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materia nº 10/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-07-14
EmentaRegulamenta a fixação do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate á Endemias, nos termos da Emenda Constitucional n.120 de 05 de maio de 2022, Portaria GM/MS nº1971 de 30 de junho de 2022 e Portaria GM/MS nº 2.109 de 30 de junho de 2022, na forma que especifica e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tels: 34.3431-8714 |3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
E-mail: prefeitoOprata.mg.gov.br | www.prata.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. (240/2022
“REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL N. 120 DE 05 DE MAIO DE 2022,
PORTARIA GM/MS Nº 1.971 DE 30 DE JUNHO DE 2022 E
PORTARIA GM/MS Nº 2.109 DE 30 DE JUNHO DE 2022,
NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da
Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica regulamentado o piso salarial dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde [ACS] e Agente de Combate à Endemias [ACE], no âmbito do
Município de Prata, no valor de R$ 2.424,00 [dois mil quatrocentos e vinte e quatro
reais], conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 06 de
maio de 2022, Portaria GM/MS nº 1.971/2022, publicada em 30 de junho de 2022 e
Portaria GM/MS nº 2.109/ 2022, publicada em 30 de junho de 2022.
Parágrafo único - Fica autorizado, desde que ocorra o efetivo repasse de
recursos compatíveis e suficientes pelo Governo Federal, a retroatividade dos efeitos
do piso estabelecido no artigo 1º, a 06 de maio de 2022, data da publicação da Emenda
(Rubrica do Presidente)
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Art. 3º - Fica autorizado a concessão de adicional de insalubridade de
20% [vinte por cento] aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate
às Endemias, cujo pagamento estará condicionado a disponibilidade dos recursos
específicos repassados pelo Governo Federal para custeio de suas remunerações,
conforme previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, podendo retroagir seus efeitos a 06 de maio
de 2022.
Prefeitura Municipal de Prata/MG, 11 de julho de 2022.
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Aprovado em Zº discussão!”” Aprovado em, Zâs discussão
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Sala das Sessões, LG [92 120 E» Sala das Sos é 102 Er
(Rubrica do Presidente)
Assinado digitalmente por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA:07914252662, Data: 14/07/22
14:23
Código: ee87dc1a-921d-4ef9-ae06-30f007069cae
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º
39/2022
Prata/MG, 11 de julho de 2022.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Estamos encaminhando a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar nº 0/0 de 47 de julho de 2022, que: “REGULAMENTA A FIXAÇÃO
DO PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE
COMBATE À ENDEMIAS, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120
DE 05 DE MAIO DE 2022, PORTARIA GM/MS Nº 1.971 DE 30 DE JUNHO DE 2022 E
PORTARIA GM/MS Nº 2.109 DE 30 DE JUNHO DE 2022; NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Referido Projeto de Lei Complementar versa sobre a fixação do piso
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias,
conforme preceitua a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022, que
acrescentou os 88 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor
sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde [SUS], na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.
Citada Emenda Constitucional estabeleceu expressamente que:
“Att 198:[..:)
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$ 7? - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o
trabalho desses profissionais.
$ 8º - Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
$9 - O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal,
$ 10 - Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade.
S 11 - Os recursos financeiros repassados pelu União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos
agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo
para fins do limite de despesa com pessoal." [g.nossos]
Ademais, o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde,
publicou as Portarias 1.917/2022 e 2.109/2022 referentes aos pisos salariais dos
Agentes de Combate às Endemias [ACE] e Agentes Comunitários de Saúde [ACS],
estabelecidos pela Emenda Constitucional 120/2022, ao passo que os valores
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repassados pelo Ministério da Saúde aos Municípios passam a ser de R$ 2.424,00 [dois
mil quatrocentos e vinte e quatro reais] para as duas categorias.
Convém destacar que, no que concerne aos ACS, os valores são
repassados aos Municípios na forma de Assistência Financeira Complementar da
União aos Agentes Comunitários de Saúde [ACS] e Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS no Município. Quanto aos ACE
ocorre por intermédio da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes
de Combate às Endemias [ACE] e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS no Município.
Assim, contamos com o valioso e costumeiro apoio e compromisso de
Vossas Excelências, para apreciar esse importante Projeto de Lei, observando-se o
prazo e disposições contidas na legislação vigente, requerendo seja adotado o REGIME
DE URGÊNCIA para sua tramitação.
Nesta oportunidade, reiteramos protesto de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
Astro digitalmente por MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA:07914252662, Data: 14/07/22
Código: 81e5771e-7582-4853-b214-fd7f62ea7c87

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