parágrafo único. A locação de veículos que ultrapasse o quantitativo acima fixado fica sujeita à modificação da presente Resolução, observando-se os trâmites inerentes ao Processo Legislativo. q CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Prata, 14 de fevereiro de 2022 SA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA Ls és + úuio Pereira Tiago Nunes Mefiezes da Silva Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal Ozanan de Oljveira Macedo A io ieira Freitas 1º Secretário da Câmara Municipal 2º Secretário da Câmara Municipal Página 8'de pH Praça XV de Novembro -138 Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000WPrã E ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/8 MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br. JUSTIFICATIVA a A proposta da Mesa Diretora visa disciplinar o uso e locação de veículos no âmbito do legislativo, fomentando a atuação dos vereadores e servidores em casos de real interesse público. Ao mesmo tempo impõe regramento para preservação material do patrimônio e proteção do erário público. Desta forma, esperamos contar com a compreensão de todos e contar com a Fábio Effsfáquio Pereira Tiago a Mislezes da Silva dã, Presidentéda Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal Sl. de Oliveira Macedo 1º Secretário da Câmara Municipal Página 9 de 9