| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a recomposição salarial dos subsídios dos agentes políticos: Secretários, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal, na forma que menciona e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG É a GABINETE DO PREFEITO Is Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 16 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 N Of. G Nº 020, de 2024. Prata/MG, 15 de fevereiro de 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente. Apraz-nos indicar a essa egrégia Mesa Diretora Projeto de Lei Ordinária para apresentação por iniciativa da mesma que “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SUBSDÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS: SECRETÁRIOS, VICE PREFEITO E PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com a respectiva Mensagem. A presente proposta legislativa tem o escopo de atender a permissão contida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, outorgando aos subsídios dos agentes políticos a revisão geral de seus subsídios com base no índice oficial IPCA/IBGE. A sumula nº 73 do TCE/MG admite a recomposição no curso da legislatura atendido o índice oficial e período mínimo de 01 ano, nos seguintes dizeres: Súmula 73 No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. A! SA FOLHA Nº Salus 3 vas É ei o by PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG GABINETE DO PREFEITO Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 O valor a titulo de reajuste será no percentual de 4,62% [quatro vírgula sessenta e dois centavos por cento] conforme índice oficial no percentual idêntico aos demais servidores e cargos comissionados do Município. Oportunamente, solicito nos moldes da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, a apresentação do Projeto de Lei, convocação de reunião ORDINÁRIA /EXTRAORDINÁRIA para sua tramitação e deliberação. Atenciosamente, E A MARCEL VIEIRA RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal DA PREFEITURA MUNICIPAL DO PRATA - MG /: [x GABINETE DO PREFEITO [z Praça XV de Novembro, 35 - Centro | Prata-MG | CEP: 38140-000 (o Cuss PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º JÃ/2024 “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SUBSDÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS: SECRETÁRIOS, VICE PREFEITO E PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Prata (MG), Senhor Marcel Vieira Rodrigues da Cunha, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou, com amparo na Lei Orgânica do Município e ele sanciona, a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º - Fica concedido o reajuste no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), nos subsídios dos agentes políticos secretários Municipais, Vice-Prefeito e Prefeito Municipal de Prata-MG. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de janeiro de 2024. Prata-MG, 16 de fevereiro de 2024. o Era RODRIGUES DA CUNHA Prefeito Municipal E Da 6 a E) B| p >; ! | Tel: 34.3431-8709 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 NE ço FSC] IPA FOLHA Nº CAMA S/ buva EA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br VISTO DECLARAÇÃO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO I- Relatório: Apontou a este departamento de Contabilidade, requerimento da Procuradoria Jurídica, o qual solicita manifestação acerca da possibilidade orçamentário-financeira que dispõe sobre Projeto de Lei Complementar, “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS SUBSDÍDIOS DOS AGENTES POLITICOS: SECRETÁRIOS, VICE PREFEITO E PREFEITO MUNICIPAL, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊN: CIAS”, conforme discriminado abaixo: Desta forma, respondendo à solicitação supra, emite-se o seguinte parecer. KW — Fundamentação: Determina o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37 [...] X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Dessa forma, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. A exigência legal da estimativa do impacto orçamentário-financeiro se baseia na LRF, em seu UA inciso I, do art. 16: Sa c AD [é FOCHENº As E sÀ q 5) PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA = ESTADO DE MINAS GERAIS VISTO Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra.com.br “Art. 16. 4 criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; ” São indispensáveis dois requisitos para configurar a necessidade de tal documentação: a) que a futura alteração trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental; e b) que implique em geração ou aumento de despesa. Nesse sentido, o artigo 17 da LRF, em seu $ 6º: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. $ 6º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. ” HI — Conclusão: Diante disso, concluímos que o aumento trata apenas de uma recomposição de remuneração pela perda inflacionária, conforme disposto no artigo 17, 86º da LRF, dispensando então a estimativa do impacto orçamentário- financeiro, devendo o poder executivo observar o » PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS Praça XV Novembro, 35 — Prata - MG - CEP: 38140-000 - CNPJ: 18.260.505/0001-50 Tel: (34) 3431- 8700 - e-mail: prefeituraprataQterra. com.br artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, o limite máximo admitido para o Poder Executivo para com a despesa de pessoal é de 54,00% da Receita Corrente Líquida É o nosso entendimento s.m,j. Prata — MG, 19 de Fevereiro de 2024. Samuel Pires Cardoso Contador da Prefeitura Municipal do Prata/MG CRC: MG 124834/0-1