br-locleg corpus explorer

← Prata (MG)

materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaDispõe sobre a locação e o uso de veículos no âmbito do poder legislativo municipal e dá outras providências
native_id893

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

Am k Praça XV de Novembro - 35 - Ce
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000,
El ma Fa Tel.34,.3431-1635 | CNPJ: 22.236.51
MUNICIPAL DO PRATA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2022
DISPÕE SOBRE A LOCAÇÃO E O USO DE
VEÍCULOS NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal do Prata-MG, por seus representantes legais, APROVA e o
Presidente, PROMULGA a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso de veículos oficiais pela Câmara Municipal do Prata-
MG.
Art. 2º São considerados veículos oficiais, para os efeitos desta Resolução, automóveis de
passeio para transporte exclusivo de passageiros, não sendo admitidos veículos de carga ou
similares.
Art. 3º Os veículos oficiais, mencionados nesta Resolução, destinam-se exclusivamente para a
efetivação da função pública do vereador, e por servidores no mister de atividades exclusivas da
Câmara Municipal de Prata-MG. .
$ 1º Entende-se por função pública do vereador a fiscalização de atividades do Poder Executivo,
bem como a busca de demandas da população que podem ser resolvidas por intermédio desses
com a Casa de Leis, ou por intermédio do Poder Executivo, ou demais órgãos do poder público.
$ 2º No caso em que há cidadão solicitante da fiscalização do Poder Legislativo, por intermédio
dos vereadores, Mesa Diretora ou Presidência, poderá o solicitante participar, caso queira, do
procedimento, podendo, nessa hipótese, ser conduzido no veículo oficial do Poder Legislatj
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão colhidos os dados e assinatura do
solicitante para fins de registro, em formulário próprio.
e, Página 1 ] SR |
'
A Rae Praça XV de Novembro - 5,
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000] &
a ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.51
MUNICIPAL DO PRATA wnpyecomarapratas
8 4º Caso seja necessário o acompanhamento das ações fiscalizatórias do Poder Legislativo,
pelos servidores públicos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, eles poderão ser conduzidos
no veículo oficial do Poder Legislativo, a fim de gerar economicidade ao erário público.
Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais:
I - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços legislativos, ainda que familiares de
agente público.
I- em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público;
HI- para qualquer prática eleitoreira.
CAPÍTULO |
DO USO E DA GUARDA DOS VEÍCULOS
Art. 5º Os veículos oficiais a serviço do Poder Legislativo circularão no horário de expediente da
Câmara Municipal de Prata-MG e, excepcionalmente, aos finais de semana, desde que seja
comprovado o serviço público desempenhado.
81º Ao término da circulação diária, inclusive no caso excepcional de uso nos finais de semana,
os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão, ou local pelo órgão locado, ou que
tenha essa destinação, onde possam estar protegidos de danos, furtos e roubos, não se admitindo
a guarda de veículos oficiais em residência de vereadores, de servidores ou de seus condutores.
$2º O veículo oficial, excepcionalmente, poderá ser guardado fora da garagem oficial nos
deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida,
devendo ser fundamentado e comprovado o ocorrido.
Art. 6º Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer
cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Presidência da Câmara Municipal,
à Controladoria, à Ouvidoria do Legislativo ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Prata-MG, quando comunicada do uso irregular de
veículos oficiais, notificará o Ministério Público e promoverá a abertura de” precesso
administrativo para apuração e adoção das medidas para ressarcimento ao erário e
E, a
Wwww.camaraprata. môrge
MUNICIPAL DO PRATA
responsáveis, se comprovado o dolo ou culpa do agente condutor do veículo ou do agente
público conduzido, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º É obrigatória a divulgação da lista de veículos oficiais utilizados, no Diário Oficial dos
Municípios Mineiros e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal respectivo
da rede mundial de computadores, pela Controladoria Geral do Legislativo, até 31 de janeiro de
cada ano, devendo atualizá-la ao longo do ano, sempre que houver alterações em seu banco de
dados.
“CAPÍTULO HI
DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 8º A locação de veículos oficiais ficará sempre condicionadas às efetivas necessidades do
serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico da Câmara, à dotação
orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Art. 9º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade
decorrente de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
H - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
HI - sinistro com perda total;
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que torne possível a previsão de
que os custos de manutenção atingirão, em breve prazo, percentual antieconômico;
Art. 10. Os veículos oficiais de que trata esta Resolução serão dos tipos mais econômicos e não
se permitirá, em hipótese alguma, a locação de carros de luxo.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
HE Praça XV de Novemblos
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140
O ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.234
MUNICIPAL DO PRATA
Art. 11. Todo veículo oficial da Câmara Municipal conterá a identificação do órgão, mediante
inscrição externa seguida do brasão identificador do município, bem como a forma de contato
com a ouvidoria em caso de mau uso.
$1º A identificação será na lateral do veículo, via adesivagem, acrescida da expressão "USO
EXCLUSIVO EM SERVIÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA-MG”;
$2º Deverá haver uma faixa transversal nas laterais (adesivada) do veículo, de espessura não
inferior a 10 cm, nas cores verde e amarelo, representando a Bandeira do Brasil;
$3º O brasão não poderá ser de tamanho inferior a 40 em de altura e largura e deve ser colocado
nas laterais do carro;
84º Deve estar também destacado no carro o telefone ou forma de contato com a ouvidoria, para
que o cidadão denuncie em caso de mau uso, de tamanho não inferior a 20 cm de altura por 40
cm de largura.
CAPÍTULO VI
DOS CONDUTORES
Art. 12. Os veículos da Câmara serão conduzidos por motorista devidamente habilitado,
descritos a seguir:
I- vereadores;
II - funcionários terceirizados, contratados especificamente para esta função;
HI - ocupantes dos demais cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese da condução do veículo ser dada a terceiro não autorizado ou não
habilitado, haverá responsabilização pessoal e solidária ao vereador que esteja na posse do
veículo oficial a ele cedido.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE EM CASOS DE MULTA
Art. 13. A Câmara dos Vereadores, ao ser notificada por infração de trânsito, identificará o
motorista responsável, que arcará com o ônus da multa.
contratuais.
Ra er Praça XV de Novembro - 33 C
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000) Prata:
a ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.51A400 e
MUNICIPAL DO PRATA wwwicamarapretaa
$2º Identificado o motorista responsável pela infração, este arcará com o ônus da multa, não o
fazendo espontaneamente, a Câmara Municipal fará o desconto em sua folha de pagamento, dos
valores correspondentes ao devido ressarcimento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS ACIDENTES DE TRÂNSITO E DAS AVARIAS
Art. 14. O condutor do veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá
providenciar a lavratura de boletim de ocorrência policial e a realização de perícia, quando for o
caso, além de comunicar o fato imediatamente a Controladoria Geral do Legislativo — CGL e à
Locadora, se o veículo for locado.
Art. 15. No caso de dano provocado com dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, além
deste, responderá, sem prejuízo das sanções disciplinares:
I - o motorista ou o credenciado, responsável pelo veículo, que eventualmente tenha cedido a
direção a pessoa não autorizada;
IH - o servidor que eventualmente tenha permitido a saída do veículo conduzido por pessoa não
autorizada na forma desta norma.
Art. 16. O condutor do veículo oficial, sem prejuízo da sanção disciplinar ou legal que couber,
responderá pelos danos a que der causa, na hipótese de acidente de trânsito ou avarias, sendo
inclusive responsável pelo pagamento da franquia.
Parágrafo único. Identificado o motorista responsável pelo acidente ou avaria, este arcará com a
reparação do dano, não o fazendo espontaneamente, a Câmara Municipal fará o desconto em sua
folha de pagamento, dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Câmara Municipal.
Art. 17. O condutor de veículo locado, que se envolver em sinistro ou tiver qualquer avaria no
veículo deverá comunicar imediatamente, no máximo em até 24 horas do incide
Controladoria Geral do Legislativo — CGL, e ainda a Locadora, sob pena de responsabjilidatle
pessoal, sendo vedado o conserto do veículo pelo próprio condutor.
eps Es a
E ai RE:
gm Praça XV de Novembr;
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140FQ
ama ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.2 :
www.camaraffeãa.
MUNICIPAL DO PRATA
CAPÍTULO IX :
DO ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 18. O controle da distribuição de combustíveis e de lubrificantes, bem como a manutenção
dos veículos oficiais de propriedade da Câmara Municipal é de competência da Controladoria
Geral do Legislativo, a qual passam a ficar subordinados todos os condutores.
$1º. Apenas os veículos cadastrados pela Controladoria Geral do Legislativo poderão ser
abastecidos, mediante controle e regulamentação por Ato da Mesa Diretora a ser expedida para
estes fins específicos.
82º Nenhuma manutenção pode ser realizada nos veículos oficiais sem a devida e necessária
autorização da Controladoria Geral do Legislativo.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DOS VEÍCULOS ALUGADOS
Art. 19. O contrato de locação discriminará o valor da remuneração devida por cada veículo,
vedado o pagamento de horas e quilômetros excedentes, bem como do quantitativo destinado a
cada órgão.
Parágrafo único. Os veículos locados terão limite de quilometragem, fixado no contrato de
locação, o qual não poderá ser ultrapassado, sob pena de responsabilização do vereador que
estiver com o veículo, hipótese em que a Mesa Diretora autorizará o desconto na folha de
pagamento do subsídio do vereador dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à
Câmara Municipal.
Art. 20. Toda e qualquer alteração nos quantitativos previstos no contrato de locação somente
será efetivada após regular autorização da Controladoria Geral do Legislativo — CGL.
Art. 21. O controle da movimentação do veículo alugado será feito por meio da Planilha de
Movimentação Diária que deverá ser preenchida diariamente e entregue a Controladoria Geral
do Legislativo — CGL, visando à comprovação do uso correto do veículo e a indicação précisado
horário e local do início e do fim do percurso realizado, bem como do responsáve
utilização.
<<" 4 a ç Praça XV de Novembro
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-|
e | ma ra Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236
MUNICIPAL DO PRATA
$ 1º O responsável pelo preenchimento da planilha respeitará as instruções presentes
verso e as demais normas vigentes.
$ 2º Após a utilização do veículo alugado, o usuário deverá preencher a Planilha de
Movimentação Diária, efetuando o encerramento do atendimento e liberando o veículo para
retorno imediato à unidade de origem.
83º O controle da movimentação será feito através de GPS e de câmera filmadora automotiva a
ser fixada no para brisa.
-— Art. 22. O setor responsável deverá apurar mensalmente o número de horas e quilômetros dos
veículos alugados e emitir Relatório de Apuração Mensal com base na Planilha de
Movimentação Diária.
$ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado pelo responsável por sua
elaboração e aprovado, em caráter de confirmação dos serviços executados, pelo titular da
Controladoria Geral do Legislativo e pelo Vereador.
8 2º Caso haja modificação no contrato de locação referente aos dados e à forma de apuração
prevista no caput deste artigo, a Controladoria Geral do Legislativo comunicará a todas as
unidades administrativas interessadas.
Art. 23 O Relatório de Apuração Mensal deverá ser enviado à Controladoria Geral do
EN Legislativo, devidamente assinado, impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês, contendo
os dados apurados no período compreendido do primeiro ao último dia do mês anterior.
Art. 24. A Controladoria Geral do Legislativo efetuará a compilação dos Relatórios de Apuração
Mensal.
$1º O relatório será divulgado no site da Câmara Municipal, Portal da Transparência e em local
visível e de fácil acesso no prédio da Câmara Municipal para fins de publicidade.
82º O relatório deverá discriminar a quilometragem utilizada por cada vereador.
Art. 25. A Controladoria Geral do Legislativo, com base no Relatório Mensal de Fatura
atestará os quantitativos dos serviços executados e os valores a serem pagos.
e
mg Praça XV de Novembhg
Cx. Postal nº 07 - CEP 38144
gil ma Pa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.23
MUNICIPAL DO PRATA Www.camarapra
Parágrafo único. As revisões dos veículos serão feitas, conforme determinação da Locadora e/ou
cumprindo determinações da Controladoria Geral do Legislativo.
CAPÍTULO XI
DA LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE VEÍCULOS
Art. 26. Será permitida a locação de até 02 (dois) veículos.
Parágrafo único. A locação de veículos que ultrapasse o quantitativo acima fixado fica sujeita à
modificação da presente Resolução, observando-se os trâmites inerentes ao Processo Legislativo.
q
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Prata, 14 de fevereiro de 2022
SA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA
Ls
és +
úuio Pereira Tiago Nunes Mefiezes da Silva
Presidente da Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
Ozanan de Oljveira Macedo A io ieira Freitas
1º Secretário da Câmara Municipal 2º Secretário da Câmara Municipal
Página 8'de
pH Praça XV de Novembro -138
Cx. Postal nº 07 - CEP 38140-000WPrã
E ma Fa Tel.34.3431-1635 | CNPJ: 22.236.517/8
MUNICIPAL DO PRATA Wwww.camaraprata.mg.gov.br.
JUSTIFICATIVA
a
A proposta da Mesa Diretora visa disciplinar o uso e locação de veículos no âmbito do
legislativo, fomentando a atuação dos vereadores e servidores em casos de real interesse público.
Ao mesmo tempo impõe regramento para preservação material do patrimônio e proteção do
erário público. Desta forma, esperamos contar com a compreensão de todos e contar com a
Fábio Effsfáquio Pereira Tiago a Mislezes da Silva
dã, Presidentéda Câmara Municipal Vice-Presidente da Câmara Municipal
Sl.
de Oliveira Macedo
1º Secretário da Câmara Municipal
Página 9 de 9

open original →