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materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-12-12
EmentaAltera a Lei Complementar nº 011, de 08 de outubro de 2018 e alterações posteriores, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal do Prata-MG
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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º014/2022
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 08
DE OUTUBRO DE 2018 E ALTERAÇÕES
POSTERIORES, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARGOS E CARREIRAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DO PRATA-MG”.
A Câmara Municipal do Prata, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte
Lei Complementar:
- Art. 1º A Lei Complementar nº. 011, de 08 de outubro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I- O caput do art. 4º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º O ingresso na carreira respectiva do Cargo do Plano de Cargos e
- Carreiras dar-se-á no primeiro padrão de vencimento, considerando o
vencimento base respectivo e o nível de qualificação ao qual o servidor
estiver inserido”.
81º O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os
requisitos de escolaridade e a formação especializada, nos termos desta Lei
Complementar.
82º O ingresso na carreira é feito por provimento de cargo efetivo, após
prévia aprov são, em concurso público de pro ou) provas e títulos,
atendidos 9$ requisitos de escolaridade.
“(Rubrica do Presidente) (Rubrica do Presidente)
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H- o inciso VI do art. 5º, passa ter a seguinte redação:
“VI — nível de qualificação: posição do servidor na matriz hierárquica
dos padrões de vencimento em decorrência da capacitação por
qualificação em educação formal que supere as exigências para o
ão provimento inicial do referido cargo ou ainda quando da conclusão de
cursos de aperfeiçoamento, sendo nesse último caso, após o
ingresso no cargo,”.
Hl- | oinciso I do art. 23 passa a ter a seguinte redação:
“| — cumprir o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de
efetivo exercício no padrão de vencimento que se encontre”.
— IV—o caput do art. 41 passa ter a seguinte redação:
“Ainda que em período de estágio probatório, o servidor terá direito á
promoção, mediante análise da documentação que comprove a sua
função exigida para os níveis estabelecidos nesta Lei Complementar”
V-o capítulo IV passa a ter a seguinte redação:
“CAPÍTULO |V
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VI - o art. 46 passa a figurar acrescido de três incisos, numerados como V
a Mil, na forma seguinte:
V- gratificação de função por participação na Escola do Legislativo —
GFEL;
VI — gratificação de função por participação em Comissão de
Sindicância — GFCS;
VII - gratificação de função por participação em Comissão de
Avaliação, Reavaliação e Conferência do Patrimônio — GFCARCP”
VII — o parágrafo único do art. 46 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Somente poderão receber as gratificações de
funções previstas neste artigo os servidores públicos detentores de
cargo de provimento efetivo na Câmara Municipal do Prata-MG,
salvo a gratificação por participação na Escola do Legislativo, que
poderá ser paga a servidor ocupante de cargo de provimento em
comissão”
VIll— o art. 47 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47 o xalor de cada gratificação prevista fio art47 desta Lei
Aprovado em discussão Aprovado em”. 2º discussão
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81º As gratificações de função previstas nos incisos | e Il do art. 46
desta Lei Complementar não serão cumulativas, podendo receber
somente uma delas no mês.
82º Nenhum servidor poderá receber mais de 02 (duas) gratificações
dentro do mesmo mês.
”-, IX—o art. 50 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 50 As gratificações e o adicional disciplinados neste Capítulo
não serão incorporados ao vencimento do servido público em
nenhuma hipótese.”
Art. 2º Esta
2023.
omplementar entra em vigor no dia primeiro de janeiro de
Câmara Municipal do Prata, 12 de dezembro de 2022.
esa Diretora da Câmara Municipal do Prata
Fábio Eustáquio Pereira Tiago NÉ Menezês da Silva
Presiden ici Vice- Presidente da Câmara Municipal
(ora Mera det,
Ozanan de Ólivei Ahe be Vieira Freitas
No Praça XV 5 RR
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Justificativa
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, conforme previsão contida no art. 37,Il da
Mm Constituição da República Federativa do Brasil.
No âmbito do Poder Legislativo Pratense, restou á Lei Complementar nº
011/2018 a instituição do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal do
Prata-MG, sendo que o referido diploma normativo, cuja a aprovação se deu há
04 (quatro) anos, necessitando assim passar por procedimento de atualização
constante, conforme previsto no art. 2º da própria lei.
Desse modo, considerando os apontamentos da Comissão de
Desenvolvimento Funcional (70/2022), bem como a comunicação exarada da
Comissão de Concurso Público (91/2022), além da Recomendação nº 09/2022
ms da Controladoria Interna, a Mesa Diretora buscou adequar o Plano de Cargos e
Carreiras dos servidores da Câmara a realidade atual, razão pela qual propõe
esse projeto de alteração.
Sempre prezando pela preservação do interesse público, pelo
desenvolvimento e valorização do servidor público e pela remuneração
compatível com a complexidade e responsabilidade do cargo, conforme
previsto no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 011/2018, a proposta
aqui constante se baseia, resumidamente nos seguintes delineados a seguir.
Em um primeiro momento busca-se estabelecer o pagamento da
promoção por qualificação ainda em estágio probatório, conforme nível de
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escolaridade/cursos apresentado pelos servidores, uma vez que, não há
razoabilidade da promoção ser realizada após o estágio probatório tendo em
vista que o servidor ao ingressar no cargo público já possui efetividade, a qual
garante o direito de receber benefícios em virtude de escolaridade superior ao
cargo apresentado.
Busca-se também reduzir o interstício para a progressão horizontal dos
e" servidores a um tempo de 18 (dezoito) meses, tendo em vista que o lapso
temporal estabelecido na lei (02 anos) levaria ao desenvolvimento pleno na
carreira para o tempo de 52 (cinquenta e dois) anos o que não nos parece
razoável. Com a alteração ora proposta estima-se um tempo final de carreira
para o servidor da Câmara em 39 (trinta e nove) anos, o que se mostra em
maior consonância inclusive com os prazos estabelecidos na reforma da
previdência — Emenda Constitucional nº 103/2019.
Por fim, destaca-se a criação de três novas gratificações por função,
o estarem nas atribuições dos cargos de provimento efetivo.
|
Câmara Municipal do Prata, 12 de dezembro de 2022.
/
Mesa Diretora da Câmara Municipal do Prata
Fábio Eustáquio Pereira Tiago Nunes Menezestia Silva
Presidente ida Câmara Municipal Vice- Presidente da Câmara Municipal
Ozanan de Oliveira Macedo 4a Rose Vieira Freitas
1º Secretário 2º Secretária

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