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materia nº 4/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDispõe sobre a recomposição salarial dos subsídios dos agentes políticos: Secretários, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal, na forma que menciona e dá outras providências
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Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 16
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 N
Of. G Nº 020, de 2024.
Prata/MG, 15 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Apraz-nos indicar a essa egrégia Mesa Diretora Projeto
de Lei Ordinária para apresentação por iniciativa da mesma que “DISPÕE
SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SUBSDÍDIOS DOS AGENTES
POLITICOS: SECRETÁRIOS, VICE PREFEITO E PREFEITO MUNICIPAL, NA
FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a respectiva
Mensagem.
A presente proposta legislativa tem o escopo de atender a
permissão contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, outorgando aos
subsídios dos agentes políticos a revisão geral de seus subsídios com base no índice
oficial IPCA/IBGE.
A sumula nº 73 do TCE/MG admite a recomposição no curso da
legislatura atendido o índice oficial e período mínimo de 01 ano, nos seguintes dizeres:
Súmula 73
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos
ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em
vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser
observados na fixação do subsídio, a incidência de índice
oficial de recomposição do valor da moeda, o período
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites
impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG
GABINETE DO PREFEITO
Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000
Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
O valor a titulo de reajuste será no percentual de 4,62%
[quatro vírgula sessenta e dois centavos por cento] conforme índice oficial no
percentual idêntico aos demais servidores e cargos comissionados do Município.
Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, a apresentação do Projeto
de Lei, convocação de reunião ORDINÁRIA /EXTRAORDINÁRIA para sua
tramitação e deliberação.
Atenciosamente,
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MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
DA
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º JÃ/2024
“DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL DOS SUBSDÍDIOS DOS AGENTES
POLITICOS: SECRETÁRIOS, VICE PREFEITO E
PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira
Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele
sanciona, a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica concedido o reajuste no percentual de 4,62%
(quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos subsídios dos agentes políticos
secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal de Prata-MG.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se
necessário.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de
janeiro de 2024.
Prata-MG, 16 de fevereiro de 2024.
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Era RODRIGUES DA CUNHA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br
VISTO
DECLARAÇÃO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
I- Relatório:
Apontou a este departamento de Contabilidade, requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual
solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei
Complementar, “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SUBSDÍDIOS
DOS AGENTES POLITICOS: SECRETÁRIOS, VICE PREFEITO E PREFEITO
MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN: CIAS”,
conforme discriminado abaixo:
Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte
parecer.
KW — Fundamentação:
Determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988:
“Art. 37 [...] X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder
aquisitivo da remuneração, e deve envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Dessa forma, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento
remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez
que mantém o valor real dos salários.
A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se baseia na LRF, em seu
UA
inciso I, do art. 16:
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ESTADO DE MINAS GERAIS VISTO
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br
“Art. 16. 4 criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes; ”
São indispensáveis dois requisitos para configurar a necessidade de tal documentação:
a) que a futura alteração trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e
b) que implique em geração ou aumento de despesa.
Nesse sentido, o artigo 17 da LRF, em seu $ 6º:
“Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
$ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas
ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de
pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. ”
HI — Conclusão:
Diante disso, concluímos que o aumento trata apenas de uma recomposição de remuneração
pela perda inflacionária, conforme disposto no artigo 17, 86º da LRF, dispensando então a
estimativa do impacto orçamentário- financeiro, devendo o poder executivo observar o
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50
Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra. com.br
artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, o limite máximo admitido para o
Poder Executivo para com a despesa de pessoal é de 54,00% da Receita Corrente Líquida
É o nosso entendimento s.m,j.
Prata — MG, 19 de Fevereiro de 2024.
Samuel Pires Cardoso
Contador da Prefeitura Municipal do Prata/MG
CRC: MG 124834/0-1

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