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materia nº 7/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-03-13
Ementa“Proíbe o manuseio, a utilização, a queima, a soltura, bem como restringe e condiciona a venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição sonora, como estouros e estampidos no Município do Prata - MG”
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Sede Câmara Municipal
— em Praça XV de Novembro - 35 - Centro
aa Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
a m «a Fa Tel. (34) 3431-1635 / CNPJ: 22.236.517/00001-17
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MUNICIPAL DO PRATA
Anexo Câmara Municipal - Administrativo
Praça XV de Novembro - 321 - Centro
e)
PROJETO DE LEINº (X) +/2.023
A SOLTURA, BEM COMO RESTRINGE E
CONDICIONA A VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE EMITAM
QUALQUER TIPO DE SOM, GERANDO POLUIÇÃO
SONORA, COMO ESTOUROS E ESTAMPIDOS NO
MUNICÍPIO DO PRATA/MG
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando
poluição sonora, como estouros e estampidos no Município do Prata/MG, em
recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, são considerados
fogos e artefatos pirotécnicos:
|- os fogos de vista com estampido;
Il - os fogos de estampido;
III - os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, com ou sem bomba;
IV - os chamados pots-á-feu, "morteirinhos de jardim", "serpentes voadoras” ou
similares;
V-as baterias;
VI - os morteiros com tubos de ferro;
VII - os fogos abrangidos pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e;
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Praça XV de Novembro - 35 - Centro
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Lei.
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1 E
Art. 2º Fica restrita, condicionada e autorizada a venda de fogos de artifício POA
artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som, gerando poluição
sonora, como estouros e estampidos, apenas para pessoas físicas ou jurídicas
que demonstrarem justificativa e necessidade técnica por meio de apresentação
de parecer ou laudo técnico assinado por engenheiro responsável, devidamente
credenciado ao CREA do Estado de Minas Gerais, ao estabelecimento comercial
localizado no Município do Prata/MG.
Art. 3º O manuseio, a utilização, a queima, a soltura e a venda de fogos de
artifício em desconformidade com o disposto nesta Lei sujeitará os infratores à
punição progressiva, com o pagamento de multa e a aplicação das seguintes
sanções:
| - multa de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época da infração ao
estabelecimento comercial que vender;
1 - multa de 2 (dois) salários-mínimos vigentes à época da infração à pessoa que
comprar ou for flagrada em manuseio, utilização, queima ou soltura;
III - interdição das atividades por 30 dias, combinada com a multa prevista no
inciso | deste artigo, quando o infrator for pessoa jurídica responsável pelo
espetáculo pirotécnico;
IV - aplicação da penalidade cabível prevista no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais ou na legislação pertinente, após abertura de sindicância ou inquérito
administrativo, ao servidor que tenha autorizado o evento com espetáculo
pirotécnico com ruídos, devendo constar explicitamente no requerimento de
solicitação de alvará se haverá ou não espetáculo pirotécnico com ruídos;
V -multa em dobro em caso de reincidência do disposto nos incisos |, II e III.
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Praça XV de Novembro
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O e ae Praça XV de Novembro - 35 - Centro
pr Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
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Tel. (34 [6]
Art. 4º São passíveis e incorrem nas punições estabelecidas no artigo anterior, ka 16) EN
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todas as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou
militar, bem como toda instituição ou estabelecimento, organização social ou
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5 ê
vISTO
pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que
descumprir o que dispõe esta Lei ou que se omitir no dever legal de fazer cumprir
esta norma.
Art. 5º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam os fogos de
artifício não vedados por esta Lei a colocar no mínimo um banner, em local de
fácil visibilidade, com medida de 100 cm x 0,80 cm com a seguinte mensagem:
"SOLTAR FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDOS É PREJUDICIAL À
SAÚDE DE PESSOAS IDOSAS, ANIMAIS E AUTISTAS", sob pena de multa de
01 (um) salário-mínimo.
Art. 6º O Poder Executivo dispõe de 90 (noventa) dias para expedir Decreto
Regulamentador das matérias previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal n. 2.655/2019.
A
A de março de 2023.
N “
Câmara Municipal do
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Tel. (34) 3431,
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei é de extrema importância para a preservação do meio
ambiente e da saúde pública. A poluição sonora gerada pelos estouros e
estampidos desses artefatos pirotécnicos pode causar diversos danos à saúde,
como perda auditiva, estresse, entre outros problemas.
Além disso, essa medida também é fundamental para a proteção dos
animais, que são extremamente sensíveis ao barulho causado pelos fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos, de modo que pode causar pânico e fugas de
animais domésticos.
No que diz respeito a possibilidade do vereador propor o mencionado
Projeto de Lei vejamos o entendimento majoritário da jurisprudência do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 874,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019, DE LIMEIRA DO OESTE/MG - MANUSEIO,
UTILIZAÇÃO, QUEIMA, SOLTURA E VENDA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA - ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LIVRE INICIATIVA, RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL -
PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE - POLUIÇÃO SONORA -
PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE -
REPRESENTAÇÃO REJEITADA. A lei que disciplina manuseio, utilização, queima,
soltura e venda de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que gerem poluição
sonora visa a proteção à saúde e ao meio ambiente, sendo o Município, junto
com a União e os Estados, competente para legislar sobre as matérias, desde
que nos limites de seu interesse local e em consonância com as diretrizes da
Constituição Federal. No caso, a norma é compatível com os interesses locais do
Município de Limeira do Oeste, e visa estritamente a proteção à saúde e ao meio
ambiente, sem extrapolar os limites da atuação legislativa municipal, estando
amparada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, da Suprema
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a
Sede Câmara Municipal
—— ep Praça XV de Novembro - 35 - Centro
PAS Cx. Postal nº 07 - CEP 38.140-000, Prata-MG
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Tel. (34)
Corte. (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.19.166161-0/000, Relator(a): Des.(a
Márcia Milanez, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula.
em 07/02/2022)1
Nesse sentido, é fundamental que o projeto de lei seja aprovado e
implementado, a fim de garantir o bem-estar e a saúde de toda a população, bem
como a preservação do meio ambiente e a proteção dos animais.
Certo de contar com o apoio dos colegas edis na aprovação deste,
agradeço.
1 Disponível em
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7.
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09. mar. 2023
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